DIGITAÇÃO ININTERRUPTA
Atividade de caixa bancário não garante direito automático a ‘‘intervalo de digitador’’

O chamado ‘‘intervalo de digitador’’ – pausa de 10 minutos a cada 50 trabalhados – não se aplica automaticamente aos caixas bancários, sendo previsto apenas para quem digita de forma ininterrupta ou permanente.

O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), por unanimidade, em ação na qual uma empregada da Caixa Econômica Federal (CEF) pediu o reconhecimento do direito previsto em convenção coletiva, com o consequente pagamento das pausas não concedidas e de seus reflexos nas verbas salariais.

O caso aconteceu em Curitibanos, município da serra catarinense. A trabalhadora relatou que, por quase 15 anos, exerceu a função de caixa e, por meio da digitação, fazia lançamentos frequentes de dados em sistemas informatizados.

Na ação reclamatória, a autora pediu compensação financeira pelos intervalos que, segundo ela, não foram concedidos ao longo do contrato, fundamentando o pleito com base em regulamentos internos e convenções coletivas da categoria.

Primeiro grau

No primeiro grau, a Vara do Trabalho de Curitibanos acolheu o pedido da reclamante. Para o juízo, as atividades de digitação, embora não ininterruptas, estavam em ‘‘todos os atendimentos’’ realizados pela trabalhadora. Com base nesse entendimento, a sentença determinou o pagamento das pausas de 10 minutos não concedidas a cada 50 de trabalho, com adicional de 50% e reflexos sobre férias, gratificação natalina e FGTS.

Requisito obrigatório

Inconformada com o desfecho do caso, a Caixa recorreu ao tribunal, alegando que, diferentemente do entendimento do juízo de origem, a convenção coletiva firmada com a categoria de bancários garante o intervalo apenas a empregados que atuam em ‘‘serviços permanentes de digitação, conforme previsto na Norma Regulamentadora nº 17 do Ministério do Trabalho’’, o que não se aplica à função exercida pela bancária reclamante.

O argumento foi aceito pela relatora do caso na 2ª Turma do TRT-SC, desembargadora Mirna Uliano Bertoldi, que reformou a decisão de primeiro grau. Para fundamentar o entendimento, a magistrada destacou que tanto as testemunhas do banco quanto da trabalhadora destacaram que a função de caixa compreende diversas atividades não relacionadas à digitação, como autenticação de documentos, conferência de assinaturas em cheques, pagamentos, contagem de cédulas por leitor automático ou manual, prestação de informações para clientes, entre outras.

‘‘Além disso, a testemunha do banco declarou que os caixas possuem leitor de código de barras, o que diminui a necessidade de digitação dos códigos dos boletos, fato que é de conhecimento público’’, complementou a relatora.

Nova realidade

Mirna Bertoldi disse ainda que, além das normas internas e do acordo coletivo, o intervalo, embora previsto em norma do Ministério do Trabalho e no artigo 72 da CLT, não se aplica automaticamente à função de caixa bancário, por não se tratar de ‘‘atividade ininterrupta ou permanente de digitação’’.

A desembargadora também citou o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado entre a Caixa e o Ministério Público do Trabalho (MPT) em 1997, prevendo pausas tanto para caixas quanto para digitadores. Segundo a relatora, o documento refletia uma realidade anterior, com pouca, ou ‘‘quase nenhuma automatização do sistema bancário’’, revelando-se, portanto, ‘‘não contemporânea’’ e não se aplicando de forma direta às condições atuais de trabalho.

A bancária recorreu da decisão. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

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ATOrd 0000400-87.2024.5.12.0042 (Curitibanos-SC)

DÍVIDA COM HONORÁRIOS
Valor nominal de promissória registrado na partilha não basta para definir alcance das obrigações sucessórias

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o valor de face de uma nota promissória, registrado em escritura pública de inventário e partilha, não deve ser utilizado para calcular o patrimônio transferido por herança e, consequentemente, estabelecer o alcance das obrigações sucessórias.

O escritório Baccin Advogados Associados, de Florianópolis, buscava o pagamento de honorários sucumbenciais – no valor de R$ 54,3 mil – relativos à sua atuação em processo no qual os pais de um homem falecido se habilitaram como seus sucessores. O juízo deferiu a penhora nas contas dos pais, sob o fundamento de que eles teriam herdado patrimônio suficiente para arcar com a dívida.

