CARRO RETOMADO
Venda prematura do bem pelo banco não justifica multa se busca e apreensão foi julgada procedente

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a multa de 50% sobre o valor originalmente financiado em contrato de alienação fiduciária, prevista no artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei 911/1969, não pode ser aplicada quando a sentença de improcedência da ação de busca e apreensão é revertida em recurso.

Na origem do caso, o banco credor – Banco Pan S. A. –, alegando falta de pagamento das prestações, ajuizou ação de busca e apreensão de um carro comprado mediante alienação fiduciária. O veículo foi apreendido liminarmente, mas o devedor quitou as parcelas em aberto, e o juízo determinou que o bem lhe fosse devolvido imediatamente. O veículo, entretanto, não pôde ser restituído porque já havia sido alienado a terceiro pelo banco.

O juízo, então, proferiu sentença de improcedência do pedido e determinou que o banco pagasse ao devedor fiduciante o equivalente ao valor de mercado do carro na data da apreensão, além da multa de 50% do valor financiado, conforme o disposto no Decreto-Lei 911/1969.

O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) reformou a sentença para que a ação de busca e apreensão fosse julgada procedente, por entender que, ao purgar a mora, o devedor teria reconhecido implicitamente a procedência da ação. No entanto, como o banco alienou o carro prematuramente e sem autorização judicial, o acórdão manteve a condenação da instituição financeira a pagar o valor do bem acrescido da multa de 50% sobre o financiamento.

Multa exige duas condições cumulativas

Ministro Marco Aurélio Bellizze foi o relator
Foto: Sergio Amaral/STJ

O relator do recurso do banco no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que a multa prevista no artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei 911/1969, tem por objetivo ‘‘a recomposição de prejuízos causados pelo credor fiduciário em razão da ação de busca e apreensão injustamente proposta contra o devedor fiduciante’’, conforme definido pela Terceira Turma ao julgar o REsp 799.180.

De acordo com o ministro, esse dispositivo legal estabelece duas situações cumulativas para a aplicação da multa equivalente a 50% do valor originalmente financiado: a sentença de improcedência da ação de busca e apreensão e a alienação prematura do bem.

No caso dos autos, embora o carro tenha sido alienado antecipadamente pelo banco credor, o relator assinalou que o tribunal estadual julgou a busca e apreensão procedente, o que torna inaplicável a multa de 50% em favor do devedor.

Bellizze comentou também que o devedor não recorreu do acórdão que reformou a sentença para julgar a ação procedente, ‘‘de modo que não há como alterar essa questão no presente recurso especial’’.

‘‘Assim, havendo julgamento de procedência do pedido, tendo em vista o reconhecimento da dívida pelo devedor ao purgar a mora, não há como aplicar a multa prevista no artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei 911/1969, visto que a ação de busca e apreensão não foi injustamente proposta contra o devedor fiduciante’’, declarou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia aqui o acórdão

REsp 1994381

 

RECURSOS REPETITIVOS
STJ vai julgar se incide PIS/Cofins sobre Selic na repetição de indébito, depósitos judiciais e pagamentos em atraso

Diamantino Advogados Associados

Por Vitor Fantaguci Benvenuti                                                                     

A possibilidade de cobrança de PIS e Cofins sobre a taxa Selic incidente na repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais e nos pagamentos efetuados por clientes em atraso será julgada no Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.237).

De acordo com essa sistemática, a decisão do STJ valerá para todos os contribuintes e será obrigatoriamente aplicada por todos os juízes e tribunais do país.

Vale lembrar que, em 2023, o STJ decidiu que não incide IRPJ/CSLL sobre a Taxa Selic na repetição de indébito tributário (Tema 505), em razão da sua natureza de danos emergentes, que não representam um acréscimo no patrimônio do contribuinte. A expectativa é que se aplique o mesmo entendimento para o PIS e a Cofins.

Já com relação aos depósitos judiciais, a Corte Superior poderá rever o posicionamento adotado no julgamento do Tema 504, que entendeu pela possibilidade de cobrança de IRPJ/CSLL na devolução de depósitos feitos pelos contribuintes em garantia ao débito tributário.

A discussão é relevante para todas as empresas que recolhem PIS e Cofins, tendo potencial de gerar um enorme impacto financeiro no orçamento do Governo Federal, considerando as diversas questões que serão analisadas no mesmo recurso repetitivo.

Por conta disso, é importante que os contribuintes ajuízem suas ações individuais desde já, para se resguardarem da possível modulação de efeitos de eventual decisão favorável.

A equipe do escritório Diamantino Advogados Associados (http://diamantino.com.br/) se coloca à disposição para prestar esclarecimentos adicionais.

