BENEFÍCIO DE POBRE
Empresários da família Grendene não provam carência e têm AJG negada pelo TJRS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A Constituição, no inciso LXXIV do artigo 5º, diz que o estado deve prestar assistência jurídica integral aos que comprovam insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – obrigação reafirmada no artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC), que discrimina as estas hipóteses.

Calçado por estes dispositivos, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) impediu que o agroempresário e cirurgião-dentista Josias Bastianello Grendene usufruísse da assistência judiciária gratuita (AJG) nos autos dos embargos à execução movidos contra o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-Padronizados (FIDC-NP). O empresário litiga junto com a empresária Luísa Bastianelo Grendene neste processo.

A pá de cal veio com a decisão da 3ª Vice-Presidência do TJRS que, na fase de admissibilidade, barrou o recurso especial (REsp) dos Grendene em direção ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).  Para a 3ª vice-presidente, desembargadora Lizete Andreis Sebben,  o acórdão contestado, lavrado pela 18ª Câmara Cível, apreciou as questões deduzidas de forma clara, em conformidade com sua convicção.

‘‘No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado. De igual forma, não se verifica ausência de fundamentação a ensejar a nulidade do julgado e, consequentemente, nenhuma contrariedade ao artigo 489 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015)’’, registrou na decisão que inadmitiu o REsp.

Imóveis de alto valor

Cabanha Grendene
Reprodução Facebook

No primeiro grau, o juiz Mário Gonçalves Pereira disse que era ‘‘inviável o deferimento de AJG’’ aos Grendene. Lembrou que Josias possui imóveis com valor de vulto, um deles valendo R$ 2,5 milhões.  Este imóvel integra área rural que perfaz quase 800 hectares. Luísa, por sua vez, aufere rendimentos anuais de R$ 61,3 mil, além de declarar 1.050 hectares de terra na sua declaração de imposto de renda.

‘‘Ademais, estão a discutir crédito de vulto (R$ 1,2 milhão) e estão representados por banca particular de advogado – tudo a indicar que, no máximo, atravessam crise em seu fluxo de caixa, mas não que possuem insuficiência de recursos. Ante o exposto, lancem-se custas e intimem-se para recolhimento, no prazo legal, sob pena de ser indeferida a inicial e cancelada a distribuição’’, cravou na decisão interlocutória o julgador de origem.

Agravo de instrumento no TJRS

Em combate ao teor do despacho, os empresários entraram com agravo de instrumento no Tribunal de Justiça. Em razões recursais, Josias argumentou que o juiz levou em conta apenas o patrimônio declarado no imposto de renda, ignorando a condição de endividamento agrícola. Disse que o produto da colheita anterior foi totalmente consumido pelo arresto determinado nos autos do processo de execução número 006/1.16.0002974-7, em trâmite perante a comarca de Cachoeira do Sul. Fez menção às dívidas contraídas no período posterior à quebra da safra 2016/2017 e à necessidade de concessão do favor legal.

Já a agravante Luísa explicou que a sua fonte de renda consiste em pagamentos mensais feitos pelo Instituto de Previdência do Estado (Ipergs), ao passo que as dívidas e ônus reais constantes da declaração de imposto sobre a renda superam o montante de R$ 1 milhão.  Assim, pediu que seja possibilitado o pagamento das custas ao fim do processo.

Patrimônio contrasta com a alegação de carência

O relator do agravo na 18ª Câmara Cível, desembargador Pedro Celso Dal Prá, negou provimento ‘‘de plano’’ ao recurso, já que manifestamente improcedente. Embora o executado alegue ter auferido cerca de R$ 290 no exercício anterior – ponderou –, Josias possui diversos imóveis que somam quantia próxima de R$ 2 milhões.

‘‘Destarte, nota-se que, ainda que não haja liquidez momentânea, é um patrimônio considerável, hipótese incompatível com a alegação de carência econômica e que, por si só, afasta a alegação de hipossuficiência financeira’’, complementou na decisão monocrática.

Para o caso de Luísa, o magistrado foi na mesma linha, observando que a sua renda é superior a cinco salários mínimos mensais. Não está, assim, dentro da faixa na qual, segundo entendimento atual da jurisprudência majoritária, se presume a carência econômica.

‘‘A prova produzida no processo, outrossim, não é apta sequer a ensejar ou possibilitar o pagamento das custas ao final do processo, ausente demonstração de que necessário o deferimento destas medidas excepcionais para possibilitar que a parte busque a tutela jurisdicional, sobretudo porque o Juízo de origem, conforme noticiado, já possibilitou o pagamento das custas processuais em 4 (quatro parcelas)’’, informou o desembargador na decisão monocrática.

