PARASITISMO
TJ-RS anula registro na Junta Comercial por semelhança com nome de concorrente já estabelecido

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O nome comercial goza de proteção jurídica no Estado onde foi efetivado o registro na Junta Comercial. Assim, empresas identificadas por nome comercial semelhante, que atuam no mesmo nicho mercadológico e mesmo Estado, confundem o público consumidor, pois resvalam para a concorrência desleal parasitária.

Esse fundamento foi reafirmado, no início de abril, quando a 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) barrou o trânsito de um recurso que, no fim das contas, tentava derrubar o reconhecimento de nulidade de registro da empresa Ledluxor Comércio de Equipamentos Eletrônicos e Iluminação perante a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul (Jucis-RS).

Na origem, a ação foi proposta pela Ledluxe, Comércio, Importação e Exportação, que se dedica à revenda de lâmpadas led e equipamentos de iluminação – constituída em novembro de 2012 – contra a concorrente Ledluxor, que só viria a abrir as portas em fevereiro de 2015. Ou seja, a autora detinha proteção do nome empresarial dois anos e três meses antes do registro da ré na Junta.

Os desembargadores do TJ-RS constataram que as empresas litigantes foram constituídas com nome comercial idêntico e com atuação no mesmo nicho de mercado – comércio de lâmpadas led. Tais ‘‘coincidências’’ podem configurar prática de concorrência desleal, especialmente quando considerada a circunstância de que a empresa ré foi fundada pela ex-esposa do titular da empresa autora – que saiu vitorioso ao final de todo este processo, evitando que o caso fosse parar no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Usurpação de nome empresarial

A concorrência desleal está prevista na Lei de Propriedade Industrial (LPI, Lei 9.279/1996), que tipifica uma série de condutas no campo penal, dentre as quais está a usurpação de nome empresarial. Segundo o artigo 195, inciso V, comete crime de concorrência desleal quem ‘‘usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências’’.

Na área cível, segundo o TJ-RS, é garantido ao titular de um nome empresarial o direito à exclusividade de seu uso, com a possibilidade de impedir que outro empresário se identifique com nome idêntico ou semelhante, para que não provoque confusão nos consumidores e também no meio empresarial.

Ação anulatória

Na ação anulatória ajuizada contra a Jucis-RS e a Ledluxor, a empresa autora informou que opera neste mercado desde novembro de 2012, tendo providenciado, de imediato, o registro do nome comercial na Junta Comercial e o da marca Ledluxe perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi).

A petição inicial esclareceu que o litígio teve inicio quando a ex-companheira do dono da Ledluxe, em função do fim do relacionamento conjugal, foi desligada da empresa. Ela constituiu outra empresa, com nome praticamente idêntico, para fazer concorrência comercial ao ex-empregador.

A Jucis-RS, incorrendo em erro, deferiu o nome comercial Ledluxor. Assim, a autora requereu a anulação do ato administrativo que resultou no deferimento do registro e a retirada do nome Ledluxor de qualquer iniciativa comercial, inclusive no site da concorrente.

Sentença improcedente

A 2ª Vara da Fazenda Pública, do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, julgou improcedente a ação. Para o juiz José Antônio Coitinho, embora as empresas apresentem nomes semelhantes, a parte autora não fez prova de que a ré tenha obtido qualquer vantagem indevida. Ou de que a ré, ostentando o seu nome, tenha causado dúvidas no mercado de consumo, a ponto de gerar concorrência desleal. Da sentença, a ré apelou ao TJ-RS.

Apelação provida

Ao contrário do juízo de origem, a 5ª Câmara Cível entendeu que não é possível reconhecer um registro formulado nestes moldes na Junta. É que este reproduz – quase que integralmente – nome já registrado na mesma unidade da federação e com atuação no mesmo segmento mercadológico – qual seja, o comércio varejista de produtos elétricos, notadamente lâmpadas led. Com isso, deu provimento ao recurso, anulando o registro na Junta e determinando que a ré se abstenha de utilizar, para quaisquer fins comerciais, essa expressão.

