LAUDO PERICIAL
Parte não tem direito a segundo pedido escrito de esclarecimentos ao perito, decide STJ

Ministra Nancy Andrighi, Foto: Agência CNJ

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a parte não tem o direito de fazer um segundo pedido escrito de esclarecimentos ao perito, após a modificação do laudo em resposta ao primeiro pedido. O colegiado ressaltou, contudo, que a parte pode requerer ao juízo a intimação do perito para comparecer à audiência de instrução e julgamento.

Na liquidação de sentença que deu origem ao recurso julgado pela turma, após o primeiro pedido de esclarecimentos da parte, a perita judicial apresentou novos cálculos, nos quais o valor da execução foi reduzido em ao menos R$ 8 milhões.

Devido à divergência dos valores apresentados no primeiro e no segundo laudo, a parte apresentou novo requerimento de esclarecimentos por escrito. O juízo, entretanto, indeferiu o pedido e determinou o envio dos cálculos periciais à contadoria judicial. O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve o indeferimento.

No recurso especial (REsp), a parte insistiu no direito de impugnar o que considera um novo laudo pericial, pois, após os primeiros esclarecimentos, a perita teria modificado completamente a metodologia de cálculo e, portanto, o resultado final. Sustentou que o indeferimento do segundo pedido violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Parte pode pedir oitiva do perito em audiência

Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi explicou que, apresentado o laudo pericial, a parte tem o direito de formular um pedido escrito de esclarecimentos ao perito. Entretanto – prosseguiu –, se a resposta ainda deixar dúvidas sobre o laudo, a parte deverá se utilizar da previsão do artigo 477, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) e requerer a intimação do perito para que compareça à audiência de instrução e julgamento.

“O sistema processual, ao exigir a audiência para a segunda rodada de esclarecimentos, visa justamente coibir essa litigância repetitiva e garantir a celeridade”, afirmou.

No caso julgado – disse a ministra –, como a parte se limitou a formular novos quesitos por petição escrita, sem requerer a intimação do perito para a audiência, o indeferimento do pedido foi legítimo e não configurou violação ao contraditório ou à ampla defesa.

Medidas sujeitas à discricionariedade do julgador

Nancy Andrighi salientou ainda que a parte também pode requerer a verificação de erro material de cálculo (artigo 494, inciso I, do CPC) ou, se a matéria ainda não estiver suficientemente esclarecida, a realização de nova perícia (artigo 480 do CPC), providências que estão sujeitas à discricionariedade do julgador – o qual, como destinatário da prova e condutor do processo, tem o poder de indeferir medidas consideradas protelatórias, conforme o artigo 370 do CPC.

‘‘Tais faculdades podem ser exercidas ex officio, mas não configuram obrigações impositivas ao julgador, que avalia sua necessidade à luz da busca pela verdade processual e da utilidade da prova’’, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2197447

REDEFINIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA
Tema 1.250 do STJ e os honorários em impugnação de crédito na recuperação judicial

Advogado Eduardo Augusto Allegretti, da banca CPDMA

*Por Eduardo Augusto Allegretti

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pautou para julgamento, na sessão de 10 de junho de 2026, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.250)[1], uma das discussões mais relevantes atualmente em matéria de verificação de créditos na recuperação judicial e na falência: o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais nas impugnações de crédito.

O tema foi afetado nos Recursos Especiais (REsps) 2.090.060/SP, 2.090.066/SP e 2.100.114/SP, sob relatoria do ministro Humberto Martins, com a seguinte delimitação: ‘‘Definir se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais – em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito – nas ações de recuperação judicial e de falência’’.

Embora a formulação pareça objetiva, a controvérsia possui dimensão estrutural para o sistema concursal brasileiro, pois envolve a definição da própria natureza jurídica da impugnação de crédito e os limites da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (CPC) à Lei 11.101/2005.

A progressiva erosão do passivo concursal

A discussão ganha ainda maior importância em um momento no qual o sistema recuperacional brasileiro vem sofrendo significativa transformação prática. A ampliação das hipóteses de não sujeição e a sofisticação das estruturas de garantia utilizadas no mercado de crédito acabaram produzindo progressiva erosão do passivo efetivamente sujeito à recuperação judicial.

Em muitos casos, a percepção que se consolida entre profissionais da área é a de que localizar créditos efetivamente submetidos ao concurso passou a se tornar exercício cada vez mais excepcional.

