TRABALHO DEGRADANTE
MPT-RS consegue o bloqueio dos bens de produtores que mantinham trabalhadores rurais em condições análogas à escravidão

Ascom MPT-RS

A unidade de Uruguaiana do Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS) obteve, por meio de tutela cautelar antecedente, o bloqueio de bens dos proprietários das granjas Maragato e Marquezan, no interior de São Borja, até o limite de R$ 1.141.648,85 e R$ 1.737.736,08, respectivamente, para pagamento de verbas e indenização por danos morais a trabalhadores mantidos em condições degradantes nas duas propriedades. A tutela foi deferida pela juíza do Trabalho em São Borja Luciana Caringi Xavier.

Crédito da Foto:Banco de Imagens Ascom MPT-RS

Os três trabalhadores foram resgatados em duas plantações de arroz em São Borja (RS) no início de fevereiro

Na decisão judicial, foram arrestados, ainda, veículos e armas de propriedade dos donos das granjas referidas. A ação é de responsabilidade do procurador do MPT-RS em Uruguaiana Hermano Martins Domingues.

Conforme divulgou o MPT gaúcho, os trabalhadores foram encontrados em péssimas condições de alojamento: galpões de estrutura pouco sólida e cheios de frestas que impedem o abrigo contra condições climáticas adversas, ausência de camas para todos os trabalhadores, colchões desgastados, cômodos sem piso e de chão batido e péssimas condições de higiene.

Os trabalhadores, sem carteira assinada, tinham como atribuição a aplicação de defensivos agrícolas nas plantações de arroz-vermelho (erva daninha da lavoura arrozeira) nas duas propriedades, mas não haviam recebido nenhum treinamento especializado para o manejo das substâncias ou qualquer tipo de equipamento de proteção individual (EPI).

O resgate da força-tarefa

Uma força-tarefa composta pelo MPT, pela Gerência Regional do Trabalho de Uruguaiana e pela Polícia Federal de São Borja resgatou, no início de fevereiro, sete trabalhadores ao todo em ambas as propriedades – quatro deles na Granja Marquezan e três na Granja Maragato. Nesta última, aliás, já haviam sido resgatados, no início de janeiro, outras nove pessoas em situação de abandono – uma delas menor de idade. O caso está também sendo investigado na esfera criminal pela Polícia Federal de São Borja e pelo Ministério Público Federal (MPF).

As autoridades investigam a hipótese de que, nos dois casos, a mesma organização criminosa atuante em São Borja aliciaria trabalhadores da região para submissão a condições análogas à de escravo, crime previsto no artigo 149 do Código Penal. O agenciamento ilegal dos trabalhadores mantidos em condição degradante teria sido realizado pelo mesmo “gato”, como se apelidam os aliciadores que ludibriam trabalhadores em situação de desespero com falsas promessas.

Após o resgate, os proprietários foram orientados a pagar as verbas rescisórias aos trabalhadores como requisito para qualquer acordo a ser formalizado via termo de ajuste de conduta (TAC). Entretanto, as contas não foram acertadas com todos os funcionários resgatados. Uma das pessoas processadas não pagou as verbas de todos os resgatados, apenas a dos envolvidos na ocorrência mais recente; outra não formalizou os contratos de serviço.

Ação cautelar

Assim, o MPT-RS pediu, na ação cautelar, o bloqueio de todos os bens móveis, imóveis, veículos e ativos depositados em instituições financeiras pelos proprietários. No caso de uma das granjas, a Maragato, o valor foi bloqueado até o limite de R$ 1.141.648,85 para garantir o pagamento de R$ 41.648,85 em verbas rescisórias não saldadas com os nove primeiros resgatados e já incluindo também os valores que serão pedidos em uma ação civil pública (ACP)  a título de indenizações por danos morais individuais e coletivos. Na outra propriedade, a Marquezan, o bloqueio foi até R$ 1.737.736,08. Os valores bloqueados serão depositados em conta judicial aguardando o julgamento do mérito da ação.

