SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA
Vítima de importunação sexual em agroindústria gaúcha será indenizada em R$ 15 mil

Condutas que violam direitos de personalidade listados no inciso X, artigo 5º, da Constituição (dignidade, honra, imagem e intimidade), dão ensejo à condenação por danos morais. Afinal, nos termos do artigo 927 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.

Assim, amparada em provas testemunhais, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) não teve dúvidas em confirmar sentença que condenou a Agrodanieli Comércio e Indústria Ltda, de Tapejara (RS), a pagar R$ 15 mil a uma ex-ajudante, vítima de importunação sexual e humilhações por parte de superiores hierárquicos no ambiente laboral.

Além da reparação moral, a reclamante teve reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão da grave conduta mantida pela empresa, que nada fez para impedir que o ambiente laboral continuasse nocivo.

Gerente assediador

Testemunhas afirmaram que o gerente estava acostumado a assediar as empregadas. Elas disseram que ele passava as mãos ‘‘nas costas, nos braços e nas pernas’’ da autora ação. Mesmo com a resistência e rejeição da vítima, as investidas se repetiam durante o trabalho e em reuniões, causando constrangimentos à trabalhadora.

No primeiro grau, a juíza Odete Carlin, da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, chamou a atenção para o comportamento dos dirigentes da agroindústria, que não só toleraram o comportamento do assediador como o promoveram, ao invés de repreendê-lo – como era o esperado nestes casos.

‘‘Não cabe ao Judiciário ditar políticas da empresa, porém, não se pode aceitar que trabalhadoras sejam assediadas constantemente em ambiente laboral sem que o empregador tome medidas capazes de coibir tais atos nefastos’’, destacou na sentença que deu ganho à ex-empregada.

Humilhações em público

A prova testemunhal também indicou que a chefe anterior da ajudante de produção a humilhava na frente dos demais colegas. Às cobranças públicas exageradas eram somados xingamentos de que a empregada era incompetente e que não prestava para fazer aquele serviço.

Desembargador Claudio Cassou Barbosa
Foto: Secom/TRT-4

‘‘Diante das situações que ultrapassam o respeito que deve ser mantido em ambiente laboral, entendo que a reclamada cometeu falta grave, cabendo o reconhecimento do pedido de rescisão indireta’’, concluiu a juíza.

Tolerância com o ‘‘namorador’’

Diferentes aspectos foram objeto de recurso ordinário trabalhista (ROT) pelas partes litigantes. A 5ª Turma do TRT-RS, no entanto, manteve íntegra a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

Para o relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, ficou comprovado que a trabalhadora era constantemente importunada sexualmente pelo superior hierárquico e que era vítima de assédio moral, em razão do tratamento indigno que recebia da gestora do estabelecimento. Utilizando-se das palavras das testemunhas, o magistrado disse que a empresa tolerava o comportamento lascivo de um de seus gestores, tido como ‘‘namorador’’.

Participaram do julgamento os desembargadores Marcos Fagundes Salomão e Angela Rossi Almeida Chapper. Ainda cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020929-68.2020.5.04.0664 (Passo Fundo-RS)

RESSARCIMENTO DA UNIÃO
TRF-4 reserva bens de espólio para garantir reparação ambiental no setor carbonífero em SC

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Lavra de carvão mineral em SC
Foto: Miriam Zomer/Agência Alesc

Os sócios e administradores das empresas condenadas por danificar o meio ambiente podem ter os seus bens indisponíveis pela Justiça, cautelarmente, para garantir a efetiva reparação ambiental futura, como acena o decidido no julgamento do REsp 839.916-RJ.

Na prevalência desse entendimento, a maioria dos integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decretou a indisponibilidade dos bens, no inventário, do Espólio de Augusto Baptista Pereira, um dos controladores da Carbonífera Treviso S.A (atual Dubaiflex Participações e Investimentos S.A).

Ação civil pública

Condenada numa ação civil pública (ACP) movida pelo Ministério Público Federal de Santa Catarina (MPF-SC), a empresa, hoje insolvente, terá de arcar com um passivo ambiental estimado em R$ 500 milhões, decorrente das atividades de lavra de carvão mineral na região sul de Santa Catarina realizadas até o ano de 1989. A avaliação do dano foi feita em 2017.

Desembargadora Vânia Hack de Almeida
Foto: Sylvio Sirangelo/Imprensa TRF-4

A desembargadora Vânia Hack de Almeida, voto vencedor neste julgamento, esclareceu que a União busca garantir uma ‘‘extremamente provável execução subsidiária dos bens dos sócios da empresa inativa e insolvente’’, sobre a qual ainda pende a acusação da prática de atos fraudulentos de transferência e dilapidação de patrimônio. Tudo no desdobramento futuro do direito de regresso da União.

