SOBERANIA NACIONAL
Desembargador proíbe compra de terras por estrangeiros sem aval do Incra e do Congresso

Foto ilustrativa: Divulgação CPT Cursos

Sem apresentar as autorizações do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e do Congresso Nacional, as empresas Eldorado Brasil Celulose S/A, Paper Excellence BV e CA Investment Brazil S/A não podem adquirir imóveis rurais no território brasileiro.

A proibição partiu do desembargador Rogerio Favreto, integrante da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao acolher, em caráter monocrático, apelação do advogado e político Luciano José Buligon, ex-prefeito de Chapecó (SC), nos autos de uma ação popular.

Conforme a decisão, as autorizações são exigidas pela legislação que regula a aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica estrangeira que atua no Brasil (Leis 5.709/71, 8.629/93 e Decreto 74.965/74) e buscam proteger a soberania nacional.

Desembargador Rogerio Favreto
Foto: Imprensa/TRE-RS

‘‘Tais requisitos [as autorizações e o cumprimento da legislação de terras] não apenas protegem a soberania nacional, mas também buscam evitar investimentos meramente especulativos, aumento da desigualdade social e preservar a função social da propriedade’’, ressaltou o desembargador Favreto.

Na decisão monocrática, o desembargador-relator concluiu que ‘‘a urgência da medida requerida pelo autor se verifica pela prova inequívoca do negócio que está sendo realizado entre as empresas rés, bem como pelas notícias divulgadas pela própria Paper Excellence, dando conta da intenção de adquirir outras áreas rurais além das pertencentes à Eldorado Brasil Celulose, sem a observância dos requisitos previstos na Lei’’.

Os argumentos da ação popular

A ação popular foi ajuizada em maio deste ano pelo ex-prefeito de Chapecó. Os réus são a União e o Incra, junto com as empresas Eldorado Brasil Celulose S/A, Paper Excellence BV, CA Investment Brazil S/A e J&F Investimentos S/A.

Na petição inicial, o autor narrou que representantes da Eldorado Brasil Celulose e da Paper Excellence vieram a Chapecó com o objetivo de sondar agricultores na Região Oeste de Santa Catarina para compra de terras, para realizar plantio de eucaliptos e extração de madeira para exportação.

Além disso, ele afirmou que a empresa estrangeira Paper Excellence anunciou que estaria consolidando a aquisição da maior empresa de celulose do Brasil, que é a Eldorado Brasil Celulose, a proprietária de 249 mil hectares de florestas de eucalipto plantadas em áreas rurais nacionais.

Segundo Bulligon, a pessoa jurídica estrangeira Paper Excellence e as pessoas jurídicas brasileiras, cujo capital social é controlado por pessoas jurídicas estrangeiras, como a CA Investment Brazil e Eldorado Brasil Celulose, só podem adquirir imóveis rurais no Brasil se cumprirem requisitos previstos nas Leis 5.709/71 e 8.629/93 e no Decreto 74.965/74 A legislação regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no país ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no país.

Os seguintes requisitos foram elencados pelo autor: os imóveis rurais a serem adquiridos devem ser destinados à implantação de projetos agrícolas, pecuários, industriais ou de colonização; os projetos de aquisição dos imóveis deverão ser aprovados pelo Incra; a soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas não poderá ultrapassar a um quarto da superfície dos municípios onde se situem; e quando a área a ser adquirida ultrapassar 100 módulos de exploração indefinida, deverá haver autorização do Congresso Nacional.

Omissão do Incra e da União

O autor sustentou que ‘‘os réus, pessoas jurídicas de direito privado, estão formulando negociações para aquisição de terras, estando na iminência de concretizá-las, sem a observância de tais requisitos, bem como que União e Incra estão se omitindo de exigir o cumprimento das determinações legais’’.

Buligon afirmou que estas aquisições, se concretizadas, causarão lesão à soberania nacional. Por isso, pleiteou a suspensão dos procedimentos de cessão ou alienação de controle de terras rurais até que as rés apresentem as autorizações do Incra e do Congresso Nacional.

Extinção da ação no primeiro grau

No primeiro grau da Justiça Federal de Santa Catarina, a 2ª Vara Federal de Chapecó extinguiu o processo por ‘‘inadequação da via eleita’’. Para a juíza Heloísa Meneogotto Pozenato, a ‘‘tentativa de defesa da soberania’’ mostra-se ilegítima por meio de ação popular, o que configura a impossibilidade jurídica do pedido. Afinal, uma ação popular tem como objetivo a desconstituição de ato ilegal e lesivo ao patrimônio público.

