HEWLETT-PACKARD
É válida a cláusula que limita a responsabilidade contratual entre multinacional e representante brasileira

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a legalidade de cláusula limitativa de responsabilidade definida no contrato de representação comercial entabulado entre a multinacional Hewlett-Packard Brasil Ltda. (HP) e a companhia brasileira RC Sistemas Ltda, que atuava como sua representante no país. A decisão se deu por maioria.

Ao considerar as circunstâncias do caso, o colegiado entendeu que o valor máximo para indenização estabelecido previamente pelas partes deve prevalecer, sendo presumível que elas avaliaram as vantagens e desvantagens do acordo. Com isso, a indenização por danos materiais e morais por abusos contratuais pretendida pela representante brasileira ficou limitada a US$ 1 milhão, como previsto no contrato.

‘‘Tendo em vista que não ficou minimamente comprovado o dolo na fixação da cláusula penal nem foi prevista no contrato a possibilidade de o credor demandar indenização suplementar, deve mesmo prevalecer o limite imposto no ajuste’’, afirmou o ministro Moura Ribeiro, no voto vencedor que foi acompanhado pela maioria do colegiado.

Relação teria sido prejudicada por alterações contratuais e decisões arbitrárias

A relação comercial das empresas teve início da década de 1990, quando a companhia brasileira comprava equipamentos de informática com desconto e os revendia ao consumidor final, obtendo lucro com a diferença dessa operação. No entanto, o vínculo se deteriorou, e ela ajuizou ação requerendo indenização por danos materiais e morais em virtude de supostos abusos praticados pela HP, como alterações unilaterais de contrato e decisões que visavam apenas aumentar seu lucro em detrimento da margem estipulada para revendedores.

O juízo de primeira instância validou a cláusula limitativa de responsabilidade e restringiu a indenização requerida ao valor de US$ 1 milhão, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Ao apontar uma possível infração à ordem econômica, a corte avaliou que a multinacional teria se aproveitado da sua superioridade técnica e econômica para aumentar arbitrariamente seus lucros, em prejuízo da companhia brasileira.

Ministro Moura Ribeiro foi o voto vencedor
Foto: Flickr/STJ

O caso chegou ao STJ sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que, em decisão monocrática, manteve o acórdão do tribunal paulista. Em sua avaliação, houve quebra do equilíbrio contratual e aumento excessivo da dependência econômica da representante brasileira.

Não se pode supor vulnerabilidade de uma empresa de grande porte

No colegiado, entretanto, prevaleceu o voto divergente do ministro Moura Ribeiro, no sentido de que a eventual infração à ordem econômica poderia até ser alegada para o rompimento de contrato, mas não para afastar a cláusula de limitação de responsabilidade.

Segundo Moura Ribeiro, ainda que a multinacional detivesse posição dominante, a distribuidora era uma empresa de grande porte, que cresceu expressivamente no período da parceria comercial. Dessa forma, prosseguiu, não se pode supor que era vulnerável a ponto de não compreender a cláusula contratual.

Ao analisar o processo, o magistrado também constatou que o prejuízo efetivamente sofrido pela empresa brasileira não foi superior ao valor estabelecido na cláusula penal.

‘‘Não parece lógico, nem mesmo razoável, determinar uma indenização diversa, apenas com base em meras suposições. Nas circunstâncias, ao contrário, merece prevalecer o limite estabelecido pela vontade das partes, as quais, é de se admitir, sopesaram os prós e contras quando da contratação’’, concluiu Moura Ribeiro ao restabelecer a sentença de primeiro grau. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.989.291

REsp 1989291

VIOLAÇÃO DA ÉTICA
TRT-SC mantém justa causa de funcionário que vazou informações médicas da sogra

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) confirmou a demissão por justa causa de um fisioterapeuta que violou a confidencialidade médica. De acordo com o colegiado, ao acessar indevidamente o prontuário da sogra e compartilhar as informações com a cunhada (filha da paciente), o profissional foi responsável por tumultuar o ambiente hospitalar, além de ter ferido o código de ética ao qual estava submetido.

A decisão foi publicada no final de novembro, quando as turmas recursais do TRT-SC ainda recebiam a denominação de câmaras.

O caso aconteceu no município de Joinville, norte do Estado. Após a sogra contrair Covid-19 e ter sido internada no mesmo hospital em que o fisioterapeuta trabalhava, este passou dados sigilosos sobre as condições de saúde da mulher. A conduta aconteceu mesmo não sendo ele um dos profissionais envolvidos no tratamento direto da paciente.

Uma investigação interna do hospital revelou que o fisioterapeuta acessou o prontuário 63 vezes em um curto período, violando regras de confidencialidade e sigilo médico. Como consequência, houve a demissão do profissional.

Transgressão de normas

O trabalhador ingressou na Justiça do Trabalho em seguida, a fim de reverter a despedida para a modalidade sem justa causa. Em sua defesa, argumentou que não havia proibição formal do hospital sobre o acesso a prontuários, além de que a demissão teria acontecido sem processo disciplinar adequado.

