ACORDO COLETIVO
Cláusula que prevê benefícios apenas para sindicalizados é nula, decide TST

A negociação coletiva restrita aos filiados ou contribuintes do sindicato viola os princípios da representatividade sindical, da unicidade e da liberdade de sindicalização e, portanto, representa conduta antissindical.

Nesse fundamento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou nulas as cláusulas de um acordo coletivo que condicionavam a concessão de benefícios custeados pelo empregador à sindicalização do empregado. Para o colegiado, a medida gera discriminação nas relações de trabalho.

Exclusividade

O acordo foi firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Município de Anápolis (Sittra) e a Transportadora São José do Tocantins Ltda., de Anápolis (GO). Entre os benefícios exclusivos a associados do sindicato estavam o fornecimento de cesta básica e estabilidade pré-aposentadoria.

As cláusulas foram questionadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), mas sua validade foi mantida pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18).

Autonomia da vontade coletiva

Segundo o TRT, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) ‘‘mudou para sempre’’ o direito coletivo do trabalho, e as cláusulas prestigiam o princípio constitucional da autonomia da vontade coletiva.

De acordo com esse entendimento, os benefícios haviam sido estabelecidos pelo sindicato representante dos empregados, legitimamente constituído para defender seus interesses, e não caracterizaria coação para que se filiassem.

Ingerência

No recurso de revista (RR) aviado ao TST, em combate à decisão, o MPT sustentou que a legítima opção dos trabalhadores de não se sindicalizar passaria a ser punida, já que ficariam privados, só por esta escolha, de benefícios custeados pelo empregado.

‘‘Abrir esta porta é impor o fim da efetiva liberdade de sindicalização’’, sustentou o órgão. ‘‘Começando-se por uma cesta básica, outros benefícios e preferências poderão ser excluídos’’, complementou.

De acordo com esse argumento, a medida seria um claro ato de ingerência, por meio de financiamento empresarial das atividades rotineiras ou de fortalecimento do sindicato de trabalhadores.

Conduta antissindical

O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, reconheceu que o direito à negociação coletiva está constitucionalmente assegurado, mas a negociação coletiva restrita aos filiados ou contribuintes do sindicato viola os princípios da representatividade sindical, tornando-se conduta antissindical.

A seu ver, a negociação coletiva nestes termos compromete,  ‘‘ainda que por via oblíqua’’, o desenvolvimento da categoria do sindicato, ao contrapor, de um lado, a pressão pela sindicalização e, por outro, a discriminação daqueles que não o fazem.

A decisão do colegiado foi unânime. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RRAg-10590-53.2020.5.18.0052

CASO BRUMADINHO
Defensoria Pública deve fiscalizar e executar TAC firmado com a Vale, decide STJ

Barragem de Brumadinho, em Minas Gerais
Foto: Guilherme Venaglia/Agência Brasil

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), somente a Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) pode verificar eventual descumprimento do termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado por ela com a Vale S.A., bem como é a instituição legitimada para exigir a sua execução. O TAC regulamenta a indenização extrajudicial dos atingidos pelo rompimento da barragem de Brumadinho (MG), em 2019.

O colegiado aplicou a jurisprudência da corte segundo a qual, em regra, apenas os órgãos públicos legitimados para firmar o TAC e fiscalizar seu cumprimento podem executá-lo.

No caso em julgamento, uma das vítimas ajuizou ação contra a Vale para executar o TAC firmado com a Defensoria Pública mineira e receber o valor de R$ 100 mil, em razão dos danos psicológicos sofridos em decorrência da tragédia.

O pedido foi indeferido em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) – estado onde a ação foi proposta – julgou a ação procedente, reconhecendo a legitimidade da autora para ajuizar a execução. Para o tribunal, a Defensoria funcionou como mera substituta processual das vítimas, que seriam as reais legitimadas.

Ao STJ, a mineradora sustentou, entre outros pontos, que a autora da ação não teria legitimidade, já que não fez parte da relação jurídica.

Legitimidade para fiscalizar e executar o TAC

Ministro Villas Boas Cuêva foi o relator
Foto: Imprensa STJ

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso no STJ, lembrou que a execução de qualquer acordo pressupõe que ele tenha sido descumprido, caso contrário não haverá necessidade de que seja exigido em juízo. ‘‘Em regra, quem pode responder se o acordo está sendo ou não cumprido são os órgãos responsáveis pela fiscalização de sua execução’’, disse.

