CHANCE PERDIDA
Terceirizada que desistiu de proposta de emprego indenizará candidato aprovado em seleção

Reprodução TRT-SP

O empregador que, de forma culposa, quebra a expectativa da contratação do trabalhador deve indenizá-lo pela perda de uma chance. Com esse entendimento, a 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) confirmou sentença que deferiu dano moral a um candidato aprovado em processo de seleção de empresa terceirizada, mas não foi contratado. O valor arbitrado: R$ 4 mil.

Segundo o reclamante, ele passou pelas várias fases da seleção para o cargo de atendente de telemarketing e aceitou a oferta de trabalho. A próxima etapa deveria ser o envio de documentos por meio de link, que nunca chegou ao se e-mail.

No recurso, a empresa de soluções digitais alega que a aprovação final depende do número de vagas disponíveis na tomadora de serviços.

No acórdão, a desembargadora-relatora Marta Natalina Fedel explica que a perda de uma chance tem origem na doutrina francesa e vem sendo reconhecida pela jurisprudência como a responsabilidade do autor do dano ao dificultar que o indivíduo obtenha vantagem ou impedi-lo de evitar prejuízo. Em outras palavras, quando se retira da vítima a oportunidade de atingir situação futura melhor.

‘‘A indenização relativa à perda de uma chance está diretamente relacionada à perda em si, isto é, a expectativa frustrada que (…) deve considerar a relação de emprego a qual estava sujeito o reclamante antes da promessa de ser contratado pela reclamada’’, afirma a magistrada. Para ela, a conduta da empresa ofendeu os direitos da personalidade e atentou contra a dignidade do trabalhador.

Segundo o acórdão, além do caráter compensatório para a vítima, a indenização visa demonstrar que o empregador deve agir de acordo com o ordenamento jurídico e a boa-fé antes mesmo de efetivar a contratação de empregados. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

Clique aqui para ler o acórdão

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ATSum 1000270-42.2023.5.02.0059 (São Paulo)

CHAVÃO POLÍTICO
Vem aí a micareta tributária

Por Eduardo Diamantino

O presidente do Senado, ao aprovar a nova Emenda da Reforma Tributária, contou que, ‘‘nos anos de 1980, o tributarista Augusto Becker escreveu um livro em que chamava nosso sistema de Carnaval Tributário, uma clara alusão à desordem que caracteriza o seu funcionamento’’.

Disse ainda que ‘‘o Brasil não podia viver mais com atraso’’ e que a Reforma Tributária terminaria com a folia do Direito Tributário brasileiro. O que ele não avisou é que com o fim do Carnaval começa a micareta.

A Reforma Tributária sempre foi um chavão político sem grandes consequências práticas e há tempos repetido por políticos de esquerda e de direita que jamais se esforçaram para que ela se efetivasse. O mantra era a ‘‘simplificação’’ e a ‘‘redução de carga’’.

Com a eleição de Lula para seu terceiro mandato, porém, a reforma tributária passou a ser tema central. Previsível: governo sem caixa e Estado com crescimento desproporcional casam bem com um aumento de carga tributária.

Assim, enquanto a PEC-45 Originária permaneceu por meses sem evolução durante o ano de 2019 e sem movimentações relevantes por 3 anos (de 11/2/2020 até 8/3/2023) na Câmara dos Deputados, com o governo Lula, foi aprovada em ambas as casas do Congresso em apenas 9 meses.

A maneira açodada de condução do processo pode ser certificada pelo número de emendas apresentadas e pelo número de emendas aprovadas. Somente no Senado, no período de 3 de agosto a 7 de novembro de 2023, foram protocoladas 802 e aprovadas 255, o equivalente a 31,7% do total.

Essa enorme quantidade de emendas reforça o fato de o texto ser muito ruim, repleto de lacunas e de prejudicar diversos setores da economia, como o agropecuário. As redações são confusas, trazem insegurança nas suas possíveis interpretações que, muitas vezes, dependerão de legislação infraconstitucional para sanar eventuais questionamentos.

Dentre outras pérolas, a transição de sistemas será longa, em torno de 10 anos. Além disso, haverá confluência de tributos do atual sistema com o novo por um determinado período, acrescendo-se o IBS, a CBS e o IS aos já existentes ICMS, ISS, PIS e Cofins. Então, na próxima década, vamos conviver com dois sistemas de tributos sobre consumo: onde está a tão aclamada ‘‘simplificação’’?