A evolução jurisprudencial acerca da alienação fiduciária, da cessão fiduciária de recebíveis, das travas bancárias, das operações estruturadas e das diversas modalidades de propriedade fiduciária produziu verdadeira fragmentação do concurso recuperacional.

Instituições financeiras e agentes do mercado já há bastante tempo modificaram profundamente a forma de concessão do crédito empresarial, raramente abrindo mão de mecanismos de blindagem patrimonial capazes de afastar seus créditos dos efeitos da recuperação judicial.

Hoje, operações relevantes frequentemente já nascem estruturadas para operar fora do risco concursal.

Alienações fiduciárias, cessões fiduciárias, controle de recebíveis, contas vinculadas, escrow accountscash sweep mechanisms e travas bancárias passaram a integrar a arquitetura ordinária do crédito empresarial.

O resultado prático é o progressivo esvaziamento do universo de créditos efetivamente sujeitos ao concurso.

A assimetria negocial dentro da recuperação judicial

Esse fenômeno produziu evidente assimetria negocial no ambiente recuperacional.

Enquanto os grandes financiadores conseguem estruturar operações protegidas por garantias que frequentemente os mantêm fora do concurso, os créditos efetivamente sujeitos à recuperação acabam concentrados entre credores trabalhistas, fornecedores, prestadores de serviço, parceiros comerciais ordinários e agentes econômicos com menor poder de barganha e menor capacidade de estruturação contratual.

Em outras palavras, o passivo sujeito à recuperação judicial tende, cada vez mais, a ser composto justamente pelos credores mais expostos aos efeitos econômicos da crise empresarial.

Esse contexto é extremamente relevante para a compreensão do Tema 1.250. Afinal, a discussão acerca dos honorários nas impugnações de crédito deixa de representar simples controvérsia processual para também envolver a definição de quem suportará os custos da higidez do quadro geral de credores em um sistema no qual os credores remanescentes do concurso frequentemente são aqueles mais impactados pela inadimplência empresarial.

O sistema de verificação de créditos na Lei 11.101/2005

A controvérsia nasce da própria estrutura da Lei 11.101/2005, Lei de Recuperação Judicial e Falência. Os artigos 7º a 20 disciplinam:

  • divergência administrativa;
  • habilitação de crédito;
  • habilitação retardatária;
  • impugnação;
  • reserva de crédito;
  • e formação do quadro geral de credores.

O procedimento inicia-se administrativamente perante o administrador judicial. Persistindo controvérsia quanto à legitimidade, classificação, natureza ou valor do crédito, admite-se a instauração do incidente judicial de impugnação.

A peculiaridade do sistema é que a impugnação de crédito não constitui ação autônoma clássica nos moldes tradicionais do CPC, mas também não se resume a mero ato administrativo interno do processo recuperacional.

Trata-se de incidente com natureza híbrida: integra o procedimento coletivo concursal, mas possui contraditório, litigiosidade individualizada, produção probatória e decisão judicial específica.

É notadamente essa natureza híbrida que alimenta a divergência jurisprudencial.

O conflito entre a lógica concursal e o regime sucumbencial do CPC

De um lado, o CPC/2015 fortaleceu significativamente o regime sucumbencial. O artigo 85 dispõe: ‘‘A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor’’.

A jurisprudência do STJ, especialmente após o CPC/2015, consolidou forte orientação de valorização do princípio da causalidade, da remuneração da advocacia e da objetivação da sucumbência.

Por outro lado, a recuperação judicial e a falência operam sob lógica coletiva própria. A formação do quadro geral de credores interessa não apenas ao credor individualmente considerado, mas à própria higidez do concurso e à preservação do equilíbrio entre os credores sujeitos ao procedimento.

Daí surgiu a indagação central: a impugnação de crédito constitui litigiosidade apta a gerar sucumbência típica do CPC ou seria mero incidente concursal incompatível com a lógica condenatória tradicional?

O debate também envolve diretamente os limites da aplicação subsidiária do CPC ao microssistema recuperacional e falimentar.

O artigo 189 da Lei 11.101/2005 dispõe: ‘‘Aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil aos procedimentos previstos nesta Lei’’.

A controvérsia submetida ao Tema 1.250 decorre especialmente da necessidade de definir até que ponto o regime sucumbencial do CPC (previsto no artigo 85 e seguintes) pode ser automaticamente transportado para o procedimento de verificação de créditos, cuja estrutura possui lógica coletiva e funcional própria.