Josias Grendene
Reprodução Linda/Vanessa Soares

Perfil de empresário bem-sucedido em revista da high society

A edição de outubro de 2014 da revista Linda, editada em Cachoeira do Sul (RS), traz o perfil de vários empreendedores gaúchos, dentre eles, Josias Bastianello Grendene, nome que já virou uma ‘‘lenda’’ na cidade’’, segundo a matéria. É que, na época, com apenas 30 anos de idade, já tinha construído um verdadeiro império na área do agronegócio. Isso sem prejuízo de sua profissão original, cirurgião-dentista, dono de três consultórios odontológicos na região.

Relata o perfil: ‘‘Proprietário da Grendene Agropecuária, ele planta mais de 8 mil hectares e possui fazendas em Cachoeira, Dona Francisca, São Gabriel, Santana da Boa Vista e Nova Palma, sua cidade natal. Em terras próprias e arrendadas, como as que estão em Dom Pedrito, São Sepé e Rio Pardo, Josias cultiva arroz, soja, milho, aveia e azevém, além de criar gado, cavalo e ovelha’’.

Clique aqui para ler a decisão que inadmitiu o REsp

Clique aqui para ler o acórdão de agravo

096/1.19.0000336-0 (Faxinal do Soturno-RS)

Revista Linda: https://www.revistalinda.com.br/secoes/12/1686

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SUCUMBÊNCIA
Réu vencido deve pagar honorários em ação civil pública ajuizada por associação privada

Fila no BB
Foto: Sindicato dos Bancários

Em ação civil pública (ACP) ajuizada por associação privada, o princípio da simetria não isenta o réu do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em votação unânime.

O colegiado deu provimento a recurso especial (REsp) interposto pela Associação Paranaense de Defesa dos Direitos do Consumidor (APDC), que ajuizou ACP contra o Banco do Brasil (BB), alegando descumprimento do prazo máximo para atendimento do consumidor nas agências, fixado em lei local.

TJPR dispensou o réu do pagamento de honorários

Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, impondo-se ao banco o dever de respeitar o tempo máximo de espera para atendimento, sob pena de multa de R$ 500,00 para cada novo descumprimento.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) deu provimento ao recurso de apelação do banco somente para afastar a condenação ao pagamento de honorários. De acordo com a corte estadual, o STJ, ao interpretar o artigo 18 da Lei 7.347/1985, estabeleceu que o critério da simetria não permite a condenação do réu a pagar honorários em ação civil pública, salvo comprovada má-fé.

No recurso aviado ao STJ, a APDC alegou que o princípio da simetria não é capaz de isentar o réu do pagamento de honorários de sucumbência quando a ação civil pública foi proposta por associação privada. Para a entidade, a isenção só poderia ser concedida ao réu, por simetria, quando o autor da demanda for órgão público.

Equiparação não é razoável

Ministra Nancy Andrighi
Foto: Lucas Pricken/STJ

A relatora do REsp na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, observou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, em razão da simetria, não cabe a condenação em honorários da parte requerida em ação civil pública quando inexistente má-fé, assim como ocorre com a parte autora, por força da norma contida no artigo 18 da Lei 7.345/1985 (EAREsp 962.250).

Apesar disso, a magistrada destacou que o STJ possui alguns precedentes no sentido de que o entendimento proclamado no EAREsp 962.250 não se aplica às ações civis públicas propostas por associações e fundações privadas. É que, do contrário, estaria barrado um dos objetivos mais nobres e festejados da Lei 7.347/1985, que é ampliar o acesso à Justiça para a sociedade civil organizada.

‘‘Não seria razoável, sob o enfoque ético e político, equiparar ou tratar como simétricos grandes grupos econômicos/instituições do Estado com organizações não governamentais sem fins lucrativos (de moradores, de consumidores, de pessoas com necessidades especiais, de idosos, ambientais, entre outras)’’, ressaltou a ministra no voto.

