TRANSFERÊNCIA DE RISCOS
Justiça condena empresa a indenizar vendedor que teve carro furtado durante expediente

Reprodução Secom TRT-2

A 36ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a Minerva S. A., tradicional empresa do ramo de carnes, a indenizar vendedor externo que utilizava veículo próprio para o trabalho e que sofreu prejuízos ao ter o bem furtado durante o expediente. A sentença reconheceu que a empregadora transferia ao trabalhador os riscos da atividade econômica ao exigir o uso do carro sem assumir integralmente os custos e prejuízos decorrentes da atividade.

O trabalhador também deverá receber R$ 15 mil por danos morais, após continuar exercendo as tarefas a pé e sofrer sanções disciplinares por não conseguir fazer vendas presenciais da mesma forma após o furto.

De acordo com os autos, o empregado atuava como vendedor externo e usava automóvel particular para visitar clientes diariamente em vários bairros da capital paulista. Ele afirmou que recebia auxílio-combustível mensal de R$ 600,00, quantia insuficiente para cobrir integralmente despesas com abastecimento, manutenção, desgaste, impostos e depreciação do veículo.

O furto ocorreu durante a jornada de trabalho, circunstância confirmada por boletim de ocorrência, registros de ponto e depoimento da representante da empresa.

Para a juíza prolatora da sentença, Aline Soares Arcanjo, o caso configura risco inerente à própria dinâmica da atividade empresarial, desempenhada integralmente em via pública e mediante deslocamentos contínuos.

Segundo a magistrada, ‘‘o trabalhador não pode ser tratado como extensão patrimonial da atividade empresarial, compelido a disponibilizar seus próprios bens para viabilizar a atividade econômica e […] suportar sozinho prejuízo decorrente do risco do empreendimento’’.

A julgadora destacou, ainda, que a empresa cometeu ‘‘grave violação à dignidade e aos direitos da personalidade do reclamante’’ ao exigir a manutenção do mesmo desempenho após o furto do veículo e aplicar sanções disciplinares diante da impossibilidade de realização das vendas presenciais da mesma forma.

Além de deferir indenização correspondente ao valor do bem furtado e reparação por danos morais, a sentença condenou a empresa ao pagamento de diferenças de ressarcimento pelo uso do automóvel particular e de parcelas relacionadas ao intervalo intrajornada parcialmente suprimido.

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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ATOrd 1002164-54.2025.5.02.0036 (São Paulo)

AÇÃO EXTINTA
Cláusula compromissória arbitral em contrato de franquia afasta competência da justiça estatal

Divulgação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A existência de cláusula compromissória arbitral é suficiente para afastar a competência da Justiça Comum Estadual em disputas empresariais, conforme sinaliza o artigo 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/96 – marco legal da arbitragem no Brasil.

O entendimento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) selou a extinção de um processo de rescisão de contrato de franquia, como bem decidiu o juízo da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo.

Os julgadores das duas instâncias da Justiça paulista, citando precedentes da própria Corte, foram unânimes em reafirmar a incompetência do Poder Judiciário em decidir sobre a existência, a validade e eficácia da convenção de arbitragem, especialmente por inexistir vício de manifestação de vontade.

‘‘Portanto, o presente juízo não tem competência para analisar o mérito das questões suscitadas na inicial, por força da cláusula em questão, porquanto a presente ação em nada se relaciona com a cautelar pré-arbitral prevista no artigo 22-A da Lei n. 9.307/1996’’, escreveu na sentença o juiz Gustavo Cesar Mazutti.

Franquia de congelados em Blumenau (SC)

Karla Venâncio firmou contrato de franquia com a To Go Representação e Atacado de Congelados, uma das maiores redes de franquias de alimentos congelados do Brasil, para implementar uma miniloja com a marca ‘‘To Go Congelados’’ em Blumenau (SC). Na assinatura do contrato de franquia, em 24 de novembro de 2022, ela desembolsou R$ 75 mil.

Relatou que, após a inauguração da loja, surgiram inúmeros problemas oriundos da falta de gestão e de qualidade dos produtos Elencou: (i) não cumprimento dos prazos de entrega; (ii) não atendimento dos chamados no portal de comunicação entre franqueador/franqueado; (iii) aumento indevido dos valores dos produtos, sem estudo de viabilidade e aproveitando-se da exclusivamente no fornecimento; (iv) entrega de produtos defeituosos e/ou impróprios ao consumo, dentre outros.

Para a empreendedora, a franqueadora omitiu informações e veiculou informações falsas sobre a realidade da franquia. Por isso, pediu a declaração de nulidade do contrato de franquia e, subsidiariamente, a rescisão do contrato por culpa da ré. Requereu, ainda, a restituição dos R$ 75 mil, além da restituição de todos os valores pagos à título de royalties e taxas de publicidade/marketing, bem como a inexigibilidade da multa pela rescisão contratual.