Ao fundamentar a decisão, a relatora da apelação, desembargadora Isabel Dias Almeida, observou que ambos os nomes comerciais fazem referência aos termos LED, no prefixo, e LUX, com variação, no sufixo. Ou seja, restou ‘‘claramente demonstrado’’ o intuito da ré Ledluxor em se aproximar do nome comercial da autora e causar confusão perante o público consumidor.

Preservação da clientela e do crédito

Para corroborar o seu entendimento, a julgadora prestigiou o parecer do representante do Ministério Público (MP-RS) no colegiado. Segundo o procurador de justiça Gilmar Possa Maroneze, a proteção do nome empresarial é garantida pelo artigo 1.166 do Código Civil (CC) e pelos artigos 31 e seguintes da Lei 8.934/94 (regula o registro público de empresas mercantis e atividades afins). Esta proteção objetiva tutelar dois interesses do empresário: a preservação da clientela e a preservação do crédito.

Citando a doutrina de Fábio Ulhoa Coelho, Maroneze destacou que esta proteção alcança não apenas os nomes idênticos, mas também os semelhantes. Assim, toda a semelhança capaz de gerar dúvida na cabeça do consumidor, fornecedor ou financiador deve ser afastada.

‘‘Os atos constitutivos das empresas (autora e ré), as imagens dos sites contendo a oferta de produtos, assim como o documento demonstrando a participação de ambas em uma mesma licitação, comprovam a atuação no mesmo segmento empresarial. Tal fato é incontroverso, tanto que reconhecida a concorrência pela ré Ledluxor em contestação. Ainda, há de ser considerado que desempenham suas atividades no mesmo Município [Porto Alegre], sendo que a sede da Ledluxor localiza-se em endereço antes utilizado pela Ledluxe’’, expressou no parecer.

Ação rescisória

Inconformada com a derrota, a Ledluxor moveu ação rescisória com o objetivo de desconstituir o acórdão de apelação da 5ª Câmara Cível, pedindo a concessão de tutela provisória de urgência para manter o seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Exibiu, como ‘‘prova nova’’, o registro no Inpi, obtido apenas depois do trânsito em julgado do acórdão de apelação. De relevante, argumentou que Ledluxe e Ledluxor não são homógrafas nem homófonas. Defendeu o cabimento da ação rescisória pela hipótese prevista no artigo 966, inciso VII, do CPC, já que obteve a certificação do Inpi, que não pôde utilizar como prova na ação originária.

Os desembargadores do Terceiro Grupo Cível – colegiado formado por integrantes da 5ª e 6ª Câmaras Cíveis – perceberam que o inconformismo da autora da rescisória consistia, na verdade, em ‘‘mera tentativa de revisão do julgado’’. Afinal, não trouxe um ‘‘fato novo’’ que embasasse a rescisão, como era a sua obrigação processual – a exigência consta no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).

‘‘Caso em que a alegada prova nova em nada contribui para a rescisão do aresto, eis que não afasta a confusão gerada ao público consumidor pela semelhança entre os nomes empresariais’’, registrou o acórdão.

Recurso especial

Perdida a batalha no Terceiro Grupo Cível, a Ledluxor ainda tentou levar o caso para reexame no Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de recurso especial (REsp).  A 3ª Vice-Presidência do TJ-RS, que faz o filtro de admissibilidade, inadmitiu o recurso, mantendo íntegro o acórdão que julgou improcedente a ação rescisória.

Segundo a terceira vice-presidente da Corte, desembargadora Lizete Andreis Sebben, a ‘‘prova nova’’ apta a aparelhar a ação rescisória é aquela que já existia à época da decisão rescindenda e era ignorada pelo autor – ou que dela não pôde fazer uso por motivos alheios a sua vontade – capaz de mudar a decisão judicial proferida.

