INSTITUTO DA ACESSÃO
Ex-namorado que investiu em casa no terreno dos sogros será indenizado após fim do namoro

Reprodução/Arte: Blog Pensador

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O caput do artigo 1.255 do Código Civil (CC) diz: ‘‘Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito à indenização’’.

A aplicação do dispositivo pela 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), no efeito prático, garantiu o pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil a um ex-namorado que, no curso da relação amorosa, havia adquirido 50% de uma casa de alvenaria de 146m² construída sobre o terreno dos ‘‘sogros’’ na localidade de Barra Cobras Sul, na cidade de Aurora (SC).

Compra de 50% da casa do ex-marido da ex-namorada

De acordo com a petição inicial, o ex-namorado, pretendendo casar-se com a filha dos proprietários do terreno, comprou do ex-marido dela 50% da casa que haviam construído. Assim, por meio de ‘‘contrato de compra e venda de acessão’’, ambos passaram a ser proprietários, cada qual, de 50% da casa.

O caso só chegou à Justiça porque o autor da ação indenizatória – já na condição de ex-namorado – foi impedido de acessar a propriedade depois do fim do relacionamento amoroso. E se complicou ainda mais, no curso do processo judicial, após o falecimento da ‘‘futura sogra’’, pois o seu desfecho atingia os herdeiros.

Falta de assinatura no contrato de acessão

No primeiro grau, o autor não teve sucesso, já que o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul – na percepção do TJSC, que reformou a sentença – resolveu o litígio pelo prisma da relatividade contratual, assentando que os proprietários do terreno não assinaram o contrato de compra e venda da acessão. Portanto, por este viés, não poderiam ser responsabilizados por seus efeitos obrigacionais.

Para o relator da apelação, desembargador Renato Luiz Carvalho Roberge, a ‘‘causa de pedir’’ da ação indenizatória não trata de inadimplemento contratual, uma vez que o autor não cobra o cumprimento de contrato celebrado com os réus. Na verdade, sustenta que estes se locupletaram indevidamente de um valor que lhe pertence, ao se apoderarem de construção alheia sobre terreno de sua propriedade, ao arrepio do artigo 884 do CC: ‘‘Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários’’.

Didaticamente, Roberge explica que situação fática dos autos é ligeiramente mais complexa do que a hipótese clássica do instituto da acessão – quando um bem se une ou se incorpora de forma permanente a uma propriedade principal –, porque o autor da ação não construiu diretamente no terreno alheio. Ele adquiriu a fração ideal de uma construção já existente sobre o terreno dos réus e, posteriormente, realizou obras de ampliação. Essa distinção, contudo, não afasta a incidência do regime jurídico da acessão.

Boa-fé do ex-namorado ficou clara

‘‘A boa-fé do apelante [autor da ação] é incontroversa nos autos. Ele adquiriu a fração ideal do imóvel com o objetivo declarado de ali constituir lar com a filha dos proprietários, contando com a aquiescência tácita destes, que tinham conhecimento da compra e da ampliação realizada, e jamais se opuseram enquanto o namoro perdurou. Há, portanto, plena satisfação do requisito subjetivo que o art. 1.255 exige para o surgimento do direito à indenização’’, fundamenta no acórdão.

Ao se apossarem do imóvel após o término do namoro e impedirem o autor de exercer qualquer direito sobre a construção que em parte lhe pertencia – discorre o relator da apelação–, os réus ‘‘converteram esse incremento em vantagem concreta e definitiva’’, sem desembolsar qualquer contraprestação ao investidor de boa-fé.

Proveito injusto e sem causa legítima

Conforme o relator, imputar responsabilidade ao ex-esposo da ex-namorada do autor – que recebeu o preço correspondente da transação – seria responsabilizá-lo por fato de terceiro ocorrido após o cumprimento integral de suas obrigações negociais. O vendedor saiu da relação jurídica quando recebeu o valor e transferiu a fração que lhe cabia.

‘‘O prejuízo do apelante [autor] não decorreu de qualquer vício nessa transação, mas da conduta posterior dos proprietários do solo, que se aproveitaram da situação criada pelo fim do relacionamento afetivo para absorver integralmente o bem. A obrigação de indenizar segue o proveito obtido, e quem o obteve, de forma injusta e sem causa legítima, foram os apelados [réus na ação]’’, fulminou o desembargador-relator, reformando a sentença que negou a indenização.

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5012100-56.2021.8.24.0054 (Rio do Sul-SC)

 

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