O debate, portanto, não envolve apenas honorários advocatícios, mas também os limites da interação entre o regime processual comum e o microssistema concursal da Lei 11.101/2005.

A evolução da jurisprudência do STJ

O STJ jamais consolidou entendimento absolutamente uniforme sobre o tema. Contudo, ao longo dos anos, formou-se corrente jurisprudencial predominante no sentido de admitir honorários quando caracterizada efetiva litigiosidade.

Um dos precedentes historicamente mais relevantes é o REsp 1.098.069-SC[2], frequentemente citado pela Corte para afirmar que são devidos honorários advocatícios quando a habilitação ou impugnação de crédito assume caráter litigioso.

Posteriormente, o entendimento foi reiterado em diversos julgados, inclusive no REsp 1.765.555/SP[3], reforçando a ideia de que a existência de contraditório efetivo e resistência à pretensão creditória atrairia a incidência do regime sucumbencial do CPC.

A jurisprudência, contudo, passou gradualmente a aprofundar a discussão. O debate deixou de ser simplesmente ‘‘há ou não há honorários’’ para se concentrar na definição do que efetivamente caracteriza litigiosidade dentro do ambiente concursal.

A questão jurisprudencial que levou à afetação do tema 1.250

A afetação do Tema 1.250 não decorreu da ausência de jurisprudência sobre a matéria. Ao contrário, o STJ já vinha consolidando orientação relativamente estável no sentido do cabimento de honorários quando caracterizada efetiva litigiosidade.

O problema que levou à afetação foi outro: a crescente divergência acerca dos critérios utilizados para identificar a própria existência dessa litigiosidade dentro do ambiente concursal.

A jurisprudência passou a oscilar quanto a diversos pontos relacionados ao conceito de litigiosidade, à relevância da resistência formal, à incidência do princípio da causalidade, aos efeitos de eventual concordância posterior da recuperanda, ao papel da fase administrativa de verificação do crédito e à própria natureza jurídica da impugnação de crédito.

Em parte dos julgados, a mera ausência de contestação formal passou a ser suficiente para afastar honorários. Em outros, reconheceu-se que a própria necessidade de judicialização poderia caracterizar causalidade apta a justificar a sucumbência.

Foi justamente essa ampliação progressiva da controvérsia que levou a Segunda Seção do STJ a afetar o tema sob o rito dos recursos repetitivos.

O recurso afetado pelo STJ é particularmente revelador da complexidade da controvérsia.

No caso paradigma, o credor apresentou divergência administrativa buscando a correção do valor do crédito, mas o pedido foi rejeitado na fase administrativa em razão da insuficiência documental inicialmente apresentada.

Posteriormente, já no âmbito judicial da impugnação de crédito, houve complementação documental, sucessivos esclarecimentos, revisão de cálculos e aprofundamento técnico da discussão, culminando no reconhecimento judicial do valor pretendido.

Ainda assim, o TJSP manteve o afastamento da condenação em honorários advocatícios ao fundamento de que a recuperanda não apresentou resistência ao pedido do credor na via judicial, tendo concordado com a retificação do crédito no curso do incidente.

O caso evidencia, de forma bastante clara, a tensão central do Tema 1.250: a ausência de resistência formal posterior é suficiente para afastar a sucumbência mesmo quando o credor precisou suportar os custos da judicialização para obter a revisão do quadro geral de credores?

A centralidade da litigiosidade e da causalidade

Diversos tribunais passaram a afastar honorários quando inexistente resistência formal da recuperanda ou da massa falida. Em muitos casos, consolidou-se a compreensão de que, havendo concordância quanto à retificação do crédito, inexistiria vencido apto a justificar condenação sucumbencial.

Esse entendimento aparece expressamente no próprio caso paradigma afetado no Tema 1.250.

O TJSP (no AI 2162709-79.2022.8.26.0000)[4] entendeu que não seriam devidos honorários porque, ‘‘no caso dos autos, não houve qualquer resistência das recuperandas ao pleito do agravante, nem mesmo com relação ao parecer apresentado pelo Administrador Judicial’’.

A lógica adotada parte da premissa de que, inexistindo resistência efetiva, não haveria sucumbência.

É nesse ponto que o STJ passou gradualmente a sofisticar a análise da controvérsia.