Ademais, embora a instituição de um IVA, a princípio, possa parecer benéfica, um IVA Dual da forma pretendida pelo projeto provavelmente nos fará ter o maior IVA do mundo, com alíquotas que serão somadas entre si (IBS e CBS) e ainda serão definidas, em uma complexa operação aritmética.

Alguns setores que sempre foram a base eleitoral do atual chefe do Executivo (indústria automobilística) devem ter redução de carga. Opositores históricos, como o agro, terão aumento de carga. A inadequação da alíquota desse setor é patente e, sem dúvida, vai lhe retirar competitividade.

Os serviços comuns, de outro lado, sofreram um forte acréscimo na carga tributária, saindo de um ISS de 2 a 5% que, acrescido de um PIS/Cofins de 3,65% no regime cumulativo, não chegava a 9% de carga tributária, para um aumento estimado de 19,25% de tributação.

Será possível repassar esses custos? Haverá uma retração na economia? A volta à informalidade será o caminho? Quem pagará a conta?

Tudo isso será ainda especificado em lei complementar. É aí que a folia começa: definir o funcionamento dos regimes diferenciados, a composição da cesta básica e o que são insumos agropecuários vai gerar muita discussão.

Assim, se o Carnaval acabou, a micareta está prestes a começar; e, diferente da festa de Momo, essa dura o ano todo…

Salve-se quem puder!

Eduardo Diamantino é tributarista especializado em agronegócio e sócio do Diamantino Advogados Associados.

DISCRIMINAÇÃO REGIONAL
Loja do interior de SP vai pagar R$ 10 mil por tratar vendedora como ‘‘anta nordestina’’

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Reprodução Pinterest

O artigo 1, inciso 1, da Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), considera discriminação qualquer distinção fundada em raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão.

Por violar este e outros dispositivos da Constituição e do Código Civil (CC) brasileiro, a 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba (SP) condenou uma loja de roupas a indenizar em danos morais uma vendedora – nascida na Bahia – chamada constantemente de ‘‘burra, idiota e anta nordestina’’ no ambiente laboral. Ela vai receber R$ 10 mil.

Vendedora era ‘‘desinfetada’’ ao chegar ao trabalho

De acordo com os autos, a gerente do estabelecimento, além de xingá-la, a obrigava a guardar seus pertences em local diverso dos demais trabalhadores. Também borrifava o bactericida Lysoform na reclamante, na frente de outros empregados, para ‘‘desinfetá-la’’, sob o argumento de que ela saía do estágio de Enfermagem direto para exercer as atividades na loja.

O juiz do trabalho Hantony Cassio Ferreira da Costa disse que a reclamante comprovou, através da prova testemunhal, que era tratada de forma indigna, com xingamentos que visavam diminuir suas capacidades, o sentimento que possui de si mesma (honra subjetiva) e a imagem que os colegas possuem dela (honra objetiva).

Xingamentos rebaixam a autoestima do empregado

Para o julgador, o empregado não se despe da sua dignidade ao ser contratado pelo empregador. A subordinação do contrato de trabalho não é pessoal, mas jurídica. Assim, subordinação pessoal significa subjugação.

‘‘Extrapolando qualquer razoabilidade, o uso de palavras como anta, imbecil, idiota, não possuem qualquer justificação plausível para serem proferidas, senão a pura intenção de rebaixamento da autora em seu ambiente de trabalho, minando sua resistência e permanência no emprego’’, escreveu na sentença.

‘‘Destaco o uso de alcunhas como ‘anta nordestina’, que carrega uma arraigada discriminação regional, traço de teorias capacitistas, em que se acredita que pessoas de determinada origem, raça, cor, linhagem familiar, estado da federação etc. sejam melhores ou mais aptas que outras. O conceito de discriminação se assenta exatamente sobre o fato de se realizar distinções injustificáveis’’, concluiu o magistrado.

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ATSum 1000904-65.2023.5.02.0341 (Itaquaquecetuba-SP)

 

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EXECUÇÃO TRABALHISTA
Tema 1.232 do STF: ampla defesa dos grupos econômicos em risco

Por Lara Fernanda de Oliveira Prado

Nas últimas semanas, o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento virtual do Tema 1.232, trazendo à tona uma questão crucial para o processo do trabalho. Em discussão está a possibilidade de incluir no polo passivo da execução trabalhista empresas de um grupo econômico que não participaram da fase de conhecimento.

Anteriormente, vigorava o entendimento sumulado de que a empresa do grupo econômico não participante da fase de conhecimento não poderia constar na execução. No entanto, desde 2003, com o cancelamento da Súmula 205 do TST, o entendimento predominante foi o da possibilidade de tal inclusão, o que viola os princípios fundamentais do contraditório e da ampla defesa.

