MINISTÉRIO DO AR
‘‘Limbo Previdenciário’’ leva à rescisão indireta de auxiliar administrativo no Rio de Janeiro
A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) reconheceu a rescisão indireta de uma trabalhadora, condenando a empresa ao pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias devidas. A auxiliar administrativo encontrava-se no chamado ‘‘limbo previdenciário’’, pois, apesar de ter recebido alta médica pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não obteve resposta da empresa para retornar ao trabalho.
O colegiado de segundo grau acompanhou, por unanimidade, o entendimento do relator Leonardo Dias Borges de que a empresa descumpriu suas obrigações contratuais ao não oferecer um local de trabalho à empregada.
Cessação do auxílio-doença
Admitida em 2009, a trabalhadora teve o auxílio-doença previdenciário concedido de 2011 a 2017. Após ter sido considerada apta a retornar ao trabalho pelo INSS, a auxiliar narrou que procurou a empresa para reassumir seu posto de trabalho, mas que não foi reintegrada. Dessa forma, pleiteou a rescisão indireta de seu contrato de trabalho e o pagamento das verbas devidas.
Em sua defesa, a empresa negou a existência de ‘‘limbo previdenciário’’, argumentando que, após a cessação do benefício, a trabalhadora recorreu da decisão do INSS e solicitou por diversas vezes a prorrogação de benefícios previdenciários, ao invés de se apresentar ao serviço, o que demonstrou que não se considerava apta ao trabalho.
Sentença improcedente
No juízo de primeiro grau, não houve o reconhecimento do ‘‘limbo previdenciário’’. Segundo a sentença, a empregada não comprovou que pretendeu seu retorno ao labor após a alta previdenciária, nem que a empresa o tenha negado.
Inconformada com a decisão, a trabalhadora interpôs recurso ordinário trabalhista (ROT) no TRT-1. Argumentou que fez a comunicação do fim do seu benefício por e-mail e por telefone, mas que a empresa não lhe deu uma posição concreta.
No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador Leonardo Dias Borges. Segundo o relator, ficou comprovado, pela documentação juntada aos autos, que a trabalhadora informou sua situação perante o órgão previdenciário à empresa. Por outro lado, observou que a empregadora não juntou aos autos nenhum documento comprovando ter solicitado à auxiliar que retornasse ao trabalho ou respondido suas correspondências eletrônicas. Assim, o relator concluiu que ficou configurado o ‘‘limbo previdenciário’’.
Empregada ficou sem qualquer atividade
‘‘Entendo que, ciente de que o trabalhador teve a prorrogação do auxílio-doença negada, deveria a empresa, segundo penso, dar solução ao contrato de trabalho, com a continuação da prestação de serviços e pagamento de salários ou a extinção do mesmo. No presente caso, a empresa limitou-se a deixar a autora sem qualquer atividade e, por consequência, sem qualquer forma de subsistência’’, assinalou o relator.
Assim, o desembargador acolheu o pedido de rescisão indireta formulado pela trabalhadora, considerando que a empresa, ao deixar a empregada no ‘‘limbo previdenciário’’, descumpriu normas contratuais por não fornecer trabalho, salário e demais direitos trabalhistas.
‘‘Ante o exposto, a visão que nos parece conter maior robustez jurídica é a de que, de fato, se o contrato foi suspenso a partir do 16º dia de licença médica, tal suspensão somente será liquidada quando segurado e órgão previdenciário, seja pela via administrativa, seja pela via judicial, definirem a real situação do trabalhador, cabendo ao empregador arcar com o pagamento dos salários pelo período em que o trabalhador se encontrou afastado, por recusa da própria empresa que, inclusive, poderia tê-lo aproveitado em outra função, máxime se considerarmos a exigência constitucional de se valorizar a dignidade da pessoa humana. Assim sendo, temos que a primeira reclamada descumpriu normas contratuais, ao deixar de fornecer trabalho à autora e por consequência os salários e demais direitos trabalhistas’’, cravou no acórdão
Portanto, a empresa foi condenada ao pagamento de aviso-prévio indenizado, 13º salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais, FGTS do período e multa de 40%. Com informações da Secom/TRT-1.
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0100534-37.2020.5.01.0053 (ROT)