A jurisprudência passou a observar com mais atenção a diferença de conceitos que, embora relacionados, não se confundem: resistência processual e causalidade.

Em determinadas hipóteses, a recuperanda ou o administrador judicial não oferecem contestação formal ao pedido formulado no incidente. Contudo, o credor já foi obrigado a instaurar procedimento judicial para revisar o quadro geral de credores, suportando custos processuais, atividade técnica especializada e, muitas vezes, produção probatória complexa.

A controvérsia passa, então, a se deslocar da simples existência de resistência formal para a análise acerca de quem efetivamente deu causa à judicialização da discussão.

Esse deslocamento conceitual possui implicações significativas para a própria dinâmica da verificação de créditos, especialmente porque a própria instauração do incidente frequentemente aprofunda tecnicamente a controvérsia.

Em muitos casos, a judicialização decorre da rejeição administrativa anterior ou da necessidade concreta de revisão do quadro geral de credores. Isso, contudo, não significa necessariamente atuação arbitrária, resistência artificial ou inadequação da fase administrativa de verificação do crédito.

A própria instauração do incidente judicial, frequentemente, amplifica a cognição da controvérsia, permitindo ao credor complementar documentos, aprimorar memórias de cálculo, esclarecer critérios de atualização, desenvolver fundamentos jurídicos mais aprofundados e, eventualmente, produzir prova pericial ou instrutória não disponível na fase administrativa.

Nessas hipóteses, a conclusão administrativa posteriormente revista no âmbito judicial nem sempre decorre de simples resistência da recuperanda ou do administrador judicial, mas da própria ampliação cognitiva proporcionada pelo incidente de impugnação.

O impacto econômico e distributivo do Tema 1.250

O Tema 1.250 será julgado em um cenário no qual os credores sujeitos ao concurso vêm se tornando progressivamente mais vulneráveis dentro da arquitetura econômica da recuperação judicial.

A crescente erosão do passivo concursal (acima mencionada) acaba concentrando os efeitos econômicos do procedimento coletivo justamente sobre credores menos protegidos por garantias estruturadas.

A discussão acerca dos honorários passa, então, a assumir também dimensão distributiva.

Se prevalecer orientação amplamente restritiva, os custos da correção do quadro geral de credores recairão essencialmente sobre os próprios credores concursais remanescentes; ou seja, sobre aqueles que já se encontram mais expostos à crise empresarial.

Por outro lado, a extensão irrestrita da sucumbência também produz riscos consideráveis. Em recuperações judiciais de grande porte, a multiplicação de honorários sucumbenciais pode gerar passivos acessórios expressivos, expandir litigiosidade oportunista e comprometer a própria viabilidade econômica do procedimento recuperacional.

Vale também, neste ponto, referir que, inevitavelmente, surgirá discussão correlata acerca da natureza concursal ou extraconcursal desses honorários, questão potencialmente sensível diante da já significativa fragmentação do juízo universal.

Além disso, o julgamento deverá impactar a atuação dos administradores judiciais.

Como auxiliar do juízo, o administrador judicial ocupa posição central no procedimento de verificação de créditos, especialmente na fase administrativa prevista no artigo 7º da Lei 11.101/2005.

A eventual consolidação de orientação favorável ao cabimento de honorários em hipóteses fundadas na causalidade poderá estimular maior aprofundamento técnico da análise administrativa dos créditos, com tendência de incremento do rigor documental, das exigências de comprovação e da fundamentação dos pareceres apresentados pelo auxiliar do juízo.

Além disso, o precedente deverá influenciar diretamente a própria dinâmica das divergências administrativas, incentivando soluções consensuais mais aprimoradas antes da judicialização dos incidentes.

Considerações finais

Embora não seja possível antecipar o resultado do julgamento, a evolução jurisprudencial sugere que o STJ dificilmente adotará solução de vedação absoluta aos honorários.

A tendência mais provável parece apontar para solução intermediária, fundada na conjugação entre litigiosidade efetiva e causalidade processual.

A própria afetação evidencia que o STJ passou a reconhecer que a controvérsia deixou de envolver simples discussão episódica sobre honorários advocatícios, assumindo efetiva dimensão estrutural para o sistema de verificação de créditos na recuperação judicial e na falência.

