STOCK OPTION
STJ vai definir natureza jurídica dos planos de opção de compra de ações por executivos

Foto: Imprensa PGFN

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.069.644 e 2.074.564, de relatoria do ministro Sérgio Kukina, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.226 na base de dados do STJ, é definir a ‘‘natureza jurídica dos planos de opção de compra de ações de companhias por executivos (stock option plan), se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do Imposto de Renda, bem assim o momento de incidência do tributo’’.

O colegiado determinou a suspensão dos processos que versem sobre a mesma questão jurídica e estejam em tramitação a partir da segunda instância em todo o território nacional.

O ministro Sérgio Kukina destacou que o caráter repetitivo da matéria foi evidenciado pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do tribunal, segundo a qual o sistema interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) registra mais de 500 processos com a mesma controvérsia tramitando nas seções judiciárias federais.

Ministro Sérgio Kukina  Foto: Imprensa STJ

‘‘Verificou-se, ainda, a existência de julgados divergentes oriundos dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) da 1ª e da 2ª Regiões, o que sinaliza a necessidade desta corte superior exercer seu múnus de dissipar a divergência interpretativa da norma federal’’, declarou no acórdão de afetação.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil (CPC) regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais (REsp) que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.069.644

REsp 2069644

REsp 2074564

INSPEÇÃO VEICULAR
Judiciário de Santa Catarina multa empresa que insiste contra jurisprudência pacificada

‘‘Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa’’, diz o parágrafo 4º do artigo 1.021 Código de Processo Civil (CPC).

Com amparo deste dispositivo, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) condenou a Inspesul Ltda ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado de uma execução fiscal. É que a empresa insiste em interpor o recurso de agravo interno contra decisão fundamentada em jurisprudência pacífica na Corte, a partir de reclamo manifestamente improcedente. O valor da causa, quando do ingresso da ação original, em junho de 2018, era de R$ 383,9 mil.

O Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aliás, admitiu incidente de assunção de competência suscitado pela própria 1ª Câmara de Direito Público do TJ para, em novembro do ano passado, fixar a seguinte tese: ‘‘A natureza jurídica dos valores pagos pelas empresas credenciadas no DETRAN/SC – Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina para utilização do portal ‘ECV – Empresa Credenciada de Vistoria’ é de preço público’’.

A matéria, segundo a decisão do TJSC, ainda que não fosse objeto de múltiplos processos, foi considerada de grande repercussão na época.

O Tema chegou ao Tribunal após o Estado apelar de julgamento em primeiro grau que considerou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da portaria que instituiu a cobrança de taxa para que empresas de vistoria veicular utilizassem o sistema do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina (Ciasc). A empresa que propôs aquela e a atual ação, com a queda portaria, teria, além da isenção, devolução em dobro dos valores já pagos — quase R$ 400 mil.

Taxa ou preço público?

Des. Luiz Fernando Boller
Foto: Reprodução

A controvérsia estava na natureza jurídica da verba – no valor unitário de R$ 27 por processo aberto na base de dados. Seria taxa ou preço público? Para o grupo, a cobrança imposta às empresas credenciadas para ressarcir o custo com a disponibilização do sistema informatizado, no qual são registradas informações colhidas na vistoria para atestar a regularidade veicular, não se presta a remunerar serviço público finalístico ou atos de poder de polícia.

Trata-se, entendeu o colegiado, de uma verba de caráter administrativo, contida no âmbito dos contratos de credenciamento a que as empresas se submetem voluntariamente no interesse de usufruir do aparato desenvolvido.

No agravo interno agora julgado, o desembargador relator Luiz Fernando Boller lembra que, além do incidente de assunção de competência analisado no Grupo de Câmaras, o próprio Órgão Especial do TJSC julgou constitucional tal cobrança. O desembargador rechaçou a tese de fato novo levantada pela empresa executada, que, para tanto, deveria ter juntado documento, mas assim não agiu. Com informações do jornalista Ângelo Medeiros, da Assessoria de Imprensa do TJSC.

