ITBI
Fisco municipal não pode avaliar imóvel sem instaurar processo administrativo

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Reprodução: Jacy.Com.Br

Na apuração do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que o valor da transação, declarado pelo contribuinte, condiz com o valor de mercado. Tal presunção só pode ser afastada pelo fisco mediante a instauração de processo administrativo, como exige o desfecho do REsp 1937821/SP.

Com este entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou sentença que declarou nula a cobrança do valor de ITBI – na alíquota de 2% – sobre um imóvel avaliado em R$ 10,7 milhões pela Secretaria Municipal da Fazenda de Santa Cruz do Sul. Consequentemente, o colegiado homologou, como base de cálculo, o valor da venda do imóvel declarado pela empresa contribuinte – R$ 3,3 milhões.

Considerando a jurisprudência do STJ, ficou claro aos julgadores da primeira e segunda instâncias da Justiça gaúcha que o fisco municipal arbitrou unilateralmente a base de cálculo do ITBI, em total desacordo com o entendimento firmado no recurso especial (REsp), submetido ao rito dos recursos repetitivos.

Além disso – observaram os magistrados –, a presunção relativa de veracidade da declaração do contribuinte só pode ser afastada em processo administrativo próprio, como prevê o artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN).

Exercício do contraditório e da ampla defesa

Desembargador Miguel Ângelo da Silva
Foto: Imprensa TJRS

A juíza Josiane Caleffi Estivalet, da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul, disse que o fisco municipal não comprovou a efetiva instauração de processo administrativo para arbitramento da base de cálculo do imposto. Embora tenha dado ao contribuinte, é fato, a oportunidade de interpor recurso contra a decisão administrativa que majorou a base de cálculo.

‘‘Contudo, conforme bem asseverou o Parquet [Ministério Público] em seu parecer final, o recurso não pode ser confundido com o exercício do contraditório e da ampla defesa, até porque estas prerrogativas devem ser garantidas ao contribuinte de forma prévia à definição da base de cálculo pela Administração Pública, enquanto aquele tem por finalidade, apenas, revisar/alterar decisão já proferida’’, esclareceu na sentença.

O relator que negou a apelação do fisco no TJRS, desembargador Miguel Ângelo da Silva, seguiu a mesma linha. ‘‘Considerando que a municipalidade não instaurou o devido processo administrativo com vistas a apurar eventual discrepância entre o valor da transação indicado pelo contribuinte e o efetivo preço de mercado do respectivo bem, nos termos do art. 148 do CTN, é de ser reconhecida a nulidade do auto de lançamento impugnado, na forma do que decidiu o eg. STJ ao apreciar o Tema 1.113’’, cravou no acórdão.

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AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Adolescente não pode fritar batatas nem limpar banheiro no McDonald’s, decide TST

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda. (rede McDonald’s) a não exigir de trabalhadores menores de idade tarefas como limpar áreas comuns e sanitários e operar chapas e fritadeiras, consideradas de risco à saúde e, portanto, incompatíveis com a proteção constitucional ao adolescente. A empresa também foi condenada a pagar R$ 2 milhões de indenização por danos morais coletivos.

Atividades perigosas e insalubres

O Ministério Público do Trabalho do Paraná (MPT-PR) ajuizou ação civil pública (ACP) para impedir que adolescentes realizassem atividades consideradas insalubres e perigosas nas lanchonetes do McDonald’s em Curitiba. Entre os pedidos, solicitou que a empresa não exigisse a realização de tarefas como limpeza e operação de chapas e fritadeiras, a limpeza de áreas de atendimento e a coleta de resíduos nessas áreas e nos banheiros.

Multifuncionalidade

Segundo o MPT paranaense, a multifuncionalidade exigida pela empresa no exercício das tarefas em seus estabelecimentos submete os adolescentes a riscos incompatíveis com o princípio constitucional da proteção integral ao menor.

EPIs

O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão do MPT, mas o Tribunal Regional da 9ª Região (TRT-9, Paraná) decidiu que não há proibição legal para que menores, empregados ou aprendizes exerçam atividades de chapistas ou com fritadeiras em lanchonetes. Para o TRT, o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual (EPIs), como luvas com mangas e avental, reduz o risco de queimaduras e possíveis danos à saúde.

Retirada de bandejas

Além disso, o TRT destacou que o trabalho em lanchonetes não foi incluído no decreto que regulamenta a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) como forma prejudicial de trabalho do menor. No mesmo sentido, entendeu que atividades como retirada de bandejas e abastecimento de recipientes de mostarda e catchup não podem ser consideradas insalubres.

Ministro Augusto César foi o relator
Foto: Fellipe Sampaio/TST

Proteção integral

Ao analisar o caso no TST, o ministro Augusto César Leite de Carvalho divergiu da decisão do TRT. A seu ver, o menor adolescente não deve trabalhar em condições que ofereçam risco à sua saúde e à sua integridade física, mesmo munidos de EPIs. Ele destacou que a proteção prevista no artigo 227 da Constituição Federal é ampla e integral e não comporta interpretação restritiva.

