DESCASO ADMINISTRATIVO
Vendedor no Mercado Livre deve ser indenizado por extravio de mercadoria durante entrega
Nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a empresa que atua como intermediária enquadra-se no conceito de fornecedor, compondo a cadeia de consumo, sendo solidariamente responsável por eventual falha na prestação dos serviços de comercialização de produtos, salvo se provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Assim, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), manteve condenação da empresa MercadoLivre.Com Atividades de Internet Ltda. a devolver R$ 3.600,99 e a pagar R$ 2 mil por danos morais a um vendedor. Ele teve mercadoria extraviada durante entrega realizada pelo serviço Mercado Envios.
Segundo o processo, o autor da ação, fotógrafo profissional, vendeu lente Canon EF 24-105mm por R$ 3.500,00, na plataforma. Durante o transporte, o produto foi extraviado. Apesar de receber inicialmente o valor da venda, o vendedor teve R$ 3.600,99 debitados de sua conta posteriormente e ainda sofreu a suspensão do cadastro. As tentativas de resolver a situação pela via administrativa não tiveram resultado.
Ao analisar o recurso inominado, os magistrados concluíram que o caso deve ser analisado com base no CDC. Para o colegiado, o Mercado Livre responde pelos serviços oferecidos em sua plataforma, inclusive pelo Mercado Envios, sistema oficial de logística e cálculo de frete do marketplace, que gerencia o transporte de produtos entre vendedores e compradores.
Os julgadores observaram que a empresa retirou da conta do vendedor valor superior ao preço da própria mercadoria, sem apresentar justificativa adequada. Segundo a Turma, a cobrança indevida e o bloqueio da conta causaram prejuízo financeiro ao consumidor, o que justifica a devolução dos valores descontados.
O colegiado concluiu, ainda, que a suspensão da conta e a demora para solucionar o problema ultrapassaram os transtornos comuns do dia a dia. Por esse motivo, manteve a indenização de R$ 2 mil por danos morais, arbitrada no 4º Juizado Especial Cível (JEC) de Brasília, considerada adequada às circunstâncias do caso.
A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJDFT.
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JEC 0700487-98.2026.8.07.0016 (Brasília)






