ESTADO DE INSUFICIÊNCIA
TST suspende pagamento de honorários sucumbenciais devidos por trabalhadora

Secom/TST

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu suspender o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos por uma ex-empregada a Joinville Express Empreendimentos Ltda (Joinville-SC), que se saiu parcialmente vitoriosa na ação reclamatória. A execução da dívida só prosseguirá se, após dois anos da decisão transitada em julgado, a empresa comprovar que a situação de insuficiência de recursos da trabalhadora deixou de existir.

A decisão, que também determinou que os honorários devidos pela empregada fossem arcados pela União, seguiu entendimento disposto em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). O entendimento foi unânime entre os ministros do colegiado.

O caso julgado tem origem em uma reclamatória trabalhista impetrada por uma auxiliar de cozinha. Na petição, ela narrou que, ao ser contratada, tinha como função lavar a louça do estabelecimento, que compreendia a cozinha, restaurante, serviço de quarto e bar. Pleiteou o pagamento de adicional de periculosidade e salário suprimido.

Honorários de sucumbência e periciais

O juízo da Vara do Trabalho de Joinville (SC) acolheu, em parte, o pedido da empregada e condenou a empresa ao pagamento de diferenças salariais. Em relação à empregada, o juízo a condenou ao pagamento de honorários de sucumbência sobre os pedidos que não foram acolhidos.

O percentual foi fixado em 15%, o que correspondia a cerca de R$ 2,4 mil. Deferiu à empregada os benefícios da justiça gratuita, porém a condenou ao pagamento de honorários periciais devido à negativa de comprovação da insalubridade.

A empregada recorreu da decisão por meio de recurso ordinário. Quis a exclusão das condenações que recebeu e, no caso específico de manutenção dos honorários sucumbenciais, que o percentual fosse reduzido de 15% para 5%.

Sentença mantida no TRT-12

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ao analisar o recurso ordinário (RO), decidiu pela manutenção da sentença. Em relação aos honorários sucumbenciais, considerou que o percentual fixado se adequava ao caso, porquanto observado o princípio da isonomia, já que não houve recurso da empresa para reduzir o percentual condenatório arbitrado no mesmo patamar.

De igual maneira, foi mantida a condenação em relação aos honorários periciais. O Regional observou que somente nos casos em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em decisão judicial créditos capazes de cobrir a despesa da condenação é que a União responderá pelo encargo.

TST

A defesa da empregada recorreu ao TST por meio de recurso de revista (RR), reafirmando os argumentos acerca do afastamento das condenações por ser beneficiária da justiça gratuita.

Na Terceira Turma, o relator, ministro Alberto Balazeiro, lembrou que o STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF e declarou a inconstitucionalidade de trechos dos artigos 790-B, caput, e 791-A, parágrafo 4º, da CLT, além da integralidade do parágrafo 4º do artigo 790-B. O ministro ressaltou que, ao se analisar a decisão, pode-se observar que o ponto central da discussão reside ‘‘na constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário de justiça gratuita com créditos obtidos em juízo, no mesmo ou em outro processo’’.

Exigibilidade suspensa

Pode-se extrair do entendimento, segundo o magistrado, que o precedente do STF exclui a possibilidade de o beneficiário de gratuidade na Justiça do Trabalho ‘‘ter obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade’’. Assim, segundo Balazeiro, fica vedada a compensação automática, prevalecendo a possibilidade de que, no prazo de suspensão da exigibilidade, o credor possa demonstrar a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, o que autorizaria a execução das obrigações sucumbenciais.

Com isso, os honorários sucumbenciais devidos ficam com a sua exigibilidade em suspenso. Somente poderão ser executados se o credor, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, demonstrar a alteração na situação de insuficiência de recursos do devedor. Contudo, essa prova ‘‘não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras’’. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário, afirmou o ministro.

Em relação aos honorários periciais, a Terceira Turma decidiu que as despesas deverão ser suportadas pela União.

