TRABALHISTA
Compliance trabalhista é bem mais que prevenção jurídica

Por Christian Charles do Carmo de Ávila

O compliance é um braço da governança corporativa focado no desenvolvimento da política de gestão de riscos e, também, na criação ou estímulo de uma cultura empresarial que estimule em todos os membros da organização a ética nos negócios e no desenvolvimento das atividades de uma forma duradoura. A atual dinâmica corporativa exige que as empresas possuam na sua estrutura programas que prezem pelas boas práticas, pela transparência e pelo respeito a todos, o que vem a atrair bons negócios e mão de obra mais qualificada. É certo que uma empresa que possui muitas ações trabalhistas demonstra desorganização e má gestão, acarretando o afastamento de investidores e de pretensos candidatos.

Um programa de compliance trabalhista é composto de pilares. Segundo a doutrina, os mais utilizados são: alta administração, análise ou gerenciamento de riscos, controles internos, investigação interna, código de ética e de conduta, due diligence ou dever de cuidado, canal de denúncias, treinamento, comunicação. Estes, entretanto, podem ser unificados em três pilares mais abrangentes, como prevenção, detecção/monitoramento e resposta.

De forma sintética, é possível dizer que no pilar da prevenção serão criadas as políticas e demais diretrizes para toda a empresa, pois está atrelado à adoção integral pela alta administração. Desta forma, o topo da cadeia de comando (Tone from the top) precisa aderir integralmente ao programa. Após a aprovação da diretoria, se faz o monitoramento de riscos a que a empresa está sujeita, sendo estabelecido o plano de ação que dará início ao programa de fato. É muito importante ressaltar que a empresa pode optar por criar um programa com apenas alguns dos pilares, de acordo com a sua necessidade ou urgência, minimizando custos em um primeiro momento.

Ultrapassado este ponto, a empresa poderá estabelecer o seu regramento geral, consubstanciado nas políticas internas, onde estarão previstas regras gerais de comportamento e obrigações, assim como criar políticas internas, as quais se direcionam a setores específicos e que demandem tratamento diferenciado. Os gestores e demais lideranças têm a função de monitorar e assegurar que todos os envolvidos estejam de acordo com as práticas de conduta adotadas, as quais devem ser orientadas também pelo código de conduta e ética – cujas ações devem estar voltadas ao doutrinamento dos colaboradores no sentido de agirem de forma sempre ética.

O segundo pilar está voltado à detecção das não-conformidades (descumprimentos em geral). Ou seja, está relacionado à necessidade de verificação contínua das atividades desenvolvidas e dos seus agentes. Analisa-se, assim, a maturação do programa e a eficácia dos controles internos. É necessário um amadurecimento do programa através da prática e repetição, o qual levará determinado tempo para se enraizar no cotidiano da empresa, pois, muitas vezes, é preciso modificar costumes há muito tempo presente na administração. Isso serve para a verificação de possíveis pontos ainda frágeis e que necessitem de maior atenção, evitando maior repercussão de determinado procedimento desrespeitado. O canal de denúncias é uma ferramenta que auxilia no combate à corrupção de funcionários, mas, também, na verificação de descumprimentos do programa de compliance, inclusive no que se refere a questões relativas à ocorrência de assédio sexual e abusos dentro da empresa, o que macularia pode a imagem da empresa.

O terceiro pilar é formado pelas respostas às não conformidades, onde se avaliam as condutas com as políticas de consequências do ato lesivo, as quais já estão previstas nas políticas internas. Entretanto, esta fase não se refere somente a sanções disciplinares, mas, também, à necessidade de abertura de investigação interna para apuração do responsável pela falta grave, incluindo a oitiva de funcionários e terceiros e até o afastamento temporário do empregado investigado.

Por derradeiro, é importante destacar o surgimento de um novo pilar, que é a ESG (Environmental, Social and Governance). Esta exige que as empresas pratiquem a governança com respeito ao meio ambiente e de forma sustentável (Environmental), assim como mantenham forte política de inclusão e diversidade em sua estrutura. Na verdade, são práticas sociais relacionadas ao tratamento que a emprese confere aos seus funcionários e às pessoas em geral (Social), enquanto a governança (Governance) foca nos aspectos relativos à redução dos riscos de fraudes, lavagem de dinheiro e corrupção.

