MP 1163/2023
Produtores de petróleo contestam decisões do STF sobre tributação de exportações

Ministro André Mendonça, o relator
Foto: Nelson Jr./SCO/STF

A Associação Brasileira de Empresas de Exploração e de Produção de Petróleo e Gás (Abep) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental  (ADPF) 1325, em que questionou decisões judiciais que consideraram legítima a cobrança de Imposto de Exportação (IE) sobre remessas de petróleo bruto ao exterior.

Distribuída ao ministro André Mendonça, a ação sustenta que a cobrança afronta princípios constitucionais como legalidade tributária, segurança jurídica, separação de poderes e livre iniciativa.

Nas decisões questionadas, a Associação diz que diversos órgãos do Judiciário, especialmente o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), ao interpretar a Medida Provisória (MP) 1163/2023, validaram a incidência imediata da alíquota de 9,2% do imposto sobre exportações de petróleo bruto, sob o argumento de que o tributo teria natureza extrafiscal e regulatória.

A Abep sustenta, porém, que a medida provisória perdeu eficácia sem ter sido convertida em lei pelo Congresso Nacional, o que impediu os efeitos das decisões judiciais que validaram a incidência do imposto. Outro ponto levantado é a existência de decisões divergentes sobre o tema, situação que criaria desequilíbrios concorrenciais entre empresas do setor.

A Abep afirma ainda que, no caso do petróleo bruto, a tributação não teria eficácia de função regulatória, porque a capacidade limitada nacional de refino tornaria implementada a exportação do produto. Para a entidade, isso descaracterizaria a natureza extrafiscal do imposto e fortaleceria o objetivo arrecadatório, possivelmente em que deveriam ser observadas as garantias constitucionais da anterioridade tributária.  Com informações de Jorge Macedo, da Assessoria de Imprensa do STF.

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ADPF 1325

APLV
Escriturária obtém teletrabalho para acompanhamento de filha com grave alergia

Foto ilustrativa reproduzida do Site do TRT-18

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás) concedeu mandado de segurança (MS) para assegurar a manutenção do regime de teletrabalho de uma empregada da Caixa Econômica Federal (CEF), moradora de Cidade Ocidental, no Entorno do Distrito Federal (DF), mãe de uma criança diagnosticada com alergia severa à proteína do leite de vaca (APLV).

A menina, de um ano e sete meses, sofre desde o nascimento reações às proteínas presentes no leite e em seus derivados. A condição pode provocar crises gastrointestinais, respiratórias e cutâneas, além de dificuldades na alimentação e no ganho de peso.

No caso analisado, a criança apresentava um quadro considerado delicado porque a APLV estava associada à enterorragia (sangramento nas fezes) e déficit ponderal (baixo ganho de peso). A enterorragia pode indicar inflamação importante no sistema digestivo e exigir acompanhamento médico constante.

Necessidade de assistência contínua à criança

A combinação dessas condições levou a equipe médica responsável pelo acompanhamento da criança a recomendar a permanência da mãe em teletrabalho para garantir assistência contínua, especialmente diante do risco de agravamento do quadro de saúde até que a menina complete dois anos e possa realizar novos testes de alergia com segurança.

A decisão foi tomada de forma unânime pelo Pleno do TRT-GO. O colegiado entendeu que a situação de saúde da criança exige acompanhamento materno constante e que a recomendação médica, somada à previsão do artigo 75-F da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), justifica a manutenção do trabalho remoto.

Segundo os autos, a trabalhadora já havia obtido anteriormente autorização judicial para atuar em teletrabalho até o primeiro ano de vida da filha. Com a persistência do quadro clínico da criança, a mãe apresentou novo relatório médico recomendando a continuidade do home office.

O pedido de prorrogação havia sido negado em primeiro grau sob o entendimento de que a necessidade de acompanhamento integral não estaria suficientemente demonstrada diante da nova idade da criança. Contra essa decisão, a trabalhadora impetrou mandado de segurança no TRT-GO.

Condição de saúde grave

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Iara Teixeira Rios, destacou que o laudo médico comprovou a permanência da condição de saúde da criança, considerada grave, e recomendou expressamente que a mãe permanecesse em teletrabalho até a realização do teste de provocação oral, previsto para ocorrer quando a menina completar dois anos.