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RR-97-59.2021.5.12.0016-SC 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Sindicato precisa da autorização de cada filiado para reter honorários contratuais, diz TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Sindicato que representa determinada categoria profissional só pode reter o montante da condenação do que lhe cabe, por força de honorários contratuais, se juntar aos autos, antes da expedição das requisições de pagamento, o respectivo contrato – que deve ter sido celebrado com cada um dos filiados. Ou, ainda, a autorização destes.

Com a prevalência deste entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve despacho que indeferiu o destaque de honorários advocatícios contratuais em requisições de pagamento, no desfecho de uma execução promovida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Ação Social do Estado do Paraná (Sindprevs/PR) contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O Sindicato, que atuou como substituto processual dos associados numa ação coletiva vitoriosa contra a autarquia, firmou contrato de honorários apenas com os seus procuradores.

A Vice-Presidência do TRF-4 confirmou a decisão do colegiado, negando seguimento ao recurso especial (REsp), aviado pelo Sindicato, em direção ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em decisão monocrática, o desembargador Fernando Quadros da Silva entendeu que o acórdão da 3ª Turma não contrariou nenhum dispositivo legal.

‘‘A pretensão não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal’’, justificou na decisão.

Despacho de primeiro grau

No bojo de um cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, embasado na ação coletiva 5045512-30.2014.4.04.7000/PR, o juízo da 4ª Vara Federal de Curitiba fixou os honorários advocatícios da execução em 10% sobre o montante executado.

No despacho, o juiz federal Marcos Roberto Araújo dos Santos, entretanto, condicionou a reserva dos honorários à apresentação de contrato firmado com os substituídos.

‘‘Não impugnada a execução, expeça-se a requisição de pagamento. Para o destaque dos honorários contratuais, deve ser apresentado o contrato firmado com os próprios substituídos. Caso os dados ou documentos necessários não estejam completos, intime-se a parte exequente para que promova a devida regularização, no prazo de 30 dias’’, escreveu.

Agravo de instrumento

Objetivando reformar este despacho, o Sindprevs/PR interpôs recurso de agravo de instrumento no TRF-4. Alegou que a condicionante ofende previsão do artigo 22, parágrafo 7º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que estabelece a assunção das obrigações decorrentes de contrato de honorários pelos beneficiários do título, independentemente de outras formalidades.

Afirmou que, enquanto autor da demanda coletiva, firmou contrato de honorários com os advogados, com cláusula expressa, indicando o percentual que seria imputado aos substituídos que se beneficiarem do título executivo, os quais serão responsáveis pelo pagamento da verba. Assegurou que a vinculação dos servidores substituídos e beneficiários do título a tais direitos, reconhecidos na ação coletiva, é facultativa, de modo que a opção de aderir às obrigações assumidas pelo Sindicato poderá ser feita quando do levantamento dos valores. Logo, não há impedimento à reserva de honorários.

Contrato não vincula filiados

A relatora do agravo de instrumento e redatora do acórdão, desembargadora Vânia Hack de Almeida, confirmou o teor da decisão do juízo de origem. Na fundamentação, ela também citou o parágrafo 7º do artigo 22 do Estatuto da Advocacia. O dispositivo – destacou – evidencia a possibilidade de indicação dos beneficiários que, ao optarem por adquirir direitos, assumirão as obrigações do contrato de honorários advocatícios a partir do momento em que originalmente celebrado.

‘‘De outro lado, o contrato pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado’’, advertiu, ressaltando que não foi juntada aos autos qualquer manifestação da substituída no sentido da opção pela aquisição de direitos, mencionada no referido dispositivo.