“É preciso demonstrar que a Fronteira Oeste não é uma ‘terra sem lei’ e que, independentemente da boa condição financeira, a Justiça existe para todos”, comentou o procurador do trabalho Hermano Martins Domingues. (Por Carlos André Moreira)

Clique aqui para ler a ação contra a Marquezan

 

 

AUMENTO DO FRETE MARÍTIMO
Se as causas da variação de preço são conhecidas, não incide a teoria da imprevisão

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A teoria da imprevisão, prevista no artigo 317 do Código Civil, só incide quando demonstrado algum fator modificativo externo ao risco normal do negócio pactuado, cuja previsibilidade não era possível no momento da celebração do contrato. Com a prevalência deste entendimento, a maioria da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) negou apelação da agenciadora de fretes marítimos Ceva Freigh, condenando-a, por consequência, a pagar danos materiais – de quase R$ 300 mil – a uma importadora de móveis e artigos de decoração da China.

No caso concreto, a empresa autora, sediada em Caxias do Sul (RS), se sentiu prejudicada pelo aumento excessivo do frete. O motivo do litígio, segundo o processo, é que o armador chinês reduziu o número de embarcações que faziam o trajeto da China para a costa leste da América do Sul em 2013. Com a redução de espaço nas embarcações, consequentemente, o preço do frete subiu no mercado. Ocorre que a empresa importadora e o agenciador marítimo, representante do armador chinês, já tinham pactuado, no contrato de transporte, uma cláusula de ‘‘engessamento do valor do frete’’.

Ação indenizatória

Na inicial indenizatória, a empresa importadora informou que costuma firmar contratos com agências marítimas, tendo como base o ‘‘engessamento’’ do valor do frete pelo período contratado de transporte. Afinal, justificou, esta prática, ao evitar a oscilação no custo dos transportes, permite-lhe manter a lista de preços diante de sua clientela.

Assim, para as importações realizadas em outubro, novembro e dezembro de 2013, negociou com a agência ré um contrato de transporte marítimo sem a incidência de GRI – Aumento Geral de Tarifa – até o final do período final do contrato, em 31 de dezembro. Em resumo, a ré comprometeu-se a manter o preço do frete em US$ 1.080,00 por container de 40 pés para os três últimos meses do ano.

Valor do frete dobrou

No final de outubro, após o início dos embarques na China, um preposto da agência marítima enviou-lhe correspondência eletrônica, informando que o valor do frete seria reajustado em percentual superior ao dobro. Em face desta postura, a autora afirmou que foi obrigada a embarcar mercadorias com valores de frete superiores aos contratados, acumulando prejuízos. Tendo em vista o descumprimento contratual, pediu, na Justiça, o pagamento de danos materiais no valor de R$ 263.107,20.

Em resposta à ação indenizatória, a parte ré alegou ausência de descumprimento contratual. É que, após a celebração do contrato, sustentou, ocorreu uma inesperada baixa de oferta do serviço na China, com a alavancagem dos valores da GRI pelos armadores, sobretudo nos portos de Shangai e Ningbo – o que levou ao aumento considerável dos fretes. Argumentou que, em face do novo cenário, a parte autora aceitou, tacitamente, a readequação do contrato, já que continuou embarcando as mercadorias com destino ao Brasil. Por fim, invocou a teoria da onerosidade excessiva, afirmando que sempre agiu com base no princípio da boa-fé contratual.

Sentença improcedente

A juíza Jane Maria Köhler Vidal, da 3ª Vara Cível do Foro Central, da Comarca de Porto Alegre, julgou improcedente a ação indenizatória, por entender, com base nas trocas de mensagens, que a parte demandada aventou uma possibilidade de reajuste do frete se os armadores retirassem parte dos serviços.