O Supremo, por meio do Tema 1.232, tem a chance de alterar esse cenário, trazendo à baila o devido processo legal. Contudo, a perspectiva não é essa se os demais ministros seguirem o voto do relator Dias Toffoli, que propôs uma tese que impacta o cenário empresarial. Felizmente, a decisão não é final, pois o julgamento está suspenso por um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

A sugestão do relator foi permitir a inclusão direta na execução, desde que precedida por um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme os artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, com modificações do artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Segundo o ministro, esse incidente garantiria a oportunidade de defesa da empresa e, ao mesmo tempo, aprimoraria a efetividade do processo do trabalho.

No entanto, a tese não se sustenta. Primeiramente, porque a defesa, na fase de execução, é muito mitigada, seja pela impossibilidade de influir na decisão de mérito do processo e na criação ou não do próprio crédito trabalhista, seja pela exposição da empresa a sofrer constrições em seu patrimônio antes mesmo de defender a inexistência de responsabilidade solidária.

Nessa toada, a balança entre garantir o crédito trabalhista e respeitar o contraditório e o devido processo legal é evidente.

Para além disso, utilizar o incidente de desconsideração para incluir empresas de grupo econômico na execução trabalhista parece extrapolar a finalidade original do instituto, que é muito bem delineada e exige a demonstração de pressupostos específicos (vide artigo 134, § 2º, CPC). Assim, a decisão do relator pode ser vista como a tentativa de criar um novo instituto, algo que legalmente cabe apenas ao legislador.

Quando o Judiciário ultrapassa os seus limites

A tese abordada visa efetividade, mas levanta questionamentos sobre a competência do Judiciário para legislar. Ao analisar o voto de Toffoli, é inevitável reparar o paradoxo que se delineou. Nele, o ministro cita ‘‘O Processo’’, de Franz Kafka, que destaca como o caráter instrumental do processo pode resultar no esvaziamento dos direitos individuais em prol de um Estado autoritário.

Por meio da citação, Toffoli enfatiza a violação de princípios jurídicos fundamentais, alertando para o risco de tornar o processo um fim em si mesmo, conduzindo à arbitrariedade e insegurança jurídica. Contudo, a ironia surge quando observamos que o mesmo trecho pode ser aplicado à própria tese do ministro. Ao ‘‘criar um novo instituto’’ para inclusão direta de empresas na execução trabalhista, Toffoli, paradoxalmente, pode conduzir o Brasil e seus empresários à insegurança jurídica e ao descrédito nas leis, indo de encontro aos princípios que ele mesmo destaca.

Mais uma vez, parece que o Judiciário extrapola sua competência ao legislar. A proposta, embora almeje uma justiça mais célere e simplificada, abre precedentes para interpretações distorcidas e abusivas da lei, seguindo a narrativa de Kafka. A inserção de um ‘‘novo instituto’’ não previsto em lei poderia fortalecer um Estado de viés autoritário, desconsiderando os imperativos de justiça e comprometendo os alicerces do devido processo legal.

Assim, fica evidente a necessidade de um equilíbrio entre a efetividade processual e a preservação dos princípios fundamentais do direito. O Judiciário, ao buscar soluções inovadoras, deve estar atento para não comprometer a segurança jurídica e o respeito aos direitos individuais, mantendo a confiança da sociedade nas instituições e evitando que o processo se torne, ele próprio, um entrave à Justiça.

Lara Fernanda de Oliveira Prado é sócia da área cível e trabalhista no Diamantino Advogados Associados

DESEMBARAÇO ADUANEIRO
Fisco pode reter mercadoria sem a quitação de direitos antidumping no registro da declaração de importação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A retenção de mercadorias e a exigência do recolhimento de tributos e multa ou prestação de garantia integram a operação aduaneira, como dispõe o artigo 570 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09). Assim, a autoridade fiscal pode vincular o despacho aduaneiro ao seu recolhimento.

Com a prevalência deste entendimento, a maioria dos integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve sentença que reconheceu a legalidade da retenção de uma carga importada, por uma indústria de Santa Catarina, pela falta de recolhimento de direitos antidumping na data do registro da Declaração de Importação (DI).

O desembargador Eduardo Vandré Lema Garcia observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 1090591, no dia 5 de outubro de 2020, em sede de repercussão geral, assentou ser ‘‘compatível, com a Lei Maior, o condicionamento do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada ao pagamento de diferença de tributo e multa decorrente de arbitramento implementado pela autoridade fiscal’’.

A desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère – voto divergente e vencedor neste julgamento – deu parcial provimento à apelação da empresa apenas para reconhecer a inexigibilidade da multa prevista no artigo 7º, parágrafo 4º, da Lei 9.019/95 (dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios). É que esta aplica-se ‘‘no caso de exigência de ofício de direitos antidumping’’ – o que não ocorreu, pois o importador recolheu a multa de forma espontânea após um dia de atraso, sem qualquer prévia exigência da Receita Federal.

Mandado de segurança

Por meio de mandado de segurança (MS), a Usina Metais Ltda. pediu que o delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil (RFB) no Porto de São Francisco do Sul (SC) prossiga com o despacho aduaneiro de bobinas de aço, independentemente do recolhimento das multas aplicadas. A Declaração de Importação (DI), de número 22/0615539-6, foi registrada em 31 de março de 2022.

A importadora explicou que, ao tentar recolher o valor referente aos direitos antidumping, se deparou com uma falha no sistema, impossibilitando a conclusão da operação. Afirmou que a operação só foi regularizada, com o consequente recolhimento do valor, em 1º de abril de 2022 – ou seja, um dia após o registro da DI.

Entretanto, disse que foi surpreendida pela aplicação da multa, de ofício, prevista no artigo 7º, parágrafo 4º, da Lei 9.019/95; e da multa prevista no artigo 711 do Regulamento Aduaneiro (que dispõe sobre o controle e a tributação das operações de comércio exterior). Ou seja, o recolhimento destas multas estaria sendo imposto como condição para liberação das mercadorias. A conduta da Fazenda Nacional afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

O fisco, por sua vez, sustentou que a Lei 9.019/95 prevê o recolhimento dos direitos antidumping como condição para a introdução no país de produtos objeto de dumping ou subsídio, devendo o recolhimento ocorrer antes do registro da DI. A Lei é explícita ao determinar o pagamento da multa de ofício sempre que que estes direitos forem recolhidos após o registro da DI.

Em paralelo, argumentou, o Regulamento Aduaneiro prevê a aplicação de multa de um por cento sobre o valor aduaneiro das mercadorias nos casos de prestação de informações inexatas ou incompletas sobre a carga importada. E a impetrante deixou de recolher os direitos antidumping no ato do registro da DI e não preencheu os dados da ficha antidumping nesse primeiro momento.

Por fim, o fisco pontuou que o importador não pode alegar ‘‘denúncia espontânea’’, pois a retificou a DI e recolheu os direitos antidumping no curso do desembaraço aduaneiro. Assim, esclareceu que não reteve as mercadorias. Antes, se deparou com uma ocorrência que impediu o prosseguimento do despacho aduaneiro. Bastaria o cumprimento das exigências fiscais para que ocorresse a sua liberação.

Sentença de improcedência

O juízo da 2ª Vara Federal de Joinville (SC) deferiu parcialmente a liminar, condicionando o prosseguimento do despacho aduaneiro ao depósito integral das multas exigidas – o que foi realizado. Ou seja, a liminar foi cumprida pela autoridade fiscal alfandegária, e as mercadorias entregues e desembaraçadas em 18 de abril de 2022.

Ao proferir a sentença de mérito, entretanto, o juiz federal Paulo Cristóvão de Araújo Silva Filho, denegou a segurança pleiteada. No entender do julgador, as multas foram corretamente aplicadas, sem qualquer mácula de ilegalidade. Afinal, o aspecto temporal da obrigação de pagar os direitos antidumping ocorre na data da DI, e o cumprimento da obrigação é condição para a nacionalização do produto objeto de dumping.

‘‘Como causa para o não recolhimento a tempo dos direitos antidumping, a impetrante sustenta que houve uma ‘falha involuntária’ e o ‘sistema não captou o código e o valor para débito’. Ocorre que não existe prova cabal de tal afirmação, tampouco que ela teria ocorrido por responsabilidade dos sistemas operados ou mantidos pela Receita Federal’’, ponderou.

‘‘Não cumprida a obrigação, que integra o despacho aduaneiro, a retenção da mercadoria é lícita e consequência natural da interrupção do despacho aduaneiro. Ela não é um meio indireto de exigir o pagamento de tributos ou outras obrigações aduaneiras, mas consequência necessária pelo não cumprimento de todos os deveres que cercam o despacho aduaneiro’’, concluiu o julgador.

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5006035-95.2022.4.04.7201 (Joinville-SC)

 

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