Incompetência da justiça estatal

Citada pela 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo, a To Go Representação e Atacado de Congelados apresentou contestação. Em sede de preliminar, alegou a incompetência do juízo para proferir sentença de mérito, já que o contrato de franquia conta com cláusula compromissória.

Diz, ipsis litteris, a cláusula 59 do contrato: ‘‘As partes, de comum acordo, convencionam que qualquer dúvida ou controvérsia decorrente da interpretação do presente contrato será definitivamente resolvida através da arbitragem, sendo eleito pelas partes o Conselho Arbitral do Estado de São Paulo-CAESP, na forma de seu regulamento interno e nos preceitos da Lei 9.307/96’’.

No mérito, relatou que a autora da ação encerrou as atividades unilateralmente, sem qualquer aviso prévio. Disse que a autora pretende discutir alegado prejuízo e ausência de lucratividade. Todavia, o relatório de faturamento do exercício de 2023 afasta a alegação de prejuízo e problemas operacionais. Por fim, consignou que agiu de acordo com o previsto no contrato, inexistindo conduta abusiva ou descumprimento contratual.

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MOTORISTAS DE APLICATIVOS
Discussão sobre locação de veículos não pode se dar em ação coletiva

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, estabeleceu que a ação coletiva é via inadequada para discutir suposto abuso em reajustes na locação de veículos para motoristas de aplicativo. No entendimento do colegiado, é preciso analisar individualmente as condições de cada contrato, o que afasta a existência de origem comum apta a caracterizar direitos individuais homogêneos.

O Sindicato dos Motoristas de Transporte Privado Individual de Passageiros por Aplicativos do Rio Grande do Sul (Simtrapili-RS) ajuizou ação coletiva contra a empresa Kovi Tecnologia S. A., que atua na locação de veículos para a categoria, acusando-a de praticar reajustes abusivos nos contratos, que teriam passado de R$ 589 por semana, em média, para valores entre R$ 789 e R$ 889.

A entidade dos motoristas pediu que fosse reconhecido o caráter abusivo dos aumentos e que a empresa fosse proibida de aplicar novos reajustes e de cancelar os contratos, além de ter que pagar indenização por dano moral coletivo.

O processo foi extinto sem resolução do mérito. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não deveria ser aplicado ao caso, por não haver relação de consumo entre as partes, uma vez que os motoristas utilizam os veículos como instrumento de trabalho, e não como destinatários finais do serviço de locação.

No recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, o sindicato sustentou, entre outros argumentos, que os motoristas estão em situação de vulnerabilidade na relação contratual com a locadora, razão pela qual deveria ser reconhecida a incidência do CDC.

Motoristas mantinham relações contratuais distintas

Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi destacou que as ações coletivas desempenham papel relevante no Sistema de Justiça, mas ressalvou que a tutela coletiva pressupõe a existência de direitos individuais homogêneos, caracterizados pela presença de um mesmo fato gerador capaz de atingir diversas pessoas de maneira semelhante. ‘‘Sem uma origem comum, os direitos são apenas individuais, perdendo-se a dimensão coletiva’’, afirmou.

A ministra comentou que os contratos discutidos nos autos não apresentam padronização suficiente para justificar o ajuizamento de ação coletiva. Segundo ela, os motoristas mantinham relações contratuais distintas com a locadora, pois nem todos alugavam veículos nas mesmas condições, os modelos dos automóveis variavam, havia diferentes modalidades de contratação e os reajustes não foram uniformes.

CDC pode ser aplicado quando demonstrada vulnerabilidade

Quanto à incidência do CDC no caso, a relatora observou que a jurisprudência do STJ, ao interpretar o artigo 2º da lei, adota a teoria finalista mitigada, segundo a qual se admite a aplicação da legislação consumerista mesmo em hipóteses nas quais o produto ou serviço é utilizado no exercício de atividade profissional, desde que fique demonstrada a vulnerabilidade da parte contratante. Para a ministra, contudo, essa verificação também exige análise individualizada das circunstâncias de cada caso.

‘‘A eventual abusividade no aumento dos preços (em valores, percentuais, contextos e contratos diferentes) deve ser aferida individualmente’’, concluiu Nancy Andrighi, explicando que os elementos concretos de cada caso determinarão, inclusive, a lei a ser aplicada; isto é, se a aferição do abuso deve ter por base o Código Civil (CC) ou o CDC. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2229091

PROTEÇÃO À MATERNIDADE
Shopping centers devem fornecer espaço de amamentação para empregadas das lojas, decide STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que shopping centers são responsáveis por garantir espaço apropriado para amamentação e acolhimento de filhos de empregadas das lojas instaladas no local. O entendimento foi firmado na sessão de quarta-feira (27/5), no julgamento de embargos de divergência no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1562586. Os estabelecimentos terão até um ano para se adaptar à decisão.