Ocorre que, de acordo com a escritura pública de inventário e partilha, o patrimônio herdado pelos genitores foi uma nota promissória no valor de R$ 600 mil, nunca resgatada, emitida em favor do falecido pelo Frigorífico Itajaí Ltda., empresa atualmente em processo de falência.

Ao reformar a decisão de primeiro grau, o tribunal estadual entendeu que o valor nominal da nota promissória não integrava o patrimônio dos herdeiros, pois era apenas uma expectativa de crédito com mínima probabilidade de recebimento.

Ministro Villas Bôas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

Risco de inadimplência diminui o valor da nota promissória

No STJ, a sociedade advocatícia sustentou que eventual inadimplemento do crédito herdado, mesmo que decorrente da falência do devedor, não modifica a responsabilidade dos herdeiros pela dívida, que deve observar o valor do título.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou o entendimento consolidado na corte segundo o qual, encerrada a partilha, os herdeiros respondem proporcionalmente à parte da herança que lhes coube, até o limite desse acréscimo patrimonial.

Além disso, o ministro destacou que o real valor econômico de uma nota promissória é estabelecido durante a sua circulação no mercado, e frequentemente fica abaixo do valor que lhe foi atribuído no início. ‘‘Por se tratar a relação de crédito de manifesta relação de risco, a probabilidade real da mora ou da inadimplência é sopesada para fins de se arbitrar a taxa de desconto efetivamente aplicada nesses negócios com títulos de crédito’’, enfatizou.

Avaliação econômica mostrará real valor de mercado

Por esse motivo, o ministro ressaltou que não pode ser concedido caráter absoluto ao valor indicado na escritura de inventário e partilha (o qual correspondia ao valor nominal do título herdado), sob pena de imputação de responsabilidade que extrapola as forças da herança.

O relator salientou que a dificuldade em quantificar a nota promissória não resulta em sua inexistência, já que, ‘‘mesmo os créditos de difícil recuperação, especialmente em cenário de elevado nível de inadimplência, são objeto de comercialização em mercado específico’’.

Para Villas Bôas Cueva, apesar da falência da empresa emissora do título, ele está sujeito à avaliação econômica, impondo-se aos herdeiros a responsabilidade sucessória no limite da herança, dentro do seu valor de mercado real.

Pagamento deve ocorrer antes da penhora

No caso dos autos, o relator observou que não houve circulação do título de crédito, e que a substituição da parte beneficiária se deu por motivo de sucessão. Além disso, a satisfação do crédito somente será viável com a habilitação dos herdeiros no processo falimentar, quando serão verificadas as condições específicas do crédito – inclusive a sua classificação.

O ministro afirmou que o valor expresso na nota promissória não é suficiente para representar as forças da herança, o que só será conhecido com o efetivo pagamento do crédito, ainda que parcial, pela empresa que emitiu o título. Segundo concluiu, essa liquidação deve ocorrer antes da penhora de valores nas contas dos herdeiros, sob pena de serem responsabilizados além do limite herdado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2168268

REPERCUSSÃO GERAL
Honorários advocatícios têm preferência em relação a crédito tributário, decide STF

Foto: Antônio Augusto/ STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a validade de norma do Código de Processo Civil (CPC) que prevê que o pagamento de honorários advocatícios tem preferência em relação a créditos tributários, com os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas. A decisão majoritária foi tomada na sessão virtual concluída em 28/3, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1326559, com repercussão geral (Tema 1.220).

O dispositivo em discussão é o artigo 85, parágrafo 14, do CPC, segundo o qual os honorários advocatícios são um direito do advogado e têm natureza alimentar. No caso em questão, a primeira instância, em execução de sentença, negou pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais relacionados a uma penhora em favor da Fazenda Pública.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a decisão, ao considerar inconstitucional a regra do CPC e afastar a possibilidade de atribuir preferência aos honorários em relação ao crédito tributário. Segundo o TRF-4, o CPC, por ser uma lei ordinária, não poderia tratar de matéria tributária, reservada à lei complementar, e o Código Tributário Nacional (CTN), por sua vez, dá preferência ao crédito tributário sobre qualquer outro, exceto créditos trabalhistas e de acidente de trabalho.