Julgado pela juíza Tatiana Sampaio Russi, da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, o caso resultou na manutenção da justa causa. A decisão foi fundamentada na análise de provas e no entendimento de que não era necessária uma sindicância ou processo administrativo antes da demissão.

Ao confirmar a dispensa, a magistrada enfatizou a violação da regra de sigilo da instituição. Ela destacou que o profissional transgrediu as normas estabelecidas no código de ética do hospital, assim como as condições do termo de responsabilidade que ele havia assinado ao ingressar no emprego.

Tumulto no ambiente hospitalar

Descontente com a decisão de primeiro grau, o fisioterapeuta recorreu ao tribunal por meio de recurso ordinário trabalhista.  Ele argumentou que as informações médicas foram compartilhadas apenas com a filha da paciente, e não com terceiros. Além disso, apontou que o Conselho Profissional de Fisioterapia (Crefito) conduziu uma investigação sobre sua conduta, que foi arquivada sem a imposição de penalidades.

Des. Cesar Pasold Jr. foi o relator
Foto: Arquivo Pessoal

O relator do caso na 3ª Turma do TRT-SC, desembargador Cesar Luiz Pasold Júnior (atualmente na 5ª Turma), julgou o recurso improcedente.  Em seu voto, o magistrado afirmou que o prontuário médico é um documento sigiloso, pois possui conjecturas ou discussões entre a equipe responsável pelo paciente. Por isso, ‘‘não são dados passíveis de repasse irresponsável’’.

Pasold Júnior destacou que, mesmo considerando que o fisioterapeuta repassou informações sobre sua sogra apenas para a cunhada, a ação resultou em violação das normas éticas da instituição. Ele apontou ainda que a conduta gerou vários incidentes, incluindo questionamentos por parte da família sobre os tratamentos em andamento e sobre uma alta médica que ainda não havia sido concedida, provocando tumulto no ambiente hospitalar.

O relator ainda ressaltou que os pacientes, seus acompanhantes ou parentes têm o direito de solicitar cópia do respectivo prontuário médico, ‘‘porém, tal procedimento deve ser realizado dentro dos padrões de controle dos hospitais, com observância do sigilo necessário e pelos canais de atendimento disponibilizados’’.

Por fim, Pasold Júnior frisou que as decisões exaradas pelos conselhos profissionais não precisam, obrigatoriamente, ser seguidas pelo empregador, tampouco pelo Poder Judiciário.

A decisão ainda está em prazo de recurso para o TST. Com informações de Carlos Nogueira, Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

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ATOrd 0001435-95.2022.5.12.0028 (Joinville-SC)

DANO MORAL
Empregado excluído do plano de saúde durante aviso prévio será indenizado por danos morais

Excluir empregado demissionário do plano de saúde, em pleno gozo de auxílio-doença previdenciário, é conduta patronal grave capaz de violar direitos de personalidade elencados no artigo 5º da Constituição – privacidade, intimidade, honra e imagem.

Por isso, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), em reforma de sentença, condenou a empresa Sika S/A a pagar R$ 3 mil a um consultor técnico comercial que teve o plano de saúde empresarial cancelado no curso de aviso prévio. O colegiado entendeu, à unanimidade, que o reclamante sofreu dano moral presumido.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha havia confirmado a decisão de tutela de urgência que reintegrou o empregado à indústria química multinacional e determinou o restabelecimento do plano de saúde. No entanto, não reconheceu o direito à reparação por danos morais em razão de uma suposta despedida discriminatória, bem como do cancelamento do plano.

Cirurgia às pressas

No período de aviso prévio, o empregado descobriu um tumor cerebral e foi submetido a uma cirurgia às pressas, ocasião na qual descobriu que estava excluído do plano. Um dia antes da cirurgia, ele obteve o auxílio-doença previdenciário. O trabalhador pagou por alguns exames pré-operatórios, e os tratamentos médicos intensivos posteriores à cirurgia foram realizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Ao recorrer ao Tribunal, o consultor obteve a reforma parcial da sentença. Foi reconhecido o ilícito quanto ao cancelamento do plano de saúde e o consequente dever de indenizar. O relator do acórdão, desembargador Janney Camargo Bina, destacou que o dano moral decorre da lesão a direito inerente à personalidade.

“A exclusão indevida do reclamante do plano de saúde quando ainda em curso o aviso-prévio indenizado e quando o empregado estava em gozo de auxílio-doença previdenciário demonstra gravidade suficiente do ilícito capaz de caracterizar dano in re ipsa, o qual prescinde de comprovação”, explicou o magistrado.

Participaram do julgamento o desembargador Luiz Carlos Pinto Gastal e o juiz convocado Marcelo Papaléo de Souza. Não houve recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020717-54.2022.5.04.0251 (Cachoeirinha-RS)

PEJOTIZAÇÃO
TRT-SP reconhece vínculo de emprego entre consultora de vendas de cosméticos e a Natura

Se as provas oral e documental evidenciam controle do trabalhador e a cobrança ostensiva de cumprimento das metas, há típica subordinação trabalhista.

