PROPRIEDADE INTELECTUAL
Marca similar no mesmo nicho de mercado pode conviver em cidades diferentes

A Imperial Joias, de Alegrete (RS)

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O direito ao uso exclusivo de uma marca de caráter evocativo, com baixo grau de distintividade, pode ser mitigado, levando-a à convivência com marcas semelhantes. Especialmente se as empresas litigantes estão localizadas a uma grande distância entre si e sem demonstração de práticas de desvio de clientela nem parasitismo marcário.

O fundamento é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao negar apelação de uma empresária de Alegrete do ramo de joias, inconformada com a sentença que julgou improcedente ação indenizatória movida contra uma concorrente localizada em Passo Fundo, distante 474km, tendo como pano de fundo o uso de sua marca no mesmo nicho mercadológico.

‘‘No caso concreto, não restou demonstrada a notoriedade da marca utilizada pela autora, tampouco qualquer confusão de mercado, circunstância que impede o reconhecimento da alegada infração marcária’’, resumiu o relator da apelação, desembargador Gelson Rolim Stocker.

Imperial Joias, de Passo Fundo (RS)

Ação indenizatória

Na ação indenizatória, a empresária alegretense Cibele Serpa Chaiben revela que sua empresa opera com o nome fantasia A Imperial Joias, devidamente registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), sofrendo concorrência desleal da Imperial Joias, de propriedade de Daniele Ecker Biolchi. A autora pediu à 1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete que condenasse a ré a se abster do uso de sua marca bem como a repará-la em danos morais e materiais.

O juiz Felipe Magalhães Bambirra observou que a dona da empresa A Imperial Joias fez o registro no Inpi para várias atividades neste nicho: joias, bijuterias, relógios, embalagens e entrega de joias, reparos etc. Em contrapartida, a ré registrou Daniele Ecker Biolchi como o seu nome empresarial e, como nome fantasia, Imperial Joias – tendo como atividade principal a fabricação de artefatos de joalheria e ourivessaria, com o devido registro no Inpi.

Ausência de alto renome

Segundo o julgador, a mera utilização da expressão Imperial Joias pela demandada não constitui fator de ameaça ao potencial distintivo da marca nominativa registrada pela autora da ação. ‘‘De mais a mais, a autora não comprovou que a sua marca seja popularmente conhecida para ser classificada como marca de alto renome, o que inclusive necessita do reconhecimento perante o Inpi (art. 125 da Lei nº 9.279/1996), tampouco marca notoriamente conhecida (art. 126 da Lei nº 9.279/1996), de modo que se aplica restrição protetiva dos princípios da especificidade e da territorialidade’’, escreveu na sentença.

O juiz ressaltou que os autos não trazem prova dos supostos impactos sofridos pela autora na comercialização e produção de joias, o que poderia ter sido possível mediante estudos técnicos demonstrativos da repercussão mercadológica prejudicial à identidade da marca protegida – ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu.

‘‘Em consequência, inexistindo colisão entre a marca registrada pela autora e o nome empresarial da ré, não há caracterização de concorrência desleal, sendo improcedente o pedido de reparação de danos formulados, inclusive o pedido de reparação por danos morais, pois inexistentes’’, arrematou na sentença de improcedência.

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5004505-78.2023.8.21.0002 (Alegrete-RS)

 

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VÍCIO DE VONTADE
Atendente coagida a pedir demissão após ser acusada de furto consegue rescisão indireta e indenização

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) anulou o pedido de demissão de uma atendente de padaria da rede de supermercados Unisuper, que afirmou ter sido coagida a pedir demissão.

A trabalhadora relatou que, após ser acusada de furto, foi levada a uma sala fechada, onde seguranças a ameaçaram com rescisão por justa causa e com violência física contra um colega, caso não formalizasse o pedido de dispensa.

A decisão confirmou a sentença do juiz Lucas Pasquali Vieira, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas, que considerou que a vontade da empregada não foi livre, configurando coação.

