ROL TAXATIVO
Cooperativa de crédito não recolhe PIS Faturamento sobre a folha de salários

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

As cooperativas de crédito não se sujeitam ao recolhimento da contribuição para o PIS sobre a folha de salários. Afinal, não estão incluídas no rol taxativo de entidades sujeitas ao PIS/Folha, previsto no artigo 13 da Medida Provisória (MP) 2.158-35/2001.

O fundamento levou a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) a reconhecer que a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Itaipu (Sicoob Creditaipu) não precisa recolher o tributo para os cofres da Fazenda Nacional (União). O PIS Faturamento – na alíquota de 1% – é cobrado das empresas com base na receita bruta mensal, usado para ajudar a pagar o seguro-desemprego e o abono salarial dos trabalhadores.

No primeiro grau, a 1ª Vara Federal de Lages (SC) não acolheu o mandado de segurança (MS) impetrado pela Sicoob Creditaipu contra a cobrança, em face do delegado da Receita Federal do Brasil (RFB) em Joaçaba (SC), por considerá-la exigível.

‘‘Conquanto reconheça a existência de precedentes do TRF4 favoráveis à tese da impetrante (vg. AC 5000516-41.2019.4.04.7203 e AC 5001001-75.2018.4.04.7203), filio-me, com a devida vênia, ao entendimento em sentido contrário, por entender que o artigo 15, § 2º, inciso I, da MP 2.158 35/2001, o artigo 1º da Lei n. 10.676/2003 e o artigo 30 da Lei n. 11.051/2004, legitimam a imposição, às cooperativas de crédito, da contribuição para o PIS sobre a folha de salários quando houver utilização de mecanismos de abatimento do faturamento’’, justificou o juiz federal Anderson Barg.

Virada no TRF-4

A sentença, no entanto, acabou reformada pelo TRF-4, corte regional que revisa as decisões da Justiça Federal da 4ª Região nas Seções Judiciárias do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina. O colegiado se alinhou à jurisprudência da corte – apelações cíveis 5003863 68.2022.4.04.7012, 5001125 58.2018.4.04.7203 e 5000516 41.2019.4.04.7203.

A relatora da apelação, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, disse que, embora o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 9.715/1998, previsse a contribuição sobre a folha para sociedades cooperativas, esta lei não se aplica às cooperativas de crédito, por disposição expressa do seu artigo 12. Além disso, as cooperativas de crédito já estão sujeitas a uma contribuição previdenciária adicional, de 2,5%, sobre a folha de salários, relativa às instituições financeiras, como dispõe o artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 8.212/1991.

‘‘O regime de exigibilidade do PIS/Folha em contrapartida a exclusões, previsto no art. 15 da MP nº 2.158-35/2001 (§ 2º, I), restringe-se às operações referidas nos incisos I a V do caput, típicas das cooperativas de produção agrícola, e não alcança as cooperativas de crédito, cuja atividade é a intermediação financeira e a captação de recursos’’, cravou no acórdão.

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MS 5000109-21.2022.4.04.7206 (Lages-SC)

 

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