CONDUTA PERIGOSA
Filmar brincadeira de colega não dá motivo para demissão por justa causa, diz TRT-GO

Por se tratar de penalidade máxima, tendo em vista a supressão de direitos legalmente estabelecidos na dispensa imotivada, a aplicação de justa causa só é aceitável se o empregador indica e comprova a má conduta do empregado, como dispõe o artigo 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Por não apontar corretamente esta conduta, uma prestadora de serviços para companhias distribuidoras de energia não conseguiu manter a dispensa por justa causa aplicada a um ajudante de caminhão, segundo entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás), que converteu a penalidade máxima em dispensa imotivada.

Segundo apontamentos do processo, o reclamante gravou um vídeo do motorista da equipe, dirigindo com o pé sobre o painel do veículo. Após a divulgação das imagens no aplicativo TikTok, a equipe foi dispensada na modalidade justa causa.

Des. Platon de Azevedo Neto
Foto: Reprodução/Enamat

Para o relator do recurso ordinário, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, a empresa não conseguiu comprovar a falta grave imputada ao reclamante – ônus que lhe cabia.

É que, apesar da empresa enquadrar o ajudante em ‘‘mau procedimento’’, falta grave prevista na alínea ‘‘b’’ do artigo 482 da CLT, não discriminou a conduta, juntando ao processo apenas o comunicado de dispensa por justa causa.

Falta de obrigação de impedir atos inseguros

No documento, consta como motivo: ‘‘filmar motorista de equipe em desconformidade com as normas de trânsito – dirigindo com o pé sobre o painel do veículo – em tom claramente jocoso, sem qualquer intervenção, com o intuito de tirar brincadeiras, em absoluta negligência com a sua segurança e dos demais colegas’’. Somente isso. No entanto, ficou claro que o reclamante apenas fez o filme e não foi o responsável pela sua postagem TikTok.

Para o relator, as provas esclarecem que o trabalhador tinha ciência do ato inseguro praticado pelos colegas, sendo dever do empregado cumprir e colaborar com a empresa na aplicação das normas de segurança do trabalho. Considerou, no entanto, que ‘‘não há nos autos provas de que o ajudante tinha a obrigação de impedir ou de reportar ao seu superior hierárquico os atos inseguros praticados por outros colegas’’.

O relator ainda disse que não foi observada a gradação das penalidades, sendo a justa causa aplicada indevidamente, porque desproporcional à falta cometida pelo ajudante. O desembargador considerou que a conduta do motorista teve maior gravidade que a dos demais empregados envolvidos, conforme registrado pela empresa na investigação interna, sendo todos punidos com a dispensa por justa causa. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Socia do TRT-18.

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ATSum 0010403-50.2023.5.18.0081 (Aparecida de Goiânia-GO)

DANO MORAL
Empresa de mão de obra é condenada por impor jornada de ócio em Santa Catarina

Divulgação Orbenk

O trabalho não se trata apenas de uma obrigação do empregado perante o empregador, mas também de um direito social garantido pela Constituição Federal. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), em ação na qual uma funcionária pediu indenização por danos morais após ser obrigada a permanecer na recepção da empresa, sem atividades a desempenhar, no mês anterior à sua demissão.

O caso aconteceu em Florianópolis, envolvendo a empresa Orbenk Administração e Serviços Ltda, especializada em terceirização de serviços (limpeza, segurança, apoio). Tudo começou quando a mulher, atuando como assistente administrativa, foi orientada através de uma mensagem de WhatsApp para abandonar seu posto de trabalho na tomadora de serviços e comparecer à sede da empresa.

Ali, ela permaneceu em ociosidade completa, cumprindo jornadas de oito horas diárias à espera de diretrizes relacionadas ao seu destino profissional.

A situação, vivida também por vários colegas, simultaneamente, envolveu cerca de um mês de ócio forçado. Durante o período, além de incerteza sobre o futuro de suas posições, tiveram que enfrentar a escassez de água para beber e a falta de assentos disponíveis. Uma testemunha relatou, inclusive, que algumas vezes durante o expediente, os trabalhadores eram obrigados a sentar na rua.