O relator apontou precedente da Primeira Turma no sentido de que os termos de ajustamento de conduta ‘‘somente podem ser executados pelos órgãos públicos competentes para celebrá-los, até mesmo porque são eles os responsáveis pela fiscalização do mesmo’’.

Segundo o ministro, o TAC em questão trata de uma obrigação de fazer, relativa a viabilizar acordos extrajudiciais entre a Vale e as vítimas de danos materiais e morais decorrentes do rompimento da barragem que tenham interesse nessa via de resolução de conflitos e sejam assistidas pela Defensoria Pública. O cumprimento do acordo, esclareceu, seria verificado em reuniões mensais entre os signatários.

‘‘Assim, a parte lesada não teria como verificar o descumprimento do termo de compromisso, isto é, se a Vale S.A. está comparecendo às audiências para formulação dos acordos com pessoas com poderes para firmá-los, ou se os acordos com outras vítimas estão obedecendo aos parâmetros financeiros previstos, nem mesmo para exigir o seu cumprimento’’, disse o ministro.

TAC estabelece parâmetros financeiros para a celebração dos acordos

Cueva verificou que, embora o TAC trate da reparação extrajudicial para as vítimas e os seus familiares – direitos individuais homogêneos que poderiam ser executados pelas pessoas lesadas –, ele não cuida de obrigação de pagar quantia certa, mas sim estabelece parâmetros financeiros para a celebração dos acordos.

‘‘Eventual inexecução do termo de ajustamento de conduta somente poderia ser verificada pela Defensoria Pública e daria ensejo à execução de uma obrigação de fazer, com a fixação de multa cominatória, de modo a ser novamente viabilizada a realização de acordos extrajudiciais com a assistência da Defensoria dentro dos parâmetros financeiros eleitos’’, afirmou.

O relator ponderou que, na hipótese, como não está previsto no TAC um direito de titularidade da autora da ação que teria sido descumprido, não há como reconhecer sua legitimidade para propor a execução. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.080.812

INIDONEIDADE MORAL
Diretor de corretora sem reputação ilibada não pode ser reconduzido ao cargo, decide TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Ter reputação ilibada é condição essencial para exercer cargo de direção em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen), como exige o inciso I do artigo 2º da Resolução Bacen 2012. Assim, mesmo que o candidato ao cargo tenha sido absolvido em algum processo, por falta de provas, nada impede que o Bacen avalie subjetivamente se preenche ou não os requisitos postos na Resolução.

Com este entendimento, a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve sentença que confirmou decisão do Bacen de impedir a recondução de Nabi Kemmel Mellem ao cargo de diretor da Dourada Corretora de Câmbio Ltda, sediada em Curitiba. Nabi foi diretor da sua Corretora por 46 anos e estava pleiteando a recondução, que precisa do aval do Bacen.

‘‘O conceito de reputação ilibada pressupõe idoneidade moral e, embora indeterminado, possui densidade mínima a permitir sua avaliação pela autoridade administrativa, que considerou o requisito não atendido, tendo em vista a mera existência de processo penal e de processo administrativo contra o réu, ambos em tramitação à época da eleição para o cargo a que se candidatou o autor’’, resumiu a relatora da apelação, juíza federal convocada Ana Beatriz Palumbo.

Ação anulatória

Nabi Kemmel Mellem ajuizou ação judicial para anular o ato administrativo do Banco Central do Brasil (Bacen) que indeferiu a sua recondução ao cargo de diretor da Dourada Corretora de Câmbio Ltda sob o argumento de não possuir reputação ilibada, como exige a Resolução 4.122/2012.

É que Mellem, à época do pedido, respondia à ação penal pelo cometimento, em tese, de crime contra o Sistema Financeiro Nacional e lavagem de dinheiro, bem como a processo administrativo no Bacen, no qual recebeu a pena de inabilitação para o exercício de função em instituição financeira.

Juíza convocada Giovanna Mayer foi a relatora
Foto: Reprodução Youtube

Citado na ação, o Bacen defendeu a legalidade do ato administrativo, argumentando que o autor não possui a necessária reputação ilibada para exercer o cargo. Destacou que o impedimento para o seu exercício não tem natureza de pena. Acrescentou, ainda, que a absolvição penal por insuficiência de provas não confere a certeza de sua inocência, sendo o que basta para afetar a confiabilidade necessária para operar no sistema financeiro.