Segundo a trabalhadora, ao passar em uma revista feita no final do expediente, o segurança encontrou mercadorias na sua mochila. A empregada apresentou a nota fiscal, que não foi aceita. Um colega de trabalho saiu em sua defesa, e ambos foram levados para a sala da segurança.

Lá, passaram a ser ameaçados para que pedissem demissão, sob pena de serem despedidos por justa causa. Os seguranças também ameaçaram o colega de espancamento. Com medo, a trabalhadora optou por pedir a dispensa.

O colega testemunhou em juízo e confirmou as alegações. Ele ainda relatou que os seguranças do supermercado costumavam adotar comportamentos violentos com empregados e clientes acusados de furto.

Com base na prova testemunhal, o juiz de primeiro grau entendeu que houve coação. ‘‘O fato é que a autora manifestou sua vontade sob o temor de ver o seu colega agredido injustamente ou de ser despedida por justa causa, e, portanto, o requerimento de desligamento formulado não pode ser considerado válido’’, concluiu o magistrado.

Nessa linha, a sentença declarou a nulidade da demissão e condenou a empresa a pagar aviso prévio indenizado de 36 dias e indenização compensatória de 40% do FGTS, a incidir sobre a sua totalidade, em atenção aos limites dos pedidos. Também deferiu à trabalhadora uma indenização por danos morais, no valor equivalente a duas vezes o último salário contratual, ou seja, R$ 4,1 mil.

A empregada e o supermercado recorreram ao TRT-RS. O relator do caso na 6ª Turma, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, destacou que as informações da testemunha trazida pela empregada foram claras e coerentes, indicando que a trabalhadora foi forçada a pedir demissão.

A Turma manteve a condenação imposta na sentença, apenas elevando o valor da indenização por danos morais para R$ 15 mil.

A decisão foi tomada por maioria. Além do relator, participaram do julgamento as desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira.

O supermercado interpôs recurso de revista (RR) do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), ainda pendente de julgamento. Com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

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ATOrd 0020805-48.2022.5.04.0201 (Canoas-RS)

RETALIAÇÃO
Advogados dispensados após ajuizar ação contra o Banco do Brasil serão reintegrados

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou examinar um recurso do Banco do Brasil S.A. contra a reintegração de três advogados de Natal dispensados após terem ajuizado ações trabalhistas. Conforme a decisão, a rescisão contratual foi uma forma de retaliação ao exercício regular de um direito.

Empregados tinham mais de 20 anos de casa

Os advogados, admitidos por concurso público e com mais de 20 anos de casa, foram dispensados em junho de 2008, sob alegação de conveniência administrativa.

Na ação trabalhista, os advogados alegaram que o verdadeiro motivo da dispensa foi o fato de seus nomes estarem na lista de participantes em reclamatórias trabalhistas ajuizadas pelo sindicato contra o banco. Alegaram, ainda, que as normas internas do banco que exigem processo administrativo não foram observadas.

Por sua vez, o Banco do Brasil argumentou, entre outros pontos, que tem o direito de dispensar seus empregados sem justa causa, porque eles não têm estabilidade.

TRT constatou tratamento diferenciado 

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Natal e o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21, Rio Grande do Norte) consideraram a dispensa inválida e determinaram a reintegração dos empregados no mesmo cargo e na mesma função.

O TRT destacou que, conforme os depoimentos, seis advogados foram dispensados porque figuraram na ação proposta pelo sindicato, enquanto outros, com menos tempo de trabalho, não foram dispensados e não figuravam na ação contra o banco. Para o TRT, houve tratamento diferenciado e, portanto, discriminação.

O TRT apontou também um ofício com pedido de informações sobre ações propostas por advogados do banco, para a adoção de procedimentos internos. Segundo uma testemunha, essa apuração, de 2006, foi desarquivada em 2008, por solicitação da diretoria jurídica. A partir desse procedimento, ficou evidente a ocorrência de abuso de direito.

