DIREITO À PRIVACIDADE
Fazenda Nacional não pode mais fazer cobrança vexatória em carta a devedores

Divulgação/PGFN

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está proibida de estampar as expressões ‘‘Aviso de Cobrança Urgente – Dívida Ativa da União – Cobrança Judicial’’ na parte externa das cartas de encaminhadas aos contribuintes inscritos em dívida ativa, bem como qualquer outra da mesma natureza. Em síntese, a correspondência deve se limitar, no layout externo, a informar o nome do remetente e do destinatário.

A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao confirmar sentença da 5ª Vara Federal de Porto Alegre que julgou procedente ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em desfavor da Fazenda Nacional (União), por abuso de direito.

Na petição inicial, o MPF sustentou, dentre outros argumentos, que a inclusão de menção à cobrança de ‘‘Dívida Ativa da União’’ no envelope viola o direito à intimidade, como sinaliza o artigo 5º, inciso X, da Constituição, implicando em meio vexatório de cobrança. Disse que é proibido expor o devedor a constrangimento, ameaça ou ao ridículo constante do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – o que também tipifica delito previsto no artigo 71 do mesmo Código.

A juíza federal Ingrid Schoröder Sliwka afirmou que a cobrança de dívida deve se valer de meio necessário, sem abuso de direito e em conformidade com os princípios e diretrizes da Lei 9.784/1999 – que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal.

‘‘Ao sustentar ser viável a inclusão na parte externa do envelope tratar se de cobrança de dívida ativa, a Fazenda Nacional defende a inclusão de informação desnecessária ao fim a que se destina a carta de comunicação com o cidadão/contribuinte, e que desborda dos limites necessários à cientificação do interessado’’, justificou na sentença de procedência.

No âmbito do TRF-4, o relator que negou a apelação do fisco, desembargador Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, também entendeu que tais expressões excedem o necessário para a cientificação do contribuinte. E mais: as expressões não violam só direito à intimidade, mas também os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (artigos 2º e 6º, inciso III). Estes dispositivos da LGPD limitam o tratamento de dados ao mínimo necessário

‘‘A simples identificação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional como remetente já é suficiente para alertar o destinatário da importância do conteúdo da correspondência, conciliando a publicidade das informações da dívida com o direito à privacidade do contribuinte’’, cravou no acórdão.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

5065464-39.2021.4.04.7100 (Porto Alegre)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br

EMBARGOS À EXECUÇÃO
Instrumento de confissão de dívida hospitalar é anulado por erro na declaração de vontade

Divulgação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um contrato unilateral de confissão de dívida hospitalar, ao reconhecer que houve erro substancial na declaração de vontade externada. Para o colegiado, as circunstâncias e as particularidades do negócio geraram, na signatária, a fundada e escusável crença de que atuava como representante da vontade de terceiro.

De acordo com o processo, uma mulher providenciou a internação do pai no Hospital Mater Dei, em Belo Horizonte, onde ele permaneceu até morrer. Horas após a morte, ela assinou um contrato unilateral de instrumento de confissão de dívidas hospitalares, no qual era qualificada como curadora e responsável.

Posteriormente, o hospital ajuizou ação de execução de título extrajudicial diretamente contra a filha, como pessoa física, razão pela qual foram opostos embargos à execução.

O juízo de primeiro grau rejeitou os embargos, mesmo reconhecendo que o instrumento apresentava a qualificação da curadora de forma dúbia, e manteve a responsabilidade integral da filha pelo débito hospitalar, sob o fundamento de que a curatela já estava extinta no momento da assinatura do contrato.

Em sede de recurso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão, acrescentando que seria irrelevante a qualificação da curadora no documento e que pouco importaria se a dívida foi constituída durante a constância da curatela ou depois.

Circunstâncias e particularidades do caso justificaram a anulação

No recurso especial (REsp) aviado ao STJ, a filha alegou que o contrato de confissão de dívida lhe foi apresentado somente após a morte do pai, em momento de fragilidade emocional, quando ela não tinha condições de refletir sobre a extinção da curatela. Sustentou que o hospital agiu de forma a responsabilizá-la diretamente, evitando que a cobrança recaísse sobre o espólio do falecido.

De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o STJ firmou jurisprudência no sentido de que é anulável o negócio jurídico quando as declarações de vontade emanarem de erro essencial, perdoável diante das circunstâncias e particularidades do caso.

Para a ministra, há erro substancial quando o agente acredita estar representando um terceiro, em situação na qual não se poderia exigir percepção diversa de um homem médio.

Dessa forma, a relatora reconheceu que as condições em que a filha se encontrava no momento da assinatura da confissão de dívida, somadas à forma como foi qualificada no contrato, poderiam levar qualquer pessoa comum a acreditar que estava representando a vontade do espólio do falecido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2180288

REPETITIVOS
STJ discute preferência da penhora sobre faturamento nas execuções civis

Ministro Antonio Carlos Ferreira é o relator
Foto: Sandra Fado/Imprensa STJ

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.209.895 e 2.210.232, de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia, registrada como Tema 1.409 na base de dados do STJ, envolve duas questões: a natureza da penhora sobre faturamento – se prioritária ou excepcional – na ordem dos bens sujeitos à constrição nas execuções civis, bem como a admissibilidade de recursos especiais que rediscutem aspectos fáticos relativos à autorização da medida executiva, previstos no artigo 866 do Código de Processo Civil (CPC).

