PERSUASÃO RACIONAL
TRF-4 manda INSS restabelecer benefício ao arrepio do laudo pericial

Reprodução Factum.Edu

Nos benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, mas não fica atado à literalidade do laudo técnico. Assim, as conclusões da perícia devem ser analisadas sob o prisma das condições pessoais da parte autora.

Por isso, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reformou sentença que havia negado o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária a uma técnica de enfermagem de 36 anos, residente em Viamão (RS), que sofre com desmaios recorrentes. Com a decisão, por unanimidade, a Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi obrigado a restabelecer o benefício.

Os julgadores levaram em consideração os elementos de prova existentes nos autos que demonstram que a condição incapacitante da profissional está presente desde a cessação do benefício anterior.

Benefício suspenso

A autora ajuizou a ação previdenciária depois que a perícia médica do INSS atestou a sua capacidade laboral – o que levou à suspensão do pagamento do benefício, em março de 2019. Seguindo o laudo pericial, que atestava a capacidade para o trabalho, o juízo da 20ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o pedido improcedente.

Desa. Ana Cristina Blasi foi a relatora
Foto: Ascom TRE-SC

Insatisfeita com a sentença, a técnica de enfermagem recorreu ao Tribunal. Ela anexou atestados médicos, sustentando que tem problemas neurológicos e cardíacos, com desmaios frequentes. Afirmou que vem se tratando há quase nove anos sem resultados significativos.

Sentença reformada no TRF-4

A 11ª Turma do TRF-4 analisou o recurso e manifestou entendimento diferente do juízo de primeiro grau, reformando a sentença de improcedência. A relatora da apelação, desembargadora Ana Cristina Ferro Blasi, disse que, nestes casos, o julgador não deve ficar preso ao laudo. Antes, deve considerar as condições de saúde do segurado do INSS.

‘‘Comprovada pelo conjunto probatório a persistência da incapacidade da parte autora para o trabalho, mesmo após a cessação do benefício no âmbito administrativo, ainda que em contrariedade à conclusão pericial, é devido o benefício por incapacidade temporária, uma vez que o julgador pode formar sua convicção à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos de prova trazidos aos autos (art. 479 do CPC)’’, resumiu a ementa do acórdão de apelação. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação Social (ACS) do TRF-4.

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5037748-08.2019.4.04.7100 (Porto Alegre)

TRABALHO DEGRADANTE
MPT assina TAC com vinícolas que tomaram trabalho análogo à escravidão no RS

Charge de Iotti, reprodução

As vinícolas Aurora, Garibaldi e Salton, que utilizaram trabalho degradante de terceirizados na colheita da uva, na Serra gaúcha, a partir de agora, vão obedecer a princípios éticos na contratação de trabalhadores. Também deixarão de aliciar, manter ou admitir trabalhadores por meios contrários à legislação trabalhista, bem como se valer de empresas de recrutamento inidôneas. Além disso, irão fiscalizar as áreas de alojamentos, vivência e fornecimento de alimentação.

O compromisso foi firmado em Termo de Ajuste de Conduta (TAC) assinado com a direção destas empresas e representantes do Ministério Público do Trabalho (MPT) após a Fênix Serviços Administrativos e Apoio à Gestão de Saúde Ltda ter sido flagrada mantendo trabalhadores em condições degradantes em um alojamento em Bento Gonçalves (RS), na sua maioria oriundos da Bahia. A operação de resgate ocorreu no dia 22 de fevereiro.

O acordo também obriga as vinícolas a só firmar contratos de terceirização com empresas que apresentem capacidade econômica compatível com a execução do serviço contratado. O descumprimento de cada cláusula constante no TAC será passível de punição com multa de até R$ 300 mil, cumulativas, a cada constatação.

Fênix pagou R$ 1,1 milhão, mas recusou-se a assinar o TAC

Fiscalização nos alojamentos
Foto: Ascom MPT-RS

A empresa contratante Fênix, após haver quitado R$ 1,1 milhão em verbas rescisórias acordadas em um TAC emergencial elaborado no momento do resgate, recusou-se, após duas audiências, a firmar termo de ajuste de conduta. O MPT agora está tomando com relação à empresa medidas judiciais – a primeira delas foi o pedido do bloqueio judicial de bens do proprietário, Pedro Santana, até o valor de R$ 3 milhões.

