QUEBRA DE FIDÚCIA
TRT-MG mantém justa causa de empregada que extraiu documentos da empresa para instruir reclamatórias de ex-empregados

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Reprodução CERS

O empregador pode rescindir o contrato de trabalho por justa causa se, comprovadamente, o empregado incorreu em ato de improbidade, sinaliza o artigo 482, alínea ‘‘a’’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Por isso, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) manteve a dispensa por justa causa aplicada a uma empregada que acessou o banco de dados da empresa para instruir reclamatórias trabalhistas de outros ex-funcionários. Ela foi contratada como recepcionista e, às vezes, atuava como gerente substituta do escritório.

Segundo o processo, que tramitou na 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), a reclamante utilizava o perfil de outra empregada, já desligada, para extrair relatórios do livro-caixa do sistema e fornecê-los a outros ex-empregados. O acesso, realizado por senha individual, foi ativado fora do horário de trabalho e das dependências da empresa.

Destruição da confiança autoriza justa causa

Desa. Ana Maria foi a relatora
Foto: Imprensa TRT-3

A relatora do recurso ordinário trabalhista (ROT) no TRT mineiro, desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, disse que a dispensa por justa causa não é direito do empregador, mas uma das extensões do seu poder diretivo. Assim, a ruptura motivada não está no ato de sua vontade, mas sim no permissivo legal para fazê-lo, nas hipóteses do artigo 482 da CLT. E só quando houver violação séria das principais obrigações do contrato de trabalho, destruindo de tal forma a confiança depositada no trabalhador que torne impossível a subsistência da relação de emprego.

No caso concreto, ao manter a sentença de primeiro grau, a magistrada comprovou os atos ilícitos imputados à reclamante, na medida em que a reclamada carreou aos autos prints da tela de acesso do sistema de informática, demonstrando tudo o que foi relatado na peça de defesa. E o mais importante: sem sofrer impugnações da reclamante.

‘‘Comprovada a autoria da reclamante pelo ilícito, é de ver que a reclamante quebrou a fidúcia depositada pela empregadora, impossibilitando a continuidade do vínculo empregatício’’, concluiu, no acórdão, a desembargadora-relatora.

Clique aqui para ler o acórdão do TRT-3

0010133-56.2020.5.03.0143 (ROT)

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FORÇA NA ADJETIVAÇÃO
Heinz pode exagerar na propaganda de seu ketchup, diz STJ

Canal Bom de Garfo/Youtube

O recurso conhecido como puffing (adjetivação exagerada de determinado produto), mesmo empregado intencionalmente para atrair o consumidor mais ingênuo, não torna o anúncio publicitário enganoso. Afinal, o consumidor é livre para avaliar as qualidades do bem de consumo.

Nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válidas as expressões ‘‘Heinz, o ketchup mais consumido do mundo’’ e ‘‘Heinz, melhor em tudo que faz’’, utilizadas pela Heinz Brasil S.A. em suas ações de publicidade. No mercado publicitário, essas expressões são conhecidas como claims – informações complementares normalmente inseridas nas embalagens e nos materiais de comunicação, como forma de destacar algum benefício do produto.

Ao rejeitar recurso especial (REsp) da Unilever Brasil S.A., dona da marca Hellmann’s, o colegiado entendeu que a Heinz se limitou a utilizar o puffing.  O exagero publicitário, admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro,segundo destacado no processo, é usado pela própria Unilever.

Na origem do caso, a Heinz entrou na Justiça depois que o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar), acionado pela Unilever, determinou a suspensão do uso das expressões.

Em primeiro grau, o juiz considerou as expressões lícitas, mas, no caso do claim ‘‘Heinz, o ketchup mais consumido do mundo’’, determinou que a frase fosse acompanhada de fonte de pesquisa que confirmasse a informação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) rejeitou o recurso da Unilever.

Estratégia de puffing não torna o anúncio enganoso para o consumidor

Ministro Marco Buzzi foi o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

No REsp aviado aos STJ, a Unilever alegou, entre outros fundamentos, que a utilização dos claims pela Heinz caracterizaria publicidade enganosa. Segundo a empresa, por exemplo, o claim ‘‘melhor em tudo que faz’’ não seria passível de medição objetiva pelo consumidor.