Assim, o programa de compliance previne danos à imagem e à reputação das empresas, reduz o número de processos judiciais e administrativos e auxilia na minimização de riscos e perdas financeiras. Com isso, ganham todos: a empresa, a sociedade, os clientes e os fornecedores.

Christian Charles do Carmo de Ávila é advogado especializado em Direito e Processo do Trabalho e Compliance Trabalhista

SEMENTES PIRATAS?
TRF-4 fulmina multa de quase R$ 1 milhão a agricultor por falha na autuação do Mapa

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Multa ambiental lastreada apenas em planilha encartada nos autos do processo administrativo, sem a mínima produção de prova de violação à lei, é nula. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao confirmar sentença que anulou parte de um auto-de-infração lavrado pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento (Mapa) contra um agricultor paranaense acusado de plantar soja transgênica não certificada; isto é, sem o Registro Nacional de Sementes e Mudas (Renasem). Como resultado, a multa imposta ao agricultor, de quase R$ 1 milhão, acabou fulminada.

Ação anulatória

Na ação anulatória intentada contra a União, o agricultor alegou que a autuação ocorreu sem a coleta de qualquer amostra de grão de soja indicada no auto-de-infração, já que o produto sequer existia na época, uma vez que a safra havia se encerrado há mais de um ano e meio.

Ele explicou que a safra de soja ocorre no período de março a maio de cada ano; logo, a safra 2007/2008 teria terminado, no máximo, em maio de 2008 – e a autuação do Mapa ocorreu em outubro de 2009. Ainda: a sua propriedade, localizada em Mangueirinha (PR), não recebeu a visita de fiscais para verificar tal produção de sementes.

Sem amostras de sementes

A 1ª Vara Federal de Pato Branco julgou procedente o pedido de anulação, por entender que o procedimento administrativo do Mapa mostrou-se inválido para embasar a imposição da multa. Ou seja, na lavratura do auto-de-infração, o Mapa não coletou qualquer amostra de sementes que indicasse a produção e beneficiamento de de soja transgênica em sua unidade de beneficiamento.

Conforme a fundamentação da sentença, a fiscalização estatal, por não promover uma avaliação técnica – já que não recolheu amostras –, falhou ao impor ao agricultor a conduta de produção e beneficiamento de cultivares ao arrepio da lei.

‘‘A planilha utilizada para dar substrato à autuação, efetivamente, é indiciária de uma possível transgressão da legislação, entretanto, para além do referido documento, não ficou comprovado que o próprio autor teria praticado o fato típico descrito no artigo 177, inciso I do Decreto nº 5153/2004’’, cravou na sentença o juiz federal Rafael Webber.

A relatora do recurso de apelação na Corte, juíza federal convocada Carla Evelise Justino Hendges, ainda assinalou que a unidade de beneficiamento de sementes da parte autora passou a funcionar apenas a partir de dezembro de 2008, motivo pelo qual é inviável o cometimento de ato infracional na safra 2007/2008.

 

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Procedimento comum 5001495-33.2015.4.04.7012/PR

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

EXECUÇÃO NA PANDEMIA
Arrecadação privada de hospital se equipara à verba da saúde pública

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A Lei 11.382/2006 inseriu, no artigo 649,  inciso IX, do Código de Processo Civil (CPC), a previsão de impenhorabilidade absoluta dos ‘‘recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social’’.

Assim, hospital privado que recebe recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) ou de outra fonte com esta destinação, principalmente num ambiente de pandemia, não pode ter a sua conta bloqueada nos bancos para garantir o pagamento de dívidas com fornecedores.

A decisão é do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) e beneficiou, diretamente, o Hospital de Portão (distante 43km de Porto Alegre). Em setembro de 2021, o Hospital teve R$ 755,4 mil bloqueados, nos autos de uma execução extrajudicial, para ser forçado a pagar uma dívida contraída junto à RGE Sul Distribuidora de Energia.