Ao todo, a atuação do MPT já garantiu reparações em mais de R$ 8 milhões, tanto aos trabalhadores atingidos quanto à sociedade. Nos termos do TAC, as três vinícolas deverão pagar, ao todo, R$ 7 milhões de indenização por danos morais individuais e por danos morais coletivos – além das verbas rescisórias já pagas pela Fênix (mais de R$ 1,1 milhão). O prazo para a realização dos pagamentos de danos individuais será de 15 dias a contar da apresentação da listagem dos resgatados. Os valores do dano moral coletivo serão revertido para entidades, fundos ou projetos visando a recomposição do dano.

Pelo acordo, as três vinícolas também deverão garantir o pagamento das indenizações individuais aos trabalhadores resgatados em caso de impossibilidade por parte da Fênix.

Vinícolas assumiram 21 obrigações

O acordo foi firmado após mais de oito horas de audiência telepresencial com os representantes legais das três vinícolas. No TAC, as três empresas assumiram 21 obrigações de fazer e de não fazer para aperfeiçoar o processo de tomada de serviços, com a fiscalização das condições de trabalho e direitos de trabalhadores próprios e terceirizados, e impedir que novos casos semelhantes se repitam no futuro. Outro objetivo expresso no documento é monitorar o cumprimento de direitos trabalhistas na cadeia produtiva. As obrigações pactuadas passam a valer imediatamente.

Divulgação MPT-RS

A assinatura do TAC garante o cumprimento imediato de suas obrigações com a mesma força de uma sentença judicial, e de modo mais rápido. O acordo estabelece, no entendimento do Ministério Público do Trabalho, um paradigma jurídico positivo no Estado e no país no sentido da responsabilidade de toda a cadeia produtiva em casos semelhantes. A apuração do MPT no caso prossegue no que diz respeito à responsabilização da empresa prestadora, a Fênix, que rejeitou a possibilidade de acordo.

A investigação do caso está sob responsabilidade do Grupo Especial de Atuação Finalística, força-tarefa composta por procuradores do MPT no Rio Grande do Sul e na Bahia: Ana Lúcia Stumpf González, Greice Carolina Novais de Souza Ribeiro, Franciele D’Ambros, Francisco Breno Barreto Cruz, Lucas Santos Fernandes e Manuella Britto Gedeon. Com informações da Ascom MPT-RS.

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CAPACIDADE LABORAL
Dispensa de trabalhador com depressão não relacionada ao trabalho é válida, decide TST

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) excluiu a condenação da FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. a reintegrar uma engenheira de controle e automação diagnosticada com depressão ao ser dispensada. Segundo a Turma, não ficou comprovado que ela estivesse incapacitada para o trabalho no momento da dispensa.

Depressão

Na reclamatória trabalhista, ajuizada em 2014, a engenheira disse que trabalhara para a montadora de maio de 2010 a outubro de 2012. Segundo ela, desde a admissão, sofrera forte pressão psicológica para o cumprimento de metas e resultados operacionais. O quadro agravou-se ao longo do contrato de trabalho. Tanto que, em janeiro de 2012, foi diagnosticada com transtorno de ansiedade, reações ao estresse grave e transtorno de adaptação. Declarou também que, na data da dispensa, estava incapacitada, o que indicaria a nulidade do ato.

Laudo

O laudo pericial indicou que, mesmo afastada da empresa por mais de dois anos, a trabalhadora ainda apresentava sintomas de depressão e ansiedade. Isso, segundo o perito, evidenciaria que as condições de trabalho não foram as causadoras dos transtornos mistos de humor sofridos por ela. A perícia também não comprovou a incapacidade para o trabalho, pois a engenheira já estava empregada em outra empresa, na mesma função.

Com base no laudo e em outros elementos do processo, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim (MG) concluiu que não havia prova de assédio moral ou terror psicológico. Por outro lado, a perícia havia demonstrado a ausência de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho. Por isso, indeferiu o pedido de reintegração e indenização.

Tratamento

Já o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) declarou nula a dispensa e condenou a empresa ao pagamento dos salários e demais parcelas do período entre o desligamento e a reintegração. Para o TRT mineiro, a engenheira estava doente e em tratamento médico quando foi dispensada, tanto que ficara afastada de janeiro a julho de 2012, com quadro depressivo grave.

O relator do recurso de revista (RR) da montadora, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, destacou que o laudo pericial foi conclusivo quanto à não relação do quadro depressivo com o trabalho e à inexistência de incapacidade laborativa da engenheira, que trabalhava em outra empresa ao ajuizar a ação. Dessa forma, embora a depressão seja uma doença considerada grave, capaz de limitar as condições físicas, emocionais e psicológicas de uma pessoa, não há elementos probatórios que confirmem o entendimento do TRT nem impedimento legal para a dispensa.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Hugo Scheuermann. Com informações de Nathalia Valente/CF, da Secom TST.

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RR-11713-08.2014.5.03.0087

GARANTIA DE PAGAMENTO
VT bloqueia bens de empresas ligadas a trabalho análogo ao escravo em Bento Gonçalves

Foro Trabalhista em Bento Gonçalves
Foto: Secom TRT-4

O juiz Silvionei do Carmo, titular da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves, na Serra gaúcha, determinou o bloqueio de bens de nove empresas e 10 pessoas envolvidas em caso de exploração de trabalhadores em condições análogas à escravidão, no bojo de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo do Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS).

A liminar foi deferida na sexta-feira (3/3), em segredo de justiça. Nesta quinta-feira (9/3), após diligências iniciais, o magistrado retirou o sigilo do processo.

Mais de 200 trabalhadores foram resgatados no dia 22 de fevereiro, em ação conjunta da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) com o Ministério Público do Trabalho (MPT-RS), a Polícia Federal (PF) e a Polícia Rodoviária Federal (PRF). Conforme a investigação, as pessoas foram encontradas em precárias condições de alojamento em Bento Gonçalves. Os empregados haviam sido trazidos, em maior parte, da Bahia para o Rio Grande do Sul, para trabalhar na colheita da uva na região da Serra.

O bloqueio de bens determinado pelo juiz é limitado a R$ 3 milhões, recurso estimado para garantir o pagamento de indenizações por danos morais individuais, bem como das verbas rescisórias e demais direitos de trabalhadores que não estavam presentes no momento do resgate.

O despacho publicado nesta quinta indica a existência de bloqueio de R$ 70 mil em contas bancárias dos réus. Já houve também a restrição de 43 veículos, cujos valores serão avaliados. O juízo ainda aguarda o resultado dos atos de restrição de imóveis em nome dos envolvidos.

Indícios de ilicitude

Divulgação MPT-RS

Ao analisar as evidências trazidas pelo MPT no pedido liminar, o juiz Silvionei do Carmo verificou elementos de conduta ilícita das empresas, ‘‘no sentido de se aproveitar da mão de obra dos trabalhadores, não apenas de forma irregular, mas também em condições análogas ao trabalho escravo’’. Conforme o magistrado, os fatos narrados pelo MPT são confirmados não apenas pela farta documentação anexada ao processo, como também pela ampla divulgação na mídia.

‘‘É evidente que os réus devem ter o direito de se defender e/ou tentar demonstrar a inexistência de trabalho em condições análogas à escravidão, mas neste momento a decisão não tem que se fundamentar em certeza, tampouco importa em antecipação do julgamento do mérito. O juízo que se faz, neste momento processual, é baseado nos elementos de prova e evidências trazidas com a inicial, que favorecem uma conclusão afirmativa acerca das ilicitudes narradas pelo autor’’, explicou.

O juiz também constatou indícios da existência de um extenso grupo econômico administrado por um dos empresários, com a utilização de familiares e funcionários nos quadros societários. Para o magistrado, os elementos demonstram tentativa de distribuição e blindagem patrimonial, fatos que prejudicariam eventual execução trabalhista.

Por esse motivo, o juiz autorizou liminarmente a apreensão de bens não apenas das pessoas jurídicas, mas também de todas as pessoas físicas envolvidas nos empreendimentos. Esse procedimento é chamado, no Direito, de desconsideração da personalidade jurídica.

‘‘Não se verificando a existência de patrimônio da pessoa jurídica suficiente para satisfação dos créditos trabalhistas dos empregados, os sócios devem ser chamados a responder pelas obrigações da empresa, à luz do princípio da desconsideração da pessoa jurídica. É o que reza o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho”, detalhou.