Ao dar provimento ao REsp, Nancy Andrighi restabeleceu a condenação do banco, nos termos da sentença, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.986.814PR

CPF PREJUDICADO
Empresa vai pagar dano moral por enviar informações erradas à Receita Federal

Foto-Arte: Portal Contábeis

Uma empresa de transporte rodoviário de carga terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil a um trabalhador prejudicado por envio equivocado de informações sobre o seu CPF à Receita Federal. A decisão é dos julgadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), ao reformar sentença proferida pela 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Na ação, o trabalhador contou que, ao buscar financiamento de um apartamento, foi informado pela imobiliária que constava uma pendência em seu CPF. Após várias tentativas, conseguiu agendar atendimento na Receita Federal, quando foi informado de que a pendência se referia a uma declaração de ajuste anual do Imposto de Renda que não teria sido entregue. Ele afirmou, então, que deveria ser um erro, pois a sua renda era isenta de apresentação da declaração anual. Entretanto, para a sua surpresa, foi informado sobre a existência de um vínculo trabalhista com a empresa reclamada, o que elevou seus rendimentos, causando a necessidade da declaração.

Reclamante não era empregado da reclamada

Em sua defesa, a transportadora apontou que as informações contábeis enviadas para a Receita Federal são remetidas em ‘‘bloco’’, com arquivos eletrônicos de diversos clientes da contabilidade. Constatou a diferença de um minuto no recebimento do arquivo enviado por duas empresas.

‘‘Provavelmente por um erro no sistema da Receita Federal, houve a replicação da informação, colocando o requerente como empregado das duas empresas’’, argumentou. Por fim, a empresa reclamada ressaltou que nova declaração foi enviada para comprovar que o trabalhador nunca foi seu empregado.

Equívoco causou aflição e angústia

Ao analisar o recurso do reclamante, a desembargadora-relatora Denise Alves Horta considerou que, apesar de ter sido providenciada a retificação pertinente, o equívoco no envio de informações pela transportadora à Receita Federal resultou em transtornos para a vida do profissional, causando-lhe aflição e angústia. A decisão levou em consideração o depoimento da contadora da empresa e as alegações da ré, de que houve necessidade de retificação da sua declaração de Imposto de Renda.

Desa. Denise Horta foi a relatora
Foto: Imprensa TRT-3

No depoimento, a responsável pela contabilidade negou que o trabalhador tenha sido incluído como empregado da empresa e que tenha havido erro no envio de informações sociais. Insistiu que o erro foi da Receita Federal, que incluiu o trabalhador na Declaração de Imposto de Renda na Fonte (DIRF) da empregadora. A testemunha apontou que o profissional trabalhou para outra empresa para qual fazia a contabilidade e, por isso, tinha todos os contatos. O CPF dele foi cancelado, porque não entregou a declaração de imposto de renda a tempo. Ainda segundo o relato, tão logo houve alerta sobre a situação, providenciaram a retificação. A Receita Federal corrigiu o equívoco em 24 horas.

Nesse mesmo sentido, a empresa  pontuou no processo que, quando tomou ciência do problema, tentou, por meio de sua contabilidade, fazer as correções necessárias, solucionando o caso em menos de 24 horas.

Requisitos para a responsabilização civil

Na decisão do TRT-3, a relatora registrou informações prestadas pelo supervisor de equipe da Receita Federal, de que o órgão não é responsável pelo preenchimento das informações entregues por meio da DIRF e, da mesma forma, não realiza a inserção de informações. Trata-se, segundo o órgão, de responsabilidade afeta, única e exclusivamente ao declarante. No ofício enviado ao juízo, o supervisor destacou que a declaração é entregue à Receita por meio do Programa Gerador da Declaração – PGD DIRF, disponível no sítio eletrônico do órgão, não havendo outra forma possível de entrega.

Diante do contexto apurado, a relatora entendeu que os requisitos da responsabilização civil ficaram caracterizados no caso, impondo a obrigação de indenizar por parte da transportadora. ‘‘A reparação moral se impõe quando excessos e abusos são cometidos, de modo a afetar o patrimônio moral do Autor e tal se vislumbra na presente hipótese’’, avaliou.

Com relação ao valor de R$ 3 mil, a decisão considerou não haver prova no processo de que a irregularidade havida no CPF tenha sido a única causa pela qual o trabalhador não obteve o financiamento do imóvel. A relatora não identificou responsabilidade da empregadora por eventual falha havida na negociação comercial intentada pelo trabalhador.

Por unanimidade, os julgadores consideraram razoável o valor de R$ 3 mil fixado para a reparação, diante dos aspectos envolvidos no caso e os valores que têm sido deferidos em situações similares. A pretensão do trabalhador era receber R$ 40 mil.

