MINISTÉRIO DO AR
‘‘Limbo Previdenciário’’ leva à rescisão indireta de auxiliar administrativo no Rio de Janeiro

Prédio-sede TRT-1
Foto: Secom TRT-1

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) reconheceu a rescisão indireta de uma trabalhadora, condenando a empresa ao pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias devidas. A auxiliar administrativo encontrava-se no chamado ‘‘limbo previdenciário’’, pois, apesar de ter recebido alta médica pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não obteve resposta da empresa para retornar ao trabalho.

O colegiado de segundo grau acompanhou, por unanimidade, o entendimento do relator Leonardo Dias Borges de que a empresa descumpriu suas obrigações contratuais ao não oferecer um local de trabalho à empregada.

Cessação do auxílio-doença

Admitida em 2009, a trabalhadora teve o auxílio-doença previdenciário concedido de 2011 a 2017. Após ter sido considerada apta a retornar ao trabalho pelo INSS, a auxiliar narrou que procurou a empresa para reassumir seu posto de trabalho, mas que não foi reintegrada. Dessa forma, pleiteou a rescisão indireta de seu contrato de trabalho e o pagamento das verbas devidas.

Em sua defesa, a empresa negou a existência de ‘‘limbo previdenciário’’, argumentando que, após a cessação do benefício, a trabalhadora recorreu da decisão do INSS e solicitou por diversas vezes a prorrogação de benefícios previdenciários, ao invés de se apresentar ao serviço, o que demonstrou que não se considerava apta ao trabalho.

Sentença improcedente

Arte de MagistradoTrabalhista.Com.Br

No juízo de primeiro grau, não houve o reconhecimento do ‘‘limbo previdenciário’’. Segundo a sentença, a empregada não comprovou que pretendeu seu retorno ao labor após a alta previdenciária, nem que a empresa o tenha negado.

Inconformada com a decisão, a trabalhadora interpôs recurso ordinário trabalhista (ROT) no TRT-1. Argumentou que fez a comunicação do fim do seu benefício por e-mail e por telefone, mas que a empresa não lhe deu uma posição concreta.

No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador Leonardo Dias Borges. Segundo o relator, ficou comprovado, pela documentação juntada aos autos, que a trabalhadora informou sua situação perante o órgão previdenciário à empresa. Por outro lado, observou que a empregadora não juntou aos autos nenhum documento comprovando ter solicitado à auxiliar que retornasse ao trabalho ou respondido suas correspondências eletrônicas. Assim, o relator concluiu que ficou configurado o ‘‘limbo previdenciário’’.

Empregada ficou sem qualquer atividade

‘‘Entendo que, ciente de que o trabalhador teve a prorrogação do auxílio-doença negada, deveria a empresa, segundo penso, dar solução ao contrato de trabalho, com a continuação da prestação de serviços e pagamento de salários ou a extinção do mesmo. No presente caso, a empresa limitou-se a deixar a autora sem qualquer atividade e, por consequência, sem qualquer forma de subsistência’’, assinalou o relator.

Assim, o desembargador acolheu o pedido de rescisão indireta formulado pela trabalhadora, considerando que a empresa, ao deixar a empregada no ‘‘limbo previdenciário’’, descumpriu normas contratuais por não fornecer trabalho, salário e demais direitos trabalhistas.

‘‘Ante o exposto, a visão que nos parece conter maior robustez jurídica é a de que, de fato, se o contrato foi suspenso a partir do 16º dia de licença médica, tal suspensão somente será liquidada quando segurado e órgão previdenciário, seja pela via administrativa, seja pela via judicial, definirem a real situação do trabalhador, cabendo ao empregador arcar com o pagamento dos salários pelo período em que o trabalhador se encontrou afastado, por recusa da própria empresa que, inclusive, poderia tê-lo aproveitado em outra função, máxime se considerarmos a exigência constitucional de se valorizar a dignidade da pessoa humana. Assim sendo, temos que a primeira reclamada descumpriu normas contratuais, ao deixar de fornecer trabalho à autora e por consequência os salários e demais direitos trabalhistas’’, cravou no acórdão

Portanto, a empresa foi condenada ao pagamento de aviso-prévio indenizado, 13º salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais, FGTS do período e multa de 40%. Com informações da Secom/TRT-1.

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0100534-37.2020.5.01.0053 (ROT)

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Devedor não tem preferência na compra de título da própria dívida em leilão de carteira de crédito

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a pretensão de uma empresa, emitente de cédula de crédito bancário (CDB) com garantia fiduciária imobiliária, que reivindicava suposto direito de preferência para adquirir o título da dívida em leilão, após a falência do banco credor.

O colegiado considerou que a legislação atribui ao devedor fiduciante o direito de preferência para a recompra do bem alienado fiduciariamente, mas essa norma não se aplica aos casos de alienação de carteira de créditos.

Na origem do caso, a empresa emitiu o título de crédito representando empréstimo que tinha como garantia a alienação fiduciária de um imóvel. Com a decretação da quebra do banco, precedida de liquidação extrajudicial, os ativos da instituição – entre eles, a carteira de créditos – foram utilizados para pagar os credores.

