CATEGORIA ECONÔMICA
Banco em liquidação extrajudicial deve cumprir norma coletiva dos bancários

Ministro Alberto Balazeiro foi o relator
Foto: Secom/TRT-BA

O Estado do Paraná, sucessor do Banco de Desenvolvimento do Paraná (Badep), em liquidação extrajudicial, deve cumprir as normas coletivas dos bancários em vigor na época do contrato de trabalho. A decisão é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao rejeitar os embargos declaratórios opostos pelo Estado numa demanda ajuizada por uma bancária.

Com a decisão, o colegiado superou o entendimento firmado em 2011 em sentido contrário.

Nulidade da rescisão

Na reclamatória trabalhista, a bancária contou que foi empregada do Badep de 1979 a 2014. Quando o banco entrou em liquidação extrajudicial, em 1991, foi anotado novo contrato. Por isso, ela requereu a nulidade da rescisão de 1991 e a aplicação das convenções coletivas da categoria bancária, pois continuava a desempenhar as mesmas atividades.

Atividades típicas

O juízo da 9ª Vara de Trabalho de Curitiba deferiu sua pretensão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) julgou inaplicáveis as convenções coletivas dos bancários a partir da liquidação extrajudicial do Badep.

Para o TRT paranaense, a instituição financeira nessa condição deixa de atuar no mercado financeiro, e seus empregados deixam de exercer atividades típicas de bancário.

Mesma categoria

Na análise do recurso de revista da trabalhadora, a Terceira Turma do TST restabeleceu a sentença com base no artigo 449 da CLT, segundo o qual a recuperação extrajudicial não afeta os direitos trabalhistas e acidentários dos empregados. Além disso, considerou a jurisprudência dominante em diversas Turmas do TST de que a liquidação extrajudicial do banco não altera a categoria profissional dos empregados.

Liquidação extrajudicial

O relator do recurso de embargos do Estado do Paraná, ministro Alberto Balazeiro, explicou que a liquidação extrajudicial, prevista na Lei 6.024/1974, visa extinguir a instituição financeira, instaurando um regime que mobiliza seu ativo para pagamento do passivo, segundo a ordem de preferência legal dos credores.

A medida decorre do sério comprometimento da situação econômico-financeira da instituição e de grave violação de normas legais e estatutárias. Contudo, ela não implica a paralisação da atividade econômica nem impede a participação em negociações coletivas. ‘‘A lei não retira do banco em liquidação a condição de integrante da categoria econômica’’, frisou.

Outro aspecto ressaltado pelo relator foi que, conforme o artigo 449 da CLT, os direitos decorrentes do contrato de trabalho são mantidos em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.

Precedente superado

O ministro destacou ainda que, além da decisão da Terceira Turma, de 2021, quatro outras Turmas (Segunda, Quinta, Sexta e Oitava) decidiram no mesmo sentido depois do julgamento de 2011 da SDI-1 mencionado pelo Estado do Paraná.

A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

E-ED-ARR-1257-71.2014.5.09.0009

BOMBEIRO EM GUARULHOS
Trabalhador tem direito à hora extra se gasta tempo em deslocamento interno

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Divulgação

‘‘Considera-se à disposição do empregador o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria e o respectivo local de trabalho’’, diz a Tese Prevalecente número 21 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo).

Assim, firme nesta jurisprudência, a 8ª Turma confirmou sentença que condenou a Falck Fire & Safety do Brasil a pagar uma hora extra por dia de trabalho a um bombeiro civil que trabalhava no Aeroporto Internacional de São Paulo. Com uma área de 14 quilômetros quadrados, o complexo aeroportuário de Guarulhos, dado o seu gigantismo, conta com sistema de acesso viário próprio.

Pedido do trabalhador

Na petição inicial, o bombeiro civil – que atuava no setor de combate a incêndio de aeronaves – afirmou que a empresa disponibilizava vans para transportar os funcionários até o local determinado no aeroporto. A orientação era de que todos deveriam chegar às 18h30min, horário de partida da van.

