TRANSFERÊNCIA DE CUSTOS
Proprietária rural deverá indenizar familiares de capataz que usava trator próprio na lavoura

Des. Marçal Henri Figueiredo foi o relator
Foto: Secom/TRT-4
O empregador responde pelos custos de manutenção e desgaste de equipamento de propriedade ou posse do empregado, quando este é utilizado, de forma habitual e comprovada, na execução das atividades laborais.
Em função do entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) decidiu que é devida indenização aos familiares de um capataz que utilizou o próprio trator durante o período em que trabalhou em uma propriedade rural. O empregado faleceu no decorrer do processo.
Por unanimidade, os desembargadores reformaram a sentença da Vara do Trabalho de Guaíba. O valor da indenização foi fixado em R$ 30 mil. Pela depreciação do bem utilizado nos quatro anos do contrato e pelo aluguel, e ainda considerado o uso particular pelo capataz, o valor mensal foi definido em R$ 600.
Uma testemunha, que trabalhou auxiliando o capataz, informou que todas as tarefas realizadas na área do plantio de oliveiras da fazenda eram feitas com o trator. Conforme a testemunha, depois do trabalho, o veículo permanecia na área ou era levado para manutenção pelo capataz.
Em contestação, a proprietária da fazenda afirmou que não houve a comprovação da propriedade do trator. Também informou ter custeado as despesas de manutenção e o diesel para o veículo, inclusive para atividades particulares do trabalhador.
No primeiro grau, o pedido foi indeferido, porque não foi comprovado formalmente que o veículo pertencia ao trabalhador. De acordo com o processo, a compra foi feita pelo companheiro da mãe do capataz, mas a posse era do trabalhador.
Os sucessores do empregado recorreram ao TRT-RS. O relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, ressaltou o teor do artigo 2º da CLT, que estabelece que cabe ao empregador assumir os riscos do negócio, sendo vedada a transferência dos custos operacionais ou de produção ao empregado.
Para o magistrado, a utilização habitual de equipamento pessoal para a execução das tarefas laborais, com a ciência e anuência da empregadora, configura o uso do bem em benefício da atividade econômica da empresa.
“A ausência de registro formal de propriedade não afasta a obrigação de indenizar, uma vez que a posse e o efetivo uso do bem em serviço, comprovados pela prova testemunhal, evidenciam o suporte dos custos pelo empregado em prol da empregadora. A responsabilidade do empregador pelo ressarcimento das despesas de manutenção e desgaste do bem é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiário da força de trabalho”, concluiu o relator.
A desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel e o desembargador Gilberto Souza dos Santos acompanharam o relator.
A empregadora entrou com recurso de revista (RR), para reapreciação da decisão no Tribunal Superior do Trabalho (TST). A análise de admissibilidade será feita pelo vice-presidente jurisdicional do TRT-RS, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.
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ATOrd 0020586-38.2023.5.04.0221 (Guaíba-RS)






