CHARGEBACK
TJSP julga abusiva cláusula de retenção de valores em contestação de compras

Reprodução/Site TJSP

A retenção de valores por instituição financeira em procedimento de contestação de compra (chargeback) é abusiva quando ficar evidenciado que houve falha na verificação de dados cadastrais do titular de cartão de crédito. Com isso, a intermediadora de pagamentos deve entregar ao estabelecimento comercial a totalidade da venda realizada.

A decisão, por unanimidade de votos, é da 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em acórdão de apelação lavrado na sessão de 17 de fevereiro.

Venda parcelada pela internet

Consta nos autos que uma empresa de produtos odontológicos realizou venda parcelada pela internet no total de R$ 9.490. Após ter recebido a segunda parcela e entregue o produto, foi informada que o titular do cartão contestou a compra, procedimento conhecido como chargeback.

Ao ser informada que não receberia os valores das parcelas restantes, a autora ingressou com demanda para contestar a retenção do montante, uma vez que a falha de segurança aconteceu na instituição responsável pelo meio de pagamento.

Relação de consumo

Desa. Lúcia Pizzotti foi a relatora
Foto: Antônio Carreta/TJSP

A relatora do recurso no colegiado, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, afirmou em seu voto que a relação entre as empresas é de consumo, sendo a autora da ação a parte vulnerável da relação, diante de uma instituição que ‘‘detém a expertise na fabricação e manutenção do produto objeto da demanda’’.

A julgadora apontou que, no caso concreto, o titular do cartão de crédito não reconheceu a compra e pugnou pelo estorno. ‘‘De fato, a compra foi realizada em nome de uma pessoa, e o cartão de crédito estava em nome de outra”, escreveu no voto. Mesmo assim a transação foi aprovada pela administradora do cartão.

De acordo com a magistrada, ‘‘em matéria de responsabilidade civil das instituições financeiras, aplica-se a teoria do risco profissional’’, tornando a cláusula que prevê a retenção abusiva. Também participaram do julgamento os desembargadores Monte Serrat e Carlos Russo.  Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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 1011567-30.2022.8.26.0005 (São Paulo)

RESOLUÇÃO ILEGAL
Tribunal concede decisão que reduz o valor da energia elétrica para empresas do mercado livre

Arte: Eletron Energia

Por Douglas Guilherme Filho                                         

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) proferiu decisão de grande importância para as empresas que atuam na comercialização de energia elétrica no mercado livre de curto prazo, ao reconhecer a ilegalidade da Resolução Normativa ANEEL nº 1.032/22.

Como se sabe, essas empresas são obrigadas a liquidar seus superávits ou déficits de energia periodicamente, segundo o denominado Preço de Liquidação de Diferença (PLD), observado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).

Para apuração do PLD, o Decreto nº 5.163/2004 determina que deverão ser considerados ‘‘os custos de operação e manutenção das usinas hidrelétricas, bem como os relativos à compensação financeira pelo uso dos recursos hídricos e royalties’’.

Ocorre que, com a edição da Resolução Normativa ANEEL nº 1.032/2022, a metodologia para fixação do PLD foi alterada, passando estabelecer que o seu valor mínimo será ‘‘o maior valor’’ entre a ‘‘Tarifa de Otimização de Itaipu’’ (TEO Itaipu) e a ‘‘Tarifa de Otimização’’ (TEO – demais usinas hidrelétricas).

A Tarifa de Otimização (TEO) é destinada a cobrir os custos incrementais de operação e manutenção das usinas hidrelétricas e de pagamento da compensação financeira pelo uso de recursos hídricos.

Na prática, a alteração eleva o valor mínimo do PLD, pelo fato de que o TEO de Itaipu é infinitamente superior ao das demais usinas, atingindo um valor aproximadamente R$ 69,04 MWh, sendo que, para as outras, o montante é de apenas R$ 15,05/MWh.

Embora a decisão proferida pelo TRF-1 não seja definitiva, o entendimento ali fixado reconheceu a existência de custos estranhos à operação e manutenção das usinas e à compensação financeira pelo uso de recursos hídricos, razão pela qual afastada a vinculação do PLD à TEO de Itaipu.

Douglas Guilherme Filho é coordenador Tributário do escritório Diamantino Advogados Associados (MG-SP-DF)

DÍVIDAS FISCAIS
Empresas em crise e os aspectos tributário e recuperacional da transação

Por Bruna Nunes de Quadros

Ilustração FreePik

A atividade empresarial é complexa e apresenta uma série de dificuldades para quem a exerce. Essas adversidades, quando assentadas com maior veemência, podem culminar em crises. A evasão deste cenário de desequilíbrio econômico é de interesse de ordem pública e social, visto que as sociedades empresárias são instrumentos de geração de insumos e renda e, assim, exercem um papel significativo e determinante no meio social.