Jurisprudência favorável

Repassando a jurisprudência, Vânia lembrou que, em 2007, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou dois acórdãos muito relevantes para a área ambiental: o REsp 647.493-SC, relatado pelo ministro João Otávio Noronha, da Segunda Turma; e o REsp 839.916-RJ, relatado pelo ministro Luiz Fux, da Primeira Turma.

O da Segunda Turma do STJ abordou a imprescritibilidade das ações coletivas que visam à reparação de danos ambientais, a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para reparação de danos ambientais e a possibilidade de sócios e administradores responderem subsidiariamente por danos ambientais causados pela empresa na qualidade de ‘‘poluidores indiretos’’. Já o acórdão da Primeira Turma abordou a indisponibilidade de bens de sócios e administradores em demanda ambiental.

‘‘No acórdão do REsp 839.916, por sua vez, o STJ consagrou que sócios e administradores – que têm poder de direção e execução do objeto social previstos no contrato/estatuto social – podem ter seus bens declarados indisponíveis, visando assegurar cautelarmente que o patrimônio dos envolvidos não seria dissipado ao longo da demanda e garantindo a reparação ambiental futura. É exatamente esse último ponto que se reproduz no caso dos autos, sendo possível o acautelamento de bens tendo em conta o desiderato social da ação, em que há especial interesse da presente e das futuras gerações’’, definiu o voto da desembargadora, dando provimento ao recurso da União.

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5027622-48.2022.4.04.0000/SC

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CARGA DE TRABALHO
Engenheiro de projetos em mineradora chinesa prova horas extras em jornada home office 

Após demonstrar o efetivo trabalho realizado em regime home office, um engenheiro de projetos irá receber da CMOC Brasil, mineradora chinesa localizada em Catalão (GO), horas extras acrescidas do respectivo adicional e reflexos, bem como os intervalos.

Essa foi a decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás) durante o julgamento do recurso ordinário trabalhista (ROT) da empresa. Com isso, o colegiado de segundo grau manteve a sentença da Vara do Trabalho de Catalão, que havia sido contestada pela mineradora.

A empresa alegou no recurso não haver provas da realização de horas extras e da falta de fruição do intervalo intrajornada, do intervalo interjornada e do pagamento de adicional noturno.

Mensagens de e-mail

No essencial, a parte reclamada questionou a validade dos horários dos e-mails apresentados pelo engenheiro. Alegou que essas mensagens podem ser disparadas de qualquer computador, laptop, celular, tablet, a depender da programação feita na ferramenta de e-mail, tornando tal prova unilateral sem qualquer validade jurídica.

Para a relatora do ROT, desembargadora Rosa Nair Reis, a decisão recorrida está de acordo com as provas dos autos, sendo que os argumentos apresentados nas razões recursais não são hábeis para sobrepor-se aos fundamentos expostos na sentença. A desembargadora explicou, ainda, que a mineradora poderia ter demonstrado a correta compensação ou apuração das horas extraordinárias decorrentes do home office, mas não o fez.

A magistrada considerou ainda que os diversos e-mails e prints de WhatsApp comprovaram que o trabalhador sempre respondia as comunicações recebidas por tais meios mesmo fora da jornada contratual e, inclusive, no período noturno.

Sem provas de compensação de horas

Rosa Nair salientou que, embora não tenha sido demonstrado uma exigência formal para que as respostas ocorressem fora do horário de trabalho, a prova testemunhal relatou que o subordinado não ficava bem com o superior se não o respondesse quando acionado.

A relatora considerou não haver provas de compensação das horas extraordinárias, como por exemplo os controles de login no notebook corporativo ou outro documento que comprovasse o efetivo controle da jornada realizada em home office.

‘‘Assim, não há provas da efetiva compensação das horas extras laboradas pelo autor fora das dependências da empresa’’, concluiu, ao manter a condenação pelas horas extras relativas à jornada prestada no regime home office.

Por fim, a desembargadora-relatora observou que o engenheiro comprovou que a alta demanda de trabalho não permitia a fruição integral do intervalo intrajornada, mantendo a condenação da empresa nesse aspecto. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-18.

