PEJOTIZAÇÃO
TRT-RS reconhece vínculo de engenheiro contratado como PJ pela mesma empresa onde atuava como empregado

Foto ilustrativa: Site IzapSoftworks

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reconheceu o vínculo de emprego entre um engenheiro de software e uma empresa de tecnologia que o contratou como pessoa jurídica (PJ) para a prestação de serviços. O entendimento foi unânime.

Os magistrados avaliaram que não houve alteração nas condições de trabalho em relação ao período em que o engenheiro atuou na mesma empresa com carteira assinada. A decisão reformou a sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Taquara.

Pedido de vínculo empregatício

O engenheiro ajuizou ação reclamatória contra um grupo empresarial de tecnologia da informação (TI), requerendo, entre outros pedidos, o vínculo empregatício entre setembro de 2013 e abril de 2021.

Em sua defesa, o grupo alegou que, apesar de o profissional ter trabalhado com carteira assinada entre julho de 2014 e fevereiro de 2015, no restante do período atuou de forma diversa. Num momento, como bolsista do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPQ), noutro, trabalhou forma autônoma. No primeiro grau da Justiça do Trabalho, o juízo de origem negou o pedido de vínculo do trabalhador.

Recurso do trabalhador provido no TRT-RS

Desembargador Wilson Carvalho Dias
Foto: Secom TRT-RS

No segundo grau, o relator do acórdão na 7ª Turma do TRT-RS, desembargador Wilson Carvalho Dias, destacou que a empresa reconheceu a prestação de serviços por meio de pessoa jurídica por parte do engenheiro em períodos distintos e que ele chegou a ter a carteira de trabalho assinada nesse ínterim.

‘‘Uma vez admitida a prestação de serviços nesses períodos, cumpria à reclamada comprovar a ausência dos requisitos para o reconhecimento da relação de emprego. (…) entendo que a reclamada não comprovou a ausência dos requisitos para a configuração da relação de emprego, uma vez que não há qualquer prova de que as condições de trabalho tenham se alterado entre o período de julho de 2014 a janeiro de 2015, quando houve formalização da relação de emprego e os demais períodos de trabalho’’, apontou o voto do magistrado.

Notas fiscais emitidas para uma empresa apenas

No acórdão, o relator também enfatizou que as notas fiscais emitidas pela pessoa jurídica de titularidade do engenheiro foram destinadas de forma sequencial exclusivamente em favor da empresa de tecnologia e em valores fixos mensais, ‘‘o que indica o pagamento com características idênticas ao pagamento de salário’’.

Além disso, conforme o magistrado, não há provas de que o trabalho prestado pelo engenheiro  pudesse ser desenvolvido por outra pessoa, uma vez que foram seus conhecimentos técnicos que justificaram sua contratação em 2014.

Na conclusão do acórdão, o relator considerou que não houve vínculo empregatício entre fevereiro de 2015 e fevereiro de 2018, quando o engenheiro atuou como bolsista do CNPQ. Também julgou não haver vínculo no período anterior a julho de 2014, pois, como a empresa negou a prestação de trabalho nessa época, cabia ao engenheiro comprová-la, o que não teria ocorrido no processo.

Contudo, a partir dos fundamentos expostos, o desembargador reconheceu o vínculo empregatício entre o engenheiro e a empresa de março de 2018 a abril de 2021, uma vez que nessa época ele atuou nas mesmas condições do período em que trabalhou com registro na CTPS, entre 2014 e 2015.

‘‘O trabalho ocorreu, pois, de forma pessoal (intuitu personae), não eventual, subordinada e com percepção de salário, com todos os elementos próprios da relação de emprego, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT’’, concluiu o relator.

Participaram do julgamento os desembargadores João Pedro Silvestrin e Emílio Papaléo Zin. Cabe recurso contra a decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Risco com informações de Rafael Ely, da Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020257-90.2021.5.04.0384 (Taquara-RS)

PRINCÍPIO DA ISONOMIA
Banco não pode negar PLR proporcional em pedido de demissão, mesmo sem previsão em norma coletiva

Foto: Reprodução LIvecoins

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Banco Bradesco S.A. ao pagamento proporcional da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a um bancário que pediu demissão. Apesar de a norma coletiva não prever o recebimento da parcela nesses casos, o colegiado concluiu que ela é devida, pois o trabalhador contribuiu, durante um tempo, para o lucro do banco.

Pedido de demissão

O bancário apresentou reclamatória trabalhista porque a PLR não havia sido paga junto às verbas rescisórias. O Bradesco, em sua defesa, disse que, segundo a norma coletiva da categoria, o pagamento proporcional da verba só é devido no caso de dispensa imotivada.

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo negou o pedido do bancário, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve a decisão, por entender que o recebimento da parcela está impedido pela norma coletiva.

