O EFEITO MUSK
A juristocracia totalitária está fazendo água?

Por Félix Soibelman

Foto: Joedson Alves/Agência Brasil

A Folha de São Paulo publicou, no dia 13 de abril de 2024, um editorial assim intitulado: ‘‘Censura promovida por Moraes tem de acabar’’. ‘‘Impedir alguém de se expressar nas redes sociais viola a Constituição; puna-se o que for dito, após devido processo legal’’. Aqui o link: (https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2024/04/censura-promovida-por-moraes-tem-de-acabar.shtml)

No editorial, o jornal defende que deve ser dado um basta à censura e aos inquéritos, porém, para não perder o discurso contra Jair Bolsonaro, ainda justifica o que muitos, e eu diria a maior parte da população, julga ser um golpe de estado judicial nas eleições, com urnas dogmatizadas sendo criminalizado o seu questionamento.

O que se vê agora é a Folha claramente constrangida por participar de um estado de exceção exposto no mundo inteiro por Elon Musk. Do mesmo modo, o Estadão e a OAB já criticam, também, desabridamente o ministro Alexandre de Moraes, cada um por seus motivos, e no ambiente doméstico que funcionava como uma zona de conforto para a tirania juristocrática parece abrir-se a sorte trágica de Robespierre.

O jornal agora critica o ‘‘secretismo’’ (sic) das decisões e a censura prévia. Refere-se ao secretismo dos inquéritos eternizados que tornam a incógnita acusatória um instrumento de repressão, com pessoas indiciadas e presas sem acesso aos autos, de modo que nem advogados nem imprensa sabem do que ocorre no buraco negro dos ‘‘atos antidemocráticos’’. O mais irônico é que quase sempre, quando são revelados alguns poucos excertos do famigerado inquérito, mostram-se estes de uma precariedade lógica e jurídica próprias de ‘‘um ginasiano do Direito’’.

Este secretismo foi denunciado o tempo inteiro por programas jornalísticos sérios, como o Oeste sem Filtro, e diversas outras fontes, parlamentares etc., mas, hipócrita e burramente, os imbecis da imprensa (já que a Folha fala no editorial de ‘‘imbecis do bolsonarismo’’), repleta de analfabetos funcionais, nunca falara nada até agora.

Tudo o que essa imprensa queria, como disse o ministro Luís Roberto Barroso, é voltar a ser o by pass, a intermediária entre os fatos e o povo. Barroso canhestramente disse que as pessoas têm direito a sua opinião, mas não aos seus próprios fatos, e, como tal, deu a entender que todos nós deveríamos voltar aos tempos pré-internet, onde éramos reféns informacionais da mídia tradicional.

Em troca da recuperação de mercado, sonhando com os rios de dinheiro perdido, a Folha et caterva midiática alegraram-se com a possibilidade de ver trancada a internet por um ‘‘psicopata útil’’, e voltar a monopolizar a informação. Pior ainda, adularam o PL das Fake News, porque ele previa a obrigação do Google de pagar quando mostrasse links de suas notícias.

Ainda cegaram-se para o óbvio caso de impeachment aplicável a Barroso quando este disse que ‘‘derrotamos o bolsonarismo’’, agarrando-se à cortina de fumaça do caso do aeroporto de Roma, que foi outro vexame autoritário constituído pela vedação a que o Brasil visse as imagens da briga para investigar o que exatamente ocorreu com o pimpolho do juiz-ditador, outra dessas medidas draconianas que a Folha recebeu com muita naturalidade.

De modo pusilânime, a Folha também admite a censura que foi feita como necessária à normalidade das eleições, tal como Cármen Lúcia numa das mais vergonhosas manifestações do Judiciário, para então pugnar que cessasse a censura após a eleição.

Exposta à vergonha perante seus pares da imprensa mundial, a Folha de São Paulo persegue, agora, um jeito de pular fora depois que o castelo de cartas da narrativa sobre fascismo caiu e o mundo inteiro viu uma imprensa aviltada, desonesta, calhorda, ainda ávida de mancomunação com o poder por verbas perdidas com o adversário.