‘‘Não bastasse, outra não é a conclusão senão a de que a reforma do acórdão recorrido, com a desconstituição de suas premissas, nos termos em que pretendida, também demanda necessária incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado em âmbito de recurso especial, a teor do enunciado número 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça’’, fulminou a magistrada, enterrando as pretensões da Ledluxor.

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Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

 

 

RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Prazo para impugnar habilitação de crédito deve ser contado em dias corridos, define STJ

Imprensa STJ

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo de 10 dias, previsto pelo artigo 8º da Lei 11.101/2005, para apresentar impugnação à habilitação de crédito na recuperação judicial, deve ser contado de forma corrida.

O entendimento foi estabelecido ao negar recurso em que a parte defendia que a leitura conjugada do artigo 8º da Lei de Recuperações e Falências e do artigo 219, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), levava à conclusão de que o prazo para impugnação não deveria ser contado em dias corridos, mas sim em dias úteis.

Relator do recurso, o ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que a aplicação do CPC/2015 à relação processual da falência e da recuperação judicial ou extrajudicial ocorre apenas de forma subsidiária, nos termos do artigo 189 da Lei 11.101/2005.

O ministro também citou precedentes do STJ no sentido de que a Lei de Recuperações e Falências prevê um microssistema próprio pautado pela celeridade e a efetividade, impondo prazos específicos, breves e contados de forma contínua.

Lei 14.112/2020 impôs dias corridos

Segundo Antonio Carlos Ferreira, a inaplicabilidade da contagem de prazos processuais em dias úteis na Lei 11.101/2005 não se estende apenas aos períodos relacionados ao stay period previsto pelo artigo 6º, parágrafo 4º, da lei – o prazo de 180 dias, prorrogável por igual período, no qual ficam suspensas a prescrição das obrigações do devedor, a execução contra ele e as ordens de penhora de bens –, mas também aos demais prazos, tendo em vista a lógica implementada pela lei especial.

‘‘A questão foi, inclusive, posteriormente resolvida pela Lei 14.112/2020, a qual alterou o disposto no art. 189 da Lei 11.101/2005, trazendo a previsão de que todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos’’, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 1.830.738

 

 

EXIBITÓRIA
Motorista do PR consegue produção antecipada de provas para instruir reclamatória

Secom/TST

                      Ministro Augusto César foi o relator                                  Foto: Secom/TST

O trabalhador tem o direito de buscar a Justiça para garantir a produção antecipadas de provas, desde que cumpridos os requisitos legais. Por isso, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garantiu a um motorista de ônibus de Bela Vista do Paraíso (PR) o direito de se valer de uma ação de produção antecipada de provas, a fim de que a ex-empregadora, Viação Garcia, com sede em Londrina (PR), apresente, em juízo, documentos que ele considera essenciais para instruir futura reclamatória trabalhista. A decisão foi unânime.

Ação de exibição de documentos

O motorista, residente em Bela Vista do Paraíso (PR), trabalhou para a viação entre 2017 e 2019. Ele disse que havia solicitado à empresa documentos como o contrato de trabalho, as fichas de registro dele e dos demais empregados, recibos de pagamentos, comunicado de aviso-prévio, seguro-desemprego, autorizações de descontos salariais, registros de jornada de trabalho e recibos de quitação contratual.

Como os documentos não foram fornecidos, ele ajuizou a ação com base no artigo 381 do Código de Processo Civil (CPC). O dispositivo prevê essa possibilidade quando se pretende produzir prova que está em poder da parte contrária para aproveitamento numa ação principal.

Documentos não essenciais

A juíza da 8ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) rejeitou o pedido, por avaliar que a apresentação prévia dos documentos requeridos não era essencial para a propositura da ação trabalhista, além do fato de eles serem acessíveis também ao trabalhador.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, PR), ao manter a decisão, observou, ainda, que o motorista poderia obter os documentos durante a tramitação do processo.