Maiores garantias

O ministro entendeu que a decisão do TRT contrariou o princípio que determina que, em caso de direito humano fundamental, deve prevalecer a norma que amplia esse direito (pro homine). Assim, concluiu pela aplicação da norma constitucional, que produz maiores garantias ao direito humano tutelado. O magistrado afirmou que, se a atividade pode causar riscos à saúde do trabalhador adolescente, como foi reconhecido no TRT, a empresa fica automaticamente impedida de submetê-lo a sua execução.

Proibição constitucional expressa

A presidente da Sexta Turma do TST, ministra Kátia Magalhães Arruda, concordou com o relator e observou que o caso deve ser analisado sob a perspectiva da proibição constitucional de trabalho insalubre e perigoso para menores de 18 anos. Em razão disso, afastou o argumento de que não há previsão do trabalho em lanchonetes no decreto que regulamenta as piores formas de trabalho infantil.

Conclusão

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença, no sentido da proibição de atividades perigosas para adolescentes e do pagamento da indenização por danos morais coletivo. No entanto, as pretensões do MPT em relação ao manuseio de instrumentos perfurocortantes e à exposição a agentes químicos, frios e biológicos não foram acolhidas. Com informações de Bruno Vilar, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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ARR-1957-95.2013.5.09.0651

CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Superendividamento é ação da Justiça Estadual, mesmo com ente federal no polo passivo

Foto: Reprodução Amaerj

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência da Justiça Comum Estadual (ou distrital) para julgar processos de repactuação de dívidas previstos no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mesmo nas hipóteses de um ente federal integrar o polo passivo da demanda.

Para o colegiado, a situação configura uma exceção e não atrai a regra de competência da Justiça Federal prevista no inciso I do artigo 109 da Constituição da República.

O relator do conflito de competência (CC), ministro João Otávio de Noronha, explicou que as mudanças introduzidas no CDC pela Lei 14.181/2021, entre elas o conceito de superendividamento, exigem uma visão global da pessoa envolvida no ato de consumo, não apenas focando no negócio jurídico em exame.

Ele explicou que a natureza do processo por superendividamento tem a finalidade de preservar o mínimo existencial e, mesmo antes da introdução deste conceito no CDC, o STJ já acentuava a imprescindibilidade de preservação deste mínimo nos casos de renegociação de dívidas, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana.

Ministro João Otávio de Noronha
Foto: Agência CNJ

O ministro citou precedentes segundo os quais, nos casos de processos de superendividamento, as empresas públicas, excepcionalmente, estão sujeitas à competência da Justiça estadual, em razão do caráter concursal e da pluralidade de partes envolvidas.

‘‘A despeito de o processo por superendividamento não importar em declaração de insolvência, a recente orientação firmada na Segunda Seção do STJ é no sentido da fixação da competência da Justiça Estadual ou distrital mesmo quando figure como parte ou interessado um ente federal, dada a natureza concursal’’, comentou o ministro ao fundamentar o seu voto.

Superendividamento e a necessidade de renegociação de dívidas

No caso analisado, o consumidor ajuizou uma ação de repactuação de dívidas com base no conceito de superendividamento previsto no CDC. A demanda envolveu várias instituições financeiras, entre elas a Caixa Econômica Federal (CEF), e requereu a limitação dos descontos em R$ 15 mil por mês.

Constada a presença da CEF no polo passivo, o juízo distrital declinou a competência do caso para a Justiça Federal. Por sua vez, o juízo federal suscitou o conflito de competência e destacou que a demanda de repactuação de dívidas diz respeito à situação de insolvência civil – o que seria uma exclusão à regra prevista na Constituição para a competência federal.

Ao analisar o mérito do recurso, o ministro João Otavio de Noronha elencou semelhanças entre o processo de renegociação de dívidas com base em superendividamento e o de recuperação de empresas, regrado pela Lei 11.101/2005.

Para o ministro, assim como no caso das empresas, a definição de um juízo universal se faz necessária no caso da pessoa física superendividada, pois, ao longo do procedimento, será possível relacionar todos os débitos e os respectivos credores, estabelecendo-se um único plano de pagamento.

‘‘Não há dúvida quanto à necessidade de fixação de um único juízo para conhecer do processo de superendividamento e julgá-lo, ao qual competirão a revisão e a integração dos contratos firmados pelo consumidor endividado e o poder-dever de aferir eventuais ilegalidades nessas negociações’’, concluiu o ministro-relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no CC 192.140

INCONSTITUCIONAL
STF derruba norma que proíbe serviços financeiros ao MT por bancos estrangeiros

Foto: Valter Campanto/Agência Brasil

‘‘É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que veda a prestação de serviços de arrecadação e movimentação de recursos financeiros por instituições financeiras privadas constituídas no País sob controle estrangeiro.’’

