CONDUTA ATÍPICA
Dinheiro escondido só é lavagem se provada intenção de lhe emprestar aparência de licitude

Reprodução Portal Guaíra
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
A mera ocultação de valores em compartimento de veículo, sem a demonstração do elemento subjetivo específico de emprestar aparência de licitude para reinserção na economia formal, não configura o crime de lavagem de dinheiro, previsto no artigo 1º da Lei 9.613/1998.
O entendimento, unânime, é da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao reformar sentença que condenou um comerciante flagrado com R$ 148 mil em espécie e dois cheques (um de R$ 16 mil e outro no valor de R$ 6,7 mil) ocultos no pneu estepe do seu Honda Civic – parado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) em Guaíra (PR), na fronteira com o Paraguai, em 16 de abril de 2020.
No curso da ação penal ajuizada pelo Ministério Publico Federal do Paraná (MPF-PR), o comerciante – que se apresentou como vendedor de carros – disse que escondeu o dinheiro ‘‘como medida de segurança’’, para evitar furto e roubo durante o transporte em uma rota de risco. Garantiu que os valores foram obtidos de forma lícita, provenientes da venda de dois veículos, ressaltando que a falta de contrato formal de compra e venda e o pagamento em espécie são práticas comuns no mercado de revenda de carros no interior.
A 23ª Vara Federal de Curitiba destacou que o réu tinha infrações penais antecedentes – atos criminosos originais que geram bens, dinheiro ou vantagens ilícitas, servindo de base para a ocorrência de um crime subsequente, como a lavagem de dinheiro. É que ele já respondeu a inquéritos por contrabando de cigarros, descaminho e tráfico de drogas, em Dourados, Naviraí, Três Lagoas, no Mato Grosso do Sul, e ainda em Passos, Minas Gerais – onde acabou condenado por receptação e tráfico de drogas.

Des. Loraci Flores de Lima foi o relator Reprodução/YouTube
Infração penal antecedente
‘‘Portanto, reputo preenchida a exigência do art. 2º, §1º da Lei 9.613, que trata dos indícios suficientes da existência da infração penal antecedente. Além de comprovadas diversas apreensões de mercadorias de origem/internalização ilícitas realizadas pela Receita Federal em poder do acusado, o réu possui histórico criminal relacionado a delitos diversos, entre os quais contrabando de cigarros, bem como possui movimentação atípica de valores em suas contas. Não houve em nenhum momento a comprovação da origem lícita dos valores apreendidos’’, escreveu, na sentença, a juíza federal Gabriela Hardt, condenando-o a três anos de prisão e à perda dos valores e do veículo em favor da União.
Os fundamentos da condenação, entretanto, não sensibilizaram a 8ª Turma do TRF-4. Para o colegiado, o delito de lavagem de dinheiro exige, além da ocultação ou dissimulação de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal, um elemento subjetivo específico – emprestar aparência de licitude aos valores ocultados, em preparação para as fases de dissimulação e reintegração na economia formal.
O relator da apelação criminal, desembargador Loraci Flores de Lima, afirmou que, apesar dos indícios de possível prática de infração penal antecedente, a conduta é atípica. É que não se comprovou, no processo, que o comerciante ocultou com a finalidade específica de emprestar aparência de licitude aos valores. Isso porque a intenção de esconder algo não basta para a tipicidade da lavagem de dinheiro.
‘‘Em resumo, portanto, a ocultação de numerário em compartimento de veículo (estepe), ainda que possivelmente proveniente de contrabando, sem demonstração de atos autônomos de dissimulação voltados à reinserção do capital no sistema econômico formal, configura mero exaurimento do delito antecedente, sendo insuficiente para tipificar o crime de lavagem de dinheiro. Logo, ante a ausência de certeza quanto à realização de todos os elementos delitivos por parte do Apelante, entendo que a solução adequada ao caso concreto é a sua absolvição’’, fulminou no acórdão.
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Ação Penal 5055091-84.2023.4.04.7000 (Curitiba)
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