No RE ao Supremo, o escritório de advocacia argumentava, entre outros pontos, que a Constituição Federal não exigiria lei complementar para estender a preferência dos créditos trabalhistas a outros créditos, como os honorários advocatícios. Também sustentava que o dispositivo do CPC não trata de legislação tributária, mas de honorários, reforçando a natureza alimentar da verba.

Constitucionalidade

Para o relator, ministro Dias Toffoli, o legislador ordinário, ao editar o dispositivo do CPC, não teve a intenção de invadir a competência do legislador complementar quanto à preferência: ele apenas aplicou ao contexto do processo civil uma norma pré-estabelecida.

Toffoli lembrou ainda que, muitas vezes, os honorários são a única fonte de renda dos advogados e, nesse sentido, se equiparam aos créditos trabalhistas.

Acompanharam o voto do relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Edson Fachin, André Mendonça, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques. Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e Flávio Dino.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

‘‘É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN.’’ Com informações de Edilene Cordeiro, da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 1326559

ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
TRF-4 confirma condenação de agentes do Inmetro que se apropriavam dos produtos fiscalizados

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Incorre em improbidade administrativa o servidor que incorpora ao seu patrimônio, por qualquer forma, bens, rendas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1º da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).

A aplicação deste dispositivo pela Justiça Federal da 4ª Região levou à condenação de um servidor concursado e de um terceirizado que, valendo-se de seus cargos no Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), se apropriaram de bens fiscalizados de comerciantes, em total arrepio aos procedimentos técnicos da instituição.

No mérito, a maioria dos integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou a sentença da 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS), que condenou os agentes públicos, solidariamente, à perda dos valores obtidos com a venda dos produtos apreendidos irregularmente e ao pagamento de multa civil no valor de R$ 10 mil. Um dos denunciados, servidor concursado, ainda perdeu a função pública.

O relator da apelação no colegiado, desembargador federal Roger Raupp Rios, disse que o servidor de carreira não conseguiu rebater com êxito a apreciação do acervo probatório sintetizado na sentença condenatória. Entretanto, reformou a determinação de suspender os direitos políticos e de proibir os réus de contratar com o poder público ou de receber benefícios fiscais ou creditícios – como apontava o dispositivo da sentença.

‘‘Embora reprováveis, as condutas do apelante não justificam a supressão dos seus direitos de cidadania, assim como não há razoabilidade em privar-lhe de receber benefícios fiscais ou creditícios ou mesmo de proibir-lhe de contratar com o Poder Público, porque os fatos narrados não implicaram na ilegalidade de aplicação/gestão de recursos públicos, mas sim tiveram como pano de fundo o exercício ilegal de autoridade que lhe foi conferida em razão de cargo público’’, sintetizou no acórdão.

Ação de improbidade administrativa

Segundo o Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul (MPF-RS), autor da ação civil de improbidade administrativa, um servidor do Inmetro e seu colega terceirizado se apropriaram de diversos bens apreendidos, por força de fiscalizações a estabelecimentos comerciais localizados no município de Lagoa Vermelha (RS). O primeiro denunciado estava investido do cargo de agente de fiscalização, e o terceirizado, como auxiliar técnico da rede metrológica.

Ambos tinham por tarefa realizar vistorias para verificar se plugues e tomadas para uso doméstico de produtos elétricos/eletrônicos estavam de acordo com a certificação compulsória e padronização determinada pela Portaria Inmetro 136/01. A norma determina a certificação destes itens para tensões de até 250V e corrente até 20A.

Os denunciados, no entanto, não apreendiam apenas os plugues e conectores, mas a totalidade dos produtos eletroeletrônicos das lojas fiscalizadas, revendendo-os, posteriormente – e embolsando o dinheiro da venda. Os produtos apreendidos irregularmente: aparelhos celulares, GPS, tablet, massageador, DVD, videogame, receptor digital, máquinas de aprendizagem infantil, máquina fotográfica, kits de barbear, kits de conexão a computadores e tablets, telefone prime, máquina de cortar cabelo e uma furadeira.

Os depoimentos dos comerciantes e comerciários da cidade de Lagoa Vermelha confirmam que os réus apreenderam diversos produtos inteiros por ocasião da fiscalização e não apenas as partes com irregularidades – praxe neste tipo de fiscalização.

