CONTEXTO DE VIOLÊNCIA
Vítima de tentativa de feminicídio tem leilão extrajudicial de imóvel suspenso pelo TRF-4

Desembargadora Ana Cristina Blasi, do TRF-4
Foto: Divulgação/Abradep

A desembargadora Ana Cristina Ferro Blasi, integrante da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), suspendeu liminarmente na última quinta-feira (7/5) o leilão extrajudicial do imóvel de uma mulher vítima de tentativa de feminicídio em Barra Velha (SC). O leilão estava marcado para sexta-feira (8/5). A decisão teve como fundamento o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A mulher, de 32 anos de idade, comprou o imóvel em 2018 e, segundo o processo, manteve o pagamento das parcelas em dia até o ano passado. Ela afirma ter deixado de cumprir o contrato após sofrer agressões em um contexto de tentativa de feminicídio, situação que teria exigido hospitalização e reduzido sua capacidade de trabalho e renda.

No início deste mês de maio, a mutuária recorreu ao TRF-4 depois de a 6ª Vara Federal de Joinville (SC) negar o pedido de suspensão do leilão.

Na decisão monocrática, a desembargadora afirmou que, embora ainda seja necessária a produção de provas no processo, a alegação de tentativa de feminicídio ‘‘transcende mero argumento subjetivo de inadimplemento contratual’’, indicando possível comprometimento severo da capacidade financeira e emocional da autora da ação em um contexto de violência extrema.

Segundo Blasi, a suspensão temporária do leilão não gera prejuízo desproporcional à Caixa Econômica Federal (CEF), já que a instituição mantém a garantia fiduciária do imóvel. Para a magistrada, o caso exige cautela e análise sob a ótica da proteção à mulher em situação de violência.

‘‘Considerando a necessidade de aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da proteção integral à mulher em situação de violência, entendo prudente o deferimento da medida excepcional requerida, por ora”, decidiu a desembargadora.

A suspensão do leilão permanece válida até o julgamento do mérito pela 11ª Turma do TRF-4, ainda sem data definida. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação Social (ACS) do TRF-4.

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5007438-60.2026.4.04.7201 (Joinville-SC)

ESPECIAL
Fundo Garantidor de Créditos: a proteção dos investidores na jurisprudência do STJ

Instituído em 1995, o Fundo Garantidor de Créditos (FGC) é uma entidade privada, mantida pelos bancos, que funciona como um mecanismo de proteção para investidores do Sistema Financeiro Nacional (SFN). O objetivo é garantir que pessoas que tenham dinheiro depositado em contas-correntes ou em algumas aplicações (como poupança, CDB e letras de câmbio) tenham o ressarcimento dos valores no caso de intervenção ou liquidação da instituição financeira pelo Banco Central (Bacen).

Atualmente, o FGC garante a devolução de até R$ 250 mil investidos por instituição e por CPF, observado o limite de R$ 1 milhão a cada quatro anos. O mecanismo ganhou mais atenção recentemente devido à crise do Banco Master, o que levou o FGC a receber mais de 500 mil pedidos de ressarcimento de credores da instituição. No entanto, controvérsias a respeito do Fundo já são submetidas à Justiça há bastante tempo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, já se pronunciou sobre questões como a natureza do FGC e as hipóteses de aplicação do teto de garantia.

Bacen deve figurar no polo passivo de ação indenizatória contra o FGC

Em 2025, ao julgar o REsp 2.201.896, a Quarta Turma do STJ decidiu que, na ação de responsabilidade civil ajuizada contra o FGC por um banco em liquidação, há litisconsórcio passivo necessário do Bacen, responsável pela decretação do Regime de Administração Temporária Especial (RAET). Para o colegiado, a decisão judicial pode vir a repercutir diretamente na esfera jurídica da autarquia, o que torna indispensável a sua participação no processo.

Na ação, a massa falida de uma instituição financeira e seus ex-controladores sustentaram que teriam sido praticados atos ilícitos durante a condução do RAET e da posterior liquidação extrajudicial do banco, circunstâncias que, segundo eles, contribuíram para a decretação da falência e ocasionaram prejuízos financeiros. O FGC recorreu, defendendo a inclusão do Bacen no polo passivo da ação. O pedido, no entanto, foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao fundamento de que a pretensão indenizatória havia sido direcionada exclusivamente contra o Fundo.

O ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, observou que a submissão de um banco ao RAET implica o afastamento imediato de seus administradores e dos membros do conselho fiscal, substituídos por conselho diretor nomeado pelo Banco Central. O conselho diretor tem poderes de gestão e é supervisionado diretamente pela autarquia. Nesse regime – apontou o ministro –, quaisquer atos de disposição ou oneração do patrimônio da instituição dependeriam de autorização prévia e expressa do Bacen.

Para Noronha, como a ação discutia, de forma direta, a legalidade dos atos praticados durante o regime especial e a liquidação extrajudicial – todos autorizados, supervisionados e validados pelo Bacen –, eventual decisão judicial reconhecendo a ilicitude das condutas questionadas afetaria inevitavelmente a esfera jurídica da autarquia, assim como a validade dos próprios atos administrativos por ela praticados – o que exige a formação do litisconsórcio.

‘‘O fundamento adotado pela corte de origem quanto à inexistência de pedido específico em face do Banco Central não se mostra suficiente para afastar o litisconsórcio passivo necessário. Isso porque é inegável que a pretensão dos autores desafia a integridade e eficácia das decisões adotadas pela autarquia federal no exercício de suas competências legais. Assim, uma vez que a sentença influenciará a esfera jurídica da autarquia, há que se integrá-la ao feito, como litisconsorte passiva necessária, não sendo imprescindível que o pedido a desfavoreça financeiramente’’, concluiu.

Na falência, sub-rogação não confere ao FGC status de credor subordinado ou subquirografário

No REsp 1.867.409, também sob a relatoria do ministro João Otávio de Noronha, a Quarta Turma definiu que, na falência, a sub-rogação não confere ao FGC o status de credor subordinado ou subquirografário, mas o de credor quirografário, ocupando a posição de seus antecessores em igualdade de condições. Segundo o colegiado, a aplicação do artigo 351 do Código Civil (CC) em contexto de falência, para classificar créditos do FGC como subquirografários, não encontra suporte legal e distorce princípios do direito falimentar.

O caso chegou ao STJ por meio de recursos especiais interpostos pelo FGC e por um banco, em discussão sobre a correta classificação do crédito do fundo no processo de falência da instituição financeira. De um lado, o banco alegava que, por ter o FGC assumido sua administração durante o RAET, o crédito deveria ser enquadrado como subordinado. De outro, o FGC defendia que, ao ressarcir depositantes e investidores, apenas se sub-rogou nos direitos desses credores, razão pela qual deveria ser preservada a natureza quirografária dos créditos originários.

Em seu voto, o ministro ponderou que a administração exercida pelo FGC durante o RAET se distingue da administração ordinária desempenhada pelos controladores e administradores da sociedade empresária, razão pela qual, segundo o relator, não se configura vínculo jurídico de confiança ou qualquer relação que justifique a subordinação dos créditos do fundo. O magistrado ressaltou que a atuação do FGC, nesse contexto, possui natureza institucional e excepcional, voltada à preservação do sistema financeiro.

‘‘A atuação do FGC está subordinada às diretrizes do Banco Central do Brasil, o que caracteriza sua gestão como múnus público voltado à estabilidade do sistema financeiro, distinta da administração comum prevista na Lei de Falências. Trata-se de uma entidade com a finalidade exclusiva de proteger o sistema financeiro e garantir o pagamento de depósitos em instituições financeiras em crise, conforme determinado pela legislação específica’’, expressou, no REsp 1.867.409, o ministro João Otávio de Noronha.

O relator destacou que, no âmbito falimentar, a sub-rogação impõe que o FGC assuma exatamente a mesma posição jurídica ocupada pelos credores originários, mantendo-se, portanto, a natureza quirografária dos créditos. Para ele, não se trata de crédito constituído por iniciativa voluntária ou com finalidade especulativa, mas de obrigação decorrente de intervenção legal e institucional destinada ao ressarcimento de depositantes e investidores diante do inadimplemento da instituição financeira.

O ministro ainda apontou que a classificação dos créditos do FGC como subquirografários prejudicaria indevidamente sua posição no concurso de credores e comprometeria sua capacidade de cumprir outros compromissos ligados à proteção do sistema financeiro. Tal enquadramento – prosseguiu – distorceria a lógica da sub-rogação, cuja finalidade é justamente preservar o status jurídico do crédito original. ‘‘Se os créditos originários teriam a condição de quirografários, o FGC, ao sucedê-los, herda essa mesma posição, não havendo base para rebaixá-lo na hierarquia concursal’’, disse.

Teto de cobertura do FGC se aplica ao total de fundo instituído por associação

Ao julgar o REsp 1.758.951, a Terceira Turma decidiu que o limite de cobertura do FGC deveria incidir sobre o valor total depositado em fundo administrado por uma associação, e não sobre a quota-parte individual de cada associado. Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial do FGC para reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que havia reconhecido a possibilidade de individualização da cobertura em favor de cada associado, restabelecendo a limitação da garantia a um único teto.

A controvérsia surgiu após a liquidação extrajudicial do banco em que estavam depositados cerca de R$ 3,8 milhões pertencentes ao Fundif (Fundo de Propaganda dos Distribuidores Ford), administrado pela Associação Brasileira dos Distribuidores Ford (Abradif). A associação argumentou que os recursos, embora centralizados em uma única conta, pertenciam às 269 concessionárias associadas, motivo pelo qual defendia a aplicação do teto de cobertura então vigente, de R$ 20 mil, à parcela correspondente a cada uma delas.

Contudo, o FGC efetuou o pagamento de apenas um único teto de garantia, por entender que a titularidade formal do depósito estava vinculada ao fundo administrado pela associação. Inconformada, a Abradif impetrou mandado de segurança, obtendo decisões favoráveis nas instâncias ordinárias, que entenderam que a entidade atuava como representante dos interesses de seus associados e, por isso, a cobertura deveria ser calculada individualmente.

Em voto acompanhado por unanimidade pela Terceira Turma, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino (já falecido) observou que a associação não agiu como mandatária direta das concessionárias, mas como administradora do Fundif, o que afastava a possibilidade de pulverização da cobertura entre os associados. Segundo o relator, os valores depositados não integravam o patrimônio individual de cada concessionária, mas o patrimônio do fundo comum, razão pela qual o teto do FGC deveria incidir sobre a totalidade do valor aplicado.

O ministro também ressaltou que a função institucional do FGC é assegurar proteção ao pequeno investidor e contribuir para a estabilidade do sistema financeiro. Segundo ele, a ampliação da cobertura para cada concessionária participante poderia comprometer o equilíbrio do FGC e estimular investimentos arriscados ou irresponsáveis, que contariam com a sua garantia.

Teto de cobertura deve ser definido conforme a norma vigente na data da intervenção no banco

Em outro julgamento relevante (REsp 1.639.092), a Quarta Turma fixou o entendimento de que o teto de cobertura do FGC deve ser considerado conforme a norma vigente na data da liquidação ou da intervenção na instituição financeira, não sendo possível aplicar retroativamente resolução posterior que majorou o valor da garantia.

Após a intervenção do Bacen em uma instituição financeira, em outubro de 2012, os investidores receberam do FGC o limite de cobertura então vigente, fixado em R$ 70 mil. Alguns meses mais tarde, com a edição da Resolução 4.222/2013 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que elevou a cobertura para R$ 250 mil, os investidores passaram a pleitear o pagamento da diferença, sustentando que a quitação ainda estava em fase de operacionalização quando a nova norma entrou em vigor. Ao apreciar a controvérsia, o TJSP reconheceu a possibilidade de aplicação do novo limite ao caso concreto.

No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, comentou que o fato jurídico que faz surgir o direito à cobertura do FGC é a decretação da intervenção pelo Bacen, pois é nesse exato momento que o investidor perde a disponibilidade de seus depósitos e aplicações financeiras. Segundo o ministro, é a partir desse evento que se consolida a relação jurídica material entre o investidor e o FGC, não sendo razoável vincular o nascimento desse direito a fatos supervenientes, como a mera continuidade operacional do pagamento.

Nessa linha, o relator ponderou que a Resolução CMN 4.222/2013 não poderia retroagir para alcançar situação jurídica já definitivamente constituída. Para o ministro, admitir a incidência da nova norma sobre fatos anteriores implicaria afronta ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em descompasso com o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), uma vez que o direito dos investidores já havia se formado sob a vigência da regulamentação anterior. Assim, concluiu que o limite aplicável deveria ser aquele vigente na data da intervenção na instituição financeira.

‘‘Não é razoável interpretar que o direito à garantia exsurge por fato/desdobramento posterior à indisponibilidade dos depósitos ou dos investimentos, visto que a formação do fundo para custeio da garantia é prévia, e o fato jurídico – acontecimento previsto na norma jurídica infralegal –, em razão do qual exsurgiu o direito dos autores, verificou-se com a intervenção do Banco Central’’, afirmou.

Aplicação de entidade de previdência em nome próprio é considerada investimento único

Quando a aplicação financeira é realizada por entidade de previdência complementar em nome próprio, ela é considerada um único investidor para fins de cobertura do FGC, não sendo possível multiplicar o teto pelo número de participantes do plano, ainda que os recursos investidos pertençam a eles.

Esse foi o entendimento firmado pela Quarta Turma no REsp 1.454.238. O caso teve origem em ação de cobrança ajuizada pela Sociedade de Previdência Complementar (Previg), após a falência do Banco Santos, instituição na qual estavam aplicados, em CDBs, valores integrantes da reserva do plano previdenciário. A entidade alegou que o teto da garantia do FGC, então fixado em R$ 20 mil, deveria ser multiplicado pelo número de participantes do plano, o que elevaria a indenização para cerca de R$ 6,68 milhões.

O TJSP acolheu a tese da entidade ao entender que, por se tratar de previdência complementar fechada, a aplicação não poderia ser tratada como pertencente a um único depositante, mas sim à coletividade dos participantes. Para a corte estadual, a natureza coletiva do plano justificaria a extensão da cobertura do FGC a cada beneficiário. Contra essa decisão, o FGC recorreu ao STJ, sustentando que a regulamentação do CMN estabelece expressamente que entidades de previdência complementar têm direito a uma única garantia, incidente sobre a totalidade dos recursos mantidos na mesma instituição financeira.

A relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, ao reformar o acórdão estadual, explicou que a Previg possui personalidade jurídica própria, distinta da de seus participantes, e que foi ela quem figurou, perante o Banco Santos, como titular formal da aplicação. Gallotti também ressaltou que a Lei Complementar 109/2001, que disciplina a previdência complementar, não altera as regras do sistema bancário nem afasta a incidência da regulamentação específica do FGC, editada no âmbito da Lei 4.595/1964.

Desse modo, segundo a ministra, para fins de incidência da garantia do FGC, a entidade deveria ser considerada investidora única. ‘‘Essa limitação se dá justamente para permitir a consecução do objetivo para o qual o FGC foi criado, de forma que qualquer imposição de alargamento indevido da garantia ofertada poderia fragilizar o sistema criado para tutelar e atrair pequenos investidores, segurá-los contra eventuais instituições financeiras insolventes e, assim, promover a segurança do Sistema Financeiro Nacional’’, cravou no voto. Ela ressaltou que o suporte financeiro prestado pelo FGC não é ilimitado ou incondicionado, estando relacionado aos estritos limites determinados pelas resoluções e regulamentos editados pelo Conselho Monetário Nacional, consoante o estabelecido na Lei 4.595/1964.

Entendimento semelhante foi adotado pela Terceira Turma no REsp 1.453.957. O colegiado, por unanimidade, definiu que quando houver a liquidação extrajudicial de instituição financeira na qual estejam aplicadas reservas técnicas de entidade fechada de previdência privada, o FGC, para fins de cálculo do valor da garantia dos investimentos feitos na instituição liquidanda, considerará como investidor garantido a entidade de previdência como um todo – e não cada um dos seus participantes, como se fossem vários investidores.

Na ocasião, a turma seguiu o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que explicou que o FGC foi criado para proteger pequenos depositantes e poupadores, funcionando como um seguro de depósitos dentro da rede de proteção do Sistema Financeiro Nacional. Segundo ele, a finalidade institucional do FGC não é cobrir riscos assumidos por investidores profissionais ou institucionais, como é o caso de fundos de pensão.

‘‘Reconhecidas as entidades fechadas de previdência complementar como investidores institucionais qualificados no mercado financeiro, não se mostra razoável igualar a sua situação à dos pequenos poupadores a quem o FGC tem o propósito institucional de tutelar’’, ponderou. Reportagem especial da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 2201896

REsp 1867409

REsp 1758951

REsp 1639092

REsp 1454238

REsp 1453957

TEMA 304
Beneficiários da justiça gratuita podem ser condenados a pagar honorários advocatícios, em caso de renúncia

Amigão Supermercados

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), no Tema nº 304, firmou tese no sentido de que é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em processos extintos sem resolução do mérito, em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho.

Assim, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) condenou o autor de uma ação trabalhista ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, apesar de deferir a aplicação da gratuidade da Justiça.

A ação foi inicialmente ajuizada contra a Cia. Sulamericana de Distribuição (Grupo Amigão), rede de supermercados, e, na primeira instância, tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de Maringá (PR).

Oito meses depois de ajuizada a ação, o autor do processo apresentou uma petição de renúncia de direitos, a qual foi aceita pelo juízo de primeiro grau. A renúncia não se confunde com a desistência da ação. Na renúncia, a parte abre mão de direitos e tem caráter definitivo. Já a desistência afeta apenas a ação em si. Na segunda hipótese, a parte pode entrar com outro processo, pedindo os mesmos direitos.

‘‘Com efeito, a renúncia, diferentemente da desistência, é ato unilateral de uma parte, que prescinde da manifestação do adverso’’, escreveu na sentença o juiz do trabalho Giancarlo Ribeiro Mroczek.

Com a renúncia, o juízo de primeira instância considerou que o autor não teria direito à justiça gratuita. Ao indeferir o benefício, a 4ª VT de Maringá levou em consideração o fato de o autor já ter um novo emprego e de que o seu salário era superior a 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). A regra foi instituída pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467, de 2017).

O juízo de primeiro grau também determinou que o autor deveria pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, que foi cerca de R$ 695 mil.

Em combate à sentença, o autor entrou com recurso ordinário, que foi distribuído para a 3ª Turma do TRT-PR e que teve como relatora a desembargadora Thereza Cristina Gosdal. A magistrada deferiu a gratuidade do acesso à justiça, embora o ex-empregado do supermercado já estivesse ganhando acima de 40% do teto do INSS.

‘‘Sua declaração de hipossuficiência financeira possui presunção de veracidade, e não restou desconstituída por outros elementos de prova, o que se revela suficiente para a concessão do benefício postulado’’, declarou.

Quanto aos honorários advocatícios, a 3ª Turma adotou o entendimento de que ‘‘é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito’’, o que também é adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho (Tema nº 304).

A relatora Thereza Cristina Gosdal reduziu a condenação de honorários de 10% para 5% sobre o valor da causa. Como o autor da ação é beneficiário da justiça gratuita, foi-lhe aplicada a regra de suspensão da exigibilidade da dívida por dois anos após o trânsito em julgado (artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Dentro desse prazo, o credor deve provar que o autor da ação tem condições de pagar os honorários advocatícios. Se o autor não puder pagar após esse período, a obrigação é extinta.

Da decisão da 3ª Turma, não cabe mais recurso. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação (Ascom)/TRT-PR.

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ATOrd 0001470-09.2024.5.09.0662 (Maringá-PR)

MOBBING
Vendedora vítima de pressão para cobrir furto em loja da Vivara obtém reparação moral de R$ 20 mil

Loja Vivara do Morumbi Shopping/Divulgação

A transferência do risco do empreendimento ao trabalhador, mediante coação e métodos imperativos (mobbing), extrapola os limites do poder diretivo do empregador e viola o dever de manutenção de um meio ambiente de trabalho saudável, como sinalizam os artigos 225, da Constituição, e 932, inciso III, do Código Civil (CC).

Acolhendo esse entendimento, a 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve sentença que condenou a rede de joalherias Vivara (Tellerina Comércio de Presentes e Artigos para Decoração S.A.) ao pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais a uma vendedora obrigada a participar de rateio ilícito para cobrir o valor de um relógio desaparecido da loja.

O episódio, acompanhado de tratamento ríspido e de retaliações por parte da chefia, gerou estresse na empregada, que precisou de atendimento médico.

Na ação reclamatória, a reclamante afirmou ter sido vítima de assédio moral por parte da superiora hierárquica, alegando perseguição e tratamento hostil após se recusar a integrar o rateio.

Segundo prova testemunhal, a vendedora se negou a fazer o pagamento caso não fosse fornecido recibo. A chefe teria insistido na cobrança e, por essa razão, a trabalhadora teria passado mal e ido para o setor médico.

Na audiência trabalhista, a testemunha convidada da autora da ação afirmou não ter conhecimento de apuração pela Vivara acerca do sumiço do relógio.

No acórdão, o juiz-relator Ronaldo Luís de Oliveira ressaltou que o empregador é responsável pela preservação da integridade física e psíquica dos empregados, com a obrigação de manter um ambiente de trabalho saudável e seguro.

‘‘É cediço [trivial, muito conhecido] que a transferência do risco do negócio ao empregado, mediante a imposição coercitiva de ressarcimento por perdas patrimoniais comuns à atividade comercial, configura conduta ilícita que extrapola os limites do poder diretivo e viola a dignidade do trabalhador’’, pontuou.

O relator explicou que a chefe da equipe, ‘‘ao utilizar métodos imperativos e retaliações psicológicas (mobbing) para coagir a equipe a assumir prejuízos financeiros indevidos’’, comete abuso de direito e gera a omissão da reclamada no dever de manter o ambiente saudável no trabalho.

O processo pende de julgamento de embargos declaratórios. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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ATOrd 1000267-54.2025.5.02.0015 (São Paulo)

PERSPECTIVA DE GÊNERO
TJRS determina afastamento de sócio de empresa em disputa entre ex-cônjuges

Banco de Imagens Dicom TJRS

O afastamento cautelar de sócio da administração de sociedade limitada é medida necessária e proporcional quando demonstradas ameaças graves à integridade do outro sócio e intenção declarada de dilapidação patrimonial, configurando quebra da affectio societatis.

A tese é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao decidir, sob a relatoria do desembargador Mauro Caum Gonçalves, manter o afastamento de um sócio da administração de uma empresa – ex-marido da autora da ação.

A medida foi concedida em recurso de agravo de instrumento e busca preservar o patrimônio social até a solução definitiva do caso. A decisão foi unânime.

Dissolução parcial de sociedade

O processo trata de uma ação de dissolução parcial de sociedade entre dois sócios que foram casados por mais de 20 anos. Após a separação, conforme a autora, a convivência na empresa tornou-se insustentável, com conflitos intensos, instabilidade emocional, relatos de violência psicológica e até a concessão de medida protetiva em favor da mulher.

Em primeira instância, havia sido determinada apenas a restrição de veículos da empresa. A autora recorreu ao Tribunal, sustentando que a providência era insuficiente para evitar prejuízos. Por isso, ela pediu medidas mais amplas, como o afastamento do sócio da administração, o bloqueio de valores e a reversão de transferências de bens.

No curso do processo, o sócio afastado pediu a reconsideração da decisão. Alegou que a autora também teria praticado irregularidades, como a transferência de valores da conta da empresa para uso pessoal e a apropriação de um veículo. Sustentou, ainda, que, após seu afastamento, foi impedido de acessar sistemas da empresa e que obrigações estariam deixando de ser pagas.

As partes passaram a apresentar acusações recíprocas. O relator, contudo, manteve a decisão liminar, ao entender que as novas alegações demandam apuração mais aprofundada no processo principal e não afastam os fundamentos já reconhecidos.

Gestão conjunta inviável

Ao julgar o agravo, o relator destacou que a empresa é formada apenas pelos dois sócios e que o fim do relacionamento pessoal afetou diretamente a relação empresarial, tornando inviável a continuidade da gestão conjunta. Para o desembargador Mauro Caum Gonçalves, ficou evidente a quebra da confiança necessária para a manutenção da sociedade.

A decisão deu especial relevância às provas de ameaças graves feitas pelo sócio afastado. Conforme registrado no voto, os áudios revelam um cenário extremo de hostilidade, com ameaças.

‘‘A ameaça de ‘vender tudo por mais barato que for’ e ‘deixar na merda’, não deixa margem para dúvidas quanto ao risco concreto e iminente de que o agravado, movido por sentimentos alheios ao interesse social, utilize seus poderes de administrador para praticar atos de dilapidação patrimonial, tornando inócuo o resultado final do processo de dissolução e apuração de haveres’’, registrou o relator no acórdão.

Para o desembargador-relator, esse tipo de manifestação ‘‘fulmina por completo a confiança e a lealdade que devem nortear a administração de uma sociedade’’, evidenciando risco concreto tanto à integridade da autora da ação quanto ao patrimônio da empresa.

O relator também ressaltou que o caso deve ser analisado sob a ótica da ‘‘perspectiva de gênero’’, como orienta o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Resolução 492/2023 – trata-se de técnica obrigatória que exige considerar as desigualdades estruturais, sociais e históricas entre homens e mulheres ao julgar. Ou seja, deve-se considerar as ameaças dirigidas à mulher num contexto de violência, o que exige maior cautela por parte do Judiciário.

‘‘Nesse contexto, cumpre reconhecer que as ameaças e agressões verbais foram dirigidas a uma mulher, cujo grupo social, historicamente, tem sido alvo de hostilidade e discriminação em razão de seu gênero, ainda marcado por estruturas de subordinação de matriz patriarcal’’, destacou.

De acordo com a decisão, essas evidências demonstram a probabilidade do direito da autora e o risco de dano, requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência. Também foi destacado que a medida inicialmente adotada – restrição de veículos – era insuficiente, pois não impedia a prática de outros atos de gestão que poderiam prejudicar a empresa, como movimentação de recursos ou contração de dívidas.

Por outro lado, a 5ª Câmara Cível do TJRS entendeu que pedidos mais amplos, como o bloqueio total de ativos financeiros, seriam excessivos e poderiam inviabilizar o funcionamento da empresa, motivo pelo qual foram rejeitados.

Diante disso, o colegiado concluiu que o afastamento do sócio da administração é uma medida necessária e proporcional para evitar prejuízos maiores, devendo ser mantida até nova avaliação pelo juízo de origem, que seguirá responsável por analisar a conduta das partes e eventuais novas medidas.

Acompanharam o voto do relator as juízas convocadas Giovana Farenzena e Ketlin Carla Pasa Casagrande. Redação Painel de Riscos com informações de Maria Inez Petry, da Divisão de Imprensa (Dicom-Dimp) do TJRS.

Processo sob segredo de justiça