Essa restrição, para o TRT, afasta a aplicação da Súmula 451 do TST sobre o processo do bancário. De acordo com o verbete, a PLR é devida mesmo na rescisão contratual antecipada, de forma proporcional, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.

Contribuição com os lucros do banco

Ministra Maria Helena Mallmann foi a relatora
Foto: Secom/TST

Entendimento diverso teve a relatora do recurso de revista (RR) do trabalhador, ministra Maria Helena Mallmann. Ela votou no sentido de condenar o Bradesco ao pagamento proporcional da parcela PLR. De acordo com a ministra, a Súmula 451 não condiciona o pagamento da parcela à vigência do contrato de trabalho, mas ao fato de o empregado ter contribuído para os resultados da empresa.

Quanto à restrição colocada pela norma coletiva, a relatora destacou que, entre os direitos e as garantias fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição Federal, está o da isonomia. E, nesse sentido, a súmula considera que a exclusão do direito ao pagamento da PLR ao empregado que pediu demissão implica ofensa a esse princípio.

A decisão foi unânime. Contudo, o Bradesco apresentou recurso extraordinário (RE) para que o STF analise o processo. Com informações de Guilherme Santos, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-1002273-92.2016.5.02.0033

FÚRIA ARRECADATÓRIA
TRF-4 derruba norma que impede dedução em dobro das despesas com alimentação do lucro tributável

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Arte: RHSenso.Com.Br

O artigo 1º da Lei 6.321/76 assegura a dedução, em dobro, das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) do lucro tributável do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), desde que a empresa esteja devidamente inscrita no Programa.

Assim, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou provimento à apelação da Fazenda Nacional (União), inconformada com a sentença que garantiu à Berneck S. A. Painéis e Serrados, sediada em Araucária (PR), a fruição do benefício fiscal sem as limitações impostas pelos Decretos 9.580/18 e 10.854/21.

Nas duas instâncias da Justiça Federal da 4ª Região (RS-SC-PR), ficou claro que, se não existe lei que altere as bases para a dedução, os decretos não poderiam inaugurar a limitação excedente, promovendo modificação estrutural do benefício fiscal. Em síntese, a empresa paranaense obteve o direito de deduzir o dobro das despesas com o programa de alimentação diretamente do lucro tributável. 

Mandado de segurança

Foto: Divulgação Berneck S.A.

A empresa impetrou mandado segurança na 2ª Vara Federal de Curitiba, em face do delegado da Receita Federal naquela Capital, para impedir que a Fazenda Nacional, por meio dos dois decretos, limitasse o alcance do benefício fiscal. Os limites estão previstos nos incisos I e II, parágrafo 1º, do artigo 645, do Decreto 9.580/18 (RIR/2018), com a redação dada pelo artigo 186, do Decreto 10.854/21.

Por esta normativa, somente podem compor a base de dedução os valores pagos a trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos, salvo na hipótese de contratação de entidade fornecedora de alimentação coletiva – mesmo assim, tal dedução fica restrita ao valor máximo de um salário mínimo por empregado.

Na análise de mérito, o juiz federal Cláudio Roberto da Silva confirmou a liminar que concedeu a segurança no juízo de origem. ‘‘Conclui-se que a impetrante deverá apurar o incentivo com o PAT na forma determinada pelo artigo 1º da Lei nº 6.321/76, independentemente do limite de valor com as refeições, e excluí-lo do lucro tributável, apurando a base de cálculo do IRPJ e do adicional, a fim de verificar o valor que deveria ter sido pago e o que foi recolhido, observando a limitação de 4% do IRPJ devido, excluído o adicional, nos termos dos artigos 5º e 6º, I, da Lei nº 9.532/97’’, definiu na sentença.

Limitação ilegal

Desa. Luciane Münch foi a relatora
Foto: Diego Beck/Imprensa TRF-4

Para a relatora da apelação no TRF-4, desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch, a única limitação imposta é que a redução não ultrapasse a 5% ou 10% do lucro tributável. A sistemática de cálculo consiste na dedução do lucro, antes do cálculo do IRPJ devido e do seu adicional. Noutras palavras, as deduções do PAT devem ser realizadas diretamente do lucro tributável, e não do imposto de renda devido, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1986125/PR.

‘‘Embora o Decreto nº 10.854/2021 tenha sido editado com o objetivo de regulamentar o incentivo fiscal concedido pela Lei nº 6.321/76, o referido decreto acabou por limitá-lo, extrapolando os limites do poder regulamentar, em afronta ao princípio da hierarquia das normas’’, ensinou a relatora no acórdão, confirmando a sentença da 2ª Vara Federal de Curitiba.