Essa mesma Folha de São Paulo promoveu a mentira sobre disparos de WhatsApp pela chapa Bolsonaro-Mourão e perdeu a causa até mesmo nesse Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que renunciou à dignidade judicial para se transformar no mentor de um estado-gendarme.

Sob Moraes, desde a Resolução 23.610/2019, passando depois pela Resolução 23.732/2024, o TSE transformou-se literalmente num órgão com poder de polícia (isto consta literalmente nas resoluções), o que significa normalmente regular o espaço público e as eleições mediante ações executórias. Se era normal do desiderato de fiscalizar o pleito eleitoral, passou a ser a licença para impor censura sem o contraditório anterior, como deveria por ser próprio à atividade judiciária; no lugar disso, passou a impor a veleidade dos ministros para suprimir manifestações na internet.

Nas sobreditas resoluções, ainda constam expressões subjetivas como ‘‘discurso fascista’’, ‘‘discurso de ódio’’ etc., o que, para o Direito, se denomina como ‘‘norma branca’’, a saber, aquela cujo conteúdo se define fora da lei, com amparo de outros saberes.

In casu, as expressões serviram de campo para Moraes e os demais ministros nelas enfiarem o que quisessem, concebendo-se um universo tacanho de ‘‘defesa totalitária da democracia’’, fecundando-se a primeira juristocracia totalitária do mundo livre.

Para confirmar, vejam o texto da Resolução 23.732/2024 instituindo alterações na Resolução 23.610/2019 do TSE, com comentários meus sinalizados no sinal ‘‘(*)’’.

‘‘Art. 9º- E. Os provedores de aplicação serão solidariamente responsáveis, civil e administrativamente, quando não promoverem a indisponibilização imediata de conteúdos e contas (*), durante o período eleitoral, nos seguintes casos de risco:

(*) Delegam o poder de polícia, pela retirada imediata, sem contraditório, à conta dos provedores.

I – de condutas, informações e atos antidemocráticos caracterizadores de violação aos artigos 296, parágrafo único; 359-L, 359- M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal;

II – de divulgação ou compartilhamento de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que ATINJAM A INTEGRIDADE DO PROCESSO ELEITORAL (**), inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos;

(*) ‘‘Atingir a integridade do processo eleitoral’’ deve ser lido como ‘‘o que esteja na cabeça de Moraes’’. Nisso, compreende-se tudo, como, por exemplo, questionar as urnas ou afirmar que não foi possível a auditoria com espeque no relatório do Exército, onde consta que nem se pôde saber se o código-fonte entregue é aquele que gerou o executável que está nas máquinas etc.

III – de grave ameaça, direta e imediata, de violência ou incitação à violência contra a integridade física de membros e servidores da Justiça eleitoral e Ministério Público eleitoral ou contra a infraestrutura física do Poder Judiciário para restringir ou impedir o exercício dos poderes constitucionais ou a abolição violenta do Estado Democrático de Direito;

IV – de COMPORTAMENTO OU DISCURSO DE ÓDIO, inclusive promoção de racismo, homofobia, ideologias nazistas, FASCISTAS OU ODIOSAS contra uma pessoa ou grupo por preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, religião e quaisquer outras formas de discriminação;

(*) Se formos examinar a fundo o que é o ‘‘discurso de ódio’’ e o ‘‘fascismo’’, encontraremos muito disso no espectro da esquerda, a começar pelo Manifesto Comunista incentivando a derrubada violenta do poder, a supressão do estado de coisas pela vitória no processo do materialismo dialético, no qual a classe proletária instituiria sua ditadura, a demonização do antagonista reclamando para si o monopólio da virtude – isso sem falar do ódio aos judeus manifestado por Karl Marx no libreto ‘‘A questão judaica’’, pese ser ele mesmo descendente de judeus e ainda patrocinado pelo capital paterno de seu amigo judeu Friedrich Engels.

O fascismo, expressão aberta usada de forma barateada para sinonimizar a direita, teve no movimento que lhe correspondeu – que ‘‘coincidência’’ – os seus primeiros adeptos advindos do Partido Comunista Italiano (PCI), a começar por Benito Mussolini, assim como identicamente ocorreu com o Partido Nazista (Partido Nacional-Socialista dos Trabalhadores Alemães), recebendo como primeiros ‘‘luminares’’ os egressos do partido comunista alemão, como relata Friedrich August von Hayek em ‘‘O caminho da servidão’’.