‘‘A fixação do valor da indenização por danos morais tem como pressupostos, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o grau de culpa ou dolo do agente, a gravidade e a extensão do dano, o grau de sofrimento do ofendido, a situação econômica do ofensor e o efeito pedagógico da punição, para que o ofensor não reincida na sua conduta danosa’’, registrou o acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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0010073-33.2021.5.03.0019 (Belo Horizonte)

TRABALHO AUTÔNOMO
Justiça do Trabalho julga ação contra bloqueio de motorista em aplicativo de passageiros 

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação de um motorista de aplicativo que teve sua conta suspensa pela 99 Tecnologia Ltda., sem prévia comunicação. Segundo o colegiado, a demanda decorre de relação de trabalho, ainda que autônoma.

Bloqueio de conta 

Na reclamatória trabalhista, o motorista, residente em Natal, afirmou que, há três anos, o trabalho por meio do aplicativo era sua única fonte de renda. Nesse período, disse ter feito mais de 7 mil viagens e recebido nota máxima dos usuários em 96%.

Ainda de acordo com seu relato, após incidente com um passageiro durante uma corrida, a plataforma, sem avisá-lo, bloqueou sua conta, impossibilitando-o de continuar  trabalhando. Sua pretensão era a reativação da conta e o pagamento de lucros cessantes.

Intermediação 

A 99 Tecnologia, em sua defesa, sustentou que os motoristas são profissionais autônomos e que apenas intermediava a prestação de serviços, não havendo, portanto, uma relação de emprego. Isso afastaria a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda.

Relação civil 

Ministro Breno Medeiros foi o relator
Foto: Secom TST

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Natal e o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21, Rio Grande do Norte) afastaram a competência da Justiça do Trabalho, por entenderem que a demanda não se referia à existência da relação de emprego entre as partes nem à pretensão de recebimento de verbas trabalhistas. O caso posto nos autos configuraria uma relação jurídica de cunho meramente civil.

Novas práticas

Para o relator do recurso de revista (RR) do motorista, ministro Breno Medeiros, é importante compreender que essa relação de intermediação da mão de obra autônoma do prestador de serviços nas novas relações de trabalho é uma consequência do desenvolvimento tecnológico que se reflete em novas práticas de trabalho.

A seu ver, essa relação, operada pelos novos meios de tecnologia, não configuram, em essência, a relação jurídica de emprego prevista na CLT. Contudo, a distribuição equitativa de lucros entre a plataforma digital e o motorista caracteriza um contrato de parceria de trabalho.

‘‘Portanto, não há que se falar na exclusão da competência da Justiça do Trabalho para o exame da causa’’, concluiu o magistrado.

Assim, por unanimidade, a Quinta Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para o prosseguimento do julgamento. Com informações de Andrea Magalhães, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.

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RR-443-06.2021.5.21.0001-RN

SEM DOLO
Gerente que pagou IPTU atrasado da filial não pode ser descontado, diz TRT-RS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Fachada da Shark Máquinas
Foto: Divulgação

O artigo 462 da CLT diz: ‘‘Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. O parágrafo 1º complementa: ‘‘Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado’’.

Por não incorrer em nenhuma destas hipóteses, um ex-gerente da Shark Máquinas para Construção (revenda New Holland) receberá de volta R$ 1,8 mil, descontados do seu contracheque. O valor se refere ao pagamento de juros do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) da filial de Porto Alegre. O empregado assumiu a responsabilidade pelo atraso no pagamento do imposto, após saber que o valor seria descontado de uma assistente administrativa que ganhava R$ 2 mil de salário.

Desconto ilícito

Des. Roger Villarinho foi o relator
Foto: Secom TRT4

No primeiro grau, a 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou procedente o pedido de devolução do valor descontado – o que será feito com juros e correção monetária. Para a juíza do trabalho Amanda Stefânia Fisch, o desconto foi ilícito, por representar a transferência do risco do negócio ao empregado, ‘‘o que não pode ser admitido’’.

Já no segundo grau, a sentença, neste aspecto, foi confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul). O relator do recurso ordinário trabalhista (ROT), desembargador Roger Ballejo Villarinho, observou que o contrato de trabalho entabulado com o reclamante não prevê a possibilidade de descontos. Por outro lado, a parte reclamada não conseguiu comprovar que o desconto decorreu de conduta dolosa do reclamante, ônus que lhe incumbia, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT; e 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

‘‘Ao contrário, constato que o autor tomou para si a responsabilidade exclusivamente pelo fato de ser gerente da filial, e no intuito de evitar que o desconto recaísse sobre outra colega’’, escreveu no acórdão.

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0020591-74.2020.5.04.0024 (Porto Alegre)

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