Por isso, a 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve sentença que reconheceu vínculo de emprego entre uma consultora de vendas e a empresa Natura Cosméticos S/A.

O juízo constatou a existência de requisitos inerentes à relação de emprego, como subordinação e pessoalidade. O julgamento teve um voto divergente vencido que entendeu pelo caráter autônomo da prestação do serviço, o que afastaria o vínculo reconhecido na origem.

No processo, a mulher pedia vínculo relativo a todo o período em que atuou na empresa na função de consultora orientadora, de 2010 a 2021. Já a companhia informou que a profissional foi admitida como consultora digital e, a partir de 2012, passou a acumular, via contrato de parceria, o cargo de consultora líder de negócios (antes denominado ‘‘orientadora’’).

Cobrança de metas e ameaças

A relatora do recurso no TRT-2, desembargadora Catarina von Zuben, destaca no acórdão que depoimentos ouvidos e provas juntadas ao processo evidenciam a subordinação da empregada.

Segundo o preposto da empresa, cada orientadora direcionava o trabalho de vendas de produtos de 250 consultoras. Ele informou também que, a cada 21 dias, havia reuniões para alinhamento de campanhas e estratégias de atuação. Uma testemunha declarou que as gerentes faziam cobranças ostensivas de metas às líderes, além de ameaças.

‘‘Incontroversa a onerosidade e habitualidade (mais de dez anos de relação jurídica entre as partes), sendo que a subordinação e a pessoalidade restaram evidenciadas na prova oral’’, afirmou a julgadora, mantendo o direcionamento primário.

A Natura ainda tentou levar o caso para reapreciação no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST), alegando falta de comprovação de todos os requisitos na relação empregatícia. No entanto, a Vice-Presidência Judicial do TRT-2 inadmitiu o recurso de revista (RR). Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1001185-57.2022.5.02.0211(Caieiras-SP)

CONTRATO TEMPORÁRIO
TRT-RS vê discriminação em dispensa de frentista no dia em que comunicou gravidez ao empregador

Posto Buffon em Canoas (RS), Divulgação

Demitir empregada no mesmo dia em que dá ciência ao empregador de sua gravidez é conduta discriminatória que ofende direitos de personalidade (intimidade, privacidade, honra e imagem) previstos no artigo 5º da Constituição. Por isso, o inciso X deste dispositivo assegura o pagamento de indenização pelos danos morais experimentados pela parte ofendida.

Com o fundamento, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reconheceu a dispensa discriminatória de uma frentista em razão da sua gravidez. A reclamante havia sido contratada pela Neo Tempus Trabalho Temporário para prestar serviço na Comercial Buffon Combustíveis e Transportes, de Canoas (região metropolitana de Porto Alegre)

A dispensa aconteceu horas depois de a trabalhador ter comunicado à chefia que estava grávida. Por maioria de votos, os desembargadores reformaram a sentença do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Canoas, que havia julgado a ação improcedente. A indenização por danos morais foi fixada pelo TRT-RS em R$ 3 mil.

Segundo informações do processo, a trabalhadora cumpria um contrato temporário de 180 dias, que poderia ser prorrogado por outros 90. Faltando 23 dias para o término do período inicial, quando comunicou a gestação, acabou despedida.

Na primeira instância, o juiz do trabalho Eliseu Cardoso Barcellos entendeu que não houve irregularidades no término antecipado do contrato, pois havia a previsão contratual de que as partes poderiam rompê-lo a qualquer tempo. O magistrado considerou que a trabalhadora não apresentou provas da alegada discriminação.

Perspectiva de gênero

Ao recorrer ao TRT-RS, a frentista obteve a reforma da sentença de improcedência.

A relatora do acórdão na 11ª Turma, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, aplicou ao caso o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A partir dessa perspectiva, a gravidez é percebida como um atributo da mulher, uma diferença em relação ao padrão para o qual o ambiente de trabalho foi projetado (homem), que quebra a expectativa não declarada na qual as pessoas precisam se encaixar.

Para a desembargadora, restou evidente que a empregadora despediu a reclamante em razão de sua gravidez, de ‘‘forma claramente discriminatória’’. ‘‘Da mesma forma, a capacidade de ver, ouvir, a brancura, a heterossexualidade e a masculinidade: todas as diferenças são definidas em relação aos padrões de normalidade geralmente aceitos. Com isso, as diferenças se tornam inteiramente incompatíveis com a suposta semelhança exigida por uma análise baseada na igualdade’’, afirmou no acórdão.

Participaram do julgamento os desembargadores Rosiul de Freitas Azambuja e Manuel Cid Jardon.

Não houve recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATSum 0021082-52.2022.5.04.0205 (Canoas-RS)