O relator destacou a importância da dupla afetação no sistema de precedentes e na racionalização da gestão processual. ‘‘A simultânea afetação da questão central discutida nos autos e a determinação vinculante de que a análise dos pressupostos fáticos necessários ao processo de subsunção e aplicabilidade ultrapassam o exercício da competência desta corte confeririam coesão ao sistema de precedentes’’, afirmou.

O colegiado decidiu não suspender os processos em que se discute idêntica questão jurídica por considerar que a medida impactaria o trâmite de ações de execução ou de cumprimento de sentença, prejudicando a efetiva prestação jurisdicional.

Tema 769: teses sobre penhorabilidade do faturamento nas execuções fiscais

Antonio Carlos Ferreira lembrou que, no julgamento do Tema 769, a Primeira Seção já fixou teses sobre penhorabilidade do faturamento da pessoa jurídica devedora no âmbito das execuções fiscais. Entretanto – ressaltou o ministro –, ainda surgem dúvidas sobre a aplicação das teses às demais execuções civis.

‘‘Nota-se, pois, que se revela de significativa importância para a efetividade da prestação jurisdicional a pacificação do entendimento desta corte acerca da questão relacionada à penhorabilidade do faturamento e sua extensão às execuções civis’’, disse o relator.

Em umas das teses fixadas no Tema 769, a Primeira Seção definiu que a penhora sobre o faturamento, que ocupa o décimo lugar na ordem de bens penhoráveis estabelecida no artigo 835 do CPC, pode ser deferida se demonstrada a inexistência de bens em posição superior ou se estes forem de difícil alienação ou, ainda, se o juízo considerar, independentemente da classificação legal, que a medida é adequada para o caso concreto (artigo 835, parágrafo 1º).

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão de afetação do REsp 2.209.985

REsp 2209895REsp 2210232

MULTITAREFAS
TRT-PR reconhece duplo contrato de radialista e não apenas acúmulo de funções

Um radialista de Foz do Iguaçu (PR), que exercia duas funções diferentes em dois setores distintos da TV Cataratas (afiliada da Globo), obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento de duplo contrato, e não apenas de acúmulo de funções. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná).

O colegiado baseou-se na legislação dos radialistas (Lei 6.615/1978) e em jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O exercício de funções em setores distintos ‘‘impõe o reconhecimento da existência de dois vínculos empregatícios, não apenas o pagamento do adicional por acúmulo de funções’’, afirmou o relator do acórdão, desembargador Edmilson Antonio de Lima.

Ação reclamatória

O radialista começou a trabalhar na empresa em 1991, tendo sido dispensado em abril de 2025. Ele ajuizou ação trabalhista pleiteando o reconhecimento de dois vínculos empregatícios, uma vez que foi contratado para a função de operador de videotape, mas, ao longo do contrato, passou a trabalhar também – e simultaneamente – como técnico de imagens II e outras atividades pertencentes a outro setor. A última alteração de função registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) foi para diretor de imagens.

Em sua defesa, a empresa afirmou que o trabalhador sempre exerceu a função de técnico de imagens II, que envolve apoio técnico em gravações e exibições, negando que ele tenha desempenhado funções em outros setores. Todavia, a prova testemunhal apontou que o empregado exercia atribuições que se enquadram nas funções de diretor de imagens (atividade de produção), cujas atividades incluem gerenciar o andamento das cenas e das matérias nos programas gravados ao vivo. Exercia, também, segundo as testemunhas, a função de operador de mídia audiovisual (atividade técnica), que prepara e opera os equipamentos de gravação, exibição e reprodução de conteúdo audiovisual, entre outras.

A profissão de radialista (Lei nº 6.615/1978) divide-se em três categorias: administração, produção e técnica (art. 4º). A norma estabelece a proibição para que se acumule exercício de atividades de mais de um setor, num mesmo contrato de trabalho, ao dispor que: ‘‘Não será permitido, por força de um só contrato de trabalho, o exercício para diferentes setores, dentre os mencionados no art. 4º’’.

A jurisprudência do TST consolidou essa regra: ‘‘A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor de atividade (Administração, Produção ou Técnica) dá direito ao adicional por acúmulo de funções, enquanto o exercício de funções em setores diferentes implica o reconhecimento de um contrato de trabalho para cada setor em que o empregado presta serviços’’. A decisão é de 2020. A relatoria foi do ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte.