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COBRANÇAS VEXATÓRIAS
Banco pagará indenização de R$ 30 mil após gerente discriminar empregada gestante

O Banco Bradesco vai ter de pagar indenização no valor de R$ 30 mil, a título de danos morais, a uma supervisora administrativa hostilizada constantemente por seu gerente por se encontrar grávida. A trabalhadora foi diagnosticada com ansiedade em função das cobranças de metas abusivas.

A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), em parcial reforma da sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. No mérito, os julgadores do primeiro e segundo grau da Justiça do Trabalho mineira reconheceram que a trabalhadora ficou exposta a situações vexatórias e humilhantes na presença de colegas de trabalho.

Cobranças agressivas

Testemunha contou que a cobrança pelo cumprimento de metas era feita em reuniões, de forma agressiva, inclusive com ameaças de demissão ou transferência. ‘‘O gerente regional fazia comparações entre aqueles que produziam mais e os que produziam menos, expondo os resultados individuais.’’

Disse também que já presenciou o gerente-geral se dirigindo à autora da ação reclamatória de forma agressiva. ‘‘Ela estava grávida e ele disse que tal fato era negativo e que não a desejava na agência, e afirmou ainda que colocaria anticoncepcional na água da agência.’’

Em depoimento, a autora, que foi contratada como supervisora administrativa, relatou os problemas com o gerente. ‘‘Ele insinuava contra as mulheres, dizia que não queria ver nenhuma mulher grávida. E isso se agravou quando eu engravidei. (…) Desligava o telefone na minha cara. Foi se tornando inviável.’’

Quanto à cobrança de metas, a profissional foi taxativa. ‘‘Ele queria as metas, eu tentava de todas as formas conseguir isso. E ele exigia que eu também exigisse dos demais colegas. Ele achava que existia um complô da agência contra ele. Ele falava que os funcionários não estavam fazendo por onde. Eu tentava amenizar aquilo pra ficar um pouco melhor o ambiente (…) Ele falava grosseiramente.’’

Ao decidir o caso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora disse que a situação posta nos autos ‘‘parece cruel e inaceitável’’, pois cria um clima impróprio e inadequado ao ambiente de trabalho, já naturalmente estressante.

Recurso ao TRT-MG

Diante da sentença desfavorável, o banco interpôs recurso ordinário. Alegou que os gestores e prepostos sempre trataram a autora da ação com respeito e não realizavam cobrança de metas de forma abusiva ou vexatória. Disse ainda que a enfermidade relatada não possui nexo com o trabalho exercido.

Entretanto, os julgadores de segundo grau deram razão à trabalhadora. Para o desembargador relator Sérgio Oliveira de Alencar, a conduta do gerente violou os mais basilares princípios constitucionais de dignidade do ser humano.

‘‘Ele a tratou com desprezo e agressividade por estar grávida e ainda realizava cobrança de metas ameaçando dispensa, o que, no contexto da prova dos autos, denota a forma desarrazoada da cobrança em tom agressivo’’, escreveu no acórdão.

Além disso, o julgador entendeu que ficou constatado, pelo exame psiquiátrico, que o trabalho teve papel relevante na história da enfermidade diagnosticada. Perícia médica realizada apontou que a ex-empregada estava acometida de ansiedade generalizada.

‘‘Diante da prova técnica produzida e da ausência de elementos em sentido contrário, ficou evidenciado que as atividades desempenhadas pela reclamante em benefício do banco atuaram, ao menos, como concausa para o desencadeamento/agravamento da doença psicológica da autora da ação’’, concluiu.

O julgador manteve, então, a determinação do pagamento das indenizações, mas reduziu os valores. A indenização por danos morais pela cobrança de meta de forma abusiva, arbitrada no juízo de origem em R$ 30 mil, foi reduzida para R$ 20 mil. Já pela doença que acometeu a bancária, ele determinou a redução da indenização de R$ 25 mil para R$ 10 mil. Assim, o total das indenizações ficou em R$ 30 mil.

Na decisão, ele considerou que o valor fixado das indenizações não pode propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido, mas também que não pode ser tão inexpressivo a ponto de nada representar como punição ao ofensor. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0010074-96.2023.5.03.0035 (Juiz de Fora-MG)