A magistrada ressaltou ainda que o artigo 75-F da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece prioridade para empregados com filhos de até quatro anos na ocupação de vagas compatíveis com teletrabalho ou trabalho remoto. Para o colegiado, o fato de a empregadora já ter autorizado anteriormente o trabalho remoto demonstra que as atividades exercidas pela trabalhadora são compatíveis com essa modalidade.

Na decisão, o TRT-GO também observou que o mandado de segurança era cabível porque não havia recurso próprio contra a decisão que negou a tutela provisória antes da sentença, conforme entendimento consolidado na Súmula 414 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao conceder definitivamente a segurança, o Tribunal concluiu que a exigência de retorno ao trabalho presencial poderia trazer prejuízos à saúde da criança, diante da necessidade de vigilância e cuidados constantes recomendados pela equipe médica. Com informações de Jackelyne Alarcão, da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-18.

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MSCiv-0001630-94.2025.5.18.0000

ATOrd 0012722-59.2024.5.18.0241 (Valparaíso-GO)

OMISSÃO PATRONAL
Empregada que recebeu mensagens pornográficas de colega deve ser indenizada pelo empregador

Reprodução internet

Se o empregador não adota meios para coibir comportamentos sexistas deve ser responsabilizado em caso de dano a algum empregado. Afinal, mensagens inoportunas com conteúdo pornográfico, enviadas por colega de trabalho, configuram assédio sexual.

Assim, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) entendeu como devida indenização por danos morais a uma vendedora que recebeu mensagens de celular com conteúdo pornográfico de um colega de trabalho, prestador de serviços na sede da empresa.

No entendimento dos desembargadores, foi configurado o assédio sexual, ainda que as mensagens não tenham partido de um superior hierárquico.

Por unanimidade, os magistrados reformaram sentença do juízo da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, no aspecto. A indenização foi fixada em R$ 5 mil. O valor provisório da condenação é de R$ 50 mil, em razão de outros pedidos reconhecidos na ação trabalhista, como horas extras.

No caso, as mensagens foram enviadas por um trabalhador que prestava serviços como pessoa jurídica à empresa, na mesma sede em que a vendedora trabalhava.

Ao ter o pedido negado no primeiro grau, a trabalhadora recorreu ao TRT-RS.

Para o relator do acórdão, desembargador Gilberto Souza dos Santos, as mensagens juntadas aos autos comprovaram o assédio sexual. Conforme o magistrado, embora a empresa tenha impugnado os documentos em sua defesa, não sugeriu a manipulação do conteúdo, não requisitou perícia ou a instauração de incidente de falsidade (artigos 430 a 433 do Código de Processo Civil).

‘‘A empregadora, no caso, não demonstrou adotar meios para coibir comportamentos sexistas, de envio e circulação de material impróprio entre os empregados – sendo omissa, portanto, em seu dever de manutenção de um ambiente de trabalho sadio e não hostil’’, afirmou o relator.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Tânia Regina Silva Reckziegel e Cleusa Regina Halfen.

Cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.

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ATOrd 0020267-91.2023.5.04.0020 (Porto Alegre)

NOME SOCIAL
Rede de farmácias é condenada em danos morais por não atualizar cadastro de cliente transexual

Divulgação

O direito ao nome e ao nome social é atributo essencial dos direitos da personalidade, intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana e ao direito à identidade, sendo a utilização do ‘‘nome morto’’ reconhecida como prática violenta e causadora de profundo sofrimento psicológico.

Na esteira dessa jurisprudência, a 4ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença do 4º Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Porto Alegre que condenou a rede de farmácias Panvel (Dimed S/A – Distribuidora de Medicamentos) em danos morais por não providenciar a atualização do cadastro de cliente, mulher transexual com nome e gênero retificados no registro civil.

De acordo com a decisão, a manutenção do antigo nome da consumidora nos documentos da empresa configura prática discriminatória e sujeita ao pagamento de indenização por danos morais. O colegiado decidiu manter o valor da reparação moral em R$ 3 mil.

