DELITO DE TERCEIRO
Locadora não perde veículo apreendido em contrabando ou descaminho, decide TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Os delitos de contrabando (importar/exportar mercadoria proibida por lei) e descaminho (introdução/saída de mercadoria sem o pagamento de impostos) somente justificam a aplicação da pena de perdimento ao veículo transportador quando restar demonstrada a responsabilidade do seu proprietário na prática da conduta ilícita.

O fundamento é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e serviu para afastar a pena de perdimento de um veículo da Localiza Rent a Car imposta pela União após sua apreensão em Foz do Iguaçu (PR), na tríplice fronteira.

O veículo, um Voyage ano 2018, foi apreendido durante o transporte de telefones celulares, relógios, brinquedos e outros produtos de procedência estrangeira, desacompanhados de documentação comprobatória de sua regular importação. As mercadorias foram avaliadas em R$ 78,8 mil.

Localiza assumiu os riscos, entendeu o juízo de primeiro grau

Na ação ajuizada para desconstituir o auto-de-infração que determinou o perdimento do veículo, a parte autora alegou que é apenas uma prestadora de serviços de locação, que não se beneficiou e nem auxiliou a prática do ilícito pelo motorista autuado pela polícia. Sustentou que inexiste nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo ao erário federal.

O juízo da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, no entanto, guiando-se pelo depoimento do delegado da Receita Federal na aduana, entendeu que a Localiza concorreu para a prática do delito de descaminho. É que a empresa forneceu o veículo empregado no transporte clandestino de mercadorias estrangeiras sem adotar cuidados mínimos antes de cedê-lo. Afinal, segundo o depoimento do servidor, o cadastro da locadora mostrou insuficiência de dados sobre o locador, sem o registro sobre o seu logradouro laboral, endereço ou telefone comercial. Em síntese, ao não atuar com a diligência esperada para o trabalho que desenvolve, a autora assumiu riscos desnecessários.

‘‘Assim, restando demonstrado que tanto o locatário/passageiro, quanto o motorista e o outro passageiro do veículo já possuíam outras autuações ligadas ao contrabando e descaminho de mercadorias, na pior das hipóteses, a empresa autora incorreu em culpa in vigilando (sem vigiar corretamente a contratação do serviço de locação) e in eligendo (má escolha do locatário); ou seja, não cuidou devidamente do bem de sua propriedade e escolheu errado a pessoa para dirigir o seu veículo’’, concluiu, na sentença de improcedência, o juiz federal Gabriel Urbanavicius Marques.

Localiza não se envolveu no ilícito, rebateu o TRF-4

O relator da apelação na 1ª Turma, desembargador Leandro Paulsen, reformou a sentença, determinando, por consequência, a liberação do veículo. A seu ver, o caso concreto evidencia que não houve envolvimento direto da locadora na concretização do ilícito. É que o delito foi cometido por terceiro, locatário do automóvel junto à recorrente.

Para Paulsen, não se pode falar em culpa da demandante – seja in eligendo ou in vigilando –, já que a empresa locadora de veículos de passeio não possui responsabilidade sobre a conduta do locatário, especialmente quando adotou as medidas de cautela possíveis no ato de locação. Nem a reincidência do locatário permite que se obrigue a locadora consultar o  sistema COMPROT antes de concretizar uma locação, tendo em vista que tal providência não se insere dentre os procedimentos recomendados pelas entidades que congregam locadoras de veículos.

Conforme o relator, o contrato de aluguel do veículo não reúne indícios de irregularidade, pois traz documentação e endereço atualizados do locatário, bem como suas referências pessoal e comercial. A ausência de informação quanto à profissão ou endereço profissional do consumidor, destacou o magistrado, não basta à demonstração de eventual inidoneidade no agir da locadora.

‘‘Presente, portanto, a boa-fé da proprietária do veículo, razão pela qual resta desautorizada sua penalização pelo cometimento do ilícito fiscal, devendo ser afastada a sanção de perdimento imposta ao bem apreendido’’, definiu no acórdão.

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Processo 5013786-22.2020.4.04.7002/PR

 

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

 

 

 

MAU PROCEDIMENTO
Assédio insistente a colegas por WhatsApp justifica demissão por justa causa

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O empregador não precisa provar a aplicação prévia de sanções brandas antes de demitir por justa causa o empregado que assedia as colegas de trabalho. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), ao confirmar sentença que reconheceu a justa causa na demissão de um segurança que prestava serviços para a fabricante de máquinas agrícolas John Deere.

Em depoimento, ele confessou que usava os contatos do grupo de WhatsApp para acessar, constante e insistentemente, as funcionárias da empresa. Ocorre que esta conduta gerou mal-estar e constrangimento no ambiente laboral. Tanto que as mulheres reclamaram, solicitando que ele parasse de enviar mensagens. Algumas colegas disseram que ele ligava pela manhã e à noite apenas para dar ‘‘bom dia’’ e ‘‘boa noite’’.

