DIREITO INDISPONÍVEL
Repouso semanal concedido após sete dias consecutivos de trabalho deve ser pago em dobro

Divulgação Carris
A norma coletiva que autoriza a concessão do repouso semanal remunerado no oitavo dia de trabalho é inválida por violar direito absolutamente indisponível, nos termos do artigo 7º, inciso XV, da Constituição; e do artigo 611-B, inciso IX, da CLT, conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial (OJ) 410 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e no Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) 265, ambos do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Por isso, em votação unânime, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) decidiu que o repouso semanal remunerado concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho deve ser pago em dobro, confirmando, no aspecto, a sentença da juíza Beatriz Fedrizzi Bernardon, da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
No caso, o empregado foi admitido como cobrador de ônibus em 9 de dezembro de 2014 e, em 12 de setembro de 2023, passou à função de auxiliar administrativo na empresa de ônibus Carris Porto-Alegrense Ltda. Em 1ª de março de 2024, acabou despedido sem justa causa, encerrando um contrato de trabalho de quase 10 anos.
Por meio dos registros de jornada, ficou comprovado que o descanso semanal remunerado era concedido após o sétimo dia de trabalho, o que também foi confirmado pela empresa. Em sua defesa, a empregadora alegou que a prática era prevista em norma coletiva.
Para a juíza Beatriz, a previsão contida no instrumento normativo que autoriza a concessão dos descansos semanais remunerados até o oitavo dia de trabalho afronta direito absolutamente indisponível, constitucionalmente assegurado.
‘‘As normas de saúde e segurança do trabalho – como a que garante a folga semanal após seis dias de trabalho consecutivo –têm conteúdo ‘absolutamente indisponível’, não podendo ser limitados ou afastados por normas coletivas’’, afirmou a magistrada.
As partes recorreram ao TRT-RS em relação a diferentes pedidos da sentença. Ambos os recursos foram parcialmente providos. Em relação ao pagamento em dobro dos descansos semanais, a decisão de primeiro grau foi mantida.
Cabe recurso de revista (RR) ao TST. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a sentença
ATOrd 0020828-75.2024.5.04.0022 (Porto Alegre)