A Segunda Seção provavelmente terá de construir solução que concilie [i] a disciplina do artigo 85 do CPC (observando a regra do artigo 189 da Lei 11.101/2005); [ii] a lógica coletiva da recuperação judicial; [iii] o princípio da preservação da empresa; e [iv] a necessidade de distribuição minimamente equilibrada dos custos da higidez do concurso.

Paralelamente, o julgamento do Tema 1.250 ocorre em momento particularmente sensível da evolução do direito recuperacional brasileiro. A progressiva ampliação das hipóteses de não sujeição e a crescente sofisticação das estruturas de garantia vêm reduzindo significativamente o universo de créditos efetivamente submetidos ao concurso. Ao mesmo tempo, os credores remanescentes dentro do ambiente concursal tendem a ser justamente aqueles mais impactados pela reestruturação das dívidas.

Nesse contexto, a discussão acerca dos honorários em impugnações de crédito deixa de representar mera controvérsia processual. O que se debate é, em última análise, a distribuição dos custos da higidez do concurso e os limites econômicos da própria lógica coletiva da recuperação judicial.

Esses aspectos sugerem, então, possível consolidação de entendimento próximo à ideia de que o cabimento de honorários advocatícios nas impugnações de crédito dependerá da demonstração de litigiosidade efetiva ou de causalidade apta a justificar a judicialização do incidente, afastando tanto a vedação absoluta aos honorários quanto sua incidência automática em toda e qualquer impugnação acolhida judicialmente.

Portanto, o Tema 1.250 possui potencial para se tornar um dos precedentes mais relevantes da atual fase evolutiva da Lei 11.101/2005, redefinindo não apenas o regime de honorários nas impugnações de crédito, mas também a própria compreensão contemporânea do concurso de credores.

[1] https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1250&cod_tema_final=1250

[2] https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=200802395551&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea

[3] https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201702036289&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea

[4] https://esaj.tjsp.jus.br/cposg/show.do?processo.codigo=RI0070RL70000

Eduardo Augusto Allegretti é advogado especializado em Reestruturação e Insolvência no escritório Cesar Peres Dulac Müller Advogados – CPDMA (SP-RS)

DIREITOS AUTORAIS
Claro pagará R$ 20 mil de danos morais por omitir nome de compositor em sua plataforma de streaming

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A omissão do nome do compositor em plataforma de streaming causa dano moral presumido – sem necessidade de comprovar algum prejuízo –, já que tal conduta viola o artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição, e vários dispositivos da Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/1998).

Firme nessa jurisprudência, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença que condenou a Claro S. A. a pagar reparação moral ao compositor gaúcho Luciano Ribeiro de Lima, por deixar de dar crédito a oito obras musicais na sua plataforma de streaming: ‘‘Bang Bang à Brasileira’’, ‘‘Compromisso’’, ‘‘Dívida’’, ‘‘Estrada Perdida’’, ‘‘General’’, ‘‘Olele’’, ‘‘Preserve’’ e ‘‘Ultramanos’’.

Para ‘‘cumprir função profilática e desestimular a reiteração da conduta ilícita’’ da Claro, o colegiado decidiu aumentar de R$ 8 mil para R$ 20 mil o quantum indenizatório – aliás, valor originalmente solicitado na petição inicial pelo compositor.

A juíza Luciana Ferrari Nardi Arruda, da 12ª Vara Cível da Comarca de São Paulo (Foro Regional II – Santo Amaro), afirmou que a ré tinha a obrigação legal de verificar a exatidão dos dados de direitos autorais fornecidos pelos usuários, conferindo com o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), para proteger os titulares das obras musicais. Ou seja: tinha de tomar as cautelas necessárias para correta indicação da autoria.

‘‘Nesta ordem de ideias, a ré torna-se responsável pela ausência de informações relativas ao compositor, cabendo a ela exigir das distribuidoras, gravadoras ou produtoras musicais a correta inserção de tais dados’’, reforçou na sentença.

A relatora das apelações no TJSP, desembargadora Fátima Cristina Ruppert Mazzo, disse que a Claro, ao atuar no mercado de distribuição digital de conteúdo protegido por direito autoral, assume o risco da atividade e deve adotar um padrão mínimo de diligência quanto ao respeito aos direitos morais dos autores. Ou seja, não é ‘‘mera provedora de aplicação’’, como argumentou no processo. Logo, não poderia se eximir da responsabilidade ao atribuir a produtora/distribuidora a ausência de informações.