Com base nisso, a Lei nº 11.101/05 prevê o instituto da recuperação judicial, que tem como propósito viabilizar a superação da crise econômico-financeira e a preservação da empresa. A recuperação judicial não se limita à mera aceitação de créditos. O instituto pretende, principalmente, conservar a fonte produtora e resguardar a geração de empregos e renda. Atualmente, é a alternativa mais efetiva para a reversibilidade do cenário de crise, uma vez que a empresa, com a tutela do Poder Judiciário, apresenta uma série de medidas preventivas e organizadas em um plano de recuperação, que visa ao reequilíbrio econômico-financeiro do negócio.

As empresas que atravessam crises e se socorrem do instituto da recuperação judicial, via de regra, além dos débitos com outros credores, estão tendo dificuldades em adimplir débitos de natureza tributária. Todavia, como o crédito tributário não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, se instalou um cenário de insegurança e tensão, pois, ao mesmo tempo em que as dívidas de natureza tributária, por não se sujeitarem aos efeitos da recuperação judicial, a efetividade do processo depende em grande medida da concentração da competência para decidir sobre atos que possam impactar de modo significativo o patrimônio (e a capacidade de cumprimento do plano) da devedora no juízo onde se processa a recuperação.

Em 2022, a Lei de Recuperação Judicial passou por algumas mudanças e, entre elas, a criação de câmbio mais eficiente para o adimplemento de créditos tributários. A Lei nº 10.522/02 passou a prever, por exemplo, o aumento do número de parcelas para quitação do ordinário e negócio jurídico processual específico para empresas em recuperação judicial, além de outras medidas, dentre as quais, sem dúvidas, a transação tributária foi a que recebeu mais destaque.

A transação tributária para empresas em recuperação judicial é regulada pela Lei nº 10.522/02 e pela Portaria PGFN nº 2.382/2021, que prevê, para empresas em recuperação judicial, a possibilidade de liquidação de impostos federais em 120 prestações financeiras, além de fundos no valor da multa e juros. Foi prevista, ainda, a hipótese de utilização do benefício fiscal e da base negativa de CSLL ou outros créditos próprios, sem limite de 30% do valor devido, hipótese em que o saldo devedor, após compensações, poderá ser parcelado em até 84 parcelas horizontais.

Na transação, devem ser incluídos todos os débitos, ressalvados aqueles que forem objeto de discussão judicial, os quais poderão ser excluídos mediante apresentação de garantia (que não podem estar incluídos no plano de recuperação judicial), ou com a apresentação de decisão judicial que determine a suspensão da respectiva exigibilidade. Se o contribuinte tiver interesse em incluir esses débitos no parcelamento, deverá comprovar que desistiu das defesas garantidas, tanto na esfera administrativa quanto judicial.

A transação individual se inicia com a apresentação, pelo contribuinte, de uma proposta à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), da qual obrigatório constar o detalhamento do endividamento tributário, a projeção do fluxo de caixa, assim como as premissas de garantia das dívidas.

Aqui, é importante destacar como causas de exclusão da transação tributária, notadamente a falta de pagamento de 06 parcelas consecutivas ou 09 alternadas, a comprovação da realização de atos de esvaziamento patrimonial e decretação de falência. Sobre esse ponto é de se ressaltar que a rescisão da transação, além da possibilidade de ser causa para a retomada da cobrança dos débitos com os respectivos consectários (penhora de bens etc.), permite à Fazenda Nacional requerer a convolação da recuperação judicial em falência (mesmo que o crédito tributário não se submeta aos efeitos de processos de recuperação ou falência).

Das amostras, evidencia-se que a transação individual dispõe de mais vantagens em comparação à transação por adesão, pois possibilita (ao menos em tese) ajustar o fluxo de amortização conforme a capacidade efetiva de pagamento da devedora. A devedora pode, por exemplo, propor um fluxo progressivo de amortização, iniciando-se com parcelas mais baixas que incrementam gradativamente, de modo que a satisfação do passivo fiscal se dê em consonância com o cumprimento do plano de recuperação judicial.

A maior flexibilização no tratamento do endividamento tributário pretendida com a instituição da transação individual torna a Fazenda Pública menos alheia ao processo de recuperação, pressupondo o compartilhamento de premissas econômico-financeiras entre o plano de recuperação judicial e as medidas de garantia da dívida tributária..

Bruna Nunes de Quadros, advogada especializada em Direito Tributário da Cesar Peres Dulac Müller Advogados (CPDMA)