A 2ª Vara Judicial da Comarca de Portão negou o desbloqueio integral dos valores, mantendo o bloqueio parcial do numerário. O juízo da Vara autorizou o desbloqueio de recursos provenientes, apenas, do Fundo Estadual de Saúde, pagos pelo Governo do Estado, e de convênios do SUS com o Município de Portão, que totalizavam R$ 584,2 mil. Este valor – fruto de recursos públicos – estaria coberto pela impenhorabilidade absoluta, nos termos do artigo 833, inciso IX, do CPC. A diferença, R$ 171,2 mil, permaneceu constrita judicialmente, por ser originária de verbas privadas, fruto de doações de particulares.

Agravo de instrumento

Em combate a desta decisão, o Hospital interpôs recurso de agravo de instrumento no TJ-RS. Em síntese, argumentou que acumulava prejuízo de quase R$ 380 mil, causado, principalmente, pelos efeitos da pandemia de Covid-19 – aumento do número de pacientes e dos preços dos insumos médico-hospitalares. Tanto que chegou a promover a campanha ‘‘Fundação Doa Covid’’, criando uma conta-corrente no Banco do Brasil, específica para arrecadar fundos.

O relator do recurso na 11ª Câmara Cível do TJ-RS, desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, observou que o Hospital de Portão é uma instituição privada filantrópica, sem fins lucrativos, com 100% de atendimentos pelo SUS, conforme Portaria 3.6500/2020 do Ministério da Saúde. ‘‘Assim, é absolutamente certo que a executada-agravante, como instituição privada filantrópica, recebe recursos públicos para aplicação compulsória em serviços de saúde, de atendimento à população carente e, mais agora, de vitimização social pandêmica’’, ponderou.

Destinação específica

A seu ver, os recursos de origem privada também possuem destinação específica (saúde pública vinculada ao SUS e à pandemia de Covid-19), já que foram arrecadados em campanhas amplamente divulgadas nas mídias sociais, justamente para viabilizar a continuidade da prestação de serviços hospitalares à comunidade.

‘‘Assim, diante das circunstâncias peculiares do caso concreto, entendo que o interesse público coletivo prepondera sobre o interesse privado, razão pela qual assiste razão à agravante [hospital]’’, concluiu Mello na decisão monocrática.

Clique aqui para ler a decisão monocrática

Processo 155/1.17.0002386-0 (Comarca de Portão)

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

SOB NOVA DIREÇÃO
Emmanoel Pereira defende Justiça do Trabalho ajustada às transformações sociais

Imprensa TST

Construir diálogos, para firmar consensos, e defender os direitos trabalhistas das minorias, que permanecem em condições desvantajosas. Este o foco do discurso do novo presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho(CSJT), ministro Emmanoel Pereira, que tomou posse no dia 16 de fevereiro. Este foco, segundo o novo dirigente, visa a fortalecer as atribuições da Justiça do Trabalho.

Para o presidente do TST, o cumprimento da justiça social, à luz do trabalhismo, exige exercícios de autocrítica e participação no contexto dialógico com todos os setores da sociedade. Demanda, ainda, do magistrado, maturidade e humildade, “a não confundir poder com autoritarismo, consciência social com regalias de classe, tolerância com covardia, serenidade com indiferença em face das aflições dos jurisdicionados”.

“Pretendo colher soluções criativas para a redução da morosidade e dos custos crescentes da estrutura.” Foto: Imprensa TST

Dirigindo-se “aos céticos que insistem em questionar a magnitude da Justiça do Trabalho”, o ministro afirmou que, desde seu ingresso no TST, tem acompanhado a incansável batalha para o fortalecimento do seu desempenho em prol das relações de trabalho. Na sua avaliação, apesar das demonstrações de vitalidade e de presença no cenário público brasileiro, a Justiça do Trabalho vem sofrendo de uma progressiva perda de competência resultante de interpretações restritivas do artigo 114 da Constituição Federal, contrariando as expectativas suscitadas pela Reforma do Judiciário de 2004, que ampliou sua atuação para abranger outras formas de vínculo além da relação de emprego clássica.
Em relação a isso, o ministro, que se define como “um otimista”, acredita que seu papel na presidência do TST e do CSJT é estabelecer pontes e diálogos, “para que essa Justiça mereça a deferência das atribuições que lhe foram reservadas, tanto pelo constituinte de 1988, quanto pelo poder reformador de 2004”.

