DANO MORAL
Varejista condenado a pagar R$ 50 mil à operadora de caixa vítima de ofensas raciais em SC

A 1ª Vara do Trabalho de São José, município da Grande Florianópolis, condenou uma empresa do ramo varejista a pagar R$ 50 mil a título de danos morais a uma empregada ofendida com palavras de cunho racial.

O juiz responsável pelo caso, Fábio Augusto Dadalt, considerou que os fatos narrados pela autora na petição inicial demonstraram não apenas a conduta ilícita de seu superior hierárquico, mas também conivência por parte da ré.

Preconceito e perseguição

A autora da ação reclamatória, que exercia a função de operadora de caixa, alegou sofrer preconceito e perseguição pelo fato de ser negra. Entre o que foi dito a ela, estariam frases como ‘‘melhora essa cara para não levar chibatadas’’ e ‘‘para não ir para o tronco’’.

Em determinada ocasião, o superior teria exibido, em meio a colegas, a foto de uma antiga escravizada negra, sugerindo que fosse parente da autora. Uma testemunha que trabalhou para a varejista ainda afirmou que o homem era habitualmente mais ríspido com a ex-colega do que com os outros funcionários.

Ao longo do contrato de trabalho, os episódios sofridos pela autora foram relatados a colegas, além de terem sido denunciados à área de recursos humanos (RH). Apesar de ter conhecimento dos fatos, a empresa nunca puniu ou trocou de setor o responsável pelas ofensas.

Cor da pele

Dadalt concedeu danos morais, destacando a seriedade do assunto tratado. ‘‘Tudo isso não é frescura. Não é ‘mimimi’. Não é brincadeira. Não é engraçado. Não é legal. Não deve ser aceito’’, afirmou na sentença.

‘‘Por tudo o que foi dito, tenho que a reclamante teve, sim, a moral ofendida por atos praticados pelo seu então chefe, que, com base na cor de pele dela, negra, ofendeu sua dignidade, sua honra, sua condição de ser humano; causou-lhe um inegável dano moral’’, concluiu o magistrado.

Conivência patronal

O juiz ainda complementou que, à luz do Código Civil (CC), o empregador responde pelos atos praticados contra a reclamante. De acordo com o magistrado, a responsabilidade seria agravada pelo fato de, mesmo após denúncia feita à área de recursos humanos, o superior não ter sido punido.

‘‘A reclamada, pois, foi conivente. (…) Nem precisaria sê-lo, pois o Inciso III do artigo 932 do CC a responsabilizaria mesmo sem conivência, mas é importante registrar a conivência, inclusive, para fins de critério de fixação do valor da indenização’’, concluiu.

A decisão está em prazo de recurso para o TRT-12 (Santa Catarina). Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-SC.

Clique aqui para ler a sentença modificada

FUNDO DE INVESTIMENTOS
Penhora de cotas não transforma credor em cotista, decide STJ

Foto: PixaBay

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a penhora de cotas de fundo de investimento não confere automaticamente ao credor exequente a condição de cotista, não o sujeitando aos riscos provenientes dessa espécie de aplicação.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial (REsp) da Fundação dos Economiários Federais (Funcef) e definiu que eventuais oscilações de valor das cotas de fundo de investimento pertencentes ao executado não podem prejudicar nem beneficiar a parte exequente, à qual não é possível repassar valor superior ao do título em execução. A decisão foi unânime.

O caso analisado tratou de execução que envolveu cotas de um fundo de investimento. Houve valorização das cotas antes do resgate, e a Funcef questionou a decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a expedição de mandados de pagamento em favor das partes quanto ao montante reservado na conta judicial.

A Funcef sustentou não ser direito da exequente receber a mais por conta de valorização das cotas, alegando excesso indevido, além da necessidade de se observar o princípio da fidelidade ao título.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que, por aceitar a penhora sobre cotas de fundo de investimento, a exequente passou a integrar aquele negócio jurídico, assumindo a condição de investidora do fundo e se sujeitando aos riscos inerentes, ao menos em relação às cotas representativas do seu verdadeiro crédito.