Ação desfundamentada

No recurso de revista (RR) interposto no TST, contra a decisão do TRT-9, o empregado argumentou que a medida era necessária para evitar a propositura de uma futura ação trabalhista desfundamentada e sem os documentos essenciais para a solução do conflito.

Requisitos legais

O relator do recurso, ministro Augusto César, explicou que, para a utilização da produção antecipada de provas, basta o requerente demonstrar a presença de um desses requisitos: se houver receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; se a prova a ser produzida propicie a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; ou se o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

No caso, o pedido do motorista pode prevenir o litígio entre os interessados. O ministro lembrou, ainda, que, de acordo com o entendimento da Sexta Turma, a produção antecipada de provas é instrumento de livre utilização pelo trabalhador, como forma de prevenção do surgimento de despesas processuais cujos valores comprometam sua subsistência.

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RR-717-22.2019.5.09.0664 

 

 

CUMULAÇÃO EM PI
Justiça Federal não pode julgar pedido exclusivo da competência da Justiça Estadual

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Ação com pedidos de nulidade de registro de marca e de abstenção de uso, por envolver o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi), deve ser julgada na Justiça Comum Federal. Por isso, não pode ser cumulada com pedido de indenização decorrente desse uso, pois esse julgamento, específico, é da competência exclusiva da Justiça Comum Estadual.

Nesse diapasão, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve sentença que excluiu a Coty – fabricante de perfumes e cosméticos, sediada na França – do pólo passivo de um processo indenizatório sobre violação de propriedade intelectual (PI), ajuizado por um microempresário na 6ª Vara Federal de Porto Alegre.

‘‘A cumulação de pedidos somente é possível quando o mesmo juízo for competente para conhecer dos diferentes pedidos, conforme o art. 327, § 1º, do CPC. Como o pleito indenizatório não envolve o Inpi, não há competência da Justiça Federal’’, resumiu, na ementa do acórdão, o juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, relator da apelação.

Uma ação, três pedidos

Na ação, ajuizada na 6ª Vara Federal de Poro Alegre, o microempresário Roberto Bichara Amin acionou o Inpi e a Coty Geneva S/A Versoix, objetivando: a anulação do registro da marca Bitufo Interdental HB, a determinação judicial de abstenção de uso e a condenação pelo uso não autorizado da marca ‘‘Interdental’’.

Alegou que é proprietário do registro da marca ‘‘Interdental’’ junto ao Inpi, cujo depósito foi realizado em 18 de julho de 1986. Afirmou que a Coty já teve negado registro desta marca, pela autarquia, em 2016. Assim, como as marcas possuem identidade e atingem o mesmo nicho de mercado, o registro da Coty deve ser anulado, nos termos dos artigos 124, inciso XIX (reprodução ou imitação de marca alheia registrada), 165 (nulidade do registro concedido) e 189 (crime por reprodução de marca registrada) da LPI.

A corré Coty apresentou contestação. Em preliminar, arguiu a incompetência do juízo e a impossibilidade de cumulação do pedido de indenização.  No mérito, concordou com o pedido da parte autora, de cancelar o próprio registro.

Sentença

Ao se pronunciar sobre a primeira preliminar arguida pela Coty, a juíza federal Daniela Cristina de Oliveira Pertile Victoria afirmou que a competência da Justiça Federal está prevista no artigo 109 da Constituição. Este, no parágrafo 2º, estabelece que ‘‘as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal’’. Tal possibilidade de escolha do local de ajuizamento das ações contra a União, por sua vez, é aplicável nas ações intentadas contra as autarquias federais – o caso do Inpi.