Sentença improcedente

O pedido de tutela antecipada foi negado pelo juízo da 5ª Vara Federal de Curitiba, decisão mantida em julgamento de agravo de instrumento pelo TRF-4.

Em análise de mérito, a Vara julgou improcedente o pedido, por entender que a falta de reputação ilibada do autor não se relaciona propriamente a sua condenação no processo criminal, ou na falta de definitividade da decisão que lhe aplicou a pena de inabilitação, mas à existência destes processos em si.

‘‘Seguindo esse raciocínio, e considerando que, como ali exposto, o bom funcionamento do Sistema Financeiro Nacional está calcado em um ‘ambiente de confiança’, parece-me, de fato, que a compreensão do Bacen acerca da rigidez que deve ser dada à conceituação de ‘reputação ilibada’ atende a um interesse maior, que não pode ser menosprezado em prestígio ao interesse particular do autor, ou de sua corretora de câmbio – ainda que estes, por óbvio, sejam também dignos de proteção estatal quando não conflitem com o interesse público’’, escreveu na sentença a juíza federal Giovanna Mayer.

Apelação ao TRF-4

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação no TRF-4, pleiteando a reforma da sentença. De relevante, alegou que restou absolvido em duas instâncias da Justiça Federal na ação penal 0005038-20.2005.4.04.7000. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive, deixou de julgar o recurso especial (REsp) apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF-PR) em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, declarando extinta a sua punibilidade. Essa ação transitou em julgado em 27 de março de 2018.

Quanto ao processo administrativo instaurado contra si, disse que, em fevereiro de 2018, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional julgou improcedente o recurso de ofício do Bacen, mantendo a decisão de primeiro grau que absolveu a Dourada Corretora de Câmbio Ltda e Rafael Augusto Formighieri Mellem. Em outras palavras, o Conselho julgou procedente o recurso administrativo, absolvendo-o e, com isso, afastando a pena de inabilitação.

Assim, sustentou que se encontra definitivamente absolvido, tanto na esfera penal quanto na administrativa, e o só fato de ter respondido a ambos os processos não afasta sua condição de possuidor de reputação ilibada.

Por fim, reiterou que a aplicação da Resolução se deu de forma retroativa, modificando situação estável, já que exercia o cargo de diretor há 46 anos, em flagrante ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Pediu a ilegalidade da decisão do Bacen que indeferiu a sua recondução ao cargo, proferida em 2017, e a procedência da ação anulatória.

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AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Justiça Federal manda limpar área de sambaqui prejudicada por cultivo de Pinus em Tavares (RS)

Localização do sambaqui em Tavares (RS)

A legislação ambiental brasileira (Lei 6.938/81) é clara e direta: o poluidor, tendo culpa ou não, é obrigado a reparar os danos que sua atividade causa ao meio ambiente ou a terceiros.

Verificada essa responsabilidade, a 9ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a Agroindustrial Sul Pinus Ltda, localizada no município de Tavares (RS), a limpar uma área de sambaqui, protegida pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan).

A sentença condenatória, publicada no dia 3 de novembro, foi proferida pelo juiz federal Bruno Brum Ribas.

Sítio arqueológico

O Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul (MPF-RS) ingressou com ação civil pública (ACP) contra a madeireira, objetivando a proteção e a conservação de um sítio arqueológico. O autor narrou que a integridade de dois sambaquis estaria em risco pelo avanço da espécie exótica de árvore Pinus e pela circulação livre de animais, pessoas e veículos pelo sítio. Argumentou que, mesmo após a identificação da madeireira como a responsável pelo plantio das árvores Pinus, nenhuma medida foi tomada.

A empresa alegou a sua ilegitimidade passiva, uma vez que o sambaqui referido se encontra em propriedade da União, cabendo a esta a responsabilidade de conservação da área.

A madeireira também argumentou que, se entendesse que a plantação de Pinus ameaçava os sambaquis, o órgão ambiental deveria ter estabelecido restrições, mas não determinar, agora, que a empresa assuma a responsabilidade do sítio arqueológico.

Responsabilidade objetiva da madeireira

Ao analisar os documentos juntados no caso, o juiz identificou que ‘‘sambaqui’’ pode ser definido como uma elevação ou colina criada pelos habitantes pré-históricos como resultado da acumulação de conchas e ossos e utilizado para moradia e rituais.