Penhora não afeta direito de propriedade antes da expropriação final

Ministro Marco A. Bellizze foi o relator
Foto: Imprensa CJF

Segundo o relator do REsp no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, o objetivo da penhora é preservar os bens para o efetivo e oportuno cumprimento da obrigação – tornando ineficaz, em relação ao exequente, qualquer ato de disposição praticado pelo executado –, mas ela não interfere no direito de propriedade do devedor enquanto não operada a expropriação final.

Para o ministro, quando a constrição incide sobre cotas de fundo de investimento – espécie de valores mobiliários, incluídos no rol legal de preferência de penhora, conforme indicam o artigo 835, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), e o artigo 2º, inciso V, da Lei 6.385/1976 –, a propriedade desses bens se mantém com o devedor investidor, até o resgate ou a expropriação final.

Oscilação de valor pode exigir complementação ou exclusão de excesso

Bellizze considerou indevida a transferência ao exequente da circunstância inerente a esse tipo de negócio jurídico (que vincula apenas os cotistas contratantes), pois não seria possível lhe impor os ônus nem atribuir os bônus respectivos, ainda mais diante do princípio da relatividade dos efeitos do contrato.

‘‘Enquanto não operado o resgate ou a expropriação final das cotas de fundo de investimento penhoradas, a superveniente desvalorização desses bens faz surgir para o exequente o direito de requerer a complementação da penhora, na linha do que prevê o artigo 850 do CPC/2015’’, afirmou.

Por outro lado, acrescentou o ministro, a superveniente valorização das cotas exige que seja excluída, no momento do efetivo pagamento, a importância que superar o crédito exequendo devidamente atualizado e acrescido dos encargos legais – sob pena de se incorrer em indevido excesso de execução, atingindo valor superior àquele constante do título executivo, nos termos do artigo 917, parágrafo 2º, incisos I e II, do CPC.

No caso analisado, ao decidir pela reforma do acórdão do TJRJ, Marco Aurélio Bellizze limitou o valor a ser levantado pela parte exequente àquele efetivamente constante do título executivo judicial, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora e honorários de advogado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.885.119RJ

AÇÃO ANULATÓRIA
TJSP nega isenção de ISS para empresa de tecnologia que não prova exportação de serviços

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar 116/2003, diz que não incide Imposto Sobre Serviços (ISS) na exportação de serviços para o exterior. O parágrafo único, entretanto, adverte: não se enquadram neste dispositivo ‘‘os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior’’.

Assim, por não identificar os destinatários dos serviços prestados no exterior, a Accenture do Brasil Ltda. não conseguiu anular, judicialmente, multa por falta de recolhimento de ISS, aplicada pelo Município de São Paulo.

Venda de serviços de TI

Na ação movida contra o fisco paulistano, objetivando a anulação do débito fiscal, a autora garantiu que os serviços prestados produziram resultados no exterior. A empresa se dedica ao desenvolvimento de softwares, oferece suporte técnico em informática e atua, também, como consultoria para serviços profissionais na área da tecnologia da informação (TI).

A 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo julgou improcedente a ação anulatória, tomando como base, para decidir, o laudo da perícia. De relevante, a perícia apurou que: os serviços prestados, executados tanto em solo nacional quanto no estrangeiro, foram destinados, contratados e pagos por entidades jurídicas registradas no exterior; entretanto, não foi possível garantir que os clientes contratantes utilizaram, exclusivamente, mão de obra e softwares destinados somente fora do território nacional.

Dúvida sobre os reais beneficiários

Digna de registro é a conclusão da perícia sobre três clientes da autora, ipsis literis: ‘‘Os clientes Unilever, Clariant e Accenture possuem subsidiárias e estrutura operacional ativas no Brasil e no exterior. Desta forma, a Perícia não tem certeza técnica suficiente para evidenciar com exatidão, dentro do conhecimento contábil, que os bens (corpóreos ou incorpóreos) sobre os quais recaíram os resultados dos serviços prestados pela Requerente [autora ação anulatória] foram com exclusividade no exterior’’.

No mérito, a sentença acabou confirmada pelos integrantes da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que também repisaram o parágrafo único do artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar 116/2003 – norma federal que institui diretrizes para aplicação e cobrança do ISS pelos municípios e pelo Distrito Federal.

A relatora das apelações, juíza convocada Adriana Borges de Carvalho, disse que cabia à parte autora comprovar o preenchimento dos requisitos legais para fruição da isenção tributária, nos termos do artigo 179, caput, do Código Tributário Nacional (CTN) – obrigação da qual não se desincumbiu. É o que também sinaliza o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).