Relator do recurso, o ministro Marco Buzzi entendeu não ser razoável proibir o fabricante ou o prestador de serviço de se autoproclamar o melhor em sua área de atuação, especialmente quando não há qualquer mensagem depreciativa contra os concorrentes.

‘‘Além disso, a recorrente, em sua argumentação, realiza uma excessiva infantilização do consumidor médio brasileiro – como se a partir de determinada peça publicitária tudo fosse levado ao pé da letra –, ignorando a relevância das preferências pessoais, bem como a análise subjetiva de custo-benefício’’, afirmou.

Com apoio em entendimentos da doutrina, o ministro apontou que a estratégia de puffing, mesmo quando utilizada intencionalmente para atrair o consumidor mais ingênuo, não é capaz de tornar o anúncio enganoso, pois fica a critério de cada pessoa avaliar as qualidades do produto, ainda que a publicidade fale em ‘‘o mais gostoso’’ ou ‘‘o lugar mais aconchegante’’, por exemplo.

Empresa adota comportamento contraditório ao questionar claims da concorrente

Em seu voto, Marco Buzzi observou que, segundo a sentença, a Unilever tem utilizado há muitos anos a expressão ‘‘Hellmann’s, a verdadeira maionese’’ e, no caso da sua linha de ketchups, também já aplicou claims como ‘‘o verdadeiro ketchup’’ e ‘‘o bom de verdade’’.

Para o relator, ao utilizar o recurso publicitário na divulgação de seus produtos e, ao mesmo tempo, alegar lesão quando a marca concorrente o faz, a recorrente adota comportamento contraditório e viola a boa-fé objetiva, ‘‘tendo em vista não ser razoável exigir a abstenção de um comportamento similar ao por si praticado’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.759.745-SP

COMPRA NO ESCURO
TJRS condena corretores que venderam chalé em mau estado de conservação a clientes doentes

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência, adverte o parágrafo único do artigo 723 do Código Civil (CC).

Por desconsiderar o dispositivo, um casal de corretores acabou responsabilizado judicialmente por vender uma casa com defeitos grave, inclusive colocando entraves à vistoria, a cliente com familiares enfermos, na Comarca de Capão da Canoa (Litoral Norte gaúcho).

Como resultado da conduta antijurídica, os réus foram condenados a abater R$ 35 mil na venda do imóvel – que havia sido vendido ao preço de R$ 170 mil – e ainda a indenizar em R$ 5 mil, a título de danos morais, cada um dos três autores da ação indenizatória. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao confirmar integralmente sentença proferida pela 2ª Vara Cível daquela comarca.

Vítimas de propaganda enganosa

O relator da apelação no colegiado, desembargador Nelson José Gonzaga, disse que a falta de diligência dos compradores não afasta o dever de informação, por parte dos corretores, a cerca da real situação de conservação do imóvel. Além disso, o anúncio de venda não trazia qualquer informação ou ressalva de que o bem necessitava de reformas para ser habitado. Em outras palavras, os compradores foram vítimas de uma propaganda enganosa.

‘‘Em outras palavras, não agiram os réus com o dever de informação necessário e imprescindível quando da negociação, mas aproveitaram-se, com o fim de concluir a venda, da vulnerabilidade e confiança dos autores, que lidavam com questões de doença na família e estavam no desespero de mudar para o litoral, a fim de obterem melhores condições de saúde aos familiares doentes’’, escreveu no acórdão.

‘‘Lindo chalé rústico a três quadras do mar’’

O anúncio publicado pela Santana Corretora de Imóveis, no site da OLX, era convidativo: ‘‘Lindo chalé rústico situado a 3 quadras do mar, frente leste, composto de casa principal – 2 dormitórios com armários embutidos e sacada no andar superior, cozinha, banheiro, despensa e sala ampla para 2 ambientes no andar térreo, com armários embutidos em todas as peças; na parte de trás do terreno possui anexo com 2 amplas peças (para quarto ou sala de lazer/academia) e banheiro – ótimo pátio ajardinado com acesso de veículos à garagem, com churrasqueira e pia auxiliar. Região de moradores fixos. Estuda proposta à vista’’.

Parecia o local ideal para abrigar moradores que necessitam de boas condições para continuar o seu tratamento de saúde, longe do stress de uma metrópole como Porto Alegre. A estagiária da Corretora garantia, em e-mails e telefonemas à compradora, que o imóvel se encontrava em ótimas condições e que contava com mobília completa.