O magistrado observou que a legislação prevê que a responsabilidade de reparação por dano ambiental recai sobre o infrator: ‘‘O poluidor é obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade, independentemente da existência de culpa (Lei 6.938/81, art.14, § 1º). Poluidor é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental’’.

A partir dos relatórios técnicos anexados aos autos, Ribas verificou que, apesar dos cultivos de Pinus não incidirem sobre a área do sambaqui, a proximidade provoca interferência no sítio arqueológico, tornando necessário o manejo da plantação com a remoção de futuras mudas. Dessa maneira, ficou constatada a responsabilidade objetiva da empresa.

O juiz condenou a madeireira a efetuar a remoção das árvores próximas ao sambaqui, a realizar a limpeza da área e o cercamento e a sinalização do sítio arqueológico, seguindo a orientação técnica do Iphan.

Da sentença, cabe recurso ao Tribunal Regional federal da 4ª Região (TRF-4). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secos) da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

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ACP 5047285-33.2016.4.04.7100 (Porto Alegre)

JUSTA CAUSA ANULADA
Demora na apuração de falta do empregado equivale a perdão implícito, decide TRT-SC

Foto: Divulgação Correios

Quando o empregador estende, sem razões claras, o período para análise de uma falta cometida por funcionário, o atraso pode ser interpretado como perdão tácito.

O entendimento é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) em ação na qual um ex-empregado dos Correios e Telégrafos contestou sua demissão por justa causa devido à duração do processo administrativo, que levou mais de um ano para ser concluído.

O caso aconteceu em Balneário Gaivota, litoral sul de Santa Catarina.  Após ter sido acusado de utilizar indevidamente cartões de postagens da empresa, o trabalhador teve um processo administrativo instaurado para averiguar o caso. Ele só veio a ser dispensado por justa causa após um ano e dois meses, ao final do procedimento.

Insatisfeito com o desfecho, o ex-empregado acionou a Justiça do Trabalho, buscando o reconhecimento da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, com o respectivo pagamento das verbas rescisórias correspondentes a esta modalidade de dispensa.

Na ação judicial, o autor alegou que a demora para concluir o processo administrativo configuraria um perdão tácito por parte do empregador.

Desproporcionalidade

O juiz Rodrigo Goldschmidt, da Vara do Trabalho de Araranguá (SC), deu razão ao trabalhador. O magistrado ressaltou que, mesmo se a ‘‘imediatidade’’ na aplicação da penalidade tivesse sido respeitada pela empresa, a justa causa seria uma medida desproporcional em relação à falta cometida.

Para fundamentar a decisão, o magistrado levou em consideração o histórico profissional do empregado, seus anos de serviço como gerente de agência e o insignificante valor desviado –  uso indevido de bens no valor de R$ 99,60.

Falta de celeridade

Juíza Karem Miriam Didoné foi a relatora
Foto: Flick/TRT-SC

Os Correios recorreram da sentença de primeiro grau. A defesa insistiu na validade da demissão por justa causa, com base em atos de improbidade e indisciplina do ex-empregado. Afirmou ainda que foram garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa durante o processo.

No entanto, o argumento não foi acolhido pela 3ª Câmara do TRT-12, que manteve o entendimento do juízo de origem.

A relatora do recurso ordinário trabalhista (ROT) no Tribunal, juíza convocada Karem Mirian Didoné, ressaltou que as punições devem ser aplicadas pelo empregador com celeridade para não caracterizar o perdão tácito.

Perdão implícito do empregador

‘‘Com efeito, a partir do exame da documentação dos autos, fica evidente que a ré, de forma desproporcional e sem justificativa para tanto, demorou mais de um ano (…) para definição do processo administrativo em torno das irregularidades atribuídas ao demandante, sendo inexorável concluir pela falta de imediatidade no caso’’, complementou a magistrada.

Ao finalizar o voto, Karem Didoné ressaltou, ainda, que o exame da ficha cadastral do ex-funcionário na empresa evidencia o perdão implícito do empregador.

Ela ilustrou o argumento destacando a ‘‘permanência do autor no cargo de gerente de agência (cargo de especial confiança, frise-se) durante todo o processo administrativo’’.

Não houve recurso da decisão. Com informações de Carlos Nogueira, Secretaria de Comunicação Social/TRT-12.

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ATOrd 0000373-35.2022.5.12.0023 (Araranguá-SC)