DIREITO À SAÚDE
Concessionária não pode suspender energia de consumidora com diabetes, decide TJSP

A Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) está proibida de cortar a energia elétrica de uma consumidora com diabetes que se encontra inadimplente. E o Município de Barretos (SP) ainda deve bancar a metade do valor das faturas mensais enquanto durar o tratamento médico.

A decisão é da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao manter sentença proferida pelo juiz Carlos Fakiani Macatti, titular da 2ª Vara Cível de Barretos.

A mulher é portadora de diabetes mellitus e, em razão da patologia, precisa de refrigeração contínua de seus medicamentos, mas não tem condições financeiras de pagar as contas de energia elétrica.

Atendimento de saúde integral

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Jarbas Gomes, apontou que a Constituição Federal estabelece que os serviços públicos de saúde deverão oferecer atendimento integral à população, incluindo o custo de energia elétrica derivado do uso de aparelhagem médica.

‘‘Logo, é injustificável que o ente procure eximir-se do encargo sob quaisquer pretextos’’, escreveu.

Risco de lesão irreversível

O magistrado também destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que fixou balizas para que a interrupção de energia seja legítima, dentre as quais a necessidade de que o corte não tenha potencial de lesão irreversível.

‘‘Por envolver questão de saúde, no caso, deve-se abster o corte de energia elétrica, que pode acarretar lesão irreversível à integridade física da autora. Isso não implica a sua prestação de maneira gratuita, sendo certo que a concessionária dispõe de todos os outros meios admitidos em direito para cobrar os valores não adimplidos pelo consumidor’’, concluiu.

Completaram o julgamento os desembargadores Oscild de Lima Júnior e Afonso Faro Jr. A votação foi unânime. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1004576-15.2023.8.26.0066 (Barretos-SP)

PRETENSÃO INÚTIL
Reconhecimento da prescrição impede cobrança judicial e extrajudicial da dívida

Reprodução Anoreg

O reconhecimento da prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial da dívida. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pouco importa a via ou o instrumento empregado na cobrança, uma vez que a pretensão se encontra praticamente inutilizada pela prescrição.

No caso analisado, um homem ajuizou ação contra a Itapeva Recuperação de Créditos Ltda, buscando o reconhecimento da prescrição de um débito, bem como a declaração judicial de sua inexigibilidade.

Após o pedido ser julgado improcedente em primeira instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação, concluindo pela impossibilidade de cobrança extrajudicial da dívida, tendo em vista que a prescrição era incontroversa.

No recurso especial (REsp) aviado no STJ, a empresa alegou que a ocorrência da prescrição não impediria o exercício legítimo da cobrança extrajudicial, pois não foi extinto o direito em si, mas apenas a possibilidade de ele ser exigido na Justiça. Sustentou também que o fato de a prescrição atingir o direito do credor de se valer da ação de cobrança para reclamar o pagamento não elimina o débito nem a situação de inadimplência existente.

Direito subjetivo não é suficiente para permitir a cobrança extrajudicial

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Pedro França/Agência Senado

A relatora do REsp na Terceira Turma do STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a pretensão é um instituto de direito material que pode ser compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. Dessa forma, segundo a ministra, antes do nascimento da pretensão, já existem, mas em situação estática, o direito subjetivo e o dever, que, especificamente no âmbito das relações jurídicas obrigacionais – como no caso dos autos –, são o crédito (direito subjetivo) e o débito (dever).

‘‘A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada’’, declarou.

Nancy Andrighi também destacou que, na doutrina brasileira, à luz do Código Civil de 1916, era relativamente comum se apontar como alvo da eficácia da prescrição a própria ação. Contudo, de acordo com a ministra, o artigo 189 do Código Civil de 2002 mudou esse entendimento ao estabelecer expressamente que o alvo da prescrição é a pretensão.

‘‘Não se desconhece que o crédito (direito subjetivo) persiste após a prescrição, contudo, a sua subsistência não é suficiente, por si só, para permitir a cobrança extrajudicial do débito, uma vez que a sua exigibilidade, representada pela dinamicidade da pretensão, foi paralisada. Por outro lado, nada impede que o devedor, impelido, por exemplo, por questão moral, em ato de mera liberalidade, satisfaça a dívida prescrita’’, disse a relatora.

Pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias

A ministra ainda ressaltou que a pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias; ou seja, pode ser exercida tanto judicial quanto extrajudicialmente. Com isso, ela indicou que, ao cobrar extrajudicialmente o devedor – por exemplo, enviando-lhe notificação para pagamento ou fazendo ligações para o seu telefone –, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo.

No entanto, Nancy Andrighi explicou que, uma vez paralisada a eficácia da pretensão em razão do transcurso do prazo prescricional, não será mais possível cobrar o devedor, seja judicial, seja extrajudicialmente.

‘‘Não há, portanto, duas pretensões, uma veiculada por meio do processo e outra veiculada extrajudicialmente. Independentemente do instrumento utilizado, trata-se da mesma pretensão, haurida do direito material. É a pretensão, e não o direito subjetivo, que permite a exigência da dívida. Uma vez prescrita, resta impossibilitada a cobrança da prestação’’, concluiu, negando provimento ao REsp. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.088.100

AMBIENTE TÓXICO
TRT-RS condena Simers a pagar R$ 30 mil a advogada que desenvolveu depressão em função das humilhações

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Se existe nexo de causalidade entre o ambiente laboral tóxico e a patologia desenvolvida pelo empregado ao longo da duração do contrato de trabalho, o empregador tem de indenizá-lo na esfera moral. Afinal, o empregador responde de forma objetiva pelos danos causados por empregados, chefes ou prepostos no exercício da função ou em razão dela.

Firme neste entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) manteve sentença que condenou o Sindicato Médico do Rio Grande do Sul (Simers) por abusos praticados contra uma advogada negra que desenvolveu quadro de ansiedade e depressão nos quase 20 anos de contrato de trabalho. A conduta foi considerada tão grave que o colegiado aumentou o valor dos danos morais, que se elevou de R$ 15 mil para R$ 30 mil.

Desembargador Marçal Figueiredo
Foto: Secom/TRT-4

O relator do recurso ordinário trabalhista (ROT), desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, destacou que o Simers não produziu nenhuma prova capaz retirar a força da perícia médica ou de comprometer as alegações que embasaram o reconhecimento do nexo de causalidade entre doença psíquica e o ambiente laboral. Com isso, cabe reconhecer a responsabilidade do empregador no processo de desencadeamento/agravamento da patologia psíquica.

‘‘Cumpre frisar ser obrigação do empregador o fornecimento de um meio ambiente de trabalho salutar, ponto em que falhou a reclamada ao permitir que, por conta do comportamento irregular de um superior hierárquico da reclamante, fosse a trabalhadora exposta a condições indignas de trabalho, tratamento humilhante e degradante, em conduta incompatível com seu bem-estar na relação de emprego’’, anotou no acórdão.

Figueiredo também lembrou que a instituição e seu presidente firmaram, em 2012, termo de ajuste de conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho (MPT-RS) em face de atos caracterizadores de assédio moral. Ou seja, a corroborar a narrativa da reclamante, já havia um histórico de condutas agressivas e ofensivas praticadas pelo presidente da instituição.

Ambiente de trabalho estressante, tenso e abusivo

Na petição inicial da ação reclamatória, Denise da Silva Teixeira noticia que trabalhou para o Sindicato Médico do Rio Grande do Sul (Simers), com sede em Porto Alegre, entre 2 de maio de 2000 e 2 de janeiro de 2019, exercendo a função de advogada. Diz que o ambiente de trabalho era extremamente estressante, tenso, abusivo e com sobrecarga de tarefas.

Em função deste quadro, afirma que passou a sofrer com ansiedade, insônia, desânimo, instabilidade e irritabilidade, resultado da somatização das circunstâncias a que era submetida em seu local de trabalho. Refere que incontáveis foram os dias de crise com o travamento de coluna e grave quadro de dor aguda/crônica. Informa que foi diagnosticada com transtorno misto ansioso e depressivo – Classificação Internacional de Doenças (CID) F 41.2. Garante que todos os excessos de atividades, cobranças, desrespeitos e abuso psicológico determinaram o aparecimento e o agravamento da doença.