É próprio lembrar, como conta Joachim Fest, que Adolf Hitler se apaixonou pelas ideias que comporiam o movimento nazista quando veio assistir a palestra de Anton Drexler, denominada ‘‘como e por quais meios devemos terminar com o capitalismo’’.

O elo entre fascismo, nazismo e esquerda é claro: engenharia social, submersão do indivíduo no estado, coletivismo utópico num regime de massas abrasivo e opressor acirrado pela instituição da vigilância recíproca entre indivíduos e controle pelo estado de todas as iniciativas.

Porém, um dos aspectos comum aos três conceitos é o domínio, pelo estado, da cosmovisão, ingressando, assim, no interior psíquico do indivíduo, responsável por vermos a prodigalização de denúncias e ameaça de perseguições, vindas tanto do vulgo como de pessoas célebres, instituindo-se a cultura abjeta do denuncismo

Nada estranho que, nessa tonalidade, tenha vindo à tona, pelo Twitter Files, que o influencer Felipe Neto teria colaborado no instrumento persecutório para banir o jornalista de direita Allan dos Santos, privando de grande proximidade com os advogados do Twitter (antes da aquisição por Musk), para agilizar as perseguições.

Não sabemos ainda se é verdade que Felipe teria feito, mas o script é sempre o mesmo: a adoção inculta e irrefletida destas terminologias (‘‘discurso de ódio’’, ‘‘ataque à democracia’’, ‘‘fascistas’’ etc.) para se sentir abastecido de virtude com o condão de poder logo expectorar que são pessoas criminosas aqueles que querem como perseguidos.

Não obstante, o ‘‘eterno adolescente sobranceiro’’, de caras e bocas furiosas na falsa profundidade moral condenatória empregada em suas falas pueris, negando-o, em live, acabou por fazer verdadeira recidiva confessional da atitude que lhe é imputada, repetindo os avatares estereotípicos consistentes nessas nomenclaturas adulteradas, desejando logo cognominar os contestadores de criminosos, para assim tomar assento ao lado dos que julgam quem pode dizer, bem como o que e como pode ser dito.

Como apoteose de toda essa trama, surge agora o orwelliano Ministério da Verdade, criado por Alexandre como forma indireta de estabelecer o que o projeto de lei fracassado, das fake news, prescrevia: o Centro Integrado de Enfrentamento à Desinformação e Defesa da Democracia (CIEDDE).

Moraes quer, assim, manter-se no poder censor após deixar, obrigatoriamente, o TSE, que ficará presidido pela mais passiva e volúvel ministra, insegura e sem personalidade alguma, Cármen Lúcia, que certamente adotará tudo o que Moraes disser mediante este seu novo órgão, terceirizando a censura. Não se pode mesmo esperar outra coisa de quem, como ela, adverte contra a censura mas vota a favor dela, como no caso do documentário da Brasil Paralelo denominado ‘‘Quem mandou matar Jair Bolsonaro?’’, que seria lançado na época das eleições.

Cármen Lúcia disse que ‘‘não se pode permitir a volta de censura sob qualquer argumento no Brasil’’, mas depois afirmou que naquele caso específico era excepcional, de forma que a censura ao documentário deveria durar até o dia 31 de outubro, justamente o dia logo após as eleições.

Noutro caso, Moraes afirmou, como justificativa, numa decisão igualmente contra a Brasil Paralelo, que havia a criação de uma ‘‘segunda geração de desinformação’’,  em que se junta várias informações verdadeiras e se faz uma conclusão falsa:  Aqui: https://www.jota.info/eleicoes/tse-manda-remover-conteudo-do-brasil-paralelo-com-desinformacoes-contra-lula-13102022

A trilha é perigosa, porque conduz ao caminho de um julgamento subjetivo, muito embora possa até tomar arrimo em eventual fato não exatamente contextualizado, mas que, de todos os modos, redunda em interferência direta no processo de interpretação, que cabe ao analista político ou o historiador fazer.