A empresa e seus avalistas alegaram ter preferência para adquirir o título representativo de sua dívida no leilão da carteira de créditos, como forma de extinguir a obrigação, mas o juízo de primeira instância e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entenderam que não existe essa previsão legal em favor de devedor com débito levado a leilão em processo concursal. A corte estadual apontou que a homologação judicial do resultado do leilão foi regular, devendo prevalecer o interesse da maioria dos credores.

Preferência para recompra de bem não se estende ao leilão da carteira de créditos

Ministro Antonio C. Ferreira foi o relator
Foto: Sérgio Amaral/STJ

No recurso especial (REsp) aviado ao STJ, a devedora e os avalistas reiteraram que, em razão da alienação fiduciária do imóvel, deveriam ter preferência para comprar o direito creditício no leilão.

De acordo com o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, o devedor fiduciante tem preferência para recomprar um bem que tenha perdido por não cumprir a obrigação relacionada à garantia fiduciária, como previsto no artigo 27, parágrafo 2º-B, da Lei 9.514/1997. No entanto, o magistrado destacou que a situação discutida é diferente, pois diz respeito à alienação de carteira de crédito da qual consta o valor representado pela cédula de crédito bancário.

‘‘O que se defere ao devedor fiduciante é a preferência na aquisição do bem que lhe pertencia, ao passo que, no caso presente, pretende-se a aquisição do próprio crédito, da relação jurídica obrigacional, que possui garantia representada pela alienação fiduciária de bem imóvel’’, explicou o ministro.

Não há analogia com hipótese de penhora de bem indivisível

Antonio Carlos Ferreira refutou a tese dos recorrentes de que seria possível aplicar ao caso, por analogia, a regra prevista no artigo 843 do Código de Processo Civil (CPC) e em seus parágrafos, os quais estabelecem a preferência para arrematação em favor do coproprietário ou do cônjuge do executado, na hipótese de penhora de bem indivisível – uma forma de evitar a dificuldade de alienação apenas da parte do devedor e a constituição forçada de condomínio entre o arrematante e o coproprietário ou o cônjuge.

Para o ministro, a situação descrita no CPC não se aplica ao processo em discussão, pois a garantia fiduciária não representa nenhuma forma de copropriedade: ‘‘No leilão realizado, o que ocorreu foi a transferência do crédito garantido e representado pela cédula de crédito bancário, inexistindo similitude que atraia a incidência da regra que garante o direito de preferência’’.

O relator avaliou que não cabe a analogia para reconhecer o direito de preferência dos emitentes da cédula. Ele salientou que a regra, em casos como o dos autos, é a alienação de bens ou direitos em hasta pública para qualquer interessado. ‘‘Não houve de fato omissão regulamentadora, senão a intenção legislativa de manter a regra geral nessas situações’’, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.035.515

PRÁTICAS ABUSIVAS
TJSP mantém multa de R$ 616 mil aplicada pelo Procon à Santander Leasing

A Súmula 382, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), diz que a incidência de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade. Diferentemente, é abusiva a cláusula que prevê sua estipulação em percentuais estabelecidos pelo próprio agente financeiro. Afinal, essa possibilidade de alteração unilateral, por parte do fornecedor de crédito, fere o artigo 51, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Nesse quadro de violação da legislação consumerista, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não teve dúvidas em manter a multa de R$ 616,4 mil, aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo (Procon-SP), contra o Santander Leasing Arrendamento Mercantil, por abusividade em cláusulas de contrato de financiamento.

A decisão do colegiado, em caráter unânime, confirmou a sentença da Vara da Fazenda Pública de Barueri, proferida pela juíza Graciella Lorenzo Salzman.

Falta de clareza na cobrança de encargos

Divulgação Procon-SP

Conforme consta na decisão do TJSP, o valor da multa se refere a auto de infração do Procon-SP, que apurou várias práticas abusivas: incidência de juros remuneratórios conforme percentuais estabelecidos pelo próprio banco; falta de clareza sobre a atualização monetária de parcelas em atraso; e vantagem excessiva ao cobrar, na parcela subsequente ao atraso, valores a título de gastos com contrato em atraso (GCA), sem os devidos esclarecimentos.

A relatora da apelação, desembargadora Maria Laura Tavares, destacou que as irregularidades residem na falta de clareza nos encargos administrativos cobrados. O Santander também foi acusado forçar o consumidor ‘‘ao pagamento das parcelas controversas para não atrasar as parcelas subsequentes’’.

Na percepção da magistrada, a multa aplicada pelo Procon-SP foi lavrada em observância ao artigo 57 do CDC. Também afirmou que a Portaria Normativa Procon n° 26/06 ‘‘limitou-se a estabelecer os critérios para a aplicação da penalidade, sendo que o Administrador Público recebeu atribuição e competência para fixar a pena de multa de modo concreto’’.