‘‘Se até mesmo a alteração do registro civil pode ocorrer com base unicamente na manifestação de vontade da pessoa interessada, mostra-se ainda mais descabida a exigência de procedimentos burocráticos complexos para a simples atualização de cadastro interno por empresas fornecedoras de serviços’’, destacou o juiz Mario Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro, relator do recurso inominado.

Falha na prestação de serviço

A consumidora, titular de programa de pontos da ré, foi à Justiça para solicitar a correção de seu nome no cadastro da empresa e indenização por danos morais. Relatou que vinha sendo constrangida com a manutenção do nome de nascimento – masculino – nos documentos fiscais emitidos pela farmácia, apesar dos reiterados pedidos de atualização.

A empresa recorreu, alegando que a cliente nunca fez pedido formal de reforma do registro e que esse procedimento exigiria exame detalhado de documentos, o que não poderia ser executado no atendimento de balcão.

Para o relator do recurso na 4ª Turma Recursal, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), houve falha na prestação do serviço. Conforme Guerreiro, mesmo após a apresentação de documentação oficial e a manifestação expressa da cliente, as justificativas da empresa para não atender o pedido revelam desatenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e resistência à adequação dos serviços aos parâmetros constitucionais da não discriminação.

Desrespeito à identidade de gênero

O caso foi analisado em consonância com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), considerando a situação de vulnerabilidade vivenciada por pessoas transexuais nas relações institucionais.

‘‘A conduta da ré se mostra inadequada e incompatível com a ordem jurídica vigente, ao desconsiderar que o respeito à identidade de gênero e ao nome civilmente retificado não constitui mera conveniência administrativa, mas expressão de direito fundamental da personalidade’’, afirmou o julgador.

O dever de indenizar foi mantido porque, segundo o juiz, a exposição pública da cliente, por meio de registro incompatível com sua identidade civil, caracterizou constrangimento indevido e prática discriminatória. O dano moral é presumido e  ‘‘decorre da própria violação aos direitos.’’

‘‘Quanto ao quantum indenizatório, tenho que o valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença não reflete integralmente a reprovabilidade da conduta debatida e os parâmetros extraídos dos precedentes citados. No entanto, descabe ser majorado, em razão da ausência de recurso da parte autora e da vedação à reformatio in pejus’’, definiu o juiz relator do recurso inominado, em que pese a autora da ação ter pedido R$ 10 mil na petição inicial.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os juízes Antônio Carlos de Castro Neves Tavares e Maurício Ramires.

Ainda cabe recurso. Redação Painel de Riscos com informações do jornalista Márcio Daudt, do Departamento de Imprensa (DiCom-DImp) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

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JEC 5152281-51.2024.8.21.0001(Porto Alegre)

REGIME DE EMPREITADA
Justiça do Trabalho pode julgar indenizatória por acidente mesmo sem vínculo de emprego

Sede do TRT Campinas
Foto: Denis Simas/Comunicação TRT-15

Em decisão unânime, a 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas) reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar uma ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente ocorrido durante a prestação de serviços, mesmo na ausência de vínculo empregatício entre as partes.

O colegiado de segundo grau deu provimento ao recurso ordinário trabalhista (ROT) do trabalhador que ajuizou a ação após sofrer acidente enquanto atuava como pedreiro autônomo em regime de empreitada.

Ao julgar o processo, o juízo da 2 ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto (SP) determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, sob o fundamento de que a relação jurídica teria natureza estritamente civil.

Contudo, ao analisar o recurso do trabalhador, a relatora do acórdão no TRT-15, desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos, destacou que a controvérsia deve ser examinada à luz do artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal, que estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho.

Segundo o entendimento adotado, alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a competência da Justiça do Trabalho abrange ações de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho, ainda que não haja vínculo empregatício típico, desde que a pretensão esteja diretamente ligada à execução de serviços no âmbito de uma relação de trabalho.

No caso concreto, o pedido indenizatório decorre diretamente de acidente ocorrido no contexto da prestação de serviços, o que é suficiente para atrair a competência da justiça especializada. Com tais fundamentos, a 8ª Câmara determinou o retorno dos autos à Vara de origem para a devida instrução e posterior julgamento do mérito da demanda, assegurando às partes o regular andamento processual e o duplo grau de jurisdição. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.

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ATOrd 0011644-69.2025.5.15.0082 (S. J. do Rio Preto-SP)