O caso referia-se a uma postagem da Brasil Paralelo relativo, segundo o site Jota, às ‘‘postagens do Twitter que relacionam o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) a diversos esquemas de corrupção, como Mensalão, ‘dólares na cueca’ e ‘Máfia das Sanguessugas’.’’

O exemplo é bom porque matiza a diferença entre a verdade jurídica e a investigação histórica. O ministro do STF Ricardo Lewandowski disse, à época, que o caso era grave porque trazia uma informação falsa, já que os delitos não foram imputados a Lula.

Ora, muitíssimas pessoas sempre pensaram, justificadas pela teoria do domínio do fato, diante da organização criminosa relacionada à cúspide de seu governo, que o Mensalão tinha as digitais de Lula neste e numa série de outros escândalos. O Petrolão ia pelo mesmo caminho de impunidade, quando foi flagrado o caso do tríplex, deixando as vantagens recebidas por Lula expostas.

Pior ainda, Lula louva-se numa absolvição que não foi de mérito, mas formal. A saber, a não conclusão do processo contra si, mantendo a presunção de inocência. Há, para mim, provas documentais objetivas que não se esvaziam com a suspeição, que muitos, como eu reputam, por sua vez, infundada; porém, como anularam a decisão perto da prescrição, não havia mais como reiniciar todo o processo.

Logo, o juiz, num caso que assume amplitude histórica como essa, não pode blindar o questionamento e a revisão histórica. Muito menos se pode tomar Alexandre de Moraes como administrador da verdade histórica e conceitual guindado por sua ‘‘luz-guia’’ à ‘‘defesa da democracia’’.

Juiz algum tem credencial cultural para ditar o que deve ser concluído como verdade histórica e muito menos doutrinária. Do contrário, poderíamos ter apenas um método histórico e apenas uma interpretação da História válida.

Marx, o queridinho dos apoiadores de Alexandre, nunca poderia focar os  mesmos fatos sobre os quais todos os pensadores anteriores pontuaram, e concluir diferentemente, afastando a dialética hegeliana e as matrizes metafísicas, para explica-los sob a ótica dos materialismos dialético e histórico, capitulando as causas materiais e econômicas (estrutura) como único vetor, tanto dos acontecimentos, quando do pensamento filosófico, moral, o aparelho judiciário, as leis e a religião (superestrutura) .

O caso ainda valeu a crítica justa do jurista Ives Gandra, ao afirmar que ‘‘Suprimir é uma penalidade. Toda sanção tem um princípio e sem lei não é possível uma pena. Esse é um princípio clássico na Faculdade de Direito e qualquer aluno de direito do 1º ano sabe. Então, tem que haver uma lei que diga que aquilo é crime. O conceito de desorganização informativa não é definido em lugar nenhum. Se criou um tipo de delito que não existe e, mesmo assim, se aplica uma sanção. Com base nesse conceito não poderia haver pena’’.

Os perigos são concretos, havendo um atual ministro do STF, que era então o advogado de Lula, e que por este foi indicado para lá, Cristiano Zanin, que não tardou em se aproveitar do clima de dissipação jurídica para voltarmos à sopa primordial do Direito pelas mãos de Moraes, onde tudo está por fazer-se, recriando rasamente o Direito a partir de sua mente, para ingressar com uma AIJE (ação de investigação judicial eleitoral), processo nº  0601522-38.2022.6.00.0000, contra toda a constelação bolsonarista, tentando em muitos momentos criminalizar ou impugnar judicialmente ideologias.

Aqueles contra quem representou, tentando cassar-lhes a palavra na internet,  foram:

  1. Jair Messias Bolsonaro
  2. Walter Souza Braga Netto
  3. Carlos Nantes Bolsonaro
  4. Eduardo Nantes Bolsonaro
  5. Nikolas Ferreira de Oliveira
  6. Kim George Borja Paim
  7. Carla Zambelli Salgado
  8. Gustavo Gayer Machado de Araújo
  9. Leandro Panzzolo Ruschel
  10. Silvio Navarro Perejon Junior
  11. Henrique Leopoldo Damasceno Viana
  12. Lucas Ferrugem de Souza
  13. Filipe Schossler Valerim
  14. Barbara Zambaldi Destefani
  15. Luiz Philippe de Orleans e Bragança
  16. Paulo Eduardo Lima Martins
  17. Bernardo Pires Kuster
  18. Elisa Brom de Freitas
  19. Beatriz Kicis Torrentes de Sordi
  20. Ernani Fernandes Barbosa Neto
  21. Thais Raposo do Amaral Pinto Chaves
  22. Anderson Azevedo Rossi
  23. Otavio Oscar Fakoury
  24. Ricardo de Aquino Salles
  25. André Porciuncula Alay Esteves
  26. Alexandre Ramagem Rodrigues
  27. Paula Marisa Carvalho de Oliveira
  28. Sarita Gonçalves Coelho
  29. Diego Henrique de Sousa Guedes
  30. Marcelo de Carvalho Fragali
  31. José Pinheiro Tolentino Filho
  32. Roberto Bezerra Motta
  33. Mario Frias
  34. Roger Rocha Moreira
  35. Micarla Rocha da Silva Melo
  36. Silvio Grimaldo de Camargo
  37. Flávia Ferronato
  38. Jairo Mendes Leal
  39. Caroline Rodrigues de Toni
  40. Augusto Pires Pacheco
  41. Paulo Vitor Souza
  42. Bismark Fabio Fugazza
  43. Rodrigo Constantino Alexandre dos Santos
  44. Max Guilherme Machado de Moura
  45. Bruno de Castro Engler Florêncio de Almeida, Filipe Sabará e ainda uma série de responsáveis por perfis no Twitter, Youtube e Telegram.

Na ação, pode-se ler coisas sem nenhuma substância jurídica como se fossem elementos a serem dirimidos por um tribunal, quando nunca o seriam, salvo que fosse uma Corte ideológica, como parecia ser.

Na petição do então advogado Zanin, que certamente migrou para o STF com esta visão política parcializada, está a tentativa de classificar como ilícita a conduta da Brasil Paralelo, afirmando que ‘‘a pretexto de ‘educar’ e ‘entreter’, a empresa utiliza uma ‘política agressiva de marketing’ para promover e espraiar seus conteúdos que, em geral, embaralha e distorce premissas factuais para alcançar conclusões conspiratórias e desinformadoras sobre dados da realidade’’.

Como exemplo vêm as pérolas:

‘‘110. Como exemplo, basta observar

(i) o documentário ‘‘1964’’, que afirma que ditadura militar foi apenas uma reação a uma suposta influência comunista’’;

(ii) o documentário ‘Pátria Educadora’, que culpa o atraso educacional às pautas de esquerda’’.

Noutra parte da petição, o então advogado Zanin menciona a guerra cultural que nada mais é do que a ‘‘desconstrução da desconstrução’’, a contrapartida da narrativa da esquerda como depositária do bem e das vias de redenção, instilada por décadas a fio nas universidades, como verdadeira lavagem cerebral.

Não obstante, Zanin não a indica como uma moção cultural, mas, de modo completamente ignorante, diagnostica como produto da desinformação: ‘‘pela análise do cenário virtual que permeia as Eleições de 2022, é possível constatar uma unicidade quanto aos temas e quanto os usuários que publicam reiteradamente fake news – criando uma verdadeira guerra cultural alimentada com o ambiente de desinformação sistematizado por vários dos investigados’’.

Qual o problema de ter uma apreciação da História favorável a 64 e contra o chamado marxismo cultural? Onde está escrito que a verdade sobre o regime de 1964 estava captada pelo agora ministro Zanin?

Porém, o que nos importa para o âmbito deste artigo é que a verdade sobre os regimes políticos confrontados e a instilação educacional de ideias ser trazida ao Judiciário como árbitro já é em si mesma diretamente consequente de uma assunção da Corte como salvaguarda da perspectiva da esquerda, pese as distopias, miséria e genocídios em muito maior grau que produziu mundo afora.

Está certo que há casos que, como diz meu pai Leib Soibelman em sua Enciclopédia Jurídica Soibelman, geraram a ‘‘revolta da consciência universal’’, trazendo à tona o Direito Natural que sempre aparece como ‘‘Direito da crise contra a crise do Direito’’, para categorizar criminalmente os atos praticados pelos nazistas, justificando o Tribunal de Nuremberg.