‘‘Ainda, estão ausentes os contratos de honorários celebrados com cada um dos substituídos/exequentes arrolados na inicial executiva, de modo que não estão preenchidos os requisitos necessários ao destaque da verba honorária contratual. Acrescente-se que eventual futura solicitação de levantamento de valores, pelos beneficiários, não terá o condão de substituir a declaração de cada substituído, no sentido de assumir as obrigações do contrato de honorários assinado pelo Sindicato, não possibilitando, portanto, o prévio destaque dos honorários contratuais na requisição a ser expedida’’, fulminou a desembargadora-relatora, voto vencedor neste julgamento.

Clique aqui para ler a decisão que inadmitiu o REsp

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5011724-44.2022.4.04.7000 (Curitiba)

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

 

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RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Farmácia é condenada a indenizar família de motociclista vítima de acidente fatal

Secom/TRT-4

Tratando-se de atividade de risco, o dever de reparação pelos prejuízos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional deve ser analisado à luz da teoria da responsabilidade objetiva, não havendo necessidade de perquirir acerca da culpa decorrente de ato ilícito comissivo ou omissivo do empregador. Basta, para tanto, a identificação do dano e do nexo causal.

Movida por este fundamento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) confirmou sentença que condenou uma farmácia a indenizar a família de motociclista vítima de acidente fatal.

Na origem, a sentença foi proferida pela juíza Fabíola Schivitz Dornelles Machado, da Vara do Trabalho de Alvorada (região metropolitana). Ela fixou a indenização por danos materiais no valor de R$ 180 mil e a indenização por danos morais de R$ 60 mil. Os valores foram mantidos pelo colegiado do TRT-4 no julgamento do recurso ordinário interposta pela empresa reclamada.

A empresa interpôs recurso revista (RR) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), para tentar a reforma do acórdão da 3ª Turma, mas não obteve sucesso. O vice-presidente do TRT-4, desembargador do trabalho Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, inadmitiu o recurso.

‘‘Verifico que as controvérsias foram decididas com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria’’, resumiu na decisão monocrática.

Sentença de parcial procedência

O motociclista trabalhou para a farmácia entre março de 2016 e maio de 2019, quando foi vítima de acidente de trânsito causado por um motorista embriagado que, dirigindo em alta velocidade, ultrapassou um sinal vermelho. Com o impacto, o trabalhador, de 49 anos, faleceu, deixando esposa e um filho de 11 anos de idade.

Embora causado por terceiro, a magistrada de primeiro grau aplicou a teoria do risco na reparação civil por acidente de trabalho, julgando a reclamatória, ajuizada pela sucessão do empregado, parcialmente procedente. Nesta situação, não há necessidade de se comprovar culpa da empresa no evento danoso, mas apenas o fato, o dano e o nexo causal entre eles.

‘‘Ainda que o acidente ocorra em decorrência de ato de terceiro, motorista de outro veículo, não pode ser olvidado que a atividade desempenhada pelo empregado falecido para a reclamada era de entregas com motocicleta, a qual é entendida como de risco alto para acidentes’’, destacou a magistrada.

Recursos ordinários ao TRT-4

Ambos recorreram da decisão. A farmácia tentou afastar a condenação ou reduzir os valores. Alegou que o fato foi causado por terceiro e que pagou por despesas funerárias, bem como pagava seguro de vida para o empregado. Os familiares pediram a majoração da indenização por danos morais. Os recursos não foram providos.

Relator do acórdão, o desembargador Gilberto Souza dos Santos ratificou o entendimento expresso na sentença. Para ele, o dano moral é inquestionável, visto que esposa e filho foram privados da presença do ente querido. Do mesmo modo, manteve a reparação material, por se tratar do pagamento em parcela única de pensionamento, que seria devido até que o dependente completasse 25 anos.