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INTIMIDAÇÃO
Empresa é condenada por pressionar empregado a fazer acordo após acusá-lo, sem provas, de furto de ração

Reprodução Internet

Os julgadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) mantiveram a sentença que condenou uma empresa a indenizar por danos morais um empregado que, depois de ser acusado, sem provas, de furto de ração, foi pressionado a aceitar acordo para rescindir o contrato de trabalho.

Entretanto, o valor da indenização fixado em R$ 30 mil na sentença oriunda da Vara do Trabalho de Patrocínio (MG) foi reduzido para R$ 5 mil, montante correspondente a três vezes o salário recebido pelo empregado, por arredondamento, tendo sido dado provimento parcial ao recurso da empresa nesse aspecto.

Sumiço de 10 sacos de ração

Desa. Maria Stela foi a relatora
Foto: Imprensa TRT-3

Ao atuar como relatora do recurso, a desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos apurou, pela prova testemunhal, que a empresa, do ramo de indústria e comércio de rações para animais, acusou o autor e um colega entregador pelo sumiço de 10 sacos de ração, o que, inclusive, gerou boatos entre os colegas.

Apesar da inexistência de prova de que o trabalhador tenha furtado a mercadoria, em reunião realizada no escritório dos advogados da empresa, ele foi pressionado a aceitar acordo para rescindir o contrato de trabalho, com a proposta de receber verbas rescisórias em valor menor.

Na ocasião, foi dito ao empregado que eles poderiam fazer acordo ‘‘e não mexer com esse ‘trem’ de delegacia’’. Esse foi o teor da conversa extraída da gravação da reunião apresentada ao juízo, a qual foi confirmada na defesa da empresa.

No áudio gravado, o procurador da empresa admitiu que o reclamante e o seu colega entregador foram acusados de terem furtado a mercadoria pela irmã do dono da empresa. Como observado pela relatora, o procurador tentou amenizar esse fato, sugerindo que ‘‘nem todas as pessoas têm esse preparo e que, no sentimento, a gente fala mesmo’’.

Acusações sem provas

Uma testemunha afirmou que presenciou o filho do responsável pela filial, onde a mercadoria teria desaparecido, perguntando a outros empregados da matriz se o reclamante e seu colega já tinham sido dispensados em razão do ‘‘roubo’’ ocorrido. Outra testemunha, que também era um empregado da empresa na época dos acontecimentos, relatou que ouviu comentário de que o reclamante tinha sido despedido por causa de roubo de ração da empresa; e que, no momento, ‘‘estavam todos comentando sobre o assunto’’.

Segundo pontuou a relatora, os depoimentos evidenciaram que a acusação feita ao autor se espalhou mesmo entre os colegas, apesar da ausência de qualquer prova de que ele teria praticado o furto, até mesmo diante da informalidade com que o negócio era gerido. ‘‘Como muito bem salientado na sentença, a empresa gere o negócio de maneira informal e não tem controle da movimentação da mercadoria. Assim, o suposto desvio de 10 sacos de ração não passa de mera conjectura, sendo perfeitamente possível que o caminhão tenha saído da fábrica sem os sacos que faltaram para a entrega’’, ponderou a julgadora.

A desembargadora ressaltou que essa informalidade ficou evidente na gravação, tendo em vista que o reclamante e seu colega afirmaram que não são emitidas notas fiscais, que nem sempre se colhe assinatura no momento da entrega e que as entregas são feitas mesmo sem a presença do cliente. Além disso, uma testemunha confirmou que não foram emitidas notas fiscais relativas à mercadoria em questão, o que, nas palavras da relatora, ‘‘só reforça a informalidade mencionada na sentença’’.

No áudio das conversas, o próprio procurador da empresa reiterou que, caso confirmado o desvio, não teria como saber quem seria o responsável. Apesar disso, ele afirmou que o proprietário da empresa queria ‘‘cortar todo mundo’’ e sugeriu a possibilidade de se fazer um ‘‘acordo e nem mexer com esse ‘trem’ de delegacia’’.

Reunião intimidatória

Para a julgadora, apesar da afirmação de que se tratava de um mero acordo rescisório, pelas circunstâncias apuradas, ficou nítida a tentativa de intimidação do trabalhador. As palavras utilizadas pelo procurador da empresa chamaram a atenção da relatora nas conversas gravadas. Ele afirmou que nenhum empregado é obrigado a aceitar acordo rescisório, mas o empregador, diante da recusa, poderia dizer: ‘‘Não quer o acordo? Beleza! Então vou apurar na delegacia. Pronto’’, acrescentando que o empregado tem a ‘‘opção’’ de não querer que os fatos sejam apurados na delegacia, querer sair da empresa ‘‘numa boa’’.