A mesma indignação carreou a derrota do revisionista do Holocausto, David Irving, nos tribunais ingleses, e a condenação moral de Robert Faurrison, o ‘‘pai do revisionismo’’, também, do Holocausto (ler o ensaio negacionista Assassinos de Memória, do historiador Pierre Vidal-Naquet), bem como a desqualificação de Noam Chomsky ao defender, mesmo sendo judeu, o direito à liberdade de expressão de um revisionismo preconceituoso.

São casos extremos que envolvem o próprio status humano das vítimas, em crimes de dimensão incontornável, que, se ignorados, importam numa sucumbência gradual da civilização. Já a avaliação histórica do que seja a esquerda, sua condição devastadora e erosiva, não se encontra neste quadrante.

Entenda-se: o advogado Zanin, que transformar-se-ia em ministro do STF, apresenta tais afirmações rasas de razões confiando na suposta obviedade do fato em si que dispensaria maior arrazoado, podendo-se enunciá-lo quase como um entimema, estando ele certo de que a contradita das verdades da esquerda só pode se dar por uma desinformação ou falsidade.

Porém, Zanin não estava errado em supô-lo, quase inconscientemente, como um pensamento da Corte. Os seus futuros colegas do STF estavam embriagados nesta mesma diagnose lobotômica, tal como Moraes, que reverbera os epítetos ‘‘discurso do ódio’’, ‘‘atos antidemocráticos’’, ‘‘defesa da democracia’’ etc., quase como se fossem autoevidentes.

Era claro que Zanin receberia acolhida, ainda que parcial, de uma Corte abaixo do nível cultural necessário para encimar-se sobre essa catequese política lobotômica, como deveria ser um verdadeiro jurista, de cultura universal, capaz, assim, de se desvencilhar deste gestuário cultural hipnótico.

Não pasma, portanto, que tenha querido abranger todo universo da direita de uma vez, bloqueando sua voz mediante uma Corte de igual talho.

Como não poderia deixar de ser,  Moraes se tornaria a expressão encarnada do amesquinhamento e afunilamento das concepções políticas no âmbito jurídico, resultando no estado de exceção do qual o Brasil agora luta para se salvar, e a mídia colaboracionista com redobrado esforço de agarrar o salva-vidas sem incriminar  o bravio oceano de iniquidades que ela mesmo pariu.

Félix Soibelman é advogado no Rio de Janeiro

SUCUMBÊNCIA
STJ reforma acórdão que não admitiu ação autônoma de honorários em caso de omissão

Por entender que a ação autônoma para fixar e cobrar honorários de sucumbência é cabível se houver omissão na decisão transitada em julgado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) e determinou o pagamento da verba sucumbencial pela parte vencida.

Para a turma julgadora, a corte estadual não observou o disposto no artigo 85, parágrafo 18, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que admite expressamente a utilização da ação autônoma na hipótese de omissão quanto ao direito aos honorários e ao seu valor.

No processo original, um escritório de advocacia conseguiu excluir um dos litisconsortes que entraram na Justiça contra seu cliente. O juízo, porém, não fixou os honorários advocatícios decorrentes dessa decisão, e o processo seguiu até transitar em julgado.

Diante da falta de manifestação sobre a verba sucumbencial na sentença, os advogados ajuizaram ação autônoma de cobrança, a qual foi declarada improcedente. O juízo de primeiro grau rejeitou a possibilidade de fixação de honorários em decisão interlocutória que define a exclusão de litisconsorte – entendimento mantido pelo TJRO.

Instâncias ordinárias se basearam em súmula parcialmente superada

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/TSE

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do escritório de advocacia na Terceira Turma, a Súmula 453 do STJ – editada ainda na vigência do CPC/1973 – estabeleceu que os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou ação própria.

No entanto, a ministra explicou que esse entendimento foi significativamente alterado pela redação do CPC/2015, o qual permite no artigo 85, parágrafo 18, o ajuizamento da ação autônoma diante da omissão judicial.

‘‘Como consequência, o entendimento sumulado se encontra parcialmente superado, sendo cabível ação autônoma para cobrança e definição de honorários advocatícios quando a decisão transitada em julgado for omissa’’, observou Nancy Andrighi.