Abuso de poder diretivo

No julgamento de primeiro grau, o juiz Charles Baschirotto Felisbino, da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, enfatizou que a retirada de todas as atribuições do empregado, mantendo-o em ociosidade, configura exercício abusivo do poder diretivo do empregador.

Des. Gracio Petrone foi o relator
Foto: Secom/TRT-12

Felisbino acrescentou ser ‘‘inegável juridicamente’’ que os direitos da personalidade da autora (honra, imagem) foram afetados, acarretando ‘‘violação na sua própria vida, na sua imagem, no seu brio, na sua autoestima’’.

Como consequência, a sentença inicial estabeleceu o pagamento de uma indenização no valor de R$ 6,3 mil, correspondente a duas vezes a remuneração da trabalhadora.

Direito ao trabalho

Insatisfeita com o resultado do caso no primeiro grau, a empresa recorreu ao TRT-SC, argumentando contra a condenação e solicitando a revisão do valor da indenização. No entanto, a decisão foi mantida pelo relator do caso na 4ª Turma, desembargador Gracio Ricardo Barboza Petrone, que viu na conduta da empresa uma clara violação.

No acórdão, o magistrado ressaltou que o trabalho é um direito social do trabalhador, protegido pela Constituição Federal, em seu artigo 6º. Ele complementou, ainda, que a obrigação de permanecer na empresa em completo ócio, aguardando indefinidamente por tarefas, viola não só um direito constitucional, mas também a dignidade do trabalhador, evidenciando, por si só, o dano moral.

‘‘Trata-se, no caso, de dano in re ipsa [presumido], não sendo necessária a prova da dor, sofrimento, angústia, estresse, vergonha, ante a comprovação do ato ilícito’’, concluiu o relator.

A empresa ainda tentou levar a decisão para reanálise no Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o TRT-SC barrou o recurso de revista (RR) na fase de admissibilidade. Com informações de Carlos Nogueira, Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

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ATOrd 0000354-53.2023.5.12.0036 (Florianópolis)

OCEANAIR E AVIANCA
8ª Turma do TRT-RS reconhece formação de grupo econômico por companhias aéreas

Se as empresas reclamadas têm interesse integrado, efetiva comunhão e atuação conjunta em relação às atividades desenvolvidas pelo reclamante, em prol do empreendimento, integram grupo econômico sob a ótica trabalhista. Consequentemente, devem responder, solidariamente, por eventuais prestações reconhecidas na reclamatória trabalhista.

Foi o que entendeu a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) ao declarar a existência de grupo econômico entre oito empresas de aviação que realizam transporte de passageiros e de cargas. São elas: OceanAir Linhas Aéreas (Massa Falida), Tampa Cargo S/A, Synergy Group Corp., Avianca Holdings S/A, SPSYN Participações, Avianca Costa Rica Sociedade Anonima, Aerovias del Continente Americano S/A Avianca e Trans American Airlines (Taca Perú).

Por decisão unânime, os desembargadores confirmaram a sentença que deu ganho de causa ao aeronauta, proferida pelo juiz Mateus Crocoli Lionzo, da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Rescisão indireta

No caso dos autos, um piloto da OceanAir pleiteou a reversão do pedido de demissão para rescisão indireta, bem como o pagamento de parcelas salariais e rescisórias decorrentes de contrato de trabalho que vigorou de 2017 a 2019. A companhia aérea empregadora, então em recuperação judicial (hoje, massa falida), não apresentou defesa, sendo declarada revel e confessa pela Justiça do Trabalho. As demais reclamadas, listadas na peça inicial, apresentaram defesa conjunta.

Em outras ações julgadas pelo TRT-4, documentos comprovaram que integrantes da família Efromovich integrava os conselhos administrativos destas empresas. Os representantes legais também eram os mesmos. Havia a coordenação de uma companhia sobre as demais, além de idênticos endereços, telefones, site e marca.

