CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
TJSP mantém penhora de desenho industrial registrado no Inpi de devedor em ação monitória

Reprodução/Audita Assessoria Empresarial

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece a ordem preferencial dos bens passíveis de penhora, que, embora não faça referência direta à penhora ou arresto de direitos de propriedade industrial, tem-se sua admissão em caráter excepcional, quando demonstrada de forma clara a viabilidade de alienação do bem e sua utilidade concreta à satisfação do crédito.

O entendimento partiu da 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao manter despacho da 5ª Vara Cível da Comarca de Taubaté que deferiu a penhora de desenho industrial, registrado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), da Cerâmica Industrial de Taubaté Ltda.  A empresa deve cerca de R$ 80 mil à Schmitz Comércio e Representações Ltda.

O desembargador Ademir de Carvalho Benedito, relator do agravo de instrumento, explicou que a pretensão do credor consiste na penhora da propriedade de desenho industrial do devedor como medida de garantia da eficácia do cumprimento de sentença que já dura sete anos – oriundo de ação monitória movida pelo credor.

Analisando os autos, o relator também percebeu que se revelaram infrutíferas todas as tentativas de satisfação da dívida – pesquisas no Infojud, Renajud e Sisbajud, sistemas eletrônicos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que interligam o Poder Judiciário a órgãos governamentais e financeiros. Isso demonstrou a falta de cooperação do devedor em assumir o encargo de depositário, em violação aos termos do artigo 6º do CPC.

‘‘Embora a parte recorrente indique bens substitutos à penhora determinada, em uma análise perfunctória, os valores traduzidos apenas pelas louças sanitárias não se mostram como suficientes à satisfação integral da dívida, a ensejar na reforma da r. decisão agravada.’’, escreveu no acórdão.

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0003143-04.2019.8.26.0625 (Taubaté-SP)

 

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CONCORRÊNCIA DESLEAL
Prova obtida em ação cível extinta pode ser usada em investigação criminal, decide STJ

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os dados regularmente apreendidos em ação cível de produção antecipada de provas podem ser compartilhados com investigação criminal mesmo após a extinção do processo de origem sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Para o colegiado, a inadequação ou a desnecessidade da prova na esfera cível não a torna automaticamente ilícita ou nula.

Com esse entendimento, a turma, por maioria, deu provimento ao recurso apresentado pela Hectare Capital Gestora de Recursos, que deseja ver compartilhados, com inquérito da Polícia Federal (PF), dados eletrônicos apreendidos em ação cível. A investigação apura suposta manipulação de mercado e concorrência desleal envolvendo integrantes da Suno S/A, grupo empresarial do setor financeiro.

Compartilhamento teve anuência do MPF

Paralelamente à instauração do inquérito, a gestora ajuizou ação de produção antecipada de provas na Justiça cível estadual, alegando ter sofrido prejuízos financeiros em razão das condutas investigadas. Na ação cível, foram autorizadas buscas e apreensões de equipamentos eletrônicos na sede da empresa investigada e nas residências de pessoas ligadas a ela.

A PF requereu o compartilhamento das provas, pedido que contou com anuência do Ministério Público Federal (MPF) e autorização da Justiça Federal. Antes da efetivação da medida, contudo, a ação cível foi extinta sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, o que levou o juízo criminal a suspender o compartilhamento até uma definição final da controvérsia na esfera cível.

A autora da ação impetrou mandado de segurança (MS) para garantir o compartilhamento, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) negou o pedido. Para o tribunal regional, a impetrante não teria direito líquido e certo de impor diligências investigativas, além do que a extinção da ação cível teria retirado a validade da decisão que autorizou a apreensão.

Não houve ilicitude, nulidade ou irregularidade

No STJ, o ministro Sebastião Reis Júnior, cujo voto prevaleceu no julgamento, destacou que a extinção da ação cível não invalida automaticamente as provas, já que não houve reconhecimento de ilicitude, nulidade ou irregularidade na sua obtenção, mas apenas a conclusão de que a produção antecipada de provas era desnecessária para os fins daquela demanda.

‘‘A ausência de necessidade da medida não compromete a higidez da prova produzida, limitando-se a impedir seu aproveitamento naquele processo específico. Não há, portanto, efeito automático de contaminação ou de invalidade que impeça sua eventual utilização em outro contexto jurídico, inclusive na esfera penal, desde que observados os requisitos legais e constitucionais aplicáveis, como ocorreu no caso concreto’’, disse.

O ministro ressaltou que o compartilhamento de provas atende aos princípios da economia processual, da eficiência e da busca da verdade real. ‘‘O compartilhamento previamente autorizado encontra amparo também no princípio da comunhão da prova, segundo o qual o elemento probatório, uma vez regularmente produzido, desvincula-se da iniciativa de sua produção e se submete à finalidade da atividade jurisdicional, qual seja, a adequada reconstrução dos fatos relevantes ao julgamento’’, acrescentou.