A compradora, no entanto, informou a necessidade de trazer para a nova casa os seus próprios móveis, já que a sua mãe e o esposo dela necessitavam de aparelhos caríssimos para o tratamento médico. Inclusive, foram informados que a voltagem da residência seria 127v – o que viabilizaria o uso dos equipamentos.

Entraves para a vistoria do imóvel

Segundo registra a petição inicial, os autores da ação tentaram realizar visita antecipada ao imóvel, mas foram impedidos pelos os corretores, sob o pretexto de que a vistoria era desnecessária, porque este se encontrava em ‘‘perfeitas condições’’. Enquanto isso, o delicado estado de saúde dos familiares, exigindo tempo integral para cuidados, e a pressão da Corretora concorreram para a ‘‘agilização’’ do negócio. Assim, mesmo sem conhecer o imóvel, os autores toparam fechar o negócio, desembolsando R$ 30 mil, a título de arras.

Na ocasião, ficou acordado que realizariam visita pessoal ao imóvel quando da assinatura do contrato. Contudo, haja vista o tempo de deslocamento até esta cidade e do horário de encerramento das atividades dos bancos, os corretores disseram que os autores deveriam efetuar o depósito do valor integral da venda anteriormente à vistoria. E assim foi feito.

O que não começa bem não termina bem. Após a assinatura do contrato de compra e venda e efetuado o pagamento de todos os valores devidos, os autores foram informados de que a voltagem do imóvel, na verdade, era 220v, o que inviabilizaria o aproveitamento dos equipamentos médicos. Também vieram a saber que a residência sequer contava com água encanada, possuindo apenas um poço artesiano. Em síntese, as condições do imóvel divergiam da descrição posta no anúncio veiculado na internet.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

141/1.16.0001454-0 (Capão da Canoa-RS)

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RETALIAÇÃO PATRONAL
Motorista demitido após ajuizar ação receberá em dobro por período de afastamento

Reprodução Site TST

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a J.G. Locação de Máquinas e Transportes Ltda, de Vilhena (RO), ao pagamento em dobro do período de afastamento de um motorista que havia sido dispensado depois de ajuizar reclamatória trabalhista. Para o colegiado, a dispensa foi uma retaliação contra o exercício regular do direito de acionar a Justiça, e a indenização, substitutiva da reintegração, está prevista em lei. A decisão foi unânime.

Três ações 

Na ação, o motorista disse que trabalhou na J.G. de julho de 2014 a agosto de 2016 e foi dispensado dias depois de a empresa ser notificada de uma ação trabalhista em que ele reivindicava o pagamento de horas extras. O empregado, então, ingressou com uma segunda ação, com pedido de indenização por dano moral. Logo em seguida, entrou com uma terceira ação, pedindo a reintegração no cargo ou o pagamento em dobro dos salários durante o período do afastamento. O fundamento do pedido foi a Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias no trabalho.

A empresa, em sua defesa, sustentou que a dispensa fora motivada pelo descumprimento de regras internas, como o preenchimento incorreto dos controles de jornadas e a não entrega dos discos de tacógrafo.

Dobro

O juízo da Vara do Trabalho de Vilhena reconheceu que a demissão teve caráter punitivo, pelo fato de o motorista ter ingressado com a reclamatória trabalhista, condenando a empresa ao pagamento em dobro da remuneração do período entre a dispensa e a sentença.

Dubiedade

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14, Rondônia e Acre) excluiu a condenação, por considerar dúbia a conduta do trabalhador. Para o TRT, embora a dispensa tenha sido discriminatória e reprovável, não haveria justificativa para que ele pedisse, primeiro, a indenização por dano moral e, somente na terceira ação, a reintegração ou o pagamento em dobro do período.

Segundo esse entendimento, a demonstração de animosidade entre o motorista e a empresa tornava impossível o restabelecimento do contrato de trabalho e indicaria que o real motivo da terceira ação era apenas a indenização substitutiva. Ainda, de acordo com a decisão, a conduta da J.G. não estaria prevista na Lei 9.029/1995.

Temas diferentes

Ministro Pimenta foi o relator
Foto: Secom TST

No recurso de revista (RR) interposta no TST, o motorista insistiu que a atitude discriminatória ficara constatada por todos os envolvidos no processo. A seu ver, não há impedimento legal para a apresentação de três processos distintos contra a mesma empresa, pois cada um tratava de um tema diferente.