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ATOrd 0011126-20.2022.5.18.0141 (Catalão-GO)

JORNADA SEM CONTROLE
Supervisor com liberdade de horário não tem direito à hora extra, decide TRT-RS

Se a duração da atividade exercida pelo empregado não tem como ser controlada pelo empregador, não se pode falar em direito à hora extra, decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), ao analisar o caso de um supervisor de marca que trabalhou na Oniz Distribuidora, em Cachoeirinha (RS).

Tal como o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, o colegiado reconheceu o enquadramento do supervisor no artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo prevê casos de trabalhadores que, por exercerem suas funções fora da empresa ou acumularem cargos de chefia, não se sujeitam ao controle de jornada.

No primeiro grau, o trabalhador alegou que o empregador mantinha controle de sua jornada e solicitou o pagamento de horas extras, entre outros pedidos vertidos na peça inicial. No entanto, no contrato de trabalho e nas anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), há registro de enquadramento do supervisor no inciso I do artigo 62 da CLT. O dispositivo considera fora do controle de jornada ‘‘os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho’’.

Juíza Patrícia Zeilmann Costa
Foto: Imprensa/Amatra IV

A partir dos depoimentos, a juíza Patrícia Zeilmann Costa, da 2ª Vara do Trabalho, entendeu como configurada a prestação de serviços eminentemente externa. Afinal, havia autonomia em relação aos horários a serem cumpridos pelo supervisor, ‘‘o que faz concluir que não havia um controle efetivo da dinâmica de trabalho do autor’’ – complementou na sentença.

Segundo a juíza, para se configurar, o controle da jornada de trabalho deve ser mais ‘‘contundente’’. Como exemplo, a magistrada mencionou a hipótese em que há controle rígido de rotas mediante contato direto e permanente com um superior imediato, seja por telefone ou presencialmente, ‘‘a fim de retratar uma autêntica fiscalização do cotidiano laboral do trabalhador, o que não é a hipótese dos autos’’.

A decisão de primeiro grau concluiu que o supervisor se enquadra na regra de exceção do artigo 62, inciso I, da CLT, por exercer atividade externa e com autonomia para decidir o seu trabalho da forma que lhe aprouvesse, não havendo um ‘‘indicativo claro de que a reclamada exercesse uma fiscalização’’.

No âmbito do TRT-RS, o relator do acórdão, desembargador Fabiano Holz Beserra, concluiu que a atividade desempenhada pelo autor era incompatível com o controle de jornada, motivo pelo qual não tem direito ao pagamento de horas extras.

Participaram do julgamento o desembargador Roger Ballejo Villarinho e o juiz convocado Edson Pecis Lerrer. O trabalhador apresentou recurso de revista contra a decisão no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Rafael Ely, da Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020748-76.2019.5.04.0252 (Cachoeirinha-RS)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Locadoras de veículos aceitam acordo do STJ para proteger pessoas com deficiência

Reprodução internet

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) encerrou uma ação civil pública que discutia as exigências legais de adaptação de veículos de locadoras para pessoas com deficiência. Em acordo celebrado no gabinete do ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do recurso especial que tramitava na corte, a locadora Movida aderiu a um termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado entre o Ministério Público de São Paulo (MPSP) e a Localiza, outra empresa do ramo.

Na audiência de conciliação, realizada na quinta-feira (9/11), foi decidido que o acordo terá abrangência nacional, tornando-se, assim, uma referência na promoção de segurança jurídica para o setor de locadoras de veículos de todo o país, sem deixar de resguardar os direitos das pessoas com deficiência.

Na origem do caso, o Ministério Público paulista ajuizou a ação civil pública porque as locadoras Movida e Unidas estariam descumprindo as regras sobre adequação da frota previstas no artigo 52 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Segundo o dispositivo, essas empresas devem ter um número mínimo de veículos adaptados, e cada um deles precisa conter alguns itens obrigatórios.

Acordo observa exigências legais e oferece alternativas para locadoras e clientes

Após seguidas derrotas na Justiça paulista, as empresas recorreram ao STJ. Antes, no entanto, a Unidas foi incorporada pela Localiza, que já havia assinado um TAC referente a impasse semelhante ao debatido no processo. A possibilidade de extensão desse instrumento à Movida foi o que motivou a realização da audiência de conciliação.

Por meio do instrumento, foi definido que as locadoras se comprometem a adequar suas frotas aos parâmetros do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Caso haja algum impedimento, elas deverão oferecer alternativas ao cliente, como a disponibilização de motorista, sem qualquer cobrança adicional.

As duas empresas terão ainda que pagar cerca de R$ 1 milhão ao Fundo Especial de Defesa e Reparação de Interesses Difusos Lesados, que engloba eventuais danos morais e multas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

AREsp 2016704