No RS, Gerdau não comprovou exportação de serviços

Em caso similar, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) também manteve sentença que considerou legal a cobrança de R$ 2 milhões, feita pelo fisco do Município de Porto Alegre, contra a Gerval Investimentos. A estrutura acionária da empresa contempla unicamente o Grupo Gerdau Empreendimentos e seus sócios controladores – todos da família Gerdau Johannpeter.

Naquele processo, o fisco porto-alegrense se batia pelo não recolhimento de ISS sobre serviços tomados no exterior, de empresas offshore, no período de agosto de 2012 a dezembro de 2015. Para o fisco, os serviços foram prestados a partir do escritório da empresa em Porto Alegre; logo, tiveram seus resultados em território nacional. Portanto, as operações realizadas não se enquadram no conceito de ‘‘exportação de serviços’’, como prevê o artigo 156, parágrafo II, da Constituição, afastando a incidência. E também não incide a regra prevista no artigo 2º, inciso I, parágrafo único, da Lei Complementar 116/03, que teria o mesmo reconhecimento de isenção.

Gestão de patrimônio em paraísos fiscais

A Gerval explicou à 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre que presta serviços de gestão de fundos de investimento para empresas situados no exterior, embora a assessoria seja feita no Brasil. Com isso, pediu a anulação do auto de infração e a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

A juíza Adriane de Mattos Figueiredo julgou improcedente a ação, por entender que gestora de investimentos não conseguiu comprovar onde e de que forma ocorreu o resultado dos serviços prestados. Ao ler os contratos, a julgadora apurou que a autora prestava serviços para 28 offshores localizadas nas Bahamas (Nassau), estabelecidas em apenas dois endereços, e uma nos Estados Unidos (Delaware). Para ela, são meros ‘‘endereços postais’’, já que não abrigam, fisicamente, as empresas ou seus acionistas no exterior – todos ligados ao grupo econômico Gerval e seus sócios.

Em agregação aos fundamentos da sentença, o acórdão do TJRS destacou que a gestão e a administração de patrimônio realizadas no exterior, mas unicamente no interesse de investidores e beneficiários residentes no Brasil, descaracterizam a exportação de serviços. Além disso, tais operações de assessoria financeira andam na contramão do interesse nacional.

Clique aqui para ler o acórdão do TJRS

Clique aqui para ler o acórdão do TJSP

Clique aqui para ler a sentença da 16ª VFP de São Paulo

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INÉRCIA LUCRATIVA
Engenheiro ganhará dano moral por ser mantido como responsável técnico da empresa após a dispensa 

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o exame de recurso da Revita Engenharia S.A., de São Paulo, contra condenação por manter um engenheiro como responsável técnico após a rescisão do contrato de trabalho. A empresa deverá pagar R$ 65,5 mil de indenização ao profissional.

15 meses sem solução

O engenheiro trabalhou por 25 anos para a Revita. Após a dispensa, em janeiro de 2015, o empregador não deu baixa de sua responsabilidade técnica junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).

Na petição inicial, o reclamante alegou que a inércia de mais de 15 meses em providenciar a alteração o impediu de fazer a inscrição de sua própria empresa e resultou em sua citação em processo trabalhista, em que teve de gastar R$ 1,8 mil em honorários advocatícios. Por isso, requereu salário relativo ao período e indenizações por danos morais e materiais.

Obrigação legal e moral

Os pedidos foram julgados improcedentes pelo juízo de primeiro grau, que entendeu que o profissional poderia ter providenciado sua exclusão como responsável técnico. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) reformou a sentença.

Segundo o TRT, na extinção do contrato de trabalho de empregado que responde por área técnica regulamentada, o empregador tem obrigação legal e moral de excluir seu nome como responsável técnico. ‘‘Valer-se do nome do ex-empregado é uma forma de usufruir de sua força de trabalho intelectual sem sua permissão e sem contraprestação pecuniária’’, frisou o relator daquele acórdão.

‘‘Esquecimento’’

Outro aspecto levado em conta pelo TRT paulista foi uma troca de e-mails em que o engenheiro requeria documentos para que ele mesmo pudesse resolver o problema e em que a Revita assumia a responsabilidade pela falta da baixa, alegando ‘‘esquecimento’’.