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0306550-93.2018.8.24.0023 (Florianópolis)

EMPRESA PÚBLICA
STF decide pela necessidade de motivação para demissão de empregado concursado

Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF

A demissão sem justa causa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, deve ser devidamente motivada. Ou seja, as razões da dispensa precisam ser indicadas claramente, ainda que de forma simples, mas em ato formal.

A decisão foi tomada nesta quinta-feira (8/12) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 688267, Tema 1.022 da repercussão geral. A decisão se deu por maioria de votos,

Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, no sentido de que o empregado admitido por concurso e demitido sem justa causa tem o direito de saber o motivo pelo qual está sendo desligado, seja por insuficiência de desempenho, metas não atingidas, necessidade de corte de orçamento ou qualquer outra razão.

A motivação, entretanto, segundo ministro, não exige instauração de processo administrativo, não se confundindo com a estabilidade no emprego e dispensando as exigências da demissão por justa causa.

No caso em questão, embora o recurso tenha sido interposto pelo empregado dispensado, teve seu provimento negado, já que, pelo voto do ministro Barroso, a decisão deverá surtir efeitos somente para os casos futuros e a partir da publicação da ata de julgamento.

Para o relator do RE, ministro Alexandre de Moraes, cujo voto ficou vencido, como as empresas públicas estão sujeitas ao mesmo regime trabalhista das empresas privadas, a necessidade de motivação da demissão seria uma desvantagem que prejudicaria seu desempenho. Acompanharam esse entendimento os ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes.

Nuances

O ministro André Mendonça acompanhou o entendimento do ministro Barroso, mas em seu voto dava provimento ao recurso do empregado demitido do Banco do Brasil.

Já o ministro Edson Fachin também acompanhava o voto de Barroso, mas considerou que seria necessário a abertura de um processo administrativo para a demissão imotivada, com observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.

A tese de repercussão geral deste recurso será fixada oportunamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 688267

DANO MORAL
TRT-RS diz que dispensa de administrador da CEEE-D após a aposentadoria foi discriminatória

Foto: Fernando C. Vieira/CEEEE-D

A dispensa discriminatória se revela como manifestação abusiva do Direito, ofendendo direito imaterial, da personalidade do ser humano, motivo pelo qual se mostra necessária compensação econômica pela lesão injustamente sofrida.

O fundamento, expresso na ementa de acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), sintetiza bem o desfecho de ação reclamatória movida por um administrador da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D), já aposentado, demitido em razão da idade após 36 anos de contrato.

Em consequência da decisão, a família dele – o autor faleceu no curso da ação – receberá, a título de danos morais, o valor correspondente ao dobro da remuneração que seria paga no período entre a dispensa e o falecimento do autor (05 /12/2019). A decisão do colegiado, que reconheceu a dispensa discriminatória, confirma a sentença proferida pela juíza Gabriela Lenz de Lacerda, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Único demitido

O empregado afirmou que apenas ele foi demitido no período. Assim, a alegação de redução de gastos com pessoal não se sustenta. Conforme comprovado, outros 15 trabalhadores com remuneração superior a sua permaneceram no quadro funcional da empresa.

Na inicial, o reclamante alegou, ainda, que o montante de cerca de R$ 15 mil mensais era irrisório se comparado ao total mensal superior a R$ 21 milhões com despesas de pessoal. O pedido, à época, foi de reintegração e de indenização por danos morais.

A empresa argumentou que a despedida não aconteceu por causa da idade ou pelo tempo de serviço. A redução da folha de pagamento teria considerado, segundo a defesa, os empregados que já possuíam fonte de renda permanente. O empregado faleceu no decorrer do processo.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, as provas demonstraram que o critério adotado para a escolha dos empregados que seriam despedidos em massa foi discriminatório, atingindo a terceira idade, funcionários já aposentados pelo INSS ou em condições de requerer o benefício.

Os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Maria Cristina Schaan Ferreira participaram do julgamento.

A empresa apresentou recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020926-90.2019.5.04.0004 (Porto Alegre)

FRANCHISING
Franqueada que fez concorrência desleal tem o contrato rescindido pela justiça paulista

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O fracasso comercial do franqueado não pode ser jogado nas costas do franqueador para embasar pedidos de indenizações na Justiça. Ainda mais se não há provas de falta de suporte técnico, de treinamento ou de ausência de transferência de know-how por parte do franqueador, mas, contrariamente, há provas de concorrência desleal pelo franqueado.