Vitor Fantaguci Benvenuti é advogado da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

DISCRIMINAÇÃO INTOLERÁVEL
Motorista despedido durante aposentadoria por invalidez deve ser reintegrado e indenizado no RS

Sede do TRT-RS , em Porto Alegre
Foto: Divulgação/Secom TRT-RS

Um motorista que foi despedido durante a aposentadoria por invalidez deve ser reintegrado ao emprego e ao plano de saúde da empresa, além de receber indenização de R$ 20 mil por danos morais.

A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), ao manter sentença da juíza Fernanda Schuch Tessmann, da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí (região metropolitana).

O autor da ação reclamatória foi aposentado por invalidez por conta de diversos problemas de saúde: hepatite, hipertensão, insuficiência renal crônica, distúrbios da fala, distúrbio da válvula mitral (no coração) e perda da visão. Ele também sofreu um acidente vascular cerebral (AVC).

Segundo os desembargadores, o motorista não poderia ter sido despedido porque o contrato do trabalho estava suspenso pelo benefício da aposentadoria por invalidez. Os magistrados também entenderam que a rescisão foi motivada pelas doenças que o motorista desenvolveu, as quais suscitam estigma ou preconceito. Por isso, consideraram discriminatória a despedida.

O auxílio-doença concedido ao motorista por cerca de um ano e três meses foi convertido em aposentadoria por incapacidade permanente em março de 2022. Em dezembro do mesmo ano, o trabalhador foi comunicado da rescisão sem justa causa. A empregadora não pagou as verbas rescisórias e desligou o empregado do plano de saúde.

Aposentadoria precária

No primeiro grau, a juíza Fernanda Tessmann destacou que a aposentadoria por incapacidade permanente não é definitiva, mas precária, podendo ser revista a qualquer tempo, caso o trabalhador recupere sua capacidade laboral.

Segundo a magistrada, enquanto perdurar a suspensão do contrato de trabalho pelo gozo do benefício previdenciário, nos termos do artigo 475 da CLT, a despedida não pode ser aplicada.

Nessa linha, a julgadora declarou nula a rescisão e determinou a reintegração do reclamante ao trabalho e sua reinclusão no plano de saúde, ‘‘enquanto perdurar a aposentadoria por incapacidade permanente ou sobrevier outra causa de extinção do contrato’’.

A juíza também considerou que o ato foi discriminatório, por ter sido fundado nas doenças apresentadas pelo empregado, que, de acordo com a julgadora, são graves e estigmatizantes. Assim, com base no entendimento da Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do artigo 187 do Código Civil, condenou a empregadora a pagar ao motorista indenização por danos morais, fixada em R$ 20 mil.

Política de cunho discriminatório

O grupo econômico recorreu da sentença para o TRT-4. A relatora do caso na 5ª Turma, desembargadora Vania Mattos, afirmou que ‘‘a conduta dos empregadores ultrapassa e muito o limite da ética e da solidariedade’’, tendo a rescisão se fundado em ‘‘política com cunho discriminatório, objetivando a exclusão do trabalhador das empresas em decorrência das várias doenças’’.

‘‘Não é demais referir que a aposentadoria por incapacidade permanente poderá ser revertida e o autor poderá retomar o seu contrato de trabalho, em outra função que não a de motorista. porque esta, devido às sequelas de perda não especificada da visão, não poderá ser exercida, o que não significa que não possa realizar outro tipo de trabalho’’, explicou a magistrada. Nesse panorama, a Turma manteve a decisão de primeiro grau.

Também participaram do julgamento a desembargadora Rejane de Souza Pedra e o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa.

Da decisão, cabe recurso de revista (RR) para o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

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ATSum 0020175-59.2023.5.04.0232 (Gravataí-RS)

CRUELDADE
TRT-MT mantém justa causa de operário que esfaqueou vaca viva no momento do abate

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O caput do artigo 5º e o parágrafo 1º da Portaria 365/2021 do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) sinalizam que todo o animal destinado ao abate deve ser submetido a procedimentos humanitários de manejo, antes e durante a sangria. Ou seja, é proibido espancá-los, agredi-los, erguê-los pelas patas, chifres, pelos, orelhas ou cauda, ou adotar qualquer outro procedimento que os submeta a dor ou sofrimento desnecessários.

Por entender que esta norma foi flagrantemente violada, a Justiça do Trabalho de Mato Grosso considerou legal a demissão por justa causa aplicada a um operário da Marfrig Global Foods que, ao maltratar bovinos na hora do abate, descumpriu as normas de bem-estar animal e segurança do trabalho.

O reclamante foi dispensado por atos de mau procedimento e indisciplina/insubordinação, descritos, respectivamente, nas alíneas ‘‘b’’ e ‘‘h’’, do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A dispensa ocorreu logo após a conclusão da sindicância aberta pelo empregador.

No primeiro grau, o juiz Mauro Roberto Vaz Curvo, da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra, afirmou que a conduta do reclamante contrariou o Regulamento Técnico de Manejo Pré-abate e Abate Humanitário do Mapa, além de outras normas de inspeção sanitária, o que poderia acarretar multa e a suspensão de atividades do estabelecimento.