‘‘Não se está a dizer que é descabida a defesa da soberania nacional diante de ato a ela lesivo. Pelo contrário: sua defesa é legítima. Todavia, tal intento nunca será possível por meio de ação popular, já que a soberania popular não pode ser enquadrada como patrimônio público (os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico), tampouco o ato acatado (ou a omissão dele), conforme descrito na inicial, não comporta configurado ato lesivo à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural’’, expressou na sentença. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação Social (ACS) do TRF-4.

Apelação 5019146-84.2023.4.04.0000 (Segredo de justiça)

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Ação popular 5007144-10.2023.4.04.7202 (Chapecó-SC)

BENS DA SEGURADORA
Prêmios retidos por intermediador de seguros não se submetem à recuperação judicial

Os valores dos prêmios arrecadados pela representante de seguros e não repassados à seguradora não constituem créditos sujeitos à recuperação judicial da primeira. Por isso, podem ser cobrados da recuperanda.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso da Assurant Seguradora S/A., que buscava a anulação do acórdão que extinguiu sua ação de cobrança contra uma empresa vendedora de eletrodomésticos, que se encontra em recuperação judicial.

Na origem do caso, as duas empresas firmaram parceria para a venda aos consumidores de seguro de garantia estendida dos produtos. Atuando como representante de seguros, a varejista não repassou à Assurant prêmios que recebeu dos consumidores antes do deferimento de seu pedido de recuperação.

O juízo de primeira instância considerou que esses valores não se sujeitariam à recuperação e julgou procedente a ação de cobrança movida pela seguradora.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), contudo, extinguiu a ação sem resolução de mérito, sob o entendimento de que a retenção da quantia que pertencia à seguradora se equipara a qualquer outro tipo de descumprimento de obrigação, e que o crédito constituído em momento anterior ao pedido de recuperação deve ser habilitado pela credora.

Retenção de bens fungíveis, de titularidade de terceiro, não gera créditos para fins da lei falimentar

Ministra Isabel Gallotti foi a relatora
Foto: Sérgio Amaral/STJ

A ministra Isabel Gallotti, relatora do REsp no STJ, comentou que o contrato firmado entre a companhia seguradora e a representante permitia que o bem fungível – quantia recolhida do consumidor a título de prêmio – ficasse em posse da segunda empresa, até o momento de seu repasse.

A magistrada lembrou que a Segunda Seção do STJ, ao julgar o Conflito de Competência 147.927, definiu que o descumprimento da obrigação de devolver bens fungíveis, no caso de contrato de depósito regular em armazém, não ensejava a constituição de crédito para os fins da legislação falimentar.

‘‘No mencionado precedente, foi razão de decidir, para a Segunda Seção, o fato de que a propriedade dos bens fungíveis depositados não havia sido transferida para a empresa em recuperação judicial’’, afirmou.

Intermediação não torna a representante proprietária momentânea dos valores

Isabel Gallotti também destacou que o contrato de representação de seguro se diferencia do depósito bancário, pelo qual a propriedade do dinheiro é transferida ao banco, que o investe. Segundo ela, não se poderia falar que o banco está obrigado a manter em seus cofres todos os valores depositados; já na hipótese da representação securitária, ao contrário, a propriedade dos prêmios não é do representante, pois se considera que o pagamento é feito à própria seguradora.

A ministra ressaltou que, desde o momento da emissão dos bilhetes de seguro e do recebimento do prêmio pela representante, em nome da seguradora, o contrato se aperfeiçoa, e a seguradora passa a ser responsável pelo risco que lhe é transferido. Assim, de acordo com a magistrada, a intermediação não torna a representante proprietária momentânea dos valores sob a sua posse, assim como ela não é responsável pela cobertura do risco.