Desa. Luciane Cardoso Barzotto
Foto: Secom/TRT-4

‘‘Em síntese, a Avianca contratou a OceanAir para operar voos comerciais em seu nome e representá-la no Brasil. Nos ditos contratos, é previsto que a Avianca assessora a OceanAir, e esta precisa informar a Avianca sobre a situação tributária, trabalhista e obrigações com credores, bem como sobre alterações societárias. Em atas de reuniões do Conselho de Administração da Avianca, administradores da OceanAir apresentam relatórios de desempenho da companhia e resultados de auditoria na empresa. Os irmãos Germán e José Efromovich administram a Avianca, integrando o seu Conselho de Administração, e são sócios da OceanAir’’, historiou a relatora do recurso ordinário no acórdão, desembargadora Luciane Cardozo Barzotto.

Empresa interligadas

Para o juiz Mateus, as provas demonstram a ligação entre as empresas, inclusive na administração e controle tributário, trabalhista e obrigações de crédito. ‘‘O grupo econômico trabalhista, para a sua existência, independe de título jurídico empresarial, bastando haver relação de coordenação entre as empresas, sem necessariamente que uma prepondere sobre outra’’, afirmou o magistrado na sentença.

As empresas recorreram ao Tribunal. Os magistrados da 8ª Turma mantiveram o entendimento do juízo de primeiro grau. A relatora do acórdão ressaltou que as empresas atuam no mesmo ramo comercial, sendo clara a comunhão de interesses e a atuação conjunta.

Para Luciane Cardozo Barzotto, não houve ‘‘mera relação comercial entre as empresas’’, como arguiu a defesa conjunta das reclamadas, mas efetivo interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, preenchendo os requisitos legais para a configuração do grupo econômico para fins trabalhistas.

TRT admitiu o recurso de revista

‘‘No mais, os fundamentos adotados nesta decisão e em sentença possuem lastro na documentação juntada nestes autos, não se verificando a apregoada infração ao devido processo legal. Pelo exposto, vai mantida a sentença que reconheceu a formação de grupo econômico e impôs responsabilidade solidária às recorrentes’’, definiu.

As empresas recorreram ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) por meio de recurso de revista (RR), parcialmente admitido pelo TRT-RS para rediscutir juridicamente a formação de grupo econômico.

Participaram do julgamento os desembargadores Luiz Alberto de Vargas e Marcelo José Ferlin D’Ambroso. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020258-06.2021.5.04.0019 (Porto Alegre)

SABOR GAÚCHO
Funcionária de churrascaria de SP será indenizada por compra e limpeza de uniforme

O empregado não concorre com bens para a execução do contrato de trabalho. Desse modo, os custos com a aquisição ou manutenção do uniforme de uso obrigatório são de responsabilidade do empregador, independentemente de previsão normativa, sob pena de se produzir grave distorção, com repasse ao trabalhador de custos que são inerentes à atividade econômica.

Beneficiada por este entendimento, uma ex-empregada da churrascaria Sabor Gaúcho Grill, de São Paulo, obteve o direito de ser reembolsada por gastos com aquisição de parte do uniforme, assim como o de receber ajuda de custo – na forma indenizatória – para manutenção de suas vestimentas de trabalho.

O acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de 2ª Região (TRT-2 São Paulo) confirmou a sentença proferida pela 41ª Vara do Trabalho de São Paulo, que acolheu o pedido de rescisão indireta por descumprimento desta e de outras obrigações constantes no contrato de trabalho.

Traje de uso obrigatório

No processo, o empregador admitiu que compunha o traje obrigatório dos funcionários um calçado específico, mas não apresentou provas de que fornecia o item. Assim, contrariou o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além de normas coletivas da categoria, sendo condenado ao reembolso de R$ 500.

O juízo de origem também considerou procedente o pedido de ajuda de custo para lavagem e manutenção das peças de roupa pela profissional, em valor mensal fixado pela norma coletiva, que adota critério diverso do previsto no artigo 456-A, parágrafo único da CLT, mais benéfico aos trabalhadores.