A conclusão é da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao manter, na íntegra, sentença que anulou um contrato da franquia ‘‘Seguralta’’, em função do descumprimento de várias cláusulas pela franqueada – que ainda tentou atacar a franqueadora via reconvenção para se ressarcir do fracasso comercial.

Nas duas instâncias da Justiça Comum paulista, ficou claro, pelas provas documentais e oral apresentadas no primeiro grau, que houve concorrência desleal. Tal conduta da franqueada violou a cláusula de não concorrência estabelecida pela franqueadora.

‘‘Atento às provas produzidas e analisadas, tem-se que o malogro da atividade econômica da franqueada não se deu por desídia da franqueadora, mas sim por incúria na administração do negócio que lhe cabia, notadamente em razão das dificuldades acarretadas pela situação econômica enfrentada no dia a dia’’, escreveu no acórdão o desembargador-relator Ricardo Negrão. O magistrado é mestre e doutor em Direito Comercial, possui diversas obras publicadas no segmento e é reconhecido internacionalmente.

Des. Ricardo Negrão foi o relator
Foto: Site Univali

Para o relator, a franqueadora não assumiu o risco da atividade e não se responsabilizou legal ou contratualmente pelo êxito do negócio. ‘‘Por isso, totalmente sem amparo legal ou contratual a pretensão de ressarcimento de valores investidos pela franqueada com o empreendimento, notadamente em se tratando de desembolso de despesas regulares na atividade franqueada’’.

O caso

Zanon & Zanon Administradora de Franchising Ltda ajuizou ação na 3ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto (SP) sob a alegação de que a sua franqueada Patrícia Galdino de Castro vinha praticando concorrência desleal. Ambos haviam firmado, em 26 de janeiro de 2012, contrato de franquia para exploração da marca e do conceito do sistema de franquia ‘‘Seguralta’’, com prazo de duração de cinco anos.

Ocorre que a franqueada começou a comercializar seguros diretamente com seguradoras não homologadas, evitando o pagamento do que é devido à administradora, em afronta ao contrato de franquia. Por isso, a parte autora pediu a rescisão contratual e a aplicação de multa no valor de R$ 100 mil.

Citada, a ré se defendeu. Em síntese, disse que não recebeu treinamento nem suporte técnico da administradora após a assinatura da Circular de Oferta da Franquia (COF). O documento, redigido pelo franqueador, apresenta todas as condições gerais do negócio, principalmente em relação aos aspectos legais, obrigações, deveres e responsabilidades das partes.

Assim, como o negócio não prosperou, informou que tentou, sem êxito, rescindir o contrato de franquia na via administrativa, mas a franqueadora exigiu o pagamento de multa. Em 26 de fevereiro de 2016, ela deu baixa na empresa, encerrando suas atividades, mas continuou com o contrato em aberto para evitar maiores prejuízos.

Em contra-ataque processual, Patrícia Galdino de Castro ajuizou reconvenção contra a parte autora. Ratificou os termos da contestação oferecida na ação principal e pediu: a anulação do contrato de franquia, restituição de valores, a aplicação de multa e indenização por danos morais (R$ 30 mil) e materiais por lucros cessantes.

Sentença procedente

Em sentença publicada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 5 de outubro de 2021, e ainda não disponibilizada no site do TJSP, o juiz Antônio Roberto Andolfatto de Souza julgou procedente a ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória e improcedente o pedido reconvencional da parte ré.

Cravou o juiz no dispositivo sentencial: ‘‘Em face do exposto e do mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial, […] para reconhecer a prática de concorrência desleal por parte da ré-reconvinte, e, por consequência, decretar a rescisão do contrato, devendo a franqueada abster-se de operar com seguros pelo prazo de 2 (dois) anos, providenciando a descaracterização da unidade. Pagará a reconvinte a multa de R$ 20.000,00 com atualização monetária a partir da rescisão e juros da mora da citação’’.

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1055655-02.2016.8.26.0576 (S. José do Rio Preto-SP)

 

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