‘‘A ré obtém vantagem econômica direta com a exploração comercial das obras disponibilizadas em sua plataforma. A apelante não se limita a um papel passivo de simples intermediária, mas participa da cadeia de difusão do conteúdo, sendo beneficiária dos lucros provenientes da veiculação das músicas. Além disso, o direito moral do autor, consagrado no art. 24 da Lei 9.610/98, é inalienável e irrenunciável, sendo dever de qualquer agente que explore comercialmente obras intelectuais assegurar a correta identificação da autoria’’, resumiu a relatora no acórdão.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

1076452-28.2023.8.26.0002 (São Paulo)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br

PREVIDÊNCIA PRIVADA
Apólice que admite não pagamento do seguro-garantia é inválida como depósito recursal

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou um recurso da Companhia Energética de São Paulo (Cesp) por irregularidade na apólice do seguro-garantia que substituía o depósito recursal. O documento continha uma cláusula que abria brecha para que a seguradora não cobrisse o valor do depósito, o que, para o colegiado, equivale à ausência do recolhimento.

Depósito pode ser substituído por seguro

Para recorrer de uma decisão, a parte tem de pagar o depósito recursal, ou seja, recolher numa conta judicial o valor total ou parcial da condenação. O objetivo é garantir a quitação dos débitos reconhecidos na Justiça, caso o recurso não seja acolhido.

O depósito em dinheiro pode ser substituído por um seguro-garantia, em que o credor é o segurado. Na Justiça do Trabalho, a apólice de seguro-garantia não pode conter cláusula de desobrigação motivada por atos de responsabilidade exclusiva do tomador (o devedor), da seguradora ou de ambos.

Seguro-garantia apresentado tinha restrições

A Cesp recorria de decisão que a condenou a pagar diferenças de cálculo de previdência privada de um profissional aposentado. A apólice apresentada para substituir o depósito previa situações que poderiam ser cometidas apenas pelo segurado (no caso, o trabalhador) que isentariam a seguradora do pagamento. Entre elas estavam atos ilícitos intencionais praticados pelo segurado, o descumprimento, por ele, de obrigações previstas no contrato de seguro e a ocorrência de casos fortuitos ou de força maior.

O TRT, que fez a primeira análise de admissão do recurso de revista, considerou-o ‘‘deserto’’ (inválido) em razão dessa irregularidade, e a Cesp recorreu ao TST.

Cláusula de desobrigação invalida o depósito

O mesmo entendimento teve o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso no TST. Segundo ele, a garantia do juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a documentação apresentada. Por esse motivo, não há como se afastar a deserção imposta ao recurso de revista da Cesp.

Mauricio Godinho explicou que o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, que disciplina o uso do seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal, afasta a possibilidade de cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral.

‘‘A existência de cláusula de desobrigação, nos termos do ato, implica o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Assim, a irregularidade na apólice do seguro-garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal’’, concluiu.

A decisão foi unânime. Com informações de Guilherme Santos, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

Ag-AIRR-0010215-34.2022.5.15.0127

PREJUÍZO À INDÚSTRIA
CNI aciona STF contra isenção de imposto para compras internacionais de até US$ 50

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar normas editadas pelo Governo Federal que restabeleceu a alíquota zero do Imposto de Importação (II) para remessas internacionais de até 50 dólares destinadas a pessoas físicas. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7973 foi distribuída ao ministro Dias Toffoli.

Para a CNI, a tributação de 20% sobre compras internacionais de até US$ 50, instituída pelo Legislativo em 2024 na Lei 14.902/2024 – conhecida como ‘‘taxa das blusinhas’’ –, vinha aumentando a arrecadação e preservando empregos.

A retirada da tributação pela Medida Provisória 1.357/2026, segundo a entidade, viola princípios constitucionais como isonomia tributária, livre concorrência e proteção ao mercado interno porque favorece plataformas estrangeiras e cria desequilíbrio concorrencial contra empresas brasileiras.

Ainda de acordo com a Confederação, o tema já está em discussão no Congresso Nacional e não teria a urgência e a relevância necessárias para a edição de uma MP.

Por isso, a entidade pede ao STF a suspensão imediata da medida e a declaração de sua inconstitucionalidade, com a retomada da cobrança do imposto federal sobre remessas internacionais de pequeno valor destinadas a pessoas físicas no Brasil. Com informações de Cezar Camilo, da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a petição inicial

ADI 7973