Retaliação

O relator do RR, ministro José Roberto Pimenta, destacou que, de fato, a Lei 9.029/1995 lista apenas algumas modalidades de práticas discriminatórias (por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade). Porém, o entendimento do TST pode ser estendido a outras formas de discriminação, a depender dos casos concretos examinados.

Na sua avaliação, o direito potestativo do empregador não é absoluto. ‘‘A retaliação praticada pela empresa nesses casos constitui não apenas uma forma de punir o empregado, mas, também, de impedir o exercício do direito de ação e evitar um julgamento que lhe seja favorável e, portanto, impõe a nulidade da dispensa’’, concluiu.

Reintegração x indenização

Sobre esse ponto, o ministro explicou que, de acordo com a redação atual da Lei 9.029/1995 (artigo 4º, parágrafo II), o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre a reintegração, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, ou o recebimento, em dobro, da remuneração desse período. ‘‘Logo, a reintegração do empregado ou o pagamento de indenização substitutiva estão expressamente assegurados pela lei’’, concluiu. Com informações de Andréa Magalhães, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

Ag-RR-637-08.2017.5.14.0141

RISCOS EMPRESARIAIS
Seguradora pode reter parte do valor do seguro D&O por expressa previsão contratual

Reprodução Sindsegsp.Org

Ante expressa previsão no contrato, a seguradora pode reter parte do pagamento da indenização do seguro de responsabilidade civil D&O. Com o entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso, tendo em vista que o segurado é pessoa jurídica, com capacidade técnica suficiente para entender os termos do contrato.

Na origem, houve a contratação de uma apólice de seguro D&O, com o propósito de cobrir os riscos de eventuais prejuízos que os administradores da empresa, no exercício de suas funções, causassem a terceiros. Embora essa modalidade de seguro seja destinada, em regra, à proteção apenas dos executivos, a empresa negociou sua inclusão no contrato, mediante condições específicas, para o caso de reclamações no âmbito do mercado de capitais.

Após acordo em ação coletiva, a empresa pagou valores referentes a prejuízos causados a seus acionistas e ao mercado, mas não recebeu da seguradora o repasse do valor integral. Por isso, acionou a companhia de seguros na Justiça, requerendo a complementação da indenização securitária, no valor de R$ 6,3 milhões.

Cláusula estabelecia desconto no valor da indenização

Ministro Marco Bellizze foi o relator
Foto: Sandra Fado/STJ

Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de que, com o endosso realizado no contrato, foi admitida a participação proporcional da empresa no sinistro. No recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, a empresa sustentou que, à luz do Direito do Consumidor, deveria receber o valor integral da indenização.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que houve um endosso no contrato do seguro, a fim de incluir na cobertura o risco relativo a perdas e danos originados no mercado de capitais. Conforme ressaltou, uma das cláusulas específicas negociadas estabelecia o desconto de 10% no valor da indenização securitária devida à pessoa jurídica no caso de sinistro.

O ministro ressaltou que a cláusula de participação foi redigida de forma clara, ficando nítida a anuência da contratante com a retenção de parte da indenização a que teria direito.

Ausência de vulnerabilidade impede incidência do CDC

Bellizze apontou que o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) trouxe a possibilidade de se considerar consumidora uma pessoa jurídica, desde que seja a destinatária final do produto. No entanto – disse o magistrado –, o STJ adota a teoria finalista mitigada, que privilegia a análise da vulnerabilidade do adquirente do produto ou do serviço em cada caso, a fim de verificar eventual superioridade do fornecedor que justifique a incidência das regras protetivas do CDC.

‘‘Considerar a segurada como hipossuficiente técnica não se mostra plausível, principalmente quando levadas em conta as atividades por ela exercidas e o seu porte econômico, possuindo assessoria e consultoria adequadas para a celebração de contratos de tamanha monta’’, comentou. O ministro também afirmou que, no caso, não se pode falar em contrato de adesão (artigo 54 do CDC), pois a negociação de cláusulas entre as partes afasta essa hipótese.

Além disso, Bellizze destacou o fato de que, embora possa haver relação de consumo no seguro empresarial quando a pessoa jurídica contrata a proteção do próprio patrimônio, o seguro D&O busca proteger a atuação dos administradores, servindo, assim, como um insumo à atividade da empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.926.477