‘‘Conclui-se, pois, de forma similar aos produtos agropecuários depositados em armazém, aos créditos consignados e ao dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, que os prêmios de seguro não são de propriedade da empresa recuperanda. Logo, os valores que deveriam ser repassados à ora recorrente não estão abrangidos pela recuperação judicial, deles não se podendo servir a recuperanda no giro de seus negócios ou para pagar credores”, declarou Gallotti. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.029.240

CHAMADA ALEATÓRIA
Uso de celular não caracteriza sobreaviso quando empregado não precisa ficar em local previamente determinado

Foto: Reprodução Site TST

O regime de sobreaviso só se configura quando o empregador obriga o empregado a permanecer em local previamente determinado pela chefia. Diferentemente é a hipótese de o empregado ser chamado, de forma aleatória, fora do horário normal de trabalho.

Assim, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) confirmou sentença que não reconheceu regime de sobreaviso de um ex-encarregado de obras da CLS Garcia Construções Ltda, que presta serviços para a Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan).

O reclamante, de fato, atendia chamadas de emergência no seu celular, fora do horário de expediente, mas não tinha a obrigação de permanecer em um local previamente determinado pela empresa, à espera do chamado.

Pedido de horas extras de sobreaviso

No bojo da ação reclamatória, ajuizada junto à 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande, o trabalhador postulou o pagamento, como extras, das horas em que esteve à disposição do empregador.

A juíza do trabalho Simone Silva Ruas ponderou que as chamadas ocorriam várias vezes ao mês. Contudo, ficou claro que a atribuição do trabalhador era somente designar os empregados que deveriam atender ao serviço solicitado. Ela ressaltou que o reclamante apenas acionava as equipes, o que era feito da sua própria casa, pelo telefone, sem se deslocar até o local da emergência.

‘‘Além disso, nas hipóteses em que o autor não atendesse o telefone, seu superior hierárquico poderia subsidiariamente ser acionado nas mesmas condições’’, concluiu a juíza, ao julgar improcedente o pedido neste aspecto.

Sem limitação do período de descanso

A sentença esclareceu que o trabalho prestado em regime de sobreaviso, conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 244 da CLT, é aquele em que o empregado, segundo determinação prévia, por meio de escalas predeterminadas, permanece à inteira disposição do empregador, fora do horário normal de trabalho, aguardando o chamado para o serviço.

No entendimento da julgadora, não é o caso relatado no processo, já que o encarregado não ficava à disposição da empresa, tampouco havia uma limitação ao seu período de descanso.

TRT-RS confirmou a sentença

Des. Emílio Papaléo Zin foi o relator
Foto: Secom TRT-4

O trabalhador, inconformado, recorreu da sentença para o TRT-RS. O relator do caso na 7ª Turma, desembargador Emílio Papaléo Zin, manteve o entendimento da sentença. Ou seja, para o pagamento de horas de sobreaviso, é necessária a obrigatoriedade de permanência do trabalhador em local previamente determinado, aguardando a qualquer momento, durante o período de descanso, o chamado para o serviço.

‘‘O autor não ficava em regime de sobreaviso propriamente dito, pois, durante o período em que ficava com o celular, fora das dependências da reclamada, era possível locomover-se livremente aos mais variados destinos, não havendo obrigatoriedade de permanência em local previamente determinado à espera de um chamado’’, destacou em seu voto.

Nesse sentido, o julgador destacou o entendimento da Súmula nº 428 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece: ‘‘I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso’’.

Assim, porque não demonstrado que o empregado ficava limitado na sua liberdade de locomoção, não foi caracterizado o regime de sobreaviso.

Também participaram do julgamento o desembargador Wilson Carvalho Dias e a desembargadora Denise Pacheco. A decisão transitou em julgado, sem interposição de recurso. Com informações da redação de Painel de Riscos e Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

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ATOrd 0020169-65.2021.5.04.0121 (Rio Grande-RS)

APACS
Cota de PcD que implica risco à segurança aérea pode ser cumprida por terceiros, diz TRT-15

A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas-SP), por decisão unânime, desobrigou a empresa Tri-Star Serviços Aeroportuários Ltda. do cumprimento da cota de pessoas com deficiência (PcD) para o exercício da função de agente de proteção da aviação civil (apac).

A empresa poderá, no entanto, firmar convênios com entidades beneficentes de assistência social para o preenchimento dos 100% da cota legal, observando o prazo de 180 dias para a contratação e manutenção dos cargos das pessoas com deficiência.