‘‘Portanto, sobrevindo a situação de baixa de oferta do serviço na China com a alavancagem dos valores da GRI pelos armadores, a requerida [ré] comunicou tal fato à autora, informando acerca da necessidade de reajuste do preço, com o que a autora concordou, pois deu continuidade aos embarques das mercadorias. Nesse contexto, descabe a alegação de que o reajuste do preço foi totalmente inesperado’’, anotou na sentença.

Apelação ao Tribunal de Justiça

Inconformada com a sentença, a importadora apelou ao TJ-RS. Basicamente, alegou que o fato de ter continuado a utilizar o serviço da empresa ré não implicou aceitação tácita dos novos valores dos fretes. Antes, decorreu da necessidade de cumprir o prazo dos contratos que celebrou com seus clientes, destinatários das mercadorias importadas da China, e para manter o volume de transporte mínimo combinado com a demandada. Ainda: citando os artigos 187 e 422 do Código Civil, sustentou que a ré feriu o princípio da boa-fé objetiva, pois esta, em setembro de 2013, já tinha conhecimento de que o armador iria aumentar o preço do frete.

A relatora do recurso na 12ª Câmara Cível, desembargadora Cláudia Maria Hardt, manteve a sentença de improcedência, aplicando a teoria da imprevisão. Na fundamentação, ela observou que, com a proximidade de datas festivas, é normal a alteração no preço dos fretes, pelo aumento no comércio e circulação de mercadorias. Além do mais, lembrou que a importadora requereu o transporte de volume inferior ao que havia se comprometido no contrato, o que concorreu para o encarecimento do serviço. Com isso, presumiu, a agência teve dificuldades em negociar com o armador um preço de frete mais vantajoso para sua cliente.

‘‘Nesse passo, não há como imputar à ré a responsabilidade pelos prejuízos suportados pela autora, em face do aumento do preço do frete, por se cuidar, na hipótese em comento, de evento imprevisível e que impactou substancialmente a base econômica do contrato de prestação de serviço que celebraram’’, definiu no voto.

Vitória da divergência

O desembargador Umberto Guaspari Sudbrack divergiu da relatora e fez prevalecer seu ponto vista no colegiado; isto é, acolheu a apelação da parte autora, julgando procedente a ação indenizatória. Nos fundamentos, Sudbrack destacou que os autos não trazem prova robusta capaz de demonstrar a alegada excepcionalidade que possa dar ensejo à aplicação da teoria da imprevisão, justificando o aumento de preço do frete. Afinal, o evento tido como ‘‘incerto, imprevisível e aleatório’’ era situação conhecida e foi amplamente debatida entre as partes antes da formalização do contrato. Em resumo: os litigantes tinham integral conhecimento do possível aumento dos preços dos fretes.

Para o redator do acórdão, a teoria da imprevisão e a teoria da onerosidade excessiva exprimem, naturalmente, “conceitos amortecedores”, cuja finalidade é a de relativizar o princípio pacta sunt servanda [os pactos devem ser cumpridos]. Assim, uma vez verificada situação imprevisível e extraordinária, poderá ter lugar a readequação judicial do conteúdo da avença, como autoriza o artigo 478 do Código Civil: ‘‘Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação’’.

Conforme salientou Sudbrack, com base no teor dos e-mails anexados aos autos, o negócio jurídico restou celebrado somente diante da concordância da demandada em manter os valores sem aumento até 31.12.2013, apesar das possíveis alterações de preços. Logo, impera o princípio do pacta sunt servanda.

Em arremate, o desembargador concluiu que a conduta adotada pela parte ré – de se comprometer com a manutenção do preço do frete, apesar da conhecida e possível variação de valores – leva à incidência do artigo 393 do Código Civil. Registra o caput do dispositivo: ‘‘O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado’’.

 

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Processo 001/1.14.0290484-4 (Porto Alegre)

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

FORA DA LIDE
TRT-RS derruba condenação ao pagamento de horas in itinere de empregado admitido depois da reforma trabalhista

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. É o que sinaliza, literalmente, o parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 (reforma trabalhista).

