NOVA TESE
A imunidade do ITBI na integralização de capital após o julgamento do Tema 1.348/STF

Advogada Liége Vargas, do escritório Cesar Peres Dulac Müller
*Por Liège Fernandes Vargas
Em sessão virtual encerrada em 19 de outubro de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Tema 1.348 da repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 1.495.108/SP, de relatoria do Ministro Edson Fachin, fixando a tese de que a imunidade tributária do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada e, portanto, indiferente à atividade preponderantemente imobiliária, ressalvada eventual prática de simulação ou fraude à lei com o objetivo de usufruir indevidamente da imunidade.
A Constituição afasta o ITBI sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica para a realização de capital, ressalvando as hipóteses em que a atividade preponderante do adquirente seja a compra e venda de imóveis, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil. Considera-se preponderante, nos termos do art. 37, § 1º, do Código Tributário Nacional, a atividade da qual decorra parcela superior a cinquenta por cento da receita operacional da empresa no período legalmente definido.
A dúvida residia em saber se essa ressalva também incidia sobre a integralização de capital ou apenas sobre as operações societárias de reorganização. Discutia-se, no referido Tema 1.348, se o benefício alcançava também as empresas de atividade preponderantemente imobiliária.
A imunidade incondicionada reconhecida no Tema 1.348
O desfecho do julgamento repousou, em larga medida, sobre a interpretação literal e gramatical do texto constitucional. O ponto central esteve na locução ‘‘nesses casos’’[1], contida na parte final do inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, e na definição sobre a quais hipóteses ela se referia. Prevaleceu o entendimento de que a ressalva relativa à atividade preponderante alcança apenas a segunda parte da norma, que cuida da transmissão de bens decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, e não a primeira parte, que trata da incorporação de bens ao capital social.
Dessa distinção extraiu-se a conclusão segundo a qual a imunidade na integralização de capital é incondicionada, sendo irrelevante, para o seu reconhecimento, que a sociedade tenha a atividade imobiliária como preponderante. Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino.
Os limites que remanescem do Tema 796/STF
Embora represente avanço relevante, a decisão não soluciona a controvérsia que mais tem afligido os contribuintes, decorrente da interpretação equivocada que grande parte dos municípios confere ao Tema 796 da repercussão geral.[2] Ao reconhecer a imunidade incondicionada, o Supremo manteve o limite já estabelecido naquele precedente, segundo o qual o benefício se restringe ao valor do capital social a ser integralizado.
Com apoio nessa limitação, as administrações municipais seguem exigindo o imposto sobre a diferença entre o valor contábil declarado e o valor de avaliação por elas atribuído ao imóvel, ainda que a totalidade do bem tenha sido destinada ao capital, sem formação de reserva.
Existem decisões judiciais favoráveis ao contribuinte quanto a esse ponto, mas, quando essas decisões chegam ao Superior Tribunal de Justiça, o resultado tende a variar conforme a parte recorrente, uma vez que a aferição do valor de mercado constitui matéria de prova e esbarra na Súmula 7 e em enunciados correlatos, que impedem o reexame fático e, com isso, preservam a decisão de origem.
Ainda assim, há ganho concreto para as empresas de atividade imobiliária. Mesmo subsistindo a cobrança residual sobre a diferença (que segue passível de discussão), o contribuinte passa a ter assegurada a imunidade ao menos sobre a parcela correspondente ao valor contábil integralizado.
Tome-se o exemplo de um imóvel declarado por R$ 100.000,00 cuja avaliação municipal alcance R$ 500.000,00. Antes, por força da atividade imobiliária, negava-se por completo a imunidade e exigia-se o imposto sobre os R$ 500.000,00; agora, reconhecida a imunidade até o valor integralizado, a tributação recai, no máximo, sobre a diferença de R$ 400.000,00. O benefício se amplia à medida que o valor declarado pela pessoa física na integralização se aproxime do valor de avaliação da prefeitura, hipótese em que a diferença tributável se reduz e se eleva a probabilidade de afastamento integral do imposto.
Convém observar que a escolha do valor de integralização, entre o custo contábil histórico e o valor de mercado, na forma autorizada pelo art. 23 da Lei nº 9.249/95, também produz efeitos no imposto de renda e no ganho de capital da pessoa física, o que recomenda análise individualizada de cada operação.
O direito à restituição e o risco de modulação
A decisão abre, ainda, espaço para a recuperação de valores. Os contribuintes que recolheram o ITBI de forma indevida sobre a parcela agora reconhecidamente imune podem, em princípio, pleitear a restituição, seja na esfera administrativa, seja por meio de ação de repetição de indébito, observado o prazo de cinco anos contado da data de cada pagamento, nos termos do art. 168, I, do Código Tributário Nacional, lembrando que, nos termos da Súmula 625 do STJ, o pedido administrativo não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito, razão pela qual a via administrativa, se escolhida, deve ser acompanhada de controle do prazo para eventual ajuizamento.
Cumpre registrar, todavia, que a proclamação do julgamento não contemplou a modulação dos efeitos da tese, de modo que, por ora, o entendimento alcança também os recolhimentos pretéritos; subsiste, porém, a possibilidade de os municípios requererem a modulação por meio de embargos de declaração após a publicação do acórdão, hipótese em que o direito à restituição poderia ficar restrito aos contribuintes que já tivessem medida judicial em curso.
Recomenda-se, por isso, que o interessado na recuperação avalie desde logo o ajuizamento da demanda, de modo a ampliar as chances de enquadramento em eventual ressalva (é sabido que o STF por vezes adota como marco a própria data do julgamento de mérito).
A Cesar Peres Dulac Müller Advogados está à disposição para avaliar os reflexos da decisão em casos concretos, orientar novas integralizações de capital e examinar a viabilidade de recuperação de valores já recolhidos.
*Liège Fernandes Vargas é coordenadora da Área de Direito Societário do escritório Cesar Peres Dulac Müller Advogados (CPDMA)
[1] Redação do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal: “§ 2º O imposto previsto no inciso II: I — não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.”
[2] No Tema 796 (RE 796.376/SC, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 2020), o Supremo fixou a tese de que “a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”. O precedente foi firmado no contexto de imóvel cujo valor, superior ao capital subscrito, teve o excedente destinado à conta de reserva de capital, sobre a qual se admitiu a incidência do imposto. Diversos municípios, contudo, passaram a invocá-lo para tributar a mera diferença entre o valor declarado pelo contribuinte e o valor venal de avaliação, ainda quando a integralidade do bem é destinada ao capital social, sem formação de reserva — situação distinta daquela efetivamente julgada.








