COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Foro de Porto Alegre deve decidir litígio contratual entre empresa paranaense e banca gaúcha, decide TJPR

Sede do TJPR em Curitiba
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro exige constatação de especial dificuldade de acesso à Justiça ou hipossuficiência da parte, não sendo suficiente a mera desigualdade econômica entre as partes.
Sob a batuta de tal jurisprudência, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve despacho que acolheu exceção de incompetência territorial, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e determinou a remessa dos autos à Comarca de Porto Alegre, com fundamento em cláusula de eleição de foro constante do contrato celebrado entre um fabricante de barcos para pesca esportiva e um escritório de advocacia da capital gaúcha.
A relatora do agravo de instrumento, desembargadora Ângela Maria Machado Costa, disse que o caso comporta a aplicação do artigo 63 do Código de Processo Civil (CPC), ipsis litteris: ‘‘As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações’’. Logo, é válida a cláusula do contrato de prestação de serviços jurídicos, celebrado entre as partes, que elegeu o Foro Central da Comarca de Porto Alegre para solução de controvérsias oriundas da avença.
‘‘Em que pese o foro de eleição estar localizado fora do Estado do Paraná, mesmo que a residência da requerente seja em São José dos Pinhais, nos dias que correm, em que o processo se desenvolve basicamente por meio eletrônico, não vislumbro qualquer dificuldade para a defesa da parte em juízo. Sobretudo porque não se está falando de uma Comarca de interior de difícil acesso, mas sim de uma das maiores cidades do país, com livre acesso à rede aeroportuária nacional’’, escreveu no acórdão.
Para a julgadora, a empresa não demonstrou a existência de qualquer hipossuficiência hábil a justificar o afastamento da cláusula de eleição de foro. Disse que o fato de ser especializada em produtos náuticos, e não em Direito Tributário, não exclui que essas questões fazem parte das atividades cotidianas de uma sociedade empresária.
‘‘A ideia de contratar uma assessoria tributária tem fito de diminuir os custos operacionais, integrando, de algum modo, a sua atividade produtiva. Mais do que isso, é preciso mencionar que o tão só fato de não haver emprego imediato na cadeia produtiva não afasta o fato de que os serviços se prestam a reduzir os custos operacionais, o que evidentemente implicará em majoração de lucros e redução dos preços praticados’’, complementou.
Assessoria tributária
Segundo se depreende do relatório do acórdão, a Quest Boats Express Ltda. e o escritório tributarista Arpini & Araújo Consultoria Empresarial Ltda. firmaram, em 30 de julho de 2024, um contrato de prestação de serviços de assessoria tributária, no valor de R$ 20 mil.
A empresa paranaense alegou no processo que fez um pagamento inicial de R$ 10 mil, sem que o escritório gaúcho tivesse prestado os serviços contratados ou fornecido as informações técnicas adequadas – apesar de reiteradas cobranças.
Em face do suposto ‘‘inadimplemento contratual’’ e da retenção de valores pagos, a empresa ajuizou ação pelo procedimento comum, contra o escritório, na 1ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. No então, foi surpreendida com a arguição de incompetência fundada em cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão – cuja decisão interlocutória do juízo deu azo à interposição de agravo de instrumento no TJPR.
Em contestação, na questão de fundo, a banca argumentou que a empresa pagou apenas a ‘‘entrada’’ e deixou de adimplir as parcelas subsequentes. Isso depois de ter recebido o ‘‘diagnóstico fiscal’’ – fruto do levantamento do passivo tributário e da elaboração de estratégias e simulações. Em suma, a contratante teria abandonado a execução do contrato, deixando de responder comunicações, não participando da reunião de instrução e não fornecendo documentos necessários à continuidade dos serviços.
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0037802 06.2026.8.16.0000 (S. J. dos Pinhais-PR)
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