Pelo contrato, ele trabalhava em escala 12X36, das 19h às 7h do dia seguinte. Mas, como só poderia se deslocar de van, na ida e na vinda, acabava entrando meia hora mais cedo e saindo meia hora após encerramento do expediente.

A defesa da empresa

Citada pela 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos, a empresa se defendeu no processo. Esclareceu que, por uma questão de segurança, o reclamante não tinha autorização para transitar nas áreas restritas, como pistas de pouso e decolagem.

A reclamada informou que a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) não mais prevê as chamadas horas de trajeto (ou horas in itinere). Impugnou, por fim, o tempo percorrido pela van, pois era de 4,86km – o que não ultrapassa 10 minutos de deslocamento

Sentença procedente

O juiz do trabalho Luís Fernando Feóla explicou que o reclamante não busca remuneração pelo tempo dispendido de deslocamento de sua residência até o posto de trabalho, denominadas horas de trajeto, quando o acesso é restrito ao local de trabalho. Antes, quer ser remunerado pelo tempo em que se apresenta no local de trabalho (ponto no aeroporto, para iniciar o deslocamento até o exato local de trabalho) até o início efetivo de suas funções de bombeiro civil.

O julgador entendeu que seria o caso de aplicar, por analogia, o artigo 294 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata sobre o trabalho de minas em subsolo: ‘‘O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário’’.

‘‘Assim, como as circunstâncias de fato se identificam, considerando a característica do trabalho no aeroporto de Guarulhos, cujas dimensões são imensas, é possível a aplicação analógica do mencionado dispositivo, porque converte em tudo para resolver a situação. Lembro que não se discute o tempo de trajeto residência-local de trabalho’’, reiterou na sentença de procedência.

Tempo à disposição do empregador

No âmbito do TRT-SP, a desembargadora-relatora Maria Cristina Xavier Ramos Di Lascio, da 8ª Turma, também não acolheu os argumentos do empregador, mantendo, no mérito, a sentença favorável ao ex-empregado. Ela reafirmou que o caso não trata de horas de trajeto, uma vez que o autor já se encontrava em seu local de trabalho, mas de deslocamento interno.

Para a relatora, a Tese Prevalecente 21, do TRT-SP, está em consonância com a Súmula 429 do Tribunal Superior Tribunal do Trabalho (TST), publicada em maio de 2022, que diz: ‘‘Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários’’. Noutras palavras, esse tempo integra a jornada do empregado.

‘‘Inconcusso [indiscutível] que o autor utiliza do portão de acesso do Aeroporto de Guarulhos até o efetivo local de trabalho ‘vans’ fornecidas pela própria empresa, consoante admitido na peça contestatória’’, fulminou no acórdão, prestigiando a sentença da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos.

Clique aqui para ler o acórdão

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ATSum 1001316-96.2022.5.02.0319 (Guarulhos-SP)

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PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO
Holding familiar e desdobramentos tributários

Por Júlia Farina Dalpiaz

holding patrimonial familiar é uma ferramenta de planejamento sucessório. É um mecanismo jurídico que permite a organização da sucessão patrimonial de forma mais efetiva e vantajosa, em vida, visto que auxilia a evitar grandes perdas no patrimônio, assim como a morosidade e o desgaste de um processo de inventário.

Este modelo de holding consiste em uma sociedade empresarial que reúne, em seu capital social integralizado, o patrimônio de uma pessoa física ou de um casal (a depender do regime de bens), organizando este patrimônio de modo mais racional, econômico e seguro.

Na prática, em vez das pessoas físicas manterem os bens em seus nomes, elas os possuem através de uma pessoa jurídica – a controladora patrimonial. Com isso, há o compartilhamento dos bens efetivos, o que não é possível fazer com o testamento, cujos efeitos somente passam a se produzir após o falecimento do testador. Ao criar a holding familiar, a transferência dos bens ocorre por meio da integralização na constituição ou aumento de capital com a produção dos seus efeitos de modo imediato, servindo, portanto, não apenas para fins de planejamento sucessório, mas também, na mesma medida, para a organização do patrimônio em vida.