No entendimento da desembargadora, a reunião não teve o objetivo de ‘‘esclarecer os fatos’’ e ‘‘questionar seus funcionários quando houver algum tipo de problema interno’’, como sustentou a empresa. ‘‘Pelo contrário, o reclamante, pessoa simples, foi chamado para uma conversa sobre suposto desvio de mercadorias, a ser realizada em um escritório de advocacia, portanto, fora da empresa, e mediada por uma pessoa que iniciou o encontro se apresentando como o advogado do grupo empresarial’’, o que, por si só, é ‘‘intimidador’’, destacou a relatora.

Nesse sentido, a desembargadora confirmou o entendimento adotado na decisão de primeiro grau, transcrevendo, inclusive, trecho da sentença: ‘‘A reunião foi realizada sob o pretexto de colher informações e de apurar os fatos, mas tinha a finalidade evidente de pressionar os entregadores para obter a confissão do desvio da mercadoria, ou o pedido de demissão, ou uma rescisão mais barata, por mútuo acordo’’.

Na conclusão da relatora, acompanhada pelos demais julgadores da Turma, a conduta empresária gerou ofensa à honra e dignidade do empregado, caracterizando dano moral a ser reparado. A decisão foi unânime. O processo já foi arquivado definitivamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3. 

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PRESTAÇÃO DE CONTAS
TRF-4 mantém suspenso advogado que não cumpriu integralmente pena imposta pela OAB

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Desembargadora federal Vânia Hack de Almeida                   Foto: ACS TRF-4/Sylvio Sirangelo

O parágrafo 2º do artigo 37 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) diz que a suspensão do exercício profissional, por falta de prestação de contas, dura até o pagamento integral da dívida ao cliente. Por ver configurada esta situação, a Justiça Federal da 4ª Região (RS, PR e SC), à unanimidade, manteve ato administrativo que derrubou a pretensão de um advogado – suspenso há seis anos – em reabilitar a sua carteira junto à Ordem dos Advogados do Brasil, seção de Santa Catarina (OAB-SC).

Assim como o juízo da 3ª Vara Federal de Florianópolis, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) assinalou que a liberdade para o exercício profissional é garantida, desde que atendidas as qualificações estabelecidas em lei, como prevê o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição.

Nesses termos, o Estatuto, no artigo 41, de fato, autoriza que aquele profissional que tiver sido punido por sanção disciplinar possa requerer sua reabilitação após decorrido um ano do cumprimento da sanção e mediante prova efetiva de bom comportamento. No entanto, no caso dos autos, tal não se deu.

‘‘O art. 37, que estabelece as hipóteses em que a sanção de suspensão é aplicada ao profissional de advocacia, sanção que foi aplicada ao impetrante, registra em seu §2º que a suspensão perdurará, na hipótese do art. 34, XXI – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele –, até que seja satisfeita eventual dívida identificada a partir da prestação de contas a que foi obrigado fazer o profissional faltoso’’, escreveu no acórdão a desembargadora-relatora Vânia Hack de Almeida.

Mandado de segurança

Entre os anos de 2000 e 2015, o advogado Renato da Silva Milis respondeu a seis processos disciplinares no âmbito do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB catarinense, sendo sancionado com a pena de exclusão em agosto de 2017. Sem poder patrocinar causas, ele vem, desde então, atuando como auxiliar de outros profissionais da advocacia em Florianópolis.

No intuito de voltar à ativa, Milis ingressou com mandado de segurança, em face dos presidentes da Ordem e do Tribunal de Ética da seção catarinense, pedindo o deferimento de reabilitação para o exercício da advocacia e registro no órgão.

Afirmou que o pedido de reabilitação foi indeferido sob a alegação de que, em dois processos administrativos, a pena de prestação de contas não foi cumprida – o que seria ilegal. É que ‘‘as ditas penas de prestação de contas as quais os impetrados [presidente da OAB e do Tribunal de Ética] se referem datam de 15/07/2008 e 25/08/2009, portanto, há mais de 11 anos, cuja prescrição já se operou’’. Tudo na forma artigo 109 do Código Penal, como nos termos dos artigos 189 e 206 do Código Civil. Enfim, pontuou que ‘‘eternização’’ das pendências jurídicas não se coaduna com as finalidades do Estado de Direito.

Citados pelo juízo da 3ª Vara Federal de Florianópolis, os impetrados prestaram informações. No mérito, defenderam a legalidade do ato impugnado: (…) ‘‘considerando a previsão legal para perpetração da suspensão até a prestação de contas com o cliente, inviável a reabilitação sem que tenha havido o cumprimento da penalidade que deu causa à exclusão. Inteligência do art. 37, I, e §2º, da Lei nº 8.906/94’’.

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5016010-81.2021.4.04.7200 (Florianópolis)

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