Recursos ao TRT-15

Inconformadas com a sentença do juízo da 10ª Vara do Trabalho de Campinas, que julgou procedentes em parte os pedidos de uma ação civil pública, recorreram as partes ao TRT-15. Entre os motivos da empresa, a irresignação pela obrigatoriedade de contratação de pessoas com deficiência, e pelo pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil. Já o Ministério Público do Trabalho (MPT), como autor da ação, insistiu no programa de capacitação profissional e no dano moral coletivo.

Desembargador Samuel Hugo Lima
Foto: Comunicação Social TRT-15

O relator do acórdão, desembargador Samuel Hugo Lima, afirmou que o cumprimento das cotas previstas no artigo 93 da Lei 8.213/1991, por fazer parte de um contexto que garante a cidadania inclusiva às pessoas com deficiência, não pode ser relativizado, nem pela via da negociação coletiva. Porém, ‘‘em hipóteses excepcionais analisadas restritivamente, essa contratação pode inviabilizar a atividade empresarial, o que se verifica em algumas atividades de apoio ao transporte aéreo previstas em normativos específicos’’.

No entendimento firmado, diante de uma situação em que se confrontam, de um lado, o direito de candidatos com deficiência ao cumprimento da cota e, de outro, as vedações encontradas pelas empresas de prestação de serviços de apoio ao transporte aéreo previstas em normativos da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) relacionados à segurança aérea, é preciso lançar mão dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, os magistrados determinaram que a empresa poderá ‘‘cumprir a cota por intermédio de terceiros, conforme previsto subsidiariamente no art. 66 do Decreto 9.579/2018, com a redação dada pelo Decreto 11.479/2023, lá implementando todas as medidas para adaptação do ambiente de trabalho a esses empregados’’.

O acórdão ressaltou que não é a pessoa com deficiência (PcD) que deve se adaptar ao ambiente de trabalho, mas o contrário. Por isso, incumbe ao empregador tomar todas as medidas cabíveis para assegurar que estas pessoas possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.

O colegiado ressaltou, todavia, que a aplicação mecânica da lei ‘‘não pode levar a soluções que impliquem impossibilidade de concretização à livre iniciativa (art. 170 da Constituição Federal) ou risco à comunidade, exigindo do julgador a procura de soluções que, de um lado, garantam o direito ao cumprimento da cota, mas, de outro lado, não inviabilizem o exercício da atividade empresarial’’.

O colegiado também justificou sua decisão com base em alegações da empresa sobre a realização de um rodízio entre as atividades dosagentes, com vistas à segurança desses trabalhadores e dos passageiros. Segundo o acórdão, os PcDs poderiam encontrar mais dificuldade para participar desse revezamento.

Danos morais coletivos

Sobre a decisão que excluiu a condenação ao pagamento dos danos morais coletivos, o colegiado justificou não ter havido nenhum prejuízo aos trabalhadores nem à sociedade, considerando que a empresa contratou um consultor para verificar a possibilidade de observar observar a cota para contratação. Além disso, ‘‘é uma prática da empresa a contratação de PcDs, o que se confirma pelas várias pessoas portadoras de deficiência trabalhando em sua área administrativa’’, registrou o relator no acórdão.

Por fim, segundo ficou comprovado nos autos, a própria empresa, ‘‘sopesando as situações a ela apresentadas, deu ênfase à segurança dos passageiros e dos próprios PcDs e apresentou uma série de alternativas a fim de que a cota pudesse ser cumprida por intermédio de terceiros”. O acórdão ressaltou, contudo, que, ‘‘obviamente, a contratação por intermédio de terceiros não exime a reclamada de tomar todas as medidas para readaptação do local de trabalho a fim de possibilitar o trabalho decente por parte dos PcDs’’.

Programa de capacitação profissional

Entre os pedidos do Ministério Público do Trabalho, julgado improcedente na primeira instância, estava o de impor à empresa elaboração e implementação de um programa gratuito de capacitação profissional, para que os PcDs tenham a possibilidade de fazer cursos e treinamentos para o ingresso nas cotas legais. O colegiado, em consonância com a sentença, não entendeu assim, e afirmou ‘‘não ser possível a condenação da ré para que ela implemente de forma gratuita esse tipo de programa de capacitação’’, uma vez que ‘‘a obrigação legal das empresas é respeitar a cota legal para contratação das pessoas com deficiência e não a elaboração dos programas’’.