Também participaram deste julgamento no TJSP os desembargadores Fermino Magnani Filho e Francisco Bianco. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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Apelação 1013684-33.2021.8.26.0068

MANDADO DE SEGURANÇA
Sociedades limitadas de grande porte não são obrigadas a publicar demonstrações financeiras

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que as empresas de grande porte constituídas sob a forma jurídica de sociedade limitada não são obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras no Diário Oficial nem em jornal de grande circulação, previamente ao arquivamento na Junta Comercial.

De acordo com os autos, duas empresas ajuizaram mandado de segurança (MS) contra ato do presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (Jucerja), com o propósito de serem desobrigadas de publicar suas demonstrações financeiras. A ordem foi denegada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela obrigatoriedade da publicação.

No recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, as empresas sustentaram que a Lei 11.638/2007 estabelece apenas obrigações referentes à elaboração e à escrituração de suas demonstrações financeiras, nada ponderando quanto à publicação.

Falta de previsão legal desobriga a publicação

Ministro Moura Ribeiro foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

O relator do REsp na Terceira Turma, ministro Moura Ribeiro, destacou que a Lei 11.638/2007 não trouxe expressamente em seu artigo 3º a obrigatoriedade de publicação da demonstração financeira pelas sociedades de grande porte. Segundo explicou, o termo ‘‘publicação’’ chegou a existir no projeto que antecedeu a aprovação da lei, mas foi excluído pelo legislador.

‘‘Houve um silêncio intencional do legislador para excluir a obrigatoriedade de as empresas de grande porte fazerem publicar suas demonstrações contábeis’’, completou.

O ministro ressaltou que, mesmo constando na ementa da lei que ela ‘‘estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e à divulgação de demonstrações financeiras’’, trata-se de um resumo do conteúdo do diploma legal, sem força normativa. Conforme observou o relator, ‘‘não há como estender o conceito de publicação e divulgação, ainda que este último tenha sido mencionado, mas apenas na ementa da Lei 11.638/2007’’.

Moura Ribeiro lembrou que apenas as leis podem criar obrigações, conforme o princípio da legalidade ou da reserva legal. Por esse motivo, acrescentou, não há como obrigar as sociedades limitadas de grande porte a publicarem seus resultados financeiros. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.824.891.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Teoria do fato consumado preserva benfeitorias de hotel em praia de Florianópolis

 

Hotel Costa Norte, Praia dos Ingleses
Foto: Divulgação

Situações fáticas já consolidadas, com ausência de má-fé, devem ser preservadas em nome da segurança jurídica. Assim, diante de circunstâncias especiais, a maioria da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu aplicar a teoria do fato consumado, livrando o Hotel Costa Norte, na Praia dos Ingleses, Florianópolis, de pagar indenização no valor de R$ 100 mil, bem como preservando-o da demolição de suas benfeitoria à beira-mar, como determinava o juízo de primeiro grau.

A ação civil pública (ACP) que pede a demolição e a retirada de piscina, deck, banheira de hidromassagem e área de conveniência, além de indenização por danos ambientais, foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF). Segundo os procuradores que assinaram a peça, a ocupação da área é irregular, por tratar-se de vegetação de restinga; ou seja, área de preservação permanente (APP). Logo, ocupações e construções nessa área violam a legislação ambiental.

Em contraposição ao decidido pela 6ª Vara Federal de Florianópolis, o voto vencedor nesse julgamento do TRF-4, da lavra do desembargador Rogerio Favreto, ressaltou que somente a restinga com função de fixação de dunas ou estabilizadora de mangues é que pode ser considerada APP, na dicção de artigo 4º, inciso VI, do Código Florestal – o que não é o caso dos autos.

Empreendimento em área consolidada

Desembargador Rogerio Favreto
Foto: Sylvio Sirangelo/ACS/TRF-4

Além deste aspecto técnico, Favreto observou que o empreendimento encontra-se inserido em área que possui ocupação já consolidada e que, em razão disso, uma parte dos componentes dos ecossistemas primitivos degradou-se. A área, hoje, conta com iluminação pública, rede de água potável, energia, serviço de transporte coletivo, inclusive com pavimentação. E o hotel está inserido neste cenário há mais de 30 anos.

‘‘A demolição pretendida pelo Ministério Público Federal se afigura desproporcional e desarrazoada no caso dos autos, vez que, a retirada de uma edificação isoladamente não surtiria efeitos significantes ao meio ambiente. De outra parte, a demolição de todas as demais construções em situação idêntica (que são quase todas as da orla, como afirmou o próprio perito) vai acarretar aos moradores da região perdas econômicas irreversíveis’’, ponderou Favreto.

Para o magistrado, do ponto de vista socioambiental, não é razoável demolir os equipamentos, mas manter o seu funcionamento, exigindo utilização racional e não permitir mais a instalação de nenhum novo empreendimento na área. E, como a ocupação está consolidada, nesta especifica situação, o razoável é aplicar o princípio do fato consumado. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação Social (ACS) do TRF-4.

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5022125-31.2015.4.04.7200 (Florianópolis)