CENÁRIOS DE INSOLVÊNCIA
A tensão entre a efetividade do crédito trabalhista e a lógica do juízo universal

Advogada Marina da Silveira Pinto
Banco de de Imagens/CPDMA

*Por Marina da Silveira Pinto

Em recente decisão proferida na Reclamação nº 84.513/SP, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, de forma expressiva, os limites da atuação da Justiça do Trabalho na execução de créditos trabalhistas em face de empresas em recuperação judicial, especialmente no que se refere à desconsideração da personalidade jurídica.

Na ocasião, a Corte cassou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) que havia determinado o prosseguimento da execução diretamente em face dos sócios da empresa em recuperação judicial, reconhecendo violação à cláusula de reserva de plenário, nos termos da Súmula Vinculante nº 10.

Longe de representar um entendimento isolado, a decisão se insere em uma linha jurisprudencial consolidada no âmbito do STF, orientada pela preservação da lógica do processo concursal e pela centralização dos atos executórios no juízo universal.

Nesse sentido, precedentes como a ADI nº 3.934/DF e o RE nº 583.955 (tema de repercussão geral), ambos de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, já haviam fixado que, nas hipóteses de recuperação judicial ou falência, compete ao juízo universal não apenas a execução dos créditos, mas também a análise de medidas que possam impactar o patrimônio do devedor e de seus sócios, inclusive a desconsideração da personalidade jurídica.

Tal entendimento encontra respaldo direto no parágrafo 2º do artigo 6º e no artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, os quais delimitam a atuação da Justiça do Trabalho à apuração do crédito, transferindo a execução ao juízo da recuperação judicial.

Ao mesmo tempo, esses dispositivos reforçam a necessidade de observância dos requisitos do artigo 50 do Código Civil (CC), consagrando a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige a demonstração de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

A orientação adotada pelo STF, portanto, não se limita à interpretação literal da legislação, mas se conecta à própria estrutura do regime concursal, especialmente ao princípio do par conditio creditorum, que assegura tratamento isonômico entre credores da mesma classe.

É justamente a partir desse ponto que se estabelece a tensão com a prática consolidada na Justiça do Trabalho.

Historicamente, a Justiça do Trabalho construiu uma atuação orientada pela máxima efetividade do crédito trabalhista, admitindo, em determinadas hipóteses, o prosseguimento da execução diretamente em face dos sócios de empresas em recuperação judicial. Essa orientação, em muitos casos, apoia-se em uma leitura ampliativa da desconsideração da personalidade jurídica, inspirada na teoria menor, tal como prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A partir dessa perspectiva, a própria dificuldade de adimplemento – muitas vezes evidenciada pelo estado de recuperação judicial – passa a ser interpretada como elemento suficiente para justificar o redirecionamento da execução aos sócios, independentemente da demonstração de abuso da personalidade jurídica nos moldes do artigo 50 do Código Civil (CC).

Embora essa construção esteja vinculada à proteção do crédito de natureza alimentar, seus efeitos práticos suscitam relevantes questionamentos.

Isso porque, ao permitir a constrição patrimonial direta dos sócios, mesmo diante da suspensão das execuções em face da pessoa jurídica, cria-se uma tensão evidente com o modelo instituído pela Lei nº 11.101/2005, que se estrutura justamente sobre a centralização dos atos executórios e a organização coletiva da satisfação dos créditos.

Sob a perspectiva do regime recuperacional, a suspensão das execuções não constitui um benefício isolado ao devedor, mas um mecanismo essencial para viabilizar a reorganização econômica e a preservação da atividade empresarial. Nesse contexto, a possibilidade de prosseguimento de execuções paralelas em face dos sócios tende a fragilizar esse equilíbrio, produzindo efeitos que transcendem a relação individual entre credor e devedor.

Além disso, a adoção de critérios distintos quanto à teoria aplicável à desconsideração da personalidade jurídica – ora admitindo-se a teoria menor, ora exigindo-se a teoria maior – contribui para a intensificação da insegurança jurídica, dificultando a previsibilidade das decisões e ampliando a litigiosidade.

Outro efeito relevante dessa fragmentação interpretativa é o potencial comprometimento da isonomia entre credores.

A continuidade de execuções individuais na Justiça do Trabalho, com a constrição de bens de sócios, pode resultar em tratamento desigual entre credores de mesma natureza, na medida em que aqueles que promovem execuções mais céleres acabam por obter vantagem em detrimento dos que se submetem ao regime coletivo da recuperação judicial.

Diante desse cenário de divergência interpretativa, a controvérsia alcançou relevância suficiente para ser submetida ao rito dos julgamentos repetitivos no âmbito da Justiça do Trabalho.