Segundo o TRT, o ‘‘esquecimento’’ poupou a empresa de contratar outro profissional durante um período. Por essa razão, deferiu a remuneração dos meses em que ele foi mantido como responsável técnico.

Ministro Sergio Martins foi o relator
Foto: Secom TST

Em relação aos danos materiais, o TRT concluiu que a empresa fora negligente na condução do problema, não dando nenhum respaldo ao engenheiro. Condenou-a, então, a pagar 8,5 salários mínimos como remuneração do período e R$ 1,8 mil pela contratação de advogado, além da indenização por danos morais.

Rediscussão rejeitada

O relator do agravo de instrumento interposto pela empresa, ministro Sergio Pinto Martins, ressaltou, entre outros pontos, que ela pretende reformar a decisão com base em quadro fático distinto do definido pelo TRT.

Ainda segundo o ministro, para se chegar à conclusão diferente, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (RR). Com informações da Secretaria de Comunição Social (Secom) do TST.

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AIRR-1000791-15.2016.5.02.0032

RECOLHIMENTO CONSTITUCIONAL
Empresa do Simples antecipa diferença de ICMS no comércio interestadual, decide TJRS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral (Tema 517), já decidiu: ‘‘É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos’’.

Assim, ante a jurisprudência superior, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve sentença que confirmou a constitucionalidade do pagamento da diferença de alíquota (Difal) do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) recolhido por empresas cadastradas no Simples Nacional que internalizam produtos de outros Estados.

A antecipação do imposto será devida quando houver diferença entre a alíquota de aquisição e a interna estabelecida para o mesmo tipo de operação no artigo 42 do Regulamento do ICMS  (RICMS/02).

Desembargador Irineu Mariani foi o relator
Foto: Imprensa TJRS

‘‘Nesses termos, voto por desprover a apelação, com imediata liberação dos depósitos judiciais em favor do Estado’’, fulminou, no acórdão, o desembargador-relator Irineu Mariani.

Mandado de segurança

Mariângela Ceballos Trindade Madono, nome comercial Santo Dia Store, impetrou mandado de segurança  preventivo contra ato do subsecretário da Receita Estadual do Rio Grande do Sul (Sefaz-RS), para obter o reconhecimento da ilegalidade e inconstitucionalidade da exigência do diferencial de alíquotas do ICMS na entrada de mercadorias no território gaúcho oriundas de outras unidades da Federação.  A empresa autora, optante do Simples Nacional, se dedica ao comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios na cidade Pelotas.

A 6ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Pelotas denegou a segurança, por entender que a legislação não isenta nem desonera as empresas optantes pelo Simples Nacional do pagamento do diferencial da alíquota do ICMS, inclusive antecipadamente.  Como fundamento, o juízo citou o artigo 13, parágrafo 1º, inciso XIII e alíneas ‘‘g’’ e ‘‘h’’; e o parágrafo 5º – ambos da Lei Complementar 123/2006.

Apelação ao Tribunal de Justiça

A autora, descontente com o teor da sentença, apelou ao Tribunal de Justiça, pedindo a sua reforma. Disse que não foi apreciada a tese de que, com o advento da Lei Estadual 14.436/14, o artigo 46, parágrafo 4º, do Livro I, alínea ‘‘b’’, do Regulamento do ICMS, perdeu seu fundamento de validade. Assim, por este raciocínio, não caberia mais a cobrança da antecipação do ICMS dos contribuintes submetidos ao Simples Nacional.

Santo Dia Store, em Pelotas
Foto: GoogleMaps

Argumentou, igualmente, que não houve manifestação quanto à violação ao princípio da legalidade tributária, além da caracterização da antecipação do fato gerador, o que apenas é permitido na hipótese de substituição tributária.

No mérito, a empresa alegou que o juízo não se manifestou quanto ao pedido de que os depósitos judiciais que vêm sendo efetuados nos autos do mandado de segurança impetrado anteriormente (MS 022/1140020592-0) sejam transferidos para conta judicial vinculada ao presente processo, a fim de que, se for o caso, após o trânsito em julgado, possam ser liberados. É que há o risco de que sejam convertidos em renda a favor da autoridade impetrada antes do trânsito em julgado.

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022/1.15.0010479-3 (Pelotas-RS)

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