Rescisão discriminatória justifica reintegração

O relator do recurso de revista (RR) do banco, ministro Evandro Valadão, lembrou que a jurisprudência do TST é firme no entendimento de que o rompimento do contrato de trabalho por ato discriminatório do empregador gera o direito de o empregado optar pela reintegração.

Na sua avaliação, a rescisão foi uma forma de retaliação ao exercício regular de um direito, o que configurou abuso do direito potestativo do empregador e caracterizou a dispensa como discriminatória.

A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-99800-98.2008.5.21.0005

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
STJ deverá pacificar controvérsia sobre a época da dedução dos juros sobre o capital próprio

Diamantino Advogados Associados

Por Kátia Locoselli e Alessandro Franco

Depois de anos de controvérsias e decisões administrativas e judiciais nem sempre convergentes, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento, sob o rito dos repetitivos, o Tema 1.319, que irá definir se os juros sobre capital próprio (JCPs) podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados em exercício anterior ao da decisão que autorizou seu pagamento.

A movimentação é um bom indicativo de pacificação da matéria e de alívio para os contribuintes, que enfrentam a insegurança provocada pela Receita Federal. A discussão ganhou novos contornos com a Lei 14.789/2023, que estabeleceu novos parâmetros sobre o cálculo e a dedutibilidade dos JCPs.

Na esteira das alterações legislativas, a Receita editou um manual de orientação a respeito da nova legislação, com os procedimentos que ela, a Receita, vê como corretos para a correta dedução dos JCPs na apuração do IRPJ e da CSLL. O objetivo, segundo o fisco federal, é auxiliar o contribuinte no correto cumprimento das obrigações tributárias, além de divulgar o entendimento da fiscalização.

 A intenção é louvável

Mas o diabo, como se sabe, mora nos detalhes. Publicado no formato ‘‘Perguntas e Respostas’’, o manual traz, em sua ‘‘pergunta 10’’, o entendimento fazendário, associando a dedução à existência de lucro líquido (resultado) ou de lucros acumulados/reservas de lucros (patrimônio líquido) no período. Com isso, busca vedar a dedução dos juros calculados com base em contas do patrimônio líquido de exercícios anteriores por supostamente violar o regime de competência.

A Receita baseia seu entendimento no artigo 75, parágrafo 4º, da Instrução Normativa (IN) 1.700/2017 e em duas soluções de consulta – Cosit 329/2014 e Cosit 45/2018. Os limites da legislação, no entanto, foram extrapolados. O parágrafo 4° do artigo 75 criou uma limitação temporal não prevista em lei. Já a Cosit 329/2014 reconhece não haver vedação expressa ao pagamento de JCPs com base em exercícios anteriores. Mas ressalta que, conforme o princípio da competência, se a sociedade deixou de deliberar na época própria o pagamento ou creditamento dos juros, a renúncia ao direito é presumida.

Já a Cosit 45/2018 reconhece, ao menos, a possibilidade de dedução dos JCPs por meio de exclusão na ‘‘Parte A’’ do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real, destinada aos lançamentos de ajuste do lucro líquido do período. Isso desde que a empresa não tenha contabilizado tais juros como despesa financeira.

Apesar deste equivocado entendimento da Receita, o Poder Judiciário tem, de forma longeva e consistente, adotado uma interpretação mais favorável aos contribuintes. Ou seja: o artigo 9° da Lei 9.249/1995 não impõe qualquer limite para a dedução dos JCPs calculados com base em períodos anteriores.

Decisões recentes do STJ reforçam essa tese. No REsp 1.946.363/SP, a corte deixou claro que ‘‘a norma determina textualmente que a pessoa jurídica pode deduzir os juros sobre capital próprio do lucro real e resultado ajustado, no momento do pagamento a seus sócios/acionistas, impondo como condição apenas a existência de lucros do exercício ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior a duas vezes os juros a serem pagos ou creditados’’.