O colegiado afirmou que a elaboração desses programas ‘‘seria uma atitude louvável das empresas’’, mas salientou que  ‘‘o poder público é que tem o dever de implementá-los, a fim de que as pessoas com deficiência ou trabalhadores reabilitados tenham condições de ingressar nas vagas a eles direcionadas’’. Com informações da Comunicação Social do TRT-15.

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ACPCiv 0011182-15.2018.5.15.0129 (Campinas-SP)

LIVRARIA CULTURA
Ministro do STJ suspende decisão que decretou falência, e lojas podem reabrir

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Raul Araújo concedeu liminar para suspender os efeitos da decisão da Justiça de São Paulo que havia determinado a convolação (transformação de situação jurídica) da recuperação judicial da Livraria Cultura em falência.

O ministro-relator levou em conta o princípio da preservação de empresa, que, segundo ele, tem ‘‘inegável e relevante função social e cultural, cuja quebra causa enorme prejuízo tanto à comunidade de credores como à coletividade em geral’’.

A liminar garante efeito suspensivo ao recurso especial (REsp) que vai discutir a questão no STJ, o qual ainda não foi admitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O ministro entendeu que estão presentes a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente de eventual demora na solução da causa, pois a reação do mercado a uma medida desse tipo é imediata.

Ministro Raul Araújo concedeu a liminar
Foto: Sérgio Amaral/STJ

Para Raul Araújo, em relação ao faturamento da livraria e ao estágio em que se encontra a recuperação judicial, o montante da dívida que se alega não ter sido paga não parece substancial a ponto de inviabilizar a continuidade da atividade econômica.

O ministro destacou que o objetivo principal da recuperação é viabilizar a superação efetiva da situação de crise econômico-financeira enfrentada pelo devedor, mantendo a fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores.

‘‘Embora o procedimento de recuperação judicial, sempre instável, conviva com o risco presente de convolação em falência, é de se priorizar sempre a preservação da empresa, possibilitando a superação da crise e incentivando a negociação, porque o objetivo da lei é que se propiciem medidas que viabilizem a reestruturação e o soerguimento da empresa’’, expressou na liminar.

Descumprimento de obrigações assumidas no plano de recuperação

Em 9 de fevereiro deste ano, a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo convolou a recuperação judicial em falência, por descumprimento do aditivo ao plano de recuperação. O juiz acolheu a manifestação da administradora judicial, que registrou pendências que somariam R$ 1.679.790,62, ‘‘sem perspectiva quanto à possibilidade de adimplemento do montante ou de soerguimento as sociedades em recuperação’’.

O TJSP negou provimento ao recurso, confirmando a convolação da recuperação da Livraria Cultura em falência, por entender que foi reconhecido ‘‘o descumprimento generalizado do plano de recuperação judicial’’, situação que se amoldaria ao previsto na Lei 11.101/2005.

A Livraria Cultura alegou, então, vício de fundamentação, pois a decisão não discriminou quais obrigações, especificamente, foram descumpridas durante o período fiscalizatório, tampouco em que momento essas obrigações teriam vencido, com o fim de esclarecer se seu vencimento se deu ao longo do biênio de fiscalização. A defesa da empresa afirmou que a falência não poderia ter sido decretada por hipóteses não previstas no artigo  73  da  Lei  11.101/2005, como entende que ocorreu.

Necessidade da discriminação das obrigações descumpridas

Ao analisar o pedido de tutela antecipada, o ministro Raul Araújo constatou que a decisão do TJSP se limitou a observar que o ‘‘descumprimento generalizado do plano’’ se amoldaria à Lei 11.101/2005, deixando de estabelecer, com clareza, quais hipóteses de descumprimento foram efetivamente compreendidas durante o período legal de fiscalização, única causa que ensejaria, como consequência, a convolação da recuperação judicial em falência.

O relator chamou atenção para a pouca significância do alegado inadimplemento (R$ 1.679.790,62), menor do que o faturamento mensal da empresa, para ensejar decreto de quebra, ‘‘o que, aparentemente, revela um contrassenso com a conclusão de inviabilidade econômica da atividade empresária de pessoa jurídica de tamanha relevância social como a Livraria Cultura’’.

‘‘Desse modo, convolada a recuperação judicial em falência, com o início da prática dos atos necessários para lacração do estabelecimento e arrecadação dos ativos, resta notório o risco ao resultado útil do processo, caso não seja conferido efeito suspensivo ao apelo especial’’, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

TutAntAnt25