A decisão liminar determina o bloqueio de bens das empresas abaixo e seus sócios:

  • Fenix Serviços Administrativos e Apoio à Gestão de Saúde LTDA
  • Santana Prestadora de Serviços LTDA – ME
  • D&G Serviços de Apoio Administrativo LTDA
  • Garcia & Ribeiro Prestadora de Serviços LTDA – ME
  • Santana & Garcia Prestadora de Serviços LTDA – ME
  • Oliveira & Santana Prestadora de Serviços LTDA – ME
  • Transportes Oliveira & Santana LTDA
  • Santin e Menzen Transportes Turísticos LTDA
  • Santana Marketing Esportivo LTDA

Fonte: Secom/TRT-4

DIREITOS AUTORAIS
Empresa que paga royalties de softwares produzidos no exterior recolhe IRRF, diz TRF-4

Reprodução Blog Tributasbrasil

As empresas de informática devem recolher imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre os valores remetidos para o exterior – a título de royalties – na compra de softwares produzidos em larga escala, conhecidos como softwares de prateleira.

A decisão, por maioria, foi tomada pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF- 4), reformando sentença que havia concedido mandado de segurança (MS) a uma empresa sediada em Florianópolis que se dedica ao desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis.

Mandado de segurança

No MS, ajuizado em 2019 em face do delegado da Receita Federal em Porto Alegre, a empresa catarinense disse que presta serviços na área de informática e comercializa softwares de prateleira. No caso concreto, informou que mantém contrato com a empresa australiana Atlassian Pty Ltd, fabricante de programas de computador do tipo standard, que são comercializados em escala global. Ou seja, apenas recebe os produtos e os revende no mercado brasileiro.

Assim, alegou que as remessas enviadas ao exterior, pelo pagamento de aquisições dos softwares de prateleira, não se sujeitam à incidência de IRRF, por não se enquadrarem como remuneração de direitos autorais – mas mera aquisição de mercadoria.

Sentença favorável no primeiro grau

Ao julgar o mérito do MS, a 13ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável à parte autora, tornando definitiva a liminar concedida. O juízo se alinhou à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que distingue os programas de computador por encomenda daqueles produzidos em larga escala, chamados softwares de prateleira, consolidando o entendimento de que softwares de cópias múltiplas e comercializados no varejo seriam mercadorias.

O juiz federal Ricardo Nuske observou que a atividade de licenciamento ou cessão de licença de uso de softwares do tipo standard não caracteriza prestação de serviço, ao contrário do que acontece com os softwares desenvolvidos por encomenda.

‘‘Os softwares ‘de prateleira’ são programas de computador feitos em larga escala, de modo uniforme para comercialização em massa; qualquer pessoa pode adquiri-los, pois são programas genéricos, prontos para o uso. São softwares padronizados e não customizáveis. Já os programas ‘por encomenda’ são desenvolvidos  para atender às necessidades específicas de um determinado usuário’’, explicou na sentença.

Fisco vira o jogo no TRF-4

Juiz Rossato foi o relator
Foto: Reprodução Esmafe

A União/Fazenda Nacional recorreu da sentença por meio de apelação junto ao TRF-4. Em síntese, alegou que as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior, a título de royalties, a qualquer título, estão sujeitas à incidência de IRRF.

O relator da apelação na 1ª Turma, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, acolheu os argumentos do fisco e, com o apoio da maioria, reformou a sentença. Rossato destacou que os programas de computador são obras intelectuais, conforme previsto pela Lei 9.610/98, que consolida a legislação sobre direitos autorais. Com isso, os rendimentos decorrentes desta exploração são classificados como royalties pelo artigo 22, letra ‘‘d’’, da Lei 4.506/64. Assim, sobre estas importâncias, deve ser recolhida a alíquota de 15% de IRRF, como sinaliza o artigo 3º da Medida Provisória 2.159-70/2001.

‘‘Na hipótese dos autos, o titular dos direitos de programa de computador é empresa domiciliada no exterior, a qual recebeu os royalties decorrentes da comercialização dos direitos da sua obra intelectual, pagos pela parte impetrante, que é a fonte pagadora. Logo, é devido o imposto de renda retido pela fonte pagadora a título de royalties pagos pela comercialização de programas de computador’’, definiu o relator. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação Social do TRF-4.

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5019649-87.2019.4.04.7100 (Porto Alegre)