É possível cobrança de honorários por decisão que exclui litisconsorte

Em relação à decisão interlocutória que exclui litisconsorte por ilegitimidade ativa, a relatora se amparou na jurisprudência da Corte para afirmar que a parte excluída pode ser condenada ao pagamento de honorários proporcionais, admitindo-se valores inferiores ao mínimo previsto no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.

Por fim, Nancy Andrighi lembrou que o caso ocorreu já sob a vigência do CPC/2015 e, mesmo assim, ‘‘as instâncias ordinárias rejeitaram a pretensão de arbitramento de honorários advocatícios ao recorrente por meio de ação autônoma e aplicaram a Súmula 453’’.

Ao dar provimento ao recurso especial, a relatora condenou o litisconsorte excluído da ação original a pagar honorários de 5% sobre a metade do valor atualizado da causa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia aqui o acórdão

REsp 2098934

DANO COLETIVO
Santander é condenado a pagar R$ 1,5 milhão por descumprir leis de proteção ao trabalhador

O juiz da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP), José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva, condenou o Banco Santander (Brasil) S/A a pagar R$ 1,5 milhão a título de indenização por dano moral coletivo por descumprimento da legislação de proteção à saúde dos seus trabalhadores.

A decisão foi arbitrada no bojo da ação civil coletiva (ACPCiv) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho de São Paulo (MPT-SP), que acusou a instituição financeira pela falta de emissão de Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) com conteúdo mínimo previsto na Norma Regulamentadora 7 – NR-7 (incluindo riscos ergonômicos e psicossociais), além de não adaptar as condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores.

O juízo ainda condenou o banco a pagar, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, multa diária (astreinte) no valor de R$ 50 mil, acrescida de R$ 5 mil por trabalhador prejudicado, quantia a ser revertida a algum fundo ou entidade de destinação social a ser definido pelo Juízo e pelas partes, no momento oportuno.

Falta de emissão de ASO

Conforme a sentença, a empresa, ao se negar a emitir o ASO, causa uma ‘‘lesão aos interesses difusos e coletivos de toda a coletividade de trabalhadores, vez que expõe em risco a vida e a saúde dos atuais trabalhadores, bem como a toda a categoria de trabalhadores que, no futuro, possa vir a laborar para a requerida’’.

A decisão salientou ainda que ‘‘para a configuração do dano moral coletivo, não é necessária a comprovação do prejuízo, considerando-se que o dano se evidencia na ocorrência da violação em si (in re ipsa), isso porque da própria constatação do ato lesivo decorre o dano moral, conforme a moderna teoria da reparação dos danos morais’’.

De acordo com a decisão do Juízo da  6ª VT de Ribeirão Preto, quando a empresa causa prejuízos significativos a um certo grupo de trabalhadores, descumprindo de maneira reiterada a legislação trabalhista de proteção à saúde dos trabalhadores, comete mais do que uma ilicitude – ofende a própria ordem jurídica. Essa prática, segundo destacou a decisão, ‘‘caracteriza uma ofensa à própria sociedade, à coletividade dos locais onde ela ocorreu, pois causa repulsa em qualquer pessoa – trabalhadora ou não –, fatos que geram injustiça, ao se ignorar os mais comezinhos direitos que consubstanciam a dignidade humana’’.

Com relação ao valor arbitrado como dano moral coletivo, o juízo justificou a decisão pelos critérios clássicos para o arbitramento de indenização por dano moral, que são ‘‘a situação do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e a gravidade do fato’’, aos quais ‘‘devem ser acrescidos os critérios contemporâneos: os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a equidade e a finalidade pedagógica da condenação, para que a empresa passe a cumprir a legislação protetiva do Direito Laboral’’.

Nesse sentido, o juízo registrou que a capacidade econômica do réu, terceiro maior banco privado do país, é altíssima, uma vez que se trata de empreendimento com ativos que atingem a casa dos trilhões de reais e apresentou um lucro líquido de mais de R$ 9 bilhões em 2023.

Da sentença, cabe recurso ordinário junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

Clique aqui para ler a sentença

ACPCiv 0011451-11.2020.5.15.0153 (Ribeirão Preto-SP)