HONORÁRIOS DE 50%
Advogado deve restituir R$ 3 milhões a cliente após reter valores levantados em processo

Des. Themístocles Ferreira Neto foi o relator
Foto: Ariane Martins/Apamagis

A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Limeira que condenou o advogado Roberto Carlos Sottile Filho e seu escritório a restituírem cerca de R$ 3 milhões à Andrade Express Entregas, no desdobramento de uma ação indenizatória movida contra a Folha da Manhã S. A (empresa edita o jornal Folha de São Paulo).

No cumprimento de sentença, segundo narram os autos, o advogado levantou a quantia de R$ 3,7 milhões, transferindo-a para a conta bancária da sociedade de advogados, corré no processo, sem realizar o correspondente repasse à cliente.

A autora da ação alegou não reconhecer como autêntica a procuração utilizada para o levantamento dos valores.

Os réus, por sua vez, sustentavam que o contrato firmado estabelecia remuneração correspondente a 50% do valor a ser recebido e permitia a prestação de contas somente após 180 dias do trânsito em julgado da ação.

O relator, desembargador Themístocles Barbosa Ferreira Neto, apontou que os apelantes não apresentaram o contrato original firmado pelas partes e que, portanto, não foi possível comprovar a autenticidade do instrumento através de perícia grafotécnica.

‘‘A prestação de serviço profissional assegura ao advogado o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Os honorários convencionados decorrem da autonomia privada e vinculam as partes nos limites do ajuste celebrado. Na hipótese, conforme já examinado, não restou comprovada a autenticidade do instrumento de fls. 415/416, único elemento apresentado para demonstrar a contratação no percentual de 50%. Consequentemente, não há suporte probatório para reconhecer que a autora tenha concordado em destinar aos apelantes metade do proveito econômico alcançado na demanda e tampouco que tenha autorizado a retenção do numerário pelo período de 180 dias após o trânsito em julgado.’’

O magistrado destacou que a conclusão não significa negar aos recorrentes [advogado e seu escritório] o direito à remuneração, mas sim ajustá-la ao valor reconhecido pela autora, de 20% do proveito econômico. Da mesma forma, também não reconheceu o alegado direito de conservar os valores por até 180 dias após o trânsito em julgado, ‘‘pois essa prerrogativa decorre exclusivamente de cláusula inserida no mesmo instrumento cuja autenticidade não foi comprovada’’.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Carlos Bortoletto Schmitt Corrêa e Mário Gaiara Neto. Com informações da Comunicação Social TJSP.

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1017802-67.2024.8.26.0320 (Limeira-SP)