A responsabilidade civil subjetiva, quando há necessidade de comprovação de culpa, também foi afastada em segundo grau. ‘‘Assim, é evidente, por exemplo, que todos estamos sujeitos a sofrer acidente de trânsito, mas, se a pessoa trabalha como motorista profissional, este risco é mais elevado, acima da média, atraindo a responsabilidade objetiva da demandada’’, concluiu.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Maria Madalena Telesca. (Redação Painel com Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4)

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0020657-82.2020.5.04.0241 (Alvorada-RS)

DINHEIRO NA MÃO
Pagamentos em ações trabalhistas no RS somaram R$ 2 bilhões no primeiro semestre

Secom/TRT-4

Foto: Divulgação Secom/TRT-4

A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul garantiu, no primeiro semestre de 2022, o pagamento de R$ 2 bilhões a trabalhadores que tiveram direitos reconhecidos em ações judiciais. A quantia é 82% superior à do mesmo período do ano passado, quando foi pago R$ 1,1 bilhão.

As decisões também reverteram, no mesmo período, R$ 279 milhões aos cofres públicos, sendo R$ 203 milhões em contribuições previdenciárias, R$ 53 milhões em imposto de renda e R$ 23 milhões em pagamento de custas judiciais.

Demanda

Entre janeiro e junho, a Justiça do Trabalho gaúcha recebeu, no primeiro grau, 58.020 processos, aumento de 3,7% em relação ao mesmo período de 2021 (55.924). Os pedidos mais frequentes nas novas ações foram: adicional de insalubridade, horas extras, verbas rescisórias e indenizações por dano moral. No segundo grau, houve o ingresso de 31.483 casos novos, 30,8% a mais que no primeiro semestre do ano passado (24.054).

Produtividade

O primeiro grau da Justiça do Trabalho gaúcha solucionou, entre janeiro e junho, 52.558 processos na fase de conhecimento, que vai do ajuizamento da ação até a sentença. O volume é 16,5% maior em relação ao mesmo período de 2021 (45.083).

Na fase de execução, que busca o pagamento de direitos trabalhistas reconhecidos em juízo e que não foram pagos espontaneamente pelo devedor, houve o encerramento de 35.090 processos, 45,5% a mais que no primeiro semestre do ano passado (24.104)

A produtividade do segundo grau se manteve no mesmo patamar: 29.086 processos julgados nos seis primeiros meses de 2021. No mesmo período do ano passado, foram 29.836.

Equilíbrio nas decisões

Do total de processos solucionados no primeiro grau entre janeiro e junho, 43% foram resolvidos por meio de acordo entre as partes, 36% tiveram procedência parcial (autor ganhou um ou mais pedidos, mas outros não), 13% foram julgados improcedentes (nenhum pedido do autor foi atendido), 7% foram totalmente procedentes (todos os pedidos atendidos) e 1% tiveram outros encaminhamentos (arquivamento ou extinção do processo, desistência do autor e outros).

Estoque

Em 30 de junho de 2022, a Justiça do Trabalho gaúcha tinha 270.768 processos em tramitação no primeiro grau. No Tribunal, 26.203 processos aguardavam julgamento.

Avaliação

O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), desembargador Francisco Rossal de Araújo, elogiou o aumento da produtividade, especialmente na etapa final dos processos, que concretiza o pagamento dos direitos. ‘‘Estamos com uma política forte de conciliação e de efetividade na fase de execução. O aumento do valor dos pagamentos certamente é reflexo desse esforço de magistrados e servidores’’, comentou.

Segundo o magistrado, R$ 2 bilhões em seis meses é um valor significativo, equivalente ao orçamento anual de um município de grande porte, como Canoas (região metropolitana). ‘‘São valores de acordos e decisões judiciais que vão para as mãos de quem tinha direito. Além da justiça feita, os trabalhadores utilizam esse dinheiro e movimentam a economia, o que é importante principalmente em um contexto de crise’’, avaliou.

Outro ponto destacado pelo presidente é o equilíbrio das decisões, começando pelo alto índice de acordos – 43%. ‘‘Os percentuais de conciliação e procedência dos pedidos mostram a ponderação da Justiça do Trabalho e reforçam o importante papel da instituição na sociedade’’, afirmou.