Por fim, Sebastião Reis Júnior afastou a tese de interferência indevida da empresa na investigação. De acordo com o magistrado, não houve tentativa de impor diligências investigativas, pois o compartilhamento das provas já havia sido solicitado pela autoridade policial e autorizado judicialmente. Além disso, o relator apontou que a atuação da vítima na persecução penal tem caráter colaborativo e respaldo no artigo 14 do Código de Processo Penal (CPP). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RMS 77635

IMPACTO AMBIENTAL
Agronegócio na mira de um novo imposto

Por João Eduardo Diamantino

Enquanto o STF não julga a ADI 7.795, que questiona a constitucionalidade da exigência de aquisição de créditos de carbono por seguradoras e entidades de previdência, começa a ganhar corpo o debate sobre quem deve arcar com os custos da política climática. Para surpresa de ninguém, o alvo preferencial é o agronegócio.

Em 2024, com a instituição do mercado regulado de carbono no Brasil, o setor agropecuário acabou ficando fora das obrigações diretas de compensação de emissões. Ainda assim, começam a surgir propostas que indicam a possibilidade de transferência de parte desses custos ao setor. Na prática, isso poderia representar uma espécie de ‘‘imposto por poluição’’, ainda que não estruturado como tal.

Essa lógica deveria ser justificada com base no chamado princípio do poluidor-pagador: quem gera impactos ambientais negativos deve arcar com os custos necessários à sua prevenção, mitigação ou reparação. Vemos isso, por exemplo, na aviação, em que as companhias oferecem ao passageiro a possibilidade de adquirir créditos de carbono para compensar as emissões do voo e torná-lo ‘‘carbono neutro’’.

O problema surge quando esse princípio, originalmente concebido como instrumento de política ambiental e de responsabilização, passa a ser utilizado como fundamento para a criação de novas exigências econômicas sem o devido respaldo legal ou sem a adequada delimitação dos setores efetivamente responsáveis pelas emissões.

Em matéria climática, somente após a análise de toda a cadeia de emissão de gases de efeito estufa, é possível identificar com precisão onde e por quem essas emissões são efetivamente geradas.

É nesse ponto que chamam atenção as manifestações trazidas pelo Sindifisco Nacional, para quem a posição adotada pelo governo brasileiro pelo mercado de crédito de carbono não foi a mais acertada. Embora não assuma defender a criação de um imposto específico sobre o agronegócio, a entidade ‘‘alerta’’ para o risco de outros países sobretaxarem produtos agropecuários brasileiros no exterior.

As intenções, entretanto, são difíceis de disfarçar: ‘‘Retornos sociais provenientes da tributação ambiental são mais robustos e efetivos se comparados ao mercado de crédito de carbono’’, diz a entidade em nota, citando FMI, OCDE e Banco Mundial.

A comparação entre tributação ambiental e mercados de carbono, entretanto, depende de variáveis institucionais, econômicas e setoriais de cada país. Além disso, a simples invocação de riscos externos, como a tributação em mercados estrangeiros, não pode justificar a criação de encargos internos sem base legal adequada ou análise de impacto.

Somente a partir disso é possível definir, de maneira legítima, quais agentes devem suportar os custos de mitigação ou compensação ambiental. Ainda que o artigo 225 da Constituição preveja um ambiente ecologicamente equilibrado, sua concretização depende de critérios técnicos e, não custa lembrar, de dinheiro. No caso do agronegócio, trata-se de um setor com cadeias produtivas diversas, nas quais coexistem atividades intensivas em emissões e outras com potencial de sequestro de carbono.

Nesse contexto, o debate também ganhou contornos legislativos. O PLP 29 propõe incluir a emissão de gases de efeito estufa entre os critérios que podem justificar a incidência do Imposto Seletivo, introduzido pela Reforma Tributária com a finalidade de desestimular o consumo de bens e atividades considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. O risco aqui é transformá-lo em um mecanismo meramente arrecadatório.

A política climática precisa de instrumentos eficazes, mas também de precisão técnica e segurança jurídica. Aplicar o princípio do poluidor-pagador sem identificar corretamente onde e por quem as emissões são geradas pode distorcer o próprio sentido do instituto.

Não se pode perder de vista que o agronegócio brasileiro desempenha papel central na preservação ambiental, sendo um dos setores mais bem adaptados a uma das legislações mais rigorosas do mundo. Grande parte dos produtores rurais já internaliza custos ambientais significativos em sua atividade, o que reforça a necessidade de cautela na criação de novos encargos que possam desconsiderar esse histórico de conformidade e contribuição efetiva para a conservação ambiental.

João Eduardo Diamantino é advogado tributarista, sócio do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

INTEGRAÇÃO TECNOLÓGICA
Fianças, custas, multas e depósitos judiciais podem ser pagos com cartão de crédito e de forma parcelada

Acordo CEF e TRF-4 em Brasília

Nesta quarta-feira (13/5), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e a Caixa Econômica Federal (CEF) assinaram um acordo para que as custas judiciais possam ser pagas com cartão de crédito, inclusive de forma parcelada. A medida vale para a Justiça Federal da 4ª Região, que abrange os estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

O acordo foi assinado na sede da CEF, em Brasília, pelo presidente do Tribunal, desembargador João Batista Pinto Silveira; pelo presidente da Caixa, Carlos Vieira; pelo diretor-presidente da Caixa Cartões, Márcio Recalde; e pelo diretor jurídico do banco, Carlos Augusto de Andrade Jenier.