O mesmo raciocínio foi adotado no REsp 1.086.752/PR, que afastou qualquer obrigação de que a deliberação do pagamento ocorra no mesmo exercício do lucro, sob pena de se criar restrição não prevista em lei.

Os olhos agora se voltam par o julgamento do Tema 1.319. A decisão do STJ será vinculante para os tribunais inferiores, o que poderá finalmente uniformizar a jurisprudência e proporcionar segurança jurídica às empresas.

Diante da rigidez – equivocada – da Receita Federal, a fixação de uma tese pelo STJ é não só oportuna, mas urgente, para evitar que os contribuintes continuem sujeitos a interpretações que comprometem o planejamento tributário e a previsibilidade das obrigações fiscais.

O julgamento representa, portanto, uma oportunidade para se restabelecer o equilíbrio entre fisco e contribuinte, fundamental para um ambiente de negócios saudável.

Katia Locoselli, coordenadora, e o advogado Alessandro Franco integram a área tributária do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

NOVA TESE
Repetitivo afasta PIS/Cofins sobre produtos e serviços destinados à Zona Franca de Manaus

Reprodução Afrebras

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que as receitas decorrentes da prestação de serviços e da venda de produtos nacionais e nacionalizados no âmbito da Zona Franca de Manaus, seja para pessoas físicas ou jurídicas, estão livres do recolhimento da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Ao fixar o entendimento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.239), o colegiado considerou que a concessão de incentivos fiscais à Zona Franca de Manaus deve ter interpretação extensiva, de modo a reduzir as desigualdades sociais e regionais e contribuir para a proteção do meio ambiente e a promoção da cultura da região amazônica.

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, na segunda instância ou no STJ, que estavam suspensos à espera do precedente.

Decreto-lei não proíbe incentivo quando destinatário da venda é pessoa física

O relator do repetitivo, ministro Gurgel de Faria, apontou que a análise do tema exige a interpretação conjunta da realidade mercadológica atual, dos dispositivos constitucionais que tratam da finalidade da Zona Franca de Manaus e do artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967, que regula essa zona econômica especial.

‘‘O decreto-lei não traz nenhuma referência à característica do consumidor destinatário da venda na Zona Franca de Manaus, ou seja, se esse é pessoa física ou jurídica, motivo por que não há razão para afastar os incentivos fiscais voltados à Zona Franca de Manaus quando o adquirente/consumidor for pessoa física residente naquela região’’, observou o ministro.

Segundo ele, também é irrelevante saber se o negócio ocorre entre pessoas situadas na Zona Franca de Manaus ou se o vendedor está fora dos limites do polo industrial, por respeito ao princípio da isonomia. ‘‘A adoção de compreensão diversa aumentaria a carga tributária exatamente dos empreendedores da região – que devem ser beneficiados com os incentivos fiscais –, desestimulando a economia dentro da própria área’’, explicou.

Leis que regem PIS e Cofins afastam incidência desses tributos na exportação

Ao analisar a legislação que trata do PIS e da Cofins, Gurgel de Faria comentou que a isenção para as receitas de exportação estava prevista no artigo 5º da Lei 7.714/1988 e no artigo 7º da Lei Complementar 70/1991. Posteriormente, com a entrada em vigor das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e a introdução do regime não cumulativo do PIS/Cofins, houve a expressa desoneração das receitas decorrentes de exportação.

‘‘Portanto, como as leis referidas, quando cuidam da exportação, afastam expressamente a incidência da contribuição ao PIS e à Cofins em sentido amplo (pessoa física, jurídica, mercadoria e prestação de serviços), esse tratamento, automaticamente, deve ser concedido à Zona Franca em razão da interpretação sistemática que deve ser conferida às referidas normas e ao artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967’’, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2093050

REsp 2093052

REsp 2152381

REsp 2152904

REsp 2152161

AREsp 2613918