Conforme o desembargador, os números poderiam ser ainda melhores, não fosse o déficit de 450 servidores, em um quadro de 3.540 postos. “Os dados mostram o desempenho da Justiça do Trabalho gaúcha e o comprometimento de seus juízes e servidores com a celeridade e a eficiência.  Estamos satisfeitos em desempenhar nosso trabalho e colaborar para a Justiça Social”, concluiu. (Gabriel Borges Fortes/Secom/TRT-4)

 

LOCAÇÕES COMERCIAIS
A ação de despejo durante o período de processamento da recuperação judicial

 Por Thiago Castro da Silva

Empresas que ajuízam ação de recuperação judicial e têm o desenvolvimento de suas atividades em imóveis locados poderão, caso haja inadimplemento, enfrentar ações de despejo, mesmo que o crédito esteja arrolado no quadro de credores. Acerca desse tema, existem algumas questões importantíssimas sendo tratadas nos tribunais quanto à suspensão da demanda e sobre a retomada do bem durante o período de processamento da recuperação judicial.

Antes de mais nada, é importante destacar que a ação de despejo poderá ocorrer por diferentes fundamentos, de acordo com a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/191). O mais comum, em se tratando de empresas em recuperação judicial, é o pedido de despejo por falta de pagamento (art. 9.°, II). A ação também poderá ser fundamentada pelo mero descumprimento contratual (art. 9.°, I) ou tratar-se de ação por denúncia vazia, quando decorrido o prazo estabelecido no contrato (art. 46, §2°).

Para a Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial das empresas, a causa de pedir na ação de despejo é fundamental para a definição da manutenção da posse da recuperanda no imóvel locado, isso porque os atos de constrição ficam suspensos enquanto a recuperação estiver sendo processada. Para tanto, a primeira análise é se o pedido de despejo se baseia no inadimplemento de crédito que está sujeito à recuperação.

Não há dúvidas que os créditos constituídos antes do ingresso da recuperação judicial se sujeitam ao plano de reestruturação. Porém, quando é pleiteada em juízo a retomada do imóvel locado, inicia-se uma discussão entre o direito de propriedade e a preservação da empresa recuperanda. O primeiro, buscando um viés constitucional, defendendo a propriedade como um direito absoluto; o segundo, defendendo o interesse social gerado pela manutenção da atividade econômica.

A corrente que defende a impossibilidade de despejo baseada no inadimplemento de crédito sujeito à recjuperação utiliza-se do argumento insculpido no art. 6.º da Lei 11.101/2005, que trata das suspensões dos atos de constrição. Entendem que, uma vez suspensa a exigibilidade do crédito, os efeitos do inadimplemento não podem atingir o locatário e, sendo o despejo um desses efeitos diretos, deverá ficar suspenso até a aprovação ou rejeição do plano.

Além disso, essa tese ganha força quando comparada aos demais credores ditos proprietários destacados no art. 49, § 3.° da mesma lei. Esses comumente chamados ‘‘credores proprietários’’, que são, por exemplo, garantidos por alienação fiduciária de bens, não estão sujeitos aos efeitos da recuperação, porém, estão impedidos de retirar bens de capital que são essenciais à atividade da recuperanda. Nessa linha, se o credor, que também é proprietário do bem e não está sujeito à recuperação judicial, não pode retomar o bem, não há razão para abrir exceção ao locador cujo crédito está sujeito à recuperação.

A via que defende a não suspensão da ação de despejo baseia-se no direito à propriedade, que está insculpido na Constituição Federal – art. 5º, XXII (‘‘é garantido o direito de propriedade’’) – cumulada com a legislação própria, a Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato). O argumento aí é que esse bem, cuja posse foi entregue por cessão temporária e onerosa de uso, não faz parte dos bens de propriedade da empresa. Logo, não estaria abrangido pelo art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/05, que refere ser admitida a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Por essa razão, não se tratando de bem pertencente ao ativo da empresa em recuperação, não seria o juízo universal competente para decidir sobre a destinação de tal bem.