O objetivo, segundo o presidente do TRF-4, é a ampliação dos meios de pagamento para depósitos judiciais, fianças, multas e acordos.

‘‘Sabemos que, em muitas situações, o cidadão enfrenta dificuldades financeiras momentâneas que impedem o pagamento imediato de um débito judicial ou até mesmo para a celebração de um acordo em condições amplamente favoráveis. Ao permitirmos o uso do cartão de crédito, inclusive com a possibilidade de parcelamento junto à operadora, estamos oferecendo uma ferramenta de sustentabilidade financeira que facilita o cumprimento das decisões judiciais e acelera a entrega do valor ao beneficiário final’’, pontuou o desembargador João Batista Silveira.

O desembargador ressaltou que há uma integração tecnológica, pois a solução será incorporada diretamente ao eproc (sistema de processo judicial eletrônico desenvolvido pelo TRF-4) por meio de APIs (Application Programming Interface, conjuntos de regras e protocolos que permitem a comunicação entre diferentes softwares, garantindo um fluxo de pagamento fluido e automático).

Também participaram da solenidade de assinatura a desembargadora Salise Monteiro Sanchotene, corregedora da Justiça Federal da 4ª Região; os juízes federais Eduardo Tonetto Picarelli, Murilo Brião da Silva, Daniela Tocchetto Cavalheiro e Paulo Cristóvão de Araújo Silva Filho; e a gestora do SEI (Sistema Eletrônico de Informações), Patricia Valentina. Com informações da CEF e ACS/TRF-4

FINANCIAR A FISCALIZAÇÃO
Justiça do Trabalho deve julgar ação contra União sobre combate ao trabalho escravo 

Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar uma ação do Ministério Público do Trabalho (MPT) para assegurar recursos da União no combate ao trabalho análogo à escravidão. Segundo o colegiado, cabe à Justiça trabalhista garantir o cumprimento das normas de proteção ao trabalhador e dos direitos fundamentais no ambiente de trabalho, ainda que não exista vínculo formal de emprego.

Ação questiona falta de recursos para fiscalização

Na ação, ajuizada em agosto de 2017, o MPT disse que o Grupo Especial de Fiscalização Móvel, criado em 1995 pelo Ministério do Trabalho, atuava ininterruptamente no combate ao trabalho escravo. O grupo é formado por auditores-fiscais do trabalho, procuradores do MPT e do Ministério Público Federal (MPF), da Polícia Federal (PF), da Polícia Rodoviária Federal (PRF) e da Defensoria Pública da União (DPU) e é responsável por operações em todo o território nacional, sobretudo em áreas de difícil acesso.

Segundo o MPT, ao longo de duas décadas, mais de 50 mil pessoas foram resgatadas de situações análogas à escravidão. No entanto, em 2017, o Governo Federal teria deixado de repassar recursos financeiros para as operações, comprometendo a apuração de denúncias e as ações de resgate de trabalhadores submetidos a condições degradantes.

União alegou questão administrativa e orçamentária

A União sustentou, inicialmente, que a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar o caso, por se tratar de matéria administrativa e orçamentária. Segundo esse argumento, obrigar o Governo Federal a financiar o grupo móvel representaria interferência do Judiciário na elaboração do orçamento público, que é atribuição do Poder Executivo.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) afastaram a competência e encaminharam o caso à Justiça Federal. O MPT recorreu, então, ao TST.

Relatora destacou proteção aos direitos fundamentais

A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso, afirmou que cabe à Justiça do Trabalho analisar ações destinadas a assegurar o cumprimento de normas de proteção ao trabalhador e de direitos fundamentais relacionados ao trabalho, inclusive em situações em que não haja vínculo formal de emprego.

De acordo com a ministra, o combate ao trabalho escravo contemporâneo é uma obrigação prevista nas convenções internacionais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), na Constituição e no Código Penal (CP).

Jurisprudência já reconhece atuação da Justiça do Trabalho

Para a ministra Delaíde, não é possível afastar a atuação da Justiça do Trabalho em demandas voltadas ao enfrentamento dessa prática, ainda presente na sociedade, mesmo quando envolvam obrigações direcionadas ao poder público.

A relatora destacou, também, que a jurisprudência do TST já reconhece a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações coletivas relativas à implementação de políticas públicas de combate ao trabalho infantil, e o mesmo entendimento deve ser aplicado aos casos de enfrentamento do trabalho escravo contemporâneo.

Com a decisão, o processo deve retornar ao primeiro grau para que seja julgado. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

RR-1120-21.2017.5.10.0021