Uma das principais vantagens atribuídas às holdings familiares é a maximização da eficiência tributária na gestão do patrimônio familiar.

Esta economia da carga tributária se dá em diversos aspectos – desde a imunidade do ITBI na transmissão de imóveis para integralização de capital em pessoas jurídicas aos métodos de avaliação dos bens para fins de tributação (os bens partilháveis em caso de falecimento passam a ser as quotas ou ações da holding e não os bens individualmente considerados). Além disso, em caso de o patrimônio ser gerador de receita, a distribuição dos lucros se dá na forma de dividendos (não tributáveis), aproveitando, de resto, o regime de tributação mais favorável às pessoas jurídicas. A repercussão, portanto, se dá na base de cálculo do ITCMD, ITBI e imposto de renda (inclusive sobre ganho de capital).

Ao integralizar bens na sociedade empresária, o objetivo é organizar a sucessão, sendo que as cláusulas que determinam a divisão do patrimônio têm que respeitar as legítimas, inserindo a participação societária de cada um dos herdeiros.

Desse modo, a transmissão do patrimônio é feita com a execução do contrato social, não sendo mais atribuído ao fisco estabelecer o valor venal dos bens na incidência de tributos, sendo a base de cálculo, a partir de então, amparada por um laudo de mensuração do ativo ou da rentabilidade futura.

Ao se constituir uma holding, se poderá escolher entre as modalidades (de holding) pura ou mista.

As holdings, originariamente, são empresas que visam deter participações societárias em outras sociedades de interesse, gerindo e administrando os seus negócios. A holding pura é aquela que servirá tão somente para a gestão e proteção do património familiar, não exercendo qualquer tipo de atividade operacional; já a holding mista é aquela que possui um objetivo operacional, isto é, além da proteção patrimonial, ela também exercerá uma atividade empresarial.

Muito se fala sobre as vantagens na constituição de holdings familiares, porém, caso não seja bem estruturada, com um planejamento adequado que leve em consideração as particularidades de cada entidade familiar e os benefícios que se pretende alcançar, a gestão da sociedade familiar poderá ser comprometida.

Em razão disso, importa chamar atenção para o que disciplina a Lei Complementar nº 104/2001, que adicionou ao artigo 116, do CTN, o parágrafo único com a seguinte redação:

Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

  1. – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
  2. – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) – grifou-se.

Trazendo a previsão para a aplicação prática, isso significa que, caso haja qualquer indício de que a holding familiar foi constituída com o único propósito de redução da carga tributária, a autoridade administrativa poderá considerar ter havido a simulação do fato gerador do tributo e desconstituir a pessoa jurídica e todos os atos ou negócios jurídicos que dela decorreram.

Mas caberá à administração tributária comprovar, mesmo havendo a existência de indícios e presunções, que existe, efetivamente, a prática de atos simulados, para só então descaracterizar o ato e, ao final, constituir os créditos tributários de acordo com o real negócio demonstrado.

De todo o modo, deve ser avaliado cada caso de maneira individualizada, a fim de se identificar a hipótese que melhor se enquadra à realidade e às particularidades dos cenários que se apresentam para, somente assim, elaborar o planejamento sucessório visando à melhor forma de resguardar os interesses dos envolvidos.

O certo é que estruturas jurídicas como as sociedades holding podem trazer diversos benefícios aos seus instituidores, desde a organização sucessória, à economia tributária e, de modo geral, uma melhor distribuição do patrimônio, prevenindo litígios e despesas desnecessárias, devendo-se, no entanto, ter atenção no momento da sua constituição de modo a alcançar, efetivamente, estes benefícios ao máximo.

Júlia Farina Dalpiaz integra a área de Direito Tributário do escritório Cesar Peres Dulac Müller Advogados (CPDMA), com atuação no RS e SP.