PRECEDENTES QUALIFICADOS
STJ definirá se sentença trabalhista e anotações na CTPS provarão tempo de serviço

Reprodução CAT Maringá (PR)

A sentença trabalhista, assim como a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço?

A questão será resolvida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afetou os Recursos Especiais 2.056.866 e 1.938.265, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, para julgamento sob o rito dos repetitivos. Ela foi cadastrada como Tema 1.188 na base de dados do tribunal.

Suspensão de processos

O colegiado superior determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

Segundo o relator, o tema discutido é apresentado reiteradamente no STJ e representa questão de relevância do ponto de vista do direito processual administrativo. Benedito Gonçalves destacou pesquisa feita pela Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas do STJ, que mapeou 126 acórdãos e 3.942 decisões monocráticas sobre o assunto.

Repetitivos: economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais (REsps) que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.056.866

PL 332/18
Não incidência de ICMS na transferência interestadual 

Por Leandro D’ Avanzo Durand                                  

Diamantino Advogados Associados

No último dia 9 de maio, o Senado Federal aprovou por 68 votos a favor e 32 votos contra o Projeto de Lei (PL) nº 332, de 2018, que visa acabar com a incidência do ICMS nas remessas interestaduais e intermunicipais de produtos entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.

Para tanto, seria retirada a parte final do inciso I, do artigo 12, da Lei nº 87/96, que prevê a possibilidade de cobrança do tributo em operações que destinem bens/mercadorias para estabelecimento de mesma titularidade, com a inclusão do parágrafo 4º do mesmo artigo, a fim de prever de maneira expressa a não incidência do imposto nesse tipo de operação.

A medida seria uma forma de adequar o ordenamento jurídico ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 49, que reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS nesse tipo de operação.

Nesse julgamento, o STF optou por modular os efeitos de sua decisão, para que o entendimento ali fixado tivesse validade a partir de 2024, sendo que ficaria a cargo dos Estados regulamentarem a questão da manutenção do direito de transferência de créditos gerados em unidades federativas diversas.

Considerando que até o momento não houve consenso entre os Estados em relação à forma como seria regulamentada a questão relativa aos créditos, o PL nº 332/2018 vem ganhando força no Poder Legislativo.

Em sua redação, na prática, embora seja reconhecida a ausência de ‘‘fato gerador do imposto’’ na movimentação de produtos entre estabelecimentos do mesmo titular, abre-se a possibilidade de que o contribuinte opte ou não por fazer o destaque do imposto, e consequentemente a transferência dos créditos para outro estabelecimento de sua titularidade.

Desta forma, a incidência ou não do ICMS na transferência dos produtos passaria a ser uma faculdade por parte da empresa, o que pode provisoriamente suprir a falta de regulamentação pelos Estados.

O Projeto de Lei segue agora para votação na Câmara dos Deputados, com perspectiva de aprovação sem modificações, o que obrigaria ao retorno do tema para o Senado.

Leandro D’ Avanzo Durand é advogado da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados.

GEOLOCALIZAÇÃO
Facebook é multado em R$ 850 mil por não cumprir ordem da Justiça do Trabalho em SP

Arte: Publi.Com.Br

Por se negar a responder a uma ordem judicial expedida há aproximadamente oito meses, deixando de informar a geolocalização de uma reclamante, a 71ª Vara do Trabalho de São Paulo renovou a cobrança de multa aplicada ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Resultado: a rede social terá de pagar multa de R$ 850 mil.

O pedido está inserido no bojo de reclamatória trabalhista movida por uma empregada doméstica. Na inicial, ela pede o reconhecimento de vínculo de emprego, verbas rescisórias, horas extras e reflexos, anotações na carteira de trabalho, dentre outros direitos trabalhistas.

Determinação judicial ignorada

Juiz do trabalho Farley Ferreira
Foto: Imprensa Amatra II

Em agosto de 2022, o juiz do trabalho Farley Roberto Rodrigues de Carvalho Ferreira determinou que a empresa encaminhasse, no prazo de 10  dias úteis, todos os dados de geolocalização ou histórico do telefone da reclamante, no período de 12 de março a 12 de junho de 2020, de segunda a sexta-feira, das 6h às 19h, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000. A própria trabalhadora autorizou o repasse dos registros à Justiça do Trabalho.

Com a expressa recusa em entregar os dados, a pena diária foi aumentada para R$ 5 mil. Atualmente, o valor devido ultrapassa R$ 850 mil. A determinação foi fundamentada no artigo 22 da Lei 12.965/14 e nos artigos 7º e 11, da Lei 13.709/18.

Ilegitimidade é disparate

No despacho, o  juiz ressaltou que a empresa capta clientes, cobra serviços, recebe e  fatura e tem pessoa jurídica do grupo no país em cumprimento à lei. No entanto, ‘‘na hora de cumprir decisão do Poder Judiciário brasileiro, sempre invoca que é [parte] ilegítima’’.

E completou: ‘‘Também  alertou-se que o Facebook  Servicos  Online  do Brasil Ltda foi quem realizou convênio com o Tribunal Superior Eleitoral para prestar informações do  WhatsApp, como  noticiado  oficialmente  pelo  próprio  site  do  TSE. Portanto, alegar sua ilegitimidade na presente ordem judicial é um verdadeiro disparate’’.

A multinacional tem 15 dias, a contar da decisão (11/5), para cumprir a determinação, sob pena de execução judicial imediata e de ser impedida de participar de licitações e contratos com a administração pública.

Além disso, poderá ser inserida no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas, até o cumprimento da determinação. Com informações da Secretaria de Comunicação (Secom) do TRT-2.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão

1000683-24.2020.5.02.0071 (São Paulo)