O tempo gasto com deslocamento para o trabalho não pode ser computado como tempo à disposição do empregador

Por isso, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) não teve dúvidas em acolher recurso ordinário interposto pela Eurovias Engenharia, que contestou aspecto da sentença que a condenou a pagar o tempo de trajeto supostamente gasto pelo ex-empregado da sua residência até ao trabalho e vice-versa. Além de ter sido admitido após a promulgação da Lei 13.467/17, o reclamante não havia feito expressamente este pedido na petição inicial.

Segundo o processo, o juízo da Vara do Trabalho de Montenegro (RS) desconsiderou os cartões-ponto juntados como meio de prova da jornada de trabalho, presumindo verdadeiras as alegações constantes na petição inicial, em cotejo com os demais elementos de prova constantes nos autos. Com isso, entendeu que o reclamante laborou, durante todo o período do contrato de trabalho, das 5h45min (considerando o deslocamento de 1h15min antes do horário contratual de início de jornada) às 20h15min (com encerramento das atividades às 19h, mais 1h15min de deslocamento), de segundas-feiras a domingos, com 15 minutos de intervalo para repouso e alimentação.

O relator do recurso na 1ª Turma do TRT gaúcho, desembargador Roger Ballejo Villarinho, esclareceu que eventual reconhecimento de julgamento extra ou ultra petita não acarreta, de plano, a anulação da sentença, mas sua adequação aos limites em que proposta a lide.

Entretanto, tal como sustentado no apelo do reclamado, ponderou o relator, não houve pedido de incorporação das horas supostamente gastas no trajeto da casa do reclamante até o trabalho, e vice-versa, à jornada de trabalho.

Afora isso, destacou, o autor foi admitido em 13 de janeiro de 2020, durante a vigência da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT,  excluindo qualquer possibilidade de cômputo, na jornada de trabalho, do tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho. Em síntese, este período não pode ser computado como tempo à disposição do empregador.

‘‘Desse modo, ante os limites da lide, impõe-se excluir do arbitramento da jornada o tempo de deslocamento de 1h15min antes e depois do horário de início e término da jornada arbitrada’’, cravou no voto, reformando este aspecto da reclamatória trabalhista.

Clique aqui para ler a sentença VT de Montenegro (RS)

Clique aqui para ler o acórdão da 1ª Turma.

Clique aqui para ler o procedimento sumaríssimo da 6ª Turma.

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Ação de regresso ajuizada por ex-sócio, para reaver pagamento de débito trabalhista, prescreve em dois anos

Imprensa STJ

Considerando que o pedido de ressarcimento do valor de dívida trabalhista paga por terceiro interessado deve prescrever no mesmo prazo em que a ação trabalhista, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o ex-sócio condenado a quitar débito dessa natureza tem dois anos para pleitear a reparação, conforme o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

O colegiado deu provimento ao recurso especial (REsp) em que dois sócios de um restaurante contestaram a obrigação de ressarcir um ex-sócio pelo pagamento de dívida trabalhista do estabelecimento. No recurso, os sócios defenderam que a pretensão indenizatória do ex-sócio estaria prescrita.

Segundo os autos, o ex-sócio, após ter cedido suas cotas, pagou o débito trabalhista que lhe foi cobrado em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, ocorrida em cumprimento de sentença movido por uma ex-empregada. Ele requereu em juízo que as duas pessoas que receberam suas cotas (cessionários) o indenizassem, pois seriam os responsáveis pela dívida e estariam obtendo enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil).

Pagamento com sub-rogação

Em primeiro grau, o juiz reconheceu a prescrição da ação (que seria trienal, conforme o artigo 206, parágrafo 3º, incisos IV e V, do Código Civil (CC), mas a segunda instância considerou aplicável o prazo prescricional geral de dez anos (artigo 205 do CC). Afastando a prescrição, a corte local julgou procedente o pedido.