O segurança era empregado da SegurPro Vigilância Patrimonial e foi dispensado por ‘‘mau procedimento’’ durante a prestação do serviço na empresa contratante, como autoriza o artigo 482, alínea ‘‘b’’, da Consolidação das Leis dos Trabalho (CLT).

‘‘Diante desta conjuntura, reitero que é desnecessária a aplicação de outras sanções previamente, sendo a conduta por si só autorizadora do desligamento de plano. Assim, nada a reparar na penalidade imposta pela empregadora e, por consequência, na sentença que reconhece a validade da demissão por justa causa’’, resumiu a desembargadora-relatora Ana Luíza Heineck Kruse no acórdão que negou provimento ao recurso do trabalhador.

Ação reclamatória improcedente

Na ação reclamatória contra as duas empresas, o segurança, admitido em dezembro de 2017 e desligado em fevereiro de 2021, disse que a SegurPro forjou a sua justa causa. O ex-empregador, segundo relatou na inicial, teria criado ‘‘fatos divorciados da verdade’’ que lhe geraram intensos constrangimentos, com o intuito de negar direitos trabalhistas. Ou seja, teria criado uma situação para se desonerar do pagamento das verbas devidas numa dispensa imotivada.

A 2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa (RS), no entanto, não acolheu estes argumentos, julgando improcedentes todos pedidos indenizatórios embutidos na reclamatória – além de contestar a justa causa, o reclamante pedia horas extras trabalhadas, as verbas rescisórias e dano moral.

‘‘Ora, por si só, admitido o fato que as colegas solicitaram ao autor que não mais mandassem mensagem pelo aplicativo, resta configurado que o mesmo, como bem fundamentado pela reclamada, infringiu o Código de Ética da Empresa [que possui trecho específico sobre a prevenção e combate da prática de assédio], pois confirmou que obteve os contatos das colegas através de uma planilha que mantinha sobre o acesso à empresa, bem como através do grupo de WhatsApp que tratava tão somente de assuntos profissionais’’, escreveu, na sentença, a juíza do trabalho Raquel Nenê Santos.

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0020105-05.2021.5.04.0752 (VT Santa Rosa-RS)

 Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

 

 

EMBARGOS À PENHORA
Pequena propriedade rural que não rende sustento familiar pode ser leiloada

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A pequena propriedade rural – extensão inferior ou igual a quatro módulos fiscais – é impenhorável quando trabalhada para dar sustento à família. Se o minifúndio não é utilizado para subsistência familiar, não se enquadra no conceito de pequena propriedade rural.

A conclusão é do desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), ao manter despacho que negou a retirada de um pequeno imóvel rural arrolado em leilão para pagar dívidas de fertilizantes na Comarca de Augusto Pestana (RS). A ação de execução de título extrajudicial foi movida pela Unifértil contra uma cerealista e seus proprietários.

Tal como o juízo de origem, que liberou o imóvel para o leilão, o desembargador-relator no TJ-RS entendeu que os agravantes exercem atividade empresarial. Em síntese, nada, nos autos, indica que o imóvel sub judice, de 40 mil metros quadrados, seja utilizado para subsistência familiar.

Incidente de impenhorabilidade

No curso da ação ajuizada pela Unifértil, para cobrar a dívida, o casal e a empresa devedora entraram com embargos à penhora, pedindo a suspensão do leilão. De relevante, alegaram que o imóvel integra pequena propriedade rural, com menos de quatro módulos rurais, utilizado pela família Wille. A atividade: produção de bovinos de leite.

A Vara Judicial da Comarca de Augusto Pestana rejeitou a alegação dos proprietários, por verificar que não restaramm preenchidos os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel. Afinal, o imóvel rural não vem sendo trabalhado em regime de economia familiar, a fim de gerar sustento.

Segundo apurou o juiz Tomás Silveira Martins Hartmann, os executados possuem outros imóveis além deste que é objeto do leilão. Além disso, na carta de fiança, os executados declararam-se como comerciantes, entabulando um negócio jurídico incompatível com a qualidade de pequenos produtores rurais — R$ 1 milhão.

‘‘Estas situações evidenciam que a propriedade rural não é trabalhada pela família em regime de economia familiar, descumprindo o requisito previsto no art. 833, VIII, do CPC e art. 1º da Lei 8.009/90 para a declaração de impenhorabilidade’’, fulminou Hartmann no despacho, determinando a manutenção da penhora e do leilão.