Destaca-se, nesse contexto, a afetação dos Temas nº 26 e 42 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que tem por objeto a definição de questões centrais para a harmonização do sistema, especialmente a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresas em recuperação judicial, bem como a possibilidade de prosseguimento da execução diretamente contra os sócios, inclusive após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 e a delimitação da teoria aplicável nas hipóteses em que a empresa se encontra em recuperação judicial.

A submissão da matéria à sistemática dos precedentes qualificados evidencia que o tema ainda se encontra em processo de consolidação no âmbito do TST, sobretudo diante da necessidade de compatibilização entre a disciplina da Lei nº 11.101/2005 – em especial os artigos 6º, parágrafo 2º, 6º-C e 82-A – e a orientação firmada pelo STF quanto à centralização dos atos executórios no juízo universal.

A futura definição de tese pelo TST assume, assim, papel determinante para a estabilização da controvérsia, na medida em que poderá delimitar com maior precisão a extensão da competência da Justiça do Trabalho em cenários de recuperação judicial e estabelecer parâmetros mais claros para a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Nesse contexto, a orientação firmada pelo STF se apresenta como a que melhor se alinha à estrutura normativa da Lei nº 11.101/2005, ao prestigiar a centralização dos atos executórios no juízo universal e ao exigir a observância dos requisitos da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.

Mais do que um debate de competência, o tema envolve a definição dos limites da atuação jurisdicional em cenários de insolvência, especialmente quando se busca conciliar a tutela do crédito trabalhista com a preservação da lógica concursal.

A solução dessa controvérsia, portanto, não depende apenas da reafirmação de competências, mas da construção de um padrão decisório coerente entre os tribunais, capaz de compatibilizar a efetividade do crédito trabalhista com a integridade do regime concursal.

A consolidação de critérios mais claros e uniformes mostra-se, assim, indispensável para assegurar não apenas a efetividade das decisões judiciais, mas também a estabilidade e a coerência do sistema jurídico como um todo.

Marina da Silveira Pinto é advogada trabalhista no escritório Cesar Peres Dulac Müller Advogados (SP-RS)

SEM PREJUÍZO
STJ valida arrematação de imóvel em leilão apesar do pagamento fora do prazo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a arrematação de um imóvel cujo pagamento ocorreu fora do prazo previsto no edital do leilão. O colegiado aplicou o chamado princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o reconhecimento da nulidade dos atos processuais só se justifica se houver efetiva demonstração de prejuízo.

Na ação de cumprimento de sentença que deu origem ao recurso especial (REsp) julgado pelo STJ, um imóvel foi levado a leilão para garantir a satisfação do crédito do exequente. No dia 1º de setembro de 2023, uma sexta-feira, o bem foi arrematado por uma imobiliária.

A parte executada, então, opôs embargos à arrematação, alegando descumprimento do prazo de 24 horas previsto no edital do leilão para o depósito do valor. Segundo ela, embora a arrematante tivesse recebido a guia de pagamento na segunda-feira posterior ao leilão, às 10h43min, somente transferiu o dinheiro às 15h38min do dia seguinte, quando o prazo já tinha vencido.

Para a corte local, quem faz o lance deve estar preparado para pagar

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que acolheu os embargos à arrematação, destacou que a arrematante conhecia as regras do edital, de modo que, ao fazer o lance, já deveria estar preparada para efetuar o pagamento no prazo certo. O tribunal também ressaltou que, no Direito Civil, os prazos fixados por hora devem ser contados de minuto a minuto, como prevê o artigo 132, parágrafo 4ª, do Código Civil (CC).

No REsp, a arrematante alegou que a contagem do prazo de 24 horas deve observar o horário de funcionamento dos bancos, uma vez que, por se tratar de transação de elevado valor, foi necessário o seu comparecimento presencial à agência bancária, cujo expediente é reduzido. Ela sustentou, ainda, que um atraso de poucas horas não justifica a anulação da arrematação, especialmente porque não houve nenhum prejuízo.

Princípio da instrumentalidade das formas

Ao relatar o caso, a ministra Nancy Andrighi afirmou que o reconhecimento da nulidade de atos processuais exige a efetiva demonstração de prejuízo pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas.

Ocorre que, segundo a ministra, a falta de pagamento imediato do valor da arrematação não ocasionou nenhum prejuízo à executada ou ao processo, de modo que deve ser aplicado ao caso o artigo 277 do Código de Processo Civil (CPC), o qual preceitua que o juiz considerará válido o ato que, realizado de forma diferente da prevista em lei, alcançar a sua finalidade.

‘‘De acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, na hipótese de conflito entre a forma do ato processual e o objetivo a ser alcançado através dele, a preponderância deve ser conferida a esse último’’, salientou a ministra. Ao dar provimento ao recurso, ela ainda lembrou que a declaração de nulidade prejudicaria não só a arrematante, mas também o exequente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2196945