FORÇA MAIOR
Reclamante derruba justa causa por faltas decorrentes de prisão preventiva e ainda ganha dano moral

A privação de liberdade do trabalhador acarreta a suspensão temporária do contrato de trabalho por motivo de força maior e circunstância alheia à sua vontade, afastando o elemento volitivo inerente à caracterização da desídia.

A decisão é da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo (Zona Sul) ao declarar a nulidade da dispensa por justa causa aplicada a um especialista em tecnologia da informação (TI) que faltou ao trabalho em razão de prisão preventiva por descumprimento de medidas protetivas de urgência num caso de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Considerando que não houve condenação criminal, com pena de prisão transitada em julgado, o juízo trabalhista determinou a conversão do ato para dispensa imotivada, determinando pagamento das verbas rescisórias. Além da anulação da justa causa, o juízo também acolheu o pedido de indenização por danos morais, arbitrando o valor condenatório em quase R$ 29 mil – duas vezes o valor do salário do reclamante (R$ 14.447,86).

Alegação de desídia

A empresa dispensou o funcionário 33 dias após a primeira ausência ao trabalho sob a alegação de desídia. No entanto, o conjunto de provas confirmou que o trabalhador esteve privado de liberdade, de forma cautelar, desde o dia anterior à primeira ausência. Posteriormente, houve decisão judicial que o absolveu na justiça criminal, com trânsito em julgado e expedição de alvará de soltura.

O juiz Ramon Magalhães Silva observou que não havia condenação criminal transitada em julgado apta a respaldar a ‘‘ruptura motivada’’. Nesse cenário, a aplicação indevida da punição máxima atingiu direitos de personalidade, violando a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a saúde e a dignidade do trabalhador, caracterizando dano moral.

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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ATOrd 1001008-24.2026.5.02.070 (São Paulo)