Para Curvo, ao ‘‘testar’’ a faca na pata da vaca, ficou evidente que o trabalhador ocasionou mais dor do que o necessário, o que é vedado pela norma do Mapa. Indo além da seara trabalhista, o julgador lembrou que a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) criminalizou, no artigo 32, o ato de abusar, maltratar, ferir ou mutilar animais.

Desembargadora Elenora Lacerda
Foto: Secretaria de Comunicação Social TRT-23

‘‘Atualmente, é indiscutível: os animais estão protegidos por leis, e qualquer um que atente contra eles está sujeito a responder pelo crime. Desse modo, ante a proteção aos animais e vedação de práticas que os submetam à crueldade e maus tratos, o abate de animais deve ser realizado sem sofrimentos desnecessários, e as condições humanitárias devem prevalecer em todo o seu processo’’, escreveu na sentença.

No segundo grau, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23, Mato Grosso) confirmou os termos da sentença, ressaltando, com base nos vídeos, que o animal ainda estava vivo enquanto era ‘‘estocado’’ nas patas pelo reclamante e seu colega. Tanto que, em função da dor e sofrimento, como mostra o vídeo, o animal recolheu a pata para se proteger.

‘‘Veja-se que as declarações das testemunhas foram ao encontro da mídia [vídeos] trazida aos autos, de modo que não prevalece a tese recursal de contradição da prova oral. A testemunha Cleveson afirma, ainda, que todos os empregados são orientados a não tocar ou mutilar os animais abatidos na calha de sangria’’, pontuou no acórdão a relatora do recurso ordinário, desembargadora-relatora Eleonora Alves Lacerda.

Crueldade, risos e chacota

A sindicância realizada pela Marfrig apurou que, durante a pausa ergonômica do setor de abate, por volta das 20h15min, o operário saiu de seu posto de trabalho, subiu na calha de sangria e passou a ‘‘brincar’’ com a teta de uma vaca, espirrando leite nos colegas, rindo e fazendo chacota.

Após, ao visualizar a funcionária do controle de qualidade e cuidado do bem-estar animal, ele esfregou o úbere da vaca, em evidente gesto obsceno, constrangendo-a, como mostram os vídeos anexados ao processo trabalhista.

Logo em seguida, às 20h21min, ele e seu colega de trabalho começam a afiar as facas e a “testá-las” nas patas do animal, causando-lhe dor. Os cortes, em função da mutilação das patas, estão em desacordo com o procedimento operacional padrão e as normas de segurança e bem-estar animal.

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ATOrd 0000256-17-2023.5.23.0051 (Tangará da Serra-MT)

 

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ÔNUS DO EMPREGADOR
Empresa deverá indenizar vendedor externo por uso de celular particular no serviço

Um trabalhador que exercia a função de vendedor de uma empresa de comércio atacadista de produtos alimentícios deverá receber indenização no valor de R$ 60,00 por mês, para reembolsar gastos com celular particular no serviço. Ele trabalhava com veículo, visitando clientes e prestando contas à empresa, em tempo real, com o uso do celular.

Por cerca de quatro anos, arcou com os custos pelo uso do próprio aparelho, com pacotes de dados e minutos para ligações, sem qualquer restituição por parte da empresa.

A sentença é da juíza Sabrina de Faria Froes Leão, titular da 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Ao condenar a empresa a indenizar o ex-empregado, a magistrada se baseou no princípio da alteridade, segundo o qual recai sobre o empregador todos os ônus do empreendimento, não podendo o empregado arcar com despesas essenciais para o desenvolvimento das suas funções, na forma prevista no artigo 2º da CLT.

O trabalhador afirmou que era obrigatório o uso do próprio aparelho celular no serviço, com pacote de dados e de minutos para ligações, gastando cerca de R$ 60,00 mensais, exclusivamente em razão do trabalho, que não lhe eram restituídos. Disse que a situação perdurou até julho de 2021, quando a empresa passou a fornecer telefone corporativo.

A prova testemunhal e o depoimento do próprio representante da empresa confirmaram as afirmações do vendedor. Os relatos demonstraram que a prestação de serviços exigia o uso do celular particular do empregado, seja para se comunicar com o gerente e clientes, seja para enviar fotos e informar ao empregador sobre as visitas e vendas realizadas ao longo do dia. Inclusive, havia grupo de WhatsApp da empresa para tratar de questões relacionadas ao trabalho. O aparelho celular ainda era um meio de o empregador fiscalizar a jornada de trabalho do vendedor, tendo em vista que ele trabalhava externamente. As partes apresentaram recursos, em andamento no TRT-MG. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3. 

ATOrd 0010709-61.2022.5.03.0181 (Belo Horizonte)