Com este fundamento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição de Mato Grosso que veda a prestação de serviços financeiros ao Estado por instituições financeiras privadas constituídas no país sob controle estrangeiro.

O dispositivo constava do caput e dos parágrafos 1º e 2º do artigo 171 da Constituição Estadual do Mato Grosso, onde aparece a expressão ‘‘em que brasileiros detenham mais de 50% (cinquenta por cento) do capital com direito a voto’’.

A decisão do STF foi tomada na sessão virtual finalizada em 30 de junho, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3565, apresentada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif).

Risco

Ministro Barroso foi o relator
Foto: Banco de Imagens do STF

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, explicou que a Emenda Constitucional 6/1995, que retirou o artigo 171 da Constituição Federal, revogou o conceito de empresa brasileira de capital nacional e os fundamentos para a concessão de proteção e benefícios especiais exclusivamente em função da origem do capital.

No entanto, manteve a opção de o legislador impor restrições ao capital estrangeiro quando houver razões que as justifiquem, como risco à soberania, à segurança nacional e à ordem econômica. Para o ministro, não há, no caso, razões para a exclusão imposta pela norma estadual.

Operações bancárias

Contudo, Barroso observou que as atividades descritas na Constituição mato-grossense tratam meramente de operações bancárias de pagamento de valores efetuadas em favor do estado e pelo estado em favor de seus servidores e fornecedores. Na avaliação do ministro, essas atividades não oferecem risco que justifique a proibição de sua execução por instituições financeiras com maioria de capital estrangeiro.

O ministro ressaltou, ainda, que o setor bancário no Brasil é um dos mais concentrados do mundo, e restringir ainda mais o número de instituições que possam operacionalizar pagamentos em nome do estado prejudica a ele próprio.

Vencidos

Neste julgamento, ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Nunes Marques e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (presidente do STF). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 3565

ESCRAVA NA ECT
Agente de correios demitida por criticar empregador em redes sociais será reintegrada

Foto: Divulgação Correios

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a reintegração de uma agente de correios que havia sido dispensada por justa causa por publicar em rede social mensagem considerada ofensiva pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Para o colegiado, a empresa deveria utilizar a gradação das penalidades antes de aplicar a maior punição prevista na relação de emprego.

Punição excessiva

A agente de correios trabalhava na ECT desde 2004. Em abril de 2018, foi dispensada por justa causa em razão de uma publicação em seu perfil no Facebook com a frase “Escrava na empresa Correios”. Na reclamatória trabalhista, ela pediu a nulidade da dispensa, alegando que a medida fora excessiva, por ter desprezado sua vida pregressa, sem nenhuma punição anterior.

Segundo o seu argumento, uma ‘‘mera frase coloquial’’ não poderia atingir a honra ou a boa imagem de uma empresa pública de nível nacional, nem a postagem teria sido feita com essa intenção.

Falta grave

Em sua defesa, a ECT sustentou que a punição fora aplicada com base em fatos devidamente apurados em procedimento interno, em que foi garantido à empregada o exercício do contraditório e da ampla defesa. A seu ver, os fatos foram graves o suficiente para abalar a confiança que deve existir na relação de emprego, pois a agente teria usado de sua liberdade de expressão para atingir a reputação da empresa.

Reversão

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Santos (SP) afastou a justa causa e condenou a empresa a reintegrar a agente e a pagar os salários do período de afastamento. Segundo a sentença, a única conduta de publicar a frase, em 14 anos de serviço, não autoriza a justa causa, e, mesmo com o devido procedimento administrativo, a empresa não observou a gradação da punição.

Quebra de confiança

Ministro Cláudio Brandão foi o relator
Foto: Secom TST

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), porém, considerou válida a dispensa, por entender que o ato, além de expressamente proibido pelo manual da empresa, é grave o suficiente para caracterizar a quebra da confiança.

Normalização da escravidão

O relator do agravo em recurso de revista (AI-RR) da reclamante, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que a expressão utilizada por ela (‘‘escrava’’) – embora seja comumente utilizada para indicar, de forma jocosa, o trabalho em jornada mais extensa – deve ser repudiada, por fazer alusão e pretensamente normalizar ‘‘um dos crimes mais bárbaros cometidos contra a humanidade’’ e que até hoje ocorre no Brasil. ‘‘É necessário advertir, portanto, que não se compactua com a atitude dispensada pela trabalhadora’’, afirmou.

Gradação da penalidade

Contudo, para o ministro, a conduta, por si só, não serve como justo motivo para a dispensa, porque não tem gravidade suficiente para ofender a honra e a imagem da empresa, considerando o sentido coloquial emprestado à expressão. ‘‘Ou seja, embora se trate de ato reprovável, não tem a gravidade necessária à configuração da justa causa’’, explicou.

Ainda de acordo com o relator, a empresa deveria ter graduado as penalidades para, só assim, aplicar a pena máxima. Sem a observância desse procedimento, a dispensa é inválida.

A decisão foi unânime. Com informações de Nathália Valente, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-1000864-41.2018.5.02.0444