Relator do recurso no STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que os fatos descritos nos autos delimitaram que a pretensão do ex-sócio está fundada no artigo 346, inciso III, do CC. O dispositivo estabelece que o terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, realiza pagamento com sub-rogação – modalidade em que um terceiro paga o débito no lugar do devedor principal.

A partir dessa delimitação, o magistrado explicou que todos os direitos do credor original – no caso, a ex-empregada – se transferem ao terceiro interessado que pagou a dívida, tornando-o novo credor (artigo 349 do CC).

‘‘Por se tratar de pagamento com sub-rogação, tem incidência a regra do artigo 349 do Código Civil, a qual estabelece que a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores’’, observou o ministro.

Prazo prescricional bienal

Na visão do relator, a consequência de o sub-rogatário (novo credor) adquirir todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor originário é que a prescrição da pretensão de ressarcimento passa a se reger pela natureza da obrigação originária – que era trabalhista, no caso em julgamento.

‘‘Em se tratando da mesma obrigação, portanto, não seria correto impor ao devedor originário prazos prescricionais diversos, como se cuidasse de pretensões advindas de vínculos obrigacionais distintos, do que efetivamente não se cuida’’, afirmou Bellizze.

Baseado nesse raciocínio, o magistrado apontou que a ação ressarcitória por pagamento de débito trabalhista mediante sub-rogação deve observar o prazo de dois anos estabelecido no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição, porém com início na data do pagamento sub-rogado.

Como o ajuizamento da demanda ocorreu quando já estava exaurido o prazo bienal, o ministro declarou prescrita a pretensão do ex-sócio.

Leia o acórdão no REsp 1.707.790.

INICIATIVA PIONEIRA
Porto Alegre é a primeira capital brasileira a ter mediação na área tributária

Imprensa PMPA

A Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) e a Procuradoria-Geral do Município (PGM) criarão Câmaras de Mediação e Conciliação Tributária em Porto Alegre. O aval foi dado pela Câmara dos Vereadores da Capital, que aprovou, no dia 23 de fevereiro, o Projeto de Lei de autoria do Executivo (PLE 033/21) por 26 votos favoráveis e 10 contrários. A ideia é que a Prefeitura Municipal de Porto Alegre (PMPA) disponha de mediação tributária como meio de prevenção e resolução consensual de conflitos, em matéria de tributos administrativo e judicial, entre a administração pública e o contribuinte.

De acordo com o secretário municipal da Fazenda, Rodrigo Fantinel, será um espaço formal de construção e de entendimento com os contribuintes, definindo qualificações de fatos e interpretações de normas, para evitar discussões administrativas e judiciais longas e custosas. A medida propõe também alteração na Lei 12.003/16, incluindo a Câmara de Mediação e Conciliação Tributária, vinculada à estrutura da PGM.

Para a procuradora-adjunta de Assuntos Fiscais, Cristiane da Costa Nery, trata-se de  mais um avanço nos espaços de consenso que fazem parte da tradição e pioneirismo de Procuradoria, que desde 2016 conta com uma Central de Conciliação atuante e efetiva e que forma mediadores, investindo na resolução adequada dos conflitos postos. ‘‘Agora, no campo tributário, pretendemos que mais um espaço seja disponibilizado aos contribuintes para que essa aproximação se reproduza como eficiência fiscal vinculada à resolutividade efetiva das questões tributárias judicializadas ou não, o que veio ratificado pela Resolução 120 do CNJ”, complementou.

Dívida ativa

Em 2021, o estoque da dívida ativa de Porto Alegre era de R$ 2,4 bilhões, sendo que R$ 1,2 bilhão se referia a Imposto Sobre Serviços (ISS). Para 2022 a meta é arrecadar R$ 300 milhões. “Um incremento na arrecadação municipal e um fôlego para as empresas, que se livrarão mais rapidamente do passivo”, diz Fantinel. (Adriana Ferrás e Sandra Denardim)