Inclusão e minorias
O fortalecimento das atribuições da Justiça do Trabalho, segundo Emmanoel Pereira, se reverterá no atendimento a mais setores do mundo do trabalho que necessitem da sua tutela jurisdicional. Ele citou, como exemplo, o combate ao trabalho escravo e ao trabalho infantil e a defesa do trabalho seguro, além da defesa dos direitos trabalhistas das minorias.
“Embora a palavra inclusão tenha se propalado nas discussões cotidianas, na prática não se corporificou em realidade para as vastas minorias sociais que abrigamos na nossa sociedade”, avalia o ministro. “Resta-nos transpor a retórica e abraçar uma Justiça inclusiva e aberta à diversidade, de forma a ajustar a competência da Justiça do Trabalho às transformações sociais e culturais, aproximando o Judiciário do verdadeiro e do justo”.
O olhar inclusivo diz respeito, entre outros aspectos, à defesa do trabalho decente para os jovens. “Como somos um país majoritariamente de jovens, destaco a importância do trabalho digno, arejado pelo empreendedorismo e pela inovação, percebido como esperança e despertar do senso de pertencimento à sociedade para essa parcela da população”, ressaltou.

Soluções criativas
Outra prioridade do presidente do TST e do CSJT é conciliar a efetividade e a celeridade da Justiça do Trabalho com a necessidade de economicidade no uso de recursos públicos. “Pretendo colher soluções criativas para a redução da morosidade e dos custos crescentes da estrutura, seja nas dimensões judiciária, administrativa ou legislativa que compõem o conjunto de nossas atribuições”, destacou.
Para o ministro, olhar a Justiça do Trabalho apenas sob o viés do seu custo e de sua arrecadação é ignorar os motivos de sua criação. “É ignorar sua especialidade das relações do trabalho, vínculos que demandam não apenas uma legislação específica, mas uma Justiça afeta a tais princípios”, afirmou. “Essa é uma Justiça comprometida com o amplo acesso do jurisdicionado, uma Justiça associada ao crescente alcance social dos processos conciliatórios”.
Formação de consensos
Em relação à criação de pontes e diálogos, o ministro considera que eles só são possíveis através da formação de consensos, “zona nem sempre explícita, em que realismo e moralismo eventualmente se confundem, interesses e valores se mesclam”. Emmanoel Pereira defende o “livre mercado de ideias” concebido pelo filósofo e economista John Stuart Mill. “Pontes e diálogos igualmente presumem conflitos, debates, formação de acordos, a preservação de um quadro de referências e manutenção das regras do jogo democrático – previamente debatidas e consentidas por todos”, destacou.

Homenagens
Nesse contexto, ele prestou homenagem à imprensa, por meio dos jornalistas presentes à solenidade, “olhos e ouvidos da nossa sociedade”. Ressaltou, ainda, as referências pessoais e institucionais que consolidaram a Justiça do Trabalho e seus segmentos de política judiciária, como as associações de magistrados e de servidores, a Procuradoria do Trabalho, a OAB e a liderança moderadora dos ministros do TST.
Emmanoel Pereira citou como exemplo a gestão da ministra Maria Cristina Peduzzi e dos ministros Vieira de Mello Filho e Aloysio Corrêa da Veiga e lembrou que, num momento pandêmico e de inédito isolamento social, eles conduziram o TST com altos índices de produtividade e garantiram o caráter ininterrupto da atividade judiciária, sem deixar de lado o respeito à saúde e à vida dos juízes, dos servidores e operadores da Justiça e de toda a coletividade.

Leia a íntegra do discurso.

AÇÃO REGRESSIVA TRABALHISTA
Construtora condenada a ressarcir INSS por culpa em acidente que matou funcionário

Imprensa JFRS

A 2ª Vara Federal de Canoas (RS) condenou uma construtora a ressarcir em 50% os valores pagos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) à família de um funcionário falecido em acidente de trabalho. A culpa pelo acidente, que causou a morte do trabalhador, recaiu na empresa, que negligenciou a prevenção de acidente, e também no empregado, que ignorou medida básica de segurança.

A sentença, publicada na quarta-feira (9/2), é do juiz Murilo Brião da Silva. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Na ação regressiva contra o empregador, a autarquia narrou que, em dezembro de 2015, uma placa de concreto tombou, esmagando o funcionário da construtora. Afirmou que as causas estão relacionadas ao descumprimento de normas de segurança e saúde por parte da empresa, conforme consta no relatório de análise de acidentes elaborado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio Grande do Sul. Em síntese, não havia barreiras de prevenção capazes de evitar a ocorrência do acidente – nem imateriais (avisos e medidas de capacitação) ou físicas (proteção adequada).

Em defesa, a construtora disse não ter culpa, apontando, como causa determinante do acidente, a conduta do próprio funcionário, que infringiu regras de segurança de trabalho ao desprezar treinamentos e desrespeitar o comando de evacuação da área. O homem teria retornado rapidamente ao local depois de ter saído, supostamente para buscar algum objeto.

Culpa concorrente

Ao analisar as provas anexadas aos autos, o juiz federal Murilo Brião da Silva pontuou que a culpa do empregador é verificada sob a ótica da responsabilização acidentária, que independente da responsabilização civil comum. Assim, deve-se observar “a presença de uma conduta patronal de desrespeito evidente às regras de segurança do trabalho, de sorte a evidenciar negligência diante do risco a que é submetido o empregado”.

“Em suma, em se constatando acidente de trabalho, aquele que, seja de forma exclusiva, seja de forma concorrente, contribuiu para o resultado incapacitante ou morte, deverá ressarcir os cofres do INSS, que, de forma prematura, teve de despender gastos decorrentes de benefício previdenciário em face de culpa de terceiro”, destacou. O magistrado sublinhou que o acidente relatado nos autos foi objeto de investigação pela Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que produziu o Relatório de Análise de Acidente de Trabalho. Logo, não há controvérsia sobre a ocorrência do evento e a causa imediata da morte do trabalhador.

Para o juiz, ficou claro que a empresa “agiu de forma negligente frente aos seus deveres legais no que se refere à redução dos riscos, à integridade física de seus empregados, uma vez que a prática do ato inseguro poderia ter sido obstada pela supervisão das atividades do empregado, assim como pela adoção de medidas de segurança”. Segundo ele, houve deficiências na Ordem de Serviço e treinamentos acerca do risco envolvido na atividade de movimentações de cargas, o que era essencial para garantir que as medidas de prevenção de acidentes fossem implementadas. Além disso, o arranjo físico era inadequado, já que não havia barreiras físicas, placa de sinalização ou outras formas de isolamento do local de movimentação das peças, conforme as fotos da área no dia do acidente.

Situação de risco

Segundo as provas, o funcionário colocou-se em situação de risco ao retornar ao local de movimentação das peças de concreto após ter sido avisado pelo operador da ponte rolante para deixar a área e ter ocorrido o acionamento do sinal sonoro. O juiz concluiu, então, que houve culpa concorrente no evento – tanto por parte da empresa, pela negligência na prevenção de acidente, quanto do trabalhador, que conscientemente ignorou medida básica de segurança.

Brião da Silva julgou parcialmente procedente a ação regressiva. Condenou a construtora a ressarcir 50% ao INSS dos valores pagos aos dependentes do segurado, bem como qualquer outro benefício previdenciário concedido em razão da morte do trabalhador, abrangendo as prestações vencidas e vincendas. (Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS)

Clique aqui para ler a sentença.

Processo 5011226-68.2020.4.04.7112/RS