O caso concreto

O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para obrigar a empresa responsável pelo Shopping Cidade Jardim, em Natal (RN), a construir e manter espaço destinado ao acolhimento de filhos de trabalhadoras durante o período de amamentação.

O pedido foi rejeitado em primeira instância e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, sob o entendimento de que a obrigação prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) caberia apenas aos lojistas, empregadores diretos das funcionárias. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), porém, reformou a decisão e atribuiu a responsabilidade ao shopping center.

O caso chegou ao STF, e o relator, ministro Flávio Dino, em decisão monocrática, negou provimento ao recurso. Em seguida, sua decisão foi mantida pela Primeira Turma da Corte, da qual ele faz parte.

Nos embargos, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, o estabelecimento apontava divergência entre decisões da Primeira e da Segunda Turma sobre o tema. O julgamento, iniciado no ambiente virtual, foi levado ao Plenário por pedido de destaque do ministro Dino.

Na sessão de ontem, o Plenário, por unanimidade, negou provimento ao recurso da empresa potiguar e adotou a tese proposta pelo ministro Gilmar Mendes.

Proteção à maternidade, à infância e ao trabalho

O Plenário considerou que a interpretação do parágrafo primeiro do artigo 389 da CLT deve observar os princípios constitucionais de proteção à maternidade, à infância e ao mercado de trabalho da mulher. O dispositivo determina que estabelecimentos com pelo menos 30 mulheres empregadas com mais de 16 anos de idade devem manter local apropriado para que possam deixar os filhos sob vigilância e assistência durante o período de amamentação.

O entendimento também levou em conta que os shopping centers administram os espaços comuns e têm poder sobre a organização física dos empreendimentos.

Tese

A tese de julgamento fixada foi a seguinte:

‘‘Em decorrência das normas constitucionais que determinam a proteção do mercado de trabalho da mulher (art. 7º, inc. XX) e a proteção da maternidade e da infância (art. 227), a expressão ‘estabelecimento’ constante do § 1º do art. 389 da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser interpretada de modo a abarcar o shopping center em relação às empregadas dos lojistas que integram o centro comercial’’.

Com informações de Jorge Macedo, da Assessoria de Imprensa do STF.

ARE 1562586

INDUÇÃO A ERRO
Advogado é condenado por litigância de má-fé após apresentar julgados fictícios na Comarca de Mauá (SP)

Juiz Anderson Fabrício da Cruz/Instagram

A 1ª Vara Cível da Comarca de Mauá (SP) condenou um advogado por litigância de má-fé, fixando multa de 10% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da autora. O juízo também determinou a expedição de ofício à seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para ciência e adoção das medidas disciplinares pertinentes.

Segundo os autos, o profissional atuou na defesa da parte ré em ação ajuizada por seguradora. Na contestação, ele apresentou dois julgados atribuídos a outros tribunais como suporte jurisprudencial, com o objetivo de sustentar a tese de que o atraso na transferência de veículo oriundo de leilão seria justificável diante da necessidade de regularização técnica.

Os julgados, no entanto, eram fictícios e não correspondiam ao teor dos acórdãos citados.

Na sentença, o juiz Anderson Fabrício da Cruz destacou que, ao confrontar os acórdãos originais, os conteúdos eram distintos. Ele ressaltou que um dos julgados tratava de situação diversa e não continha ‘‘uma única palavra sobre prazo de transferência, regularização técnica obrigatória ou afastamento de responsabilidade do arrematante por atrasos’’.

Já a outra jurisprudência foi alterada a partir de matéria inteiramente diversa da que o réu pretendia sustentar como precedente.

‘‘Essa conduta configura, simultaneamente, as hipóteses do artigo 80, II, do CPC (alterar a verdade dos fatos), pois afirma como verdadeiro o que é falso, com dolo manifesto de induzir o julgador ao erro, e do artigo 80, V, do CPC (procedimento manifestamente temerário), uma vez que alicerça a defesa em autoridade jurisprudencial fictícia, criada artificialmente para simular respaldo que inexiste’’, afirmou o magistrado na sentença.

Ele também destacou que a conduta não se trata de estratégia processual da parte, mas de ato exclusivo do profissional, devendo ser a ele diretamente imputada, uma vez que o cliente não detém capacidade técnica para fabricar tal falsificação jurisprudencial.

‘‘A apresentação de ementas com texto fabricado não é estratégia processual da parte, mas ato intelectual exclusivo do profissional que redigiu a peça. O réu não tem condições técnicas de compor ementas, selecionar acórdãos ou verificar sua autenticidade. A litigância de má-fé, aqui, é conduta pessoal do advogado no exercício da sua função; isto é, ato praticado em nome próprio, ainda que com a assinatura formal representando o cliente’’, concluiu na sentença.

Da sentença, cabe recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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4002642-27.2025.8.26.0348 (Mauá-SP)