Existe, porém, um outro problema de ordem processual que está relacionado à definição do juízo competente para suspender a ação de despejo. No Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que ‘‘A ação de despejo movida pelo proprietário locador em face de sociedade empresária em recuperação judicial não se submete à competência do Juízo recuperacional’’ (CC 148.803/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 02/05/2017).

Essa posição vai ao encontro de outros julgados da Segunda Seção, tais como o CC 123.116/SP, DJe 03/11/2014, e AgRg no CC 145.517/RS, DJe 29/06/2016, que entendem que ‘‘Em ação de despejo movida pelo proprietário locador, a retomada da posse direta do imóvel locado à sociedade empresária em recuperação judicial, com base nas previsões da lei específica (a Lei do Inquilinato n. 8.245/91), não se submete à competência do Juízo universal da recuperação’’ (CC 123.116/SP).

Encontra-se, contudo, na jurisprudência, posição divergente – mesmo que ainda minoritária. A  2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo já julgou no sentido de que ‘‘embora o Juízo da recuperação não tenha competência para presidir a ação de despejo, cabe a ele definir o destino dos bens essenciais à consecução da atividade empresarial das devedoras, como guardião do princípio da preservação da empresa insculpido no art. 47 da lei de regência’’ e que a ‘‘retomada do imóvel essencial fere o disposto na parte final do § 3º do art. 49 da LRF’’, devendo ser mitigado o direito de propriedade (AI nº 2250318-08.2019.8.26.0000, Relator Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 15/04/2020).

Ainda que a Lei 14.112/2020 (Nova Lei de Recuperação Judicial) tenha positivado as medidas de cooperação jurisdicional entre os juízes, encontra-se uma certa resistência dos juízos cíveis que processam os despejos em suspender a retomada dos imóveis, mesmo após os julgadores prestarem informações acerca da recuperação judicial e dos efeitos da sujeição do crédito.

Dentre tantas outras situações, ainda pode-se destacar as cláusulas resolutivas expressas por insolvência (cláusula ipso facto), onde a exceção do interesse das partes (pacta sunt servenda) poderá ser observada diante da importância do bem à recuperanda e seus credores, ouvindo-se o juízo da recuperação. O mesmo pode ser utilizado nos casos de cláusula compromissória, onde a escolha pelo juízo arbitral poderá gerar um impasse ante a liminar de despejo e a sujeição do crédito à recuperação. Nesse caso, o mérito submetido ao juízo arbitral não pode ser objeto de deliberação no Poder Judiciário, porém, até que se instalem as deliberações dos árbitros, há, ao nosso ver, mesmo em cognição sumária, a possibilidade de tutela dos direitos da locatária/recuperanda para permanência no imóvel.

Em contrapartida, o inadimplemento posterior ao ajuizamento da recuperação poderá ensejar o despejo da devedora, porque não é possível transmitir ao proprietário o ‘‘financiamento’’ do soerguimento da recuperanda. É dever da recuperanda adimplir com suas obrigações correntes como forma de demonstrar sua viabilidade econômica.

É preciso buscar alternativas para que as redes de varejo, as mais afetadas com o tema, possam ter as mesmas possibilidades de reorganização econômico-financeira que os demais segmentos da economia. Para que isso aconteça, é preciso que a cooperação jurisdicional seja eficaz, garantido ao proprietário o recebimento dos aluguéis vencidos (dentro do plano de recuperação judicial) e a vencer (como débito corrente no curso do processo). À devedora, é necessário que se garanta a manutenção das suas atividades ,para que possa ter o mínimo de previsibilidade na sua projeção de caixa e, assim, honrar com o seu plano de reestruturação.

Thiago Castro da Silva, advogado especializado em reestruturação de empresa da Cesar Peres Dulac Müller Advogados (CPDMA)