O relator do acórdão na 4ª Turma do TRT-2, desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, destaca que, em regra, o empregado entra apenas com a força de trabalho na relação. A compra de uniforme e sua manutenção devem ser estar a cargo do empregador. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1000234-54.2023.5.02.0041 (São Paulo)

FALTA DE ACORDO
Sindipetro de MG consegue anular redução salarial na Petrobras durante a pandemia

Divulgação Petrobras

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sua primeira sessão de 2024, na última quarta-feira (7/2), rejeitou o exame de um recurso da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) contra decisão que invalidou a redução de 25% do salário de seus empregados em Minas Gerais durante a pandemia da Covid-19. Segundo o colegiado, a medida foi implantada sem nenhum acordo individual ou coletivo, como previa a legislação que autorizava a redução emergencial.

“Plano de Resiliência”

A ação foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Destilação e Refinação do Petróleo no Estado de Minas Gerais (Sindipetro/MG), em nome da categoria em sua base territorial. O sindicato relata que a empresa, em 1º de abril de 2020, comunicou a adoção de um ‘‘Plano de Resiliência’’, com medidas para reduzir custos e cortar despesas com pessoal.

Prejuízos

Uma das medidas era a redução de 25% dos salários do pessoal administrativo, com diminuição temporária da jornada de oito para seis horas em abril, maio e junho de 2020. Segundo a entidade sindical, isso poderia causar graves prejuízos a cerca de 500 pessoas, deixando suas famílias vulneráveis no momento em que a crise da Covid-19 avançava no Estado. Por integrarem o regime administrativo, os salários desse grupo eram inferiores, pois os empregados não recebiam adicionais relativos ao regime de turno.

Para o Sindicato, a alteração contratual era ilegal, por ter sido implementada unilateralmente, sem diálogo com os sindicatos ou acordos individuais com os empregados envolvidos. Por isso, pedia sua nulidade.

Crise

Em sua defesa, a Petrobras argumentou que havia feito reuniões com a mediação do Ministério Público do Trabalho (MPT) para negociar medidas de enfrentamento da pandemia. De acordo com a empresa, o setor de óleo e gás já enfrentava crise no primeiro trimestre de 2020, decorrente de guerra de preços no mercado internacional, e a pandemia intensificou o problema, com diminuição da demanda, inadimplência de clientes e custos adicionais decorrentes da necessidade de isolamento social da força de trabalho.

Força maior

Para a petroleira, a redução salarial era respaldada pela Medida Provisória (MP) 927/2020, que dispensava a negociação coletiva. Também sustentou que a situação era de força maior, em que deve ser priorizado o interesse público em detrimento do particular.

Salário integral

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim (MG) declarou nula a alteração contratual e condenou a Petrobras a manter os salários integrais pagos em março de 2020, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por trabalhador. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3).

Ministro Godinho Delgado foi o relator
Foto: Renato Araújo/Agência Brasil

Para o TRT, apesar do reconhecimento do estado de calamidade pública, era preciso, no mínimo, negociação individual, diretamente com o empregado, para atos que restrinjam seus direitos, o que não foi observado pela Petrobras. Contudo, a empresa ‘‘tomou o caminho que mais lhe convinha, ao invés de viabilizar a efetividade do plano’’.

Hipótese excepcional

O relator do agravo pelo qual a empresa pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, no contexto da pandemia, surgiu uma ‘‘extremada e muito excepcional’’ hipótese de redução salarial, independentemente da participação sindical.

Nesse sentido, a MP 927/2020, vigente na época, autorizava expressamente a redução proporcional da jornada e dos salários ou a suspensão temporária do contrato de trabalho mediante ajuste bilateral escrito entre as partes, sem negociação coletiva trabalhista. Essa regra foi convalidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

No caso, porém, a Petrobras implementou essa medida de forma unilateral. ‘‘Nesse contexto, não há dúvidas da ilegalidade da conduta patronal’’, concluiu no voto.

A decisão foi unânime. Com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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Ag-AIRR-10335-07.2020.5.03.0087