Quanto à segunda, reconheceu a cumulação, já que em um só processo há três ações contra dois réus diferentes e sujeitos a jurisdições diversas. ‘‘ Essa espécie de cumulação (cumulação de ações sujeitas à competência de juízos diversos) já é vedada expressamente pelo CPC/2015, no artigo 327, §1º, inciso II, quando ambos os pedidos são dirigidos contra o mesmo réu, com muito mais razão verifica-se essa vedação quando diante de réus distintos, como é o caso dos autos’’, complementou. Assim, julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de indenização contra a Coty.

Com relação ao mérito, pontuou que os demandados – Coty e Inpi – não se opõem ao cancelamento do registro da marca Bitufo Intredental HD, já que reconheceram a procedência do pedido. Com isso, no aspecto, a ação foi extinta com resolução de mérito.

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Ação anulatória 5085323-17.2016.4.04.7100/RS

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

 

 

 

MCDONALD’S EM SHOPPING
Prazo máximo de renovação compulsória de aluguel comercial é de cinco anos, reafirma STJ

Imprensa STJ

O prazo máximo para a renovação compulsória de aluguel comercial, previsto no artigo 51 da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), é de cinco anos, ainda que o contrato inicial tenha duração superior. Assim, reafirmando a sua jurisprudência, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial (Resp) interposto pela franquia do McDonald’s no Praia de Belas Shopping, em Porto Alegre.

Para o colegiado, permitir que o inquilino possa obrigar o locador (no caso, o Condomínio do Shopping Praia de Belas), por meio de ação judicial, a renovar o contrato por prazo mais elevado, desestimula a celebração de contratos mais longos de locação comercial.

Segundo o processo, a rede de fast food pleiteou a renovação do aluguel de várias lojas no Praia de Belas nas mesmas condições do contrato original, que tinha duração de 12 anos e 11 meses. Porém, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), seguindo a jurisprudência do STJ, deferiu a renovação por mais cinco anos, apenas.

Ação renovatória não pode eternizar o contrato de locação comercial

No Resp interposto no STJ, a rede locatária alegou que essa limitação de tempo não está prevista na lei, pois o artigo 51 da Lei 8.245/1991 estabelece a renovação compulsória do contrato locatício comercial pelo mesmo período em que vigorou o último contrato.

O ministro Raul Araújo, relator do recurso, lembrou que, de acordo com a interpretação dessa norma pelo STJ, quando ela dispõe que o locatário tem direito de renovar o contrato pelo mesmo prazo do ajuste anterior, ela se refere ao prazo de cinco anos previsto em seu inciso II  do artigo 51 da referida lei, e não ao prazo do último contrato celebrado.

De acordo com precedente da Terceira Turma (REsp 1.323.410), destacado pelo magistrado, a ação renovatória tem a finalidade de proteger o comerciante de abusos do locador, que, anteriormente, exigia o pagamento de altos valores para a renovação do contrato. Segundo esse julgado, tal ação não pode ser usada para eternizar o contrato de locação, restringindo os direitos de propriedade do locador e violando a natureza consensual dessa espécie contratual.

Renovação ilimitada desestimularia contratos mais longos

Conforme o ministro Raul Araújo, apesar de a Quarta Turma não ter debatido esse tema, não há razão para deixar de acompanhar a orientação já consagrada pelo STJ.

‘‘De fato, possibilitar que a ação renovatória de aluguel comercial seja capaz de compelir o locador a renovar e manter a relação locatícia, quando já não mais possui interesse, por prazo superior ao razoável lapso temporal de cinco anos, certamente desestimularia os contratos de locação comercial mais longos’’, apontou o ministro.

Em seu voto pela manutenção do acórdão recorrido, do TJ-RS, o ministro-relator concluiu que, se atendidos os requisitos legais, esse prazo máximo de renovação compulsória é razoável, sobretudo considerando as alterações econômicas que ocorrem ao longo do tempo, bem como a possibilidade de a renovação ser requerida novamente pelo inquilino, ao final de cada quinquênio.

Leia o acórdão do REsp 1990552-RS