Por tais motivos, pede ao juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre o pagamento de indenização de R$ 30 mil por danos morais e R$ 15 mil pelos danos materiais – despesas com tratamento médico.

Em defesa, o Simers nega a existência de nexo causal entre a patologia alegada pela autora e as atividades realizadas no curso do contrato de trabalho. Diz que as atividades da reclamante eram básicas, exclusivas e rotineiras do cargo de advogado, com horários flexı́veis. Argumenta que sempre ofereceu um ambiente de trabalho saudável, fazendo ‘‘cobranças normais’’ à área de advocacia.

Ata de audiência escancara os abusos

Durante a audiência de instrução na 30ª Vara do Trabalho, uma das testemunhas, que trabalhou como assessor da presidência do Simers de 2004 a 2019, confirma que a autora da reclamatória era uma ‘‘pessoa tranquila e determinada, dotada de grande desenvoltura verbal’’, se posicionando nas reuniões. Entretanto, com o passar do tempo – registra no depoimento –, ela ‘‘se encolheu’’, demonstrando receio em desenvolver as suas atividades. Em outras palavras, ‘‘murchou’’ profissionalmente.

Segundo o depoente, em razão de diversas advertências verbais, principalmente do presidente e de diretores, a autora passou a ter mais cuidado em se posicionar. Tais advertências decorriam do fato de que ela não correspondia às expectativas das defesas dos médicos. Noutras palavras: a conduta profissional da advogada se chocava com as promessas feitas pela direção do Sindicato, no âmbito jurídico, aos seus associados. O clima era tão tenso que a advogada entrava e saia chorando das reuniões.

Ainda pelo relato, o presidente Paulo de Argollo Mendes – que ficou duas décadas à testa da entidade – passava trabalhos para a autora, mas sonegava informações essenciais. Quando ela apresentava o resultado do trabalho, era humilhada pelo dirigente, na frente de outros advogados e de membros da diretoria.

Quando as peças não estavam do seu agrado, Argollo xingava-a de ‘‘má advogada, ignorante e analfabeta’’, por produzir só ‘‘porcaria’’. Em várias ocasiões, foi necessária intervenção em razão dos excessos da conduta do então presidente. Em suma: o presidente não tolerava o fato da autora não atender as demandas jurídicas que entendia cabíveis, além de não admitir ser contrariado. Comportava-se como um autocrata à frente da instituição, pois o ‘‘Simers cria suas próprias leis’’ – era ‘‘voz corrente’’ na diretória, à época.

Na percepção do depoente, o presidente alimentava o conflito com a advogada para criar condições para a dispensa dela, já que a profissional mantinha um bom relacionamento com muitos médicos. Além disso, a vice-presidente, Maria Rita de Assis Brasil, era um obstáculo para a dispensa, já que a considerava uma grande profissional.

Sentença parcialmente procedente

A juíza do trabalho Fernanda Probst Marca disse restou comprovada a tese posta na peça inicial, de que o ambiente de trabalho era extremamente hostil e prejudicial à saúde psíquica dos trabalhadores, especialmente pela conduta antiprofissional adotada pelo presidente do Sindicato.

Nesse quadro, ficou evidenciada a existência de concausa entre o quadro clínico compatível com a CID 10 F41.2 – transtorno misto ansioso e depressivo – que acomete a autora e o ambiente de trabalho existente, na forma declinada no laudo pelo perito médico. Concausa, segundo a doutrina, é fato independente e estranho na produção do resultado; ou causa não ligada à atividade laborativa, porém concorrente.

A julgadora citou o artigo 21, inciso I, da Lei 8.213/91, que equipara a acidente do trabalho ‘‘o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação’’. Noutros termos, o legislador equiparou as concausas a acidente de trabalho – o chamado ‘‘acidente por equiparação’’.

‘‘Comprovado o nexo concausal, a culpa do reclamado decorre da previsão contida no inc. III do art. 932 e no art. 933, ambos do Código Civil, que dispõem que o empregador responde objetivamente pelos danos causados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, ainda mais quando tais atos foram praticados, segundo a prova testemunhal produzida nos autos, pelo corpo diretivo do sindicato demandado’’, fulminou na sentença.

Como a conduta patronal causou dor íntima e sofrimento à psiquê da autora, restaram violados os direitos de personalidade elencados no inciso X do artigo 5º da Constituição – honra, bom nome e reputação. No caso em exame, o dano moral, presumido, decorre do desenvolvimento da patologia psíquica ao longo da duração do contrato de trabalho. O quantum reparatório arbitrado: R$ 15 mil.

‘‘Por fim, indefere-se o pedido de pagamento de todas as despesas havidas com tratamentos, por falta de suporte probatório que ampare a pretensão, notadamente porque os documentos […] dizem respeito a serviço de quiropraxia, portanto, sem relação direta com a necessidade de eventual tratamento da patologia psíquica que acomete a autora’’, concluiu a juíza na sentença de parcial procedência.

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ATOrd 0021265-34.2020.5.04.0030 (Porto Alegre)

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DISCRIMINAÇÃO RACIAL
Agente da EPTC chamado de ‘‘negão’’ em reunião vai ganhar um salário de dano moral

O trabalhador tem nome. A menos que se comprove que ele se apresenta com este apelido, ou assim se identifica socialmente, o uso da expressão ‘‘negão’’ como vocativo é discriminação racial.

A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao condenar a Empresa Pública de Transporte e Circulação S.A. (EPTC), de Porto Alegre, a indenizar um agente de fiscalização de trânsito chamado de “negão” pelo superior hierárquico durante reunião de trabalho. Ele vai receber um salário como compensação pelo dano moral, presumido, resultante da discriminação.

Assédio moral

Na reclamatória trabalhista, o agente de trânsito disse que esse chefe pressionava toda a equipe para aumentar o número de multas aplicadas aos condutores de veículos de Porto Alegre. Para atingir esse objetivo, ele relatou que o gerente de fiscalização de trânsito cometia assédio moral de modo sistemático, e foi nesse contexto que, segundo ele, se deu a discriminação.

Gravação de reuniões

Para comprovar as alegações de assédio moral e tratamento preconceituoso, o agente de trânsito gravou o áudio de algumas reuniões na empresa, e, em uma delas, o gerente se refere a ele como ‘‘negão’’. O empregado público disse que levou esse fato ao conhecimento da empresa, mas a situação teria sido relativizada pela diretoria como ‘‘mera impropriedade vocabular’’.

Segundo ele, as gravações eram provas inequívocas de que recebia tratamento diferenciado, ameaçador e humilhante diante dos demais colegas. ‘‘As palavras falam por si’’, argumentou na inicial.

‘‘Tratamento informal’’

O agente também juntou ao processo vídeos em que o gerente, ao se defender numa ação civil pública (ACP) relativa às cobranças, sustenta que se trata de ‘‘vício de linguagem’’ e de ‘‘forma de tratamento informal corriqueira’’ na empresa. Entretanto, o empregado observou que, durante 1h40min gravados de reunião com o plantão, o tratamento ‘‘negão’’ é direcionado apenas a ele.

Sem intenção de ofender

Ao indeferir o pedido de indenização, a juíza da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre entendeu que o chefe, ao usar a palavra ‘‘negão’’ no contexto do áudio, não teve a intenção de ofender o agente de trânsito em razão de sua raça. Para ela, o uso do termo teve um caráter apenas vocativo, até mesmo porque não era acompanhado de adjetivos que pudessem dar uma conotação pejorativa.

‘‘Uma infeliz colocação’’

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) teve o mesmo entendimento da magistrada de primeira instância. Segundo o voto prevalecente, a conduta do chefe não passou de ‘‘uma infeliz colocação’’, e a expressão fora utilizada como vocativo, que poderia ser substituído sem alterar o sentido do discurso.

Vocativo racial 

Ministra Kátia Arruda foi a relatora
Foto: Secom/TST

Para a relatora do recurso do agente ao TST, ministra Kátia Arruda, a utilização de vocativos (termos de chamamento) relacionados à cor da pele é, em regra, associado à cor de pele preta.

‘‘Não é usual na sociedade brasileira a utilização de vocativos relacionados à pele branca, de modo que não há como falar que limitar um trabalhador, no seu ambiente profissional, à cor da sua pele – retirando-lhe sua identidade como indivíduo único – não configura discriminação racial’’, ressaltou.

A partir da transcrição do áudio, a ministra concluiu que o termo não foi empregado em um contexto em que o próprio trabalhador se identificasse com ela, ‘‘mas de modo grosseiro’’.

Racismo recreativo

Segundo a ministra, o racismo, muitas vezes – como no caso do racismo recreativo – se camufla de humor ou de vocativo e acaba sendo relativizado pela sociedade. ‘‘Não é porque se trata de prática comum que é uma atitude correta e despida de preconceitos’’, explicou.

‘‘A discriminação racial – independentemente da intenção de quem a pratica ou de sua consciência acerca da configuração da ação como discriminatória – é agressão grave, que fere direitos de personalidade e causa dano moral presumido.’’

Visão estruturalmente violenta

A relatora citou ainda em seu voto um precedente da Terceira Turma do TST em que outro empregado também havia sido chamado de ‘‘negão’’. Naquele caso, os ministros entenderam que ‘‘não há espaço para o que o Judiciário trabalhista chancele uma visão estruturalmente violenta e excludente’’.

Por unanimidade, a Turma condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de um salário do agente de trânsito. Com informações de Bruno Vilar e Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.

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RR-20658-94.2019.5.04.0017

TRATAMENTO ESPECIAL
Desapropriação, produtividade e função social face ao julgamento da ADI 3.865/DF

Por Rubens Antonangelo

Ministro Edson Fachin foi o relator
Foto: Carlos Moura/SCO/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF), em voto da relatoria do ministro Edson Fachin, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 3.865/DF, ajuizada pela CNA (Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA Brasil), que questionava expressões contidas nos artigos 6º e 9º da Lei 8.629/93, que definem a propriedade produtiva e o cumprimento da função social.

Ficou entendido que o cumprimento da função social pela propriedade é essencial, aplicando-se inclusive em relação às produtivas, que, se não cumpridoras deste requisito, ficam passíveis de desapropriação para reforma agrária.

Não obstante o resultado do julgamento, tem-se que o artigo 185, inciso II, e seu parágrafo único, da Constituição, deu tratamento especial à propriedade produtiva.

O dispositivo declara ser insuscetível de desapropriação para reforma agrária o imóvel produtivo. Por sua vez, seu parágrafo único, estabelece: ‘‘que a lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social’’.

O texto constitucional demonstra que o objetivo da reforma agrária não é a simples distribuição de terras, mas o aumento da produção, daí o tratamento especial à propriedade produtiva.

Sendo assim, o objetivo do parágrafo único do artigo 185 da Constituição, como doutrina Celso Ribeiro Bastos, em Comentários à Constituição do Brasil, 7º volume, pág. 282, 1990, Editora Saraiva, é no sentido de que: ‘‘(…) o preceito sob comento manda conferir à propriedade produtiva um tratamento especial que só pode consistir num regime jurídico mais benéfico do que o previsto para as propriedades tidas por não satisfatoriamente produtivas’’.

Assim, em se tratando de propriedade produtiva não cumpridora da função social, a legislação haveria de lhe proporcionar a oportunidade de se adequar ao cumprimento desse requisito antes de promover sua desapropriação para reforma agrária, e não colocá-la como simultâneo.

Se a pretensão do constituinte fosse a desapropriação também do imóvel produtivo que não cumprisse sua função social, não haveria necessidade do artigo 185, inciso II e seu parágrafo único, pois o artigo 184 dá essa autorização.

Andou bem o STF ao dar solução à questão. Todavia, aquela adotada não parece estar em consonância com o disciplinado na Constituição em relação ao tema.

Rubens Antonangelo é sócio da área cível e agrária no escritório Diamantino Advogados Associados

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