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Processo 149/1.15.0000204-4 (Augusto Pestana-RS)

 

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

REDE PAMPA
Radialistas gaúchos receberão adicional por acúmulo de funções no mesmo setor

Secom/TST

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), à unanimidade, manteve a condenação da Empresa Portoalegrense de Comunicação Ltda (Rede Pampa) ao pagamento do adicional por acúmulo de função a radialistas que exercem mais de duas funções no mesmo setor. De acordo com o colegiado, a decisão está de acordo com a lei que regulamenta a profissão (Lei 6.615/1978).

Responsabilidades

Na ação, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiofusão e Televisão do Rio Grande do Sul alegava que o principal diferencial da lei que rege a profissão é que a remuneração é vinculada ao exercício de determinada função, “que carrega certas responsabilidades”. Segundo a entidade, a norma enumera mais de 80 funções, divididas em 16 setores, e o exercício de mais de uma delas leva, necessariamente, a maior pagamento, por meio do adicional de acúmulo de funções ou de outro salário.

Ministro Renato de Lacerda Paiva foi o relator
Foto: Secom/TST

No caso, as pessoas representadas pelo Sindicato eram contratadas na função de operador de controle mestre, mas exerciam, também, as funções de editor de videoteipe, operador de máquina de caracteres, operador de áudio, operador de vídeo, coordenador de programação e encarregado de tráfego.

Acúmulo

O juízo da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre RS reconheceu o acúmulo das funções de operador de videoteipe e operador de máquina de caracteres, ambas do mesmo setor, e condenou a empresa ao pagamento de dois acréscimos salariais, de 40% cada. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, RS) manteve essa condenação e acresceu os adicionais, também, para as funções de operador de vídeo e editor de videoteipe.

“Atividade tranquila”

No recurso de revista (RR) aviado no TST, a emissora argumentou que o deferimento de adicionais de 160% é absurdo e inviabiliza sua atividade. Sustentou, ainda, que o exercício da atividade de operador de controle mestre, “como muitas outras funções dos radialistas”, se tornou “mais fácil, simples e prático”. É que este  profissional trabalha seis horas por dia “na mesma sala, sentado numa mesma cadeira, em uma atividade extremamente tranquila, em que passa mais de 90% de sua jornada de trabalho ocioso, assistindo a programação de TV (muitas vezes, chegando a dormir durante o expediente)”.

Adicionais devidos

O relator do RR, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, consolidou o entendimento de que, nos casos em que for configurado o acúmulo de mais de duas funções no mesmo setor, é devido o adicional previsto no artigo 13, inciso I, da Lei 6.615/1978 para cada função acumulada.

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RR-231-07.2013.5.04.0011

 

PIS/COFINS
Descontos concedidos após a emissão da NF não podem ser deduzidos da base de cálculo

Imprensa/TRF-4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou, nesta semana (14/6), recurso de uma empresa de produtos alimentícios do Rio Grande do Sul que pedia a exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins dos descontos concedidos após a emissão da nota fiscal (NF) e não constantes nesta. A decisão foi proferida pela 2ª Turma, que julga recursos de ações tributárias, no dia 14 de junho.

Conforme os magistrados integrantes do colegiado, em entendimento unânime, contratos de ajuste comercial que dependem de eventos futuros e incertos não autorizam a dedução da receita bruta.

Política de descontos

Na ação ajuizada em face da Fazenda Nacional/União, a empresa alegou que concede diversos descontos, com base em acordos comerciais, após a emissão da nota fiscal, tais como: desconto logístico para entrega centralizada, fornecimento consignado, promoção de vendas, bonificação variável, desconto por melhor espaço em gôndolas dos mercados, entre outros.

Na petição dirigida ao juízo de primeiro grau, a autora requeria a exclusão desses descontos e o recolhimento apenas sobre os valores efetivamente recebidos. Em análise de mérito, a 14ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o pedido improcedente.

Desconto condicionado

A empresa, então, interpôs apelação no TRF-4, pedindo a reforma do julgado. O relator do recurso na 2ª Turma, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, disse que a emissão de notas fiscais de vendas sem o destaque do desconto, amparada em contratos de ajuste comercial que dependem de eventos futuros e incertos, qualifica o desconto como condicionado. Com isso, não é possível autorizar a sua dedução da receita bruta para efeito de apuração da base de cálculo do PIS e da Cofins.

“A exigência de o desconto concedido figurar na nota fiscal de venda de mercadorias é uma obrigação de natureza acessória, amparada pelo art. 113, §2º, do CTN, instituída com o objetivo de controlar o regular cumprimento de obrigações principais, tanto no que diz respeito ao controle da quantificação das receitas obtidas com as vendas para apurar os débitos de PIS/Cofins, como em relação à verificação dos créditos que serão escriturados pelo contribuinte que adquiriu as mercadorias para revenda”, pontuou o magistrado.

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Apelação 5038207-78.2017.4.04.7100/RS