Des. Edmilson Antonio de Lima foi o relator
Reprodução/YouTube

No primeiro grau, a 2ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu, porém, indeferiu o reconhecimento do duplo contrato de trabalho, concedendo apenas o adicional por acúmulo de função. ‘‘Dessarte, concluo ser indevido o reconhecimento da existência de um segundo contrato de trabalho ou de um contrato em duplicidade nos moldes postulados na inicial, sendo cabível apenas o reconhecimento da existência de acúmulo funcional nos termos legalmente previstos, declarando-se que o autor, enquanto ocupante do cargo Técnico de Imagens II, enquadrava-se nas funções de Diretor de Imagens (TV) e de Operador de Mídia Audiovisual’’, cravou na sentença a juíza do trabalho Luciene Cristina Baschiera.

Atividades distintas em setores distintos

No segundo grau, a 1ª Turma do TRT-PR reformou este aspecto da sentença. Diante da incontroversa constatação de que o autor exercia atividades distintas (Produção e Técnica) e consequentemente em setores distintos, ‘‘impõe-se o reconhecimento da existência de dois vínculos empregatícios, e não apenas o pagamento do adicional por acúmulo de funções’’, ressaltou o acórdão.

Por não ser possível delimitar com precisão a data em que o radialista passou a exercer as duas funções, o colegiado do TRT-PR entendeu como adequado fixar o início do segundo vínculo em fevereiro de 2006, data de ingresso da testemunha com o contrato mais antigo ouvida nos autos do processo.

Com a decisão, a empresa deverá fazer a anotação da CTPS do segundo contrato do autor para o cargo de Operador de Mídia Audiovisual. O valor do salário será o mais contemporâneo à data da admissão na função.

A ré deverá, ainda, pagar a remuneração relativa a essa outra função devida durante todo o período imprescrito, mês a mês, e reflexos em férias, 13º salários e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

O empregador tenta levar o caso para reapreciação no TST. Conforme a última movimentação processual, o vice-presidente do TRT-PR, desembargador Benedito Xavier da Silva, que faz o filtro de admissibilidade, negou seguimento ao recurso de revista (RR). Redação Painel de Riscos com informações de Gilberto Bonk Junior/Assessoria de Comunicação (Ascom)/TRT-PR.

Clique aqui para ler a decisão que barrou o recurso de revista

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 0000035-73.2024.5.09.0088 (Foz do Iguaçu-PR)

LIBERDADE DE EXPRESSÃO
STF assegura exibição de documentário sobre grupo religioso Arautos do Evangelho na HBO

Reprodução BBC/Facebook

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão que vedava a exibição, pelo canal de televisão HBO e pela plataforma de streaming HBO Max, da série documental ‘‘Escravos da Fé: Os Arautos do Evangelho’’.

Nas Reclamações (RCL) 90822 e 90982, a Warner Bros., dona do canal HBO, e a Endemol Shine Brasil Produções, produtora da série, questionavam decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que proibiu a divulgação da obra com fundamento na necessidade de resguardar o sigilo de informações e dados relacionados a inquérito civil protegido por segredo de justiça e conduzido pela Promotoria de Justiça de Caieiras (SP), cujo trancamento foi determinado pela Justiça.

O caso envolve investigação sobre supostas violações a direitos de alunos em escolas administradas pelo grupo religioso.

No STF, ambas alegaram que o projeto, com lançamento previsto para o primeiro semestre deste ano, retrata a atuação e a história da associação religiosa e foi desenvolvido de forma lícita, com base em fontes públicas, entrevistas, pesquisas históricas e material legitimamente acessível à equipe de produção, não tendo como fonte o inquérito civil protegido por sigilo.

Argumentaram, ainda, que a decisão, da forma como foi concedida, impôs verdadeira censura, ao proibir de maneira excessiva a utilização de dados relativos ao grupo religioso.

Censura prévia

Ao conceder parcialmente o pedido, o ministro Flávio Dino frisou que é inadmissível, como regra, a imposição de censura prévia. A seu ver, a determinação judicial para que a Warner e a Endemol se abstivessem de praticar ato futuro e incerto, consistente na menção aos Arautos do Evangelho, configura prática vedada pela Constituição da República.

A decisão do STJ, afirmou o ministro, contraria o entendimento firmado pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, no qual se assentou a plena proteção constitucional à liberdade de expressão e a vedação à censura prévia.

‘‘Não se pode presumir que o documentário produzido pela parte reclamante se valha de dados constantes de inquérito civil que tramita sob sigilo’’, disse. Segundo Dino, a mera coincidência de temas ou fatos tratados nos autos e na obra artística não configura qualquer impedimento. Acrescentou que a eventual utilização indevida de documentos ou depoimentos protegidos por segredo de justiça, caso venha a ocorrer, deverá ser apurada oportunamente, diante de circunstâncias concretas.

A providência adotada no caso, segundo o ministro, é incompatível com regime constitucional das liberdades, pois impede a manifestação antes mesmo de sua concretização, estabelecendo restrição genérica e abstrata à circulação de informações.

O ministro cassou a decisão do STJ no ponto em que proibiu a divulgação da série, preservando, contudo, a vedação à utilização das peças processuais do inquérito civil. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão