LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Juiz nega pedidos do ICMBio que poderiam paralisar obras de marina em Florianópolis

Foto: ARK7 Arquitetos

O juiz Marcelo Krás Borges, da 6ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis (Ambiental), em decisão proferida na quinta-feira (14/5), manteve o cronograma de licenciamento ambiental conduzido pelo Instituto do Meio Ambiente (IMA) de Santa Catarina, referente às obras da Marina da Beira-Mar Norte, na Capital. No despacho, foram negados os pedidos do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) para que o IMA juntasse ao processo judicial o estudo prévio de impacto ambiental ou a autorização para licenciamento ambiental, sob pena de suspensão do empreendimento e aplicação de multa diária. A decisão acolheu parecer do Ministério Público Federal (MPF).

‘‘Após análise das teses apresentadas, observa-se que a pretensão do ICMBio de paralisar o empreendimento não encontra suporte nas provas documentais acostadas aos autos’’, afirmou o juiz. ‘‘Conforme apontado pelo MPF, o órgão licenciador estadual disponibilizou vultoso volume de informações técnicas à autarquia federal, o que descaracteriza a alegação de desídia ou descumprimento do dever de informar’’, concluiu Krás Borges.

Segundo o juiz, a alegada exigência de Autorização para o Licenciamento Ambiental (ALA) deve observar os critérios objetivos de distância estabelecidos pela legislação ambiental, ‘‘não cabendo a imposição de medidas coercitivas extremas quando demonstrado que o projeto guarda distância superior ao limite legal de 3 mil metros das unidades de conservação administradas pela União’’.

O juiz observou ainda que ‘‘a tentativa de rediscutir a obrigatoriedade de submissão do licenciamento à anuência prévia da autarquia federal esbarra na coisa julgada, uma vez que tal ponto foi expressamente decidido, decisão da qual o ICMBio tomou ciência com renúncia de prazo recursal’’.

Para Krás Borges, o poder fiscalizatório assegurado à autarquia não se confunde com um poder de veto ou com a faculdade de impor ritos procedimentais já afastados judicialmente. ‘‘A atuação dos entes federados interessados possui caráter não vinculante e deve respeitar as atribuições do órgão licenciador único.’’ Com informações da Assessoria de Comunicação Social (ACS) do TRF-4.

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Cumprimento de sentença 5011369-45.2024.4.04.7200/SC

AMBIENTE DEGRADANTE
Atacadista que obrigou empregado a vender alimentos estragados é condenado em danos morais

A 6ª Vara do Trabalho de Santos (SP) condenou a Roldão Auto Serviço Comércio de Alimentos a indenizar por dano moral um trabalhador obrigado a adulterar reiteradamente produtos vencidos para destiná-los à comercialização. Para o juízo, a conduta da atacadista de alimentos agrediu a dignidade do empregado, submetendo-o a cenário de permanente angústia e repulsa moral, o que justifica a indenização pretendida de R$ 52 mil.

O juízo trabalhista autorizou, ainda, a rescisão indireta do contrato de trabalho.

O reclamante, que atuou na atacadista como fiscal de prevenção e auxiliar de açougue, contou que ele e os colegas eram obrigados a vender o máximo de produtos possível, inclusive vencidos e estragados. Disse que a orientação do empregador era para retirar os alimentos das embalagens originais, limpá-los superficialmente para eliminar larvas, insetos e mau cheiro e, em seguida, colocá-los em outras bandejas de isopor e atribuir novas datas de vencimento, enganando os consumidores.

O profissional também informou que os empregados eram obrigados a se alimentar no refeitório da empresa e que as refeições eram preparadas com os mesmos alimentos deteriorados. Segundo ele, várias pessoas passaram mal após o consumo dos itens estragados, porém, era proibido levar refeições próprias para a empresa. Por fim, ele mencionou que os trabalhadores conviviam com a presença de ratos no local, tendo que limpar as suas fezes e urina diariamente.

A prova testemunhal confirmou as condições degradantes do ambiente laboral expostas em fotografias anexadas aos autos e corroborou que era servida comida em mau estado aos funcionários, às vezes reaproveitada de refeições anteriores. Com base nessa e em outras provas, o juiz do trabalho substituto Gustavo Deitos pontuou que o quadro é de ‘‘extrema gravidade’’, no qual a parte reclamada, ‘‘de forma reiterada e institucionalizada, impunha a seus empregados a prática de condutas manifestamente ilícitas’’.

O magistrado citou artigos violados do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, sob a ótica trabalhista, mencionou desrespeito a princípios estruturantes da relação de emprego, como o da dignidade da pessoa humana e o do valor social do trabalho, previstos na Constituição Federal.

O julgador também citou o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que aborda a exigência de serviços contrários aos bons costumes, além do tratamento do empregado com rigor excessivo, tornando insustentável a manutenção do vínculo de emprego.

‘‘Ao compelir o trabalhador a participar de práticas sabidamente ilícitas e eticamente reprováveis, a empresa submete o empregado a situação de intenso sofrimento psíquico, constrangimento moral e conflito de consciência, o que caracteriza inequívoco dano moral’’, concluiu o juiz, concedendo a indenização no valor pedido pelo trabalhador.

Ainda segundo o juiz, as múltiplas denúncias confirmadas demonstraram que ‘‘a reclamada falhou grandemente no seu dever básico de promover um ambiente laboral saudável e praticou ilicitudes bastantes [suficientes] para caracterizar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho’’.

Dada a dimensão coletiva das irregularidades, foram oficiados o Ministério Público de São Paulo (MPSP) e o Procon para as providências cabíveis relativas aos consumidores potencialmente lesados.

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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ATOrd 1000694-19.2025.5.02.0446 (Santos-SP)

DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO
Lei que institui igualdade salarial entre homens e mulheres é constitucional, decide STF 

Foto: Antonio Augusto/STF

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou trechos da lei que institui igualdade salarial entre homens e mulheres que exerçam a mesma função. A decisão foi tomada na sessão de quinta-feira (14/5), no julgamento de três ações sobre o tema.

A Lei 14.611/2023 obriga empresas com mais de 100 empregados a divulgar salários e critérios remuneratórios em relatórios de transparência a serem enviados ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), sob pena de multa. Uma vez constatada a desigualdade salarial, as empresas devem elaborar um plano de ação para mitigá-la, com metas e prazos.

Para o Tribunal, a norma efetiva comandos constitucionais de combate à discriminação de gênero e promoção da igualdade remuneratória.

Instrumentos

Em seu voto, o relator das ações, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que a lei cumpre o objetivo de dar transparência a dados atualizados sobre a desigualdade de gênero no Brasil, além de enfrentar os fatores sociais estruturais que ocasionam essa distorção remuneratória.

‘‘Não é possível a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, um dos objetivos fundamentais da República, se houver discriminação de gênero’’, disse.

Segundo o ministro, o relatório de transparência permite a fiscalização e a implementação da legislação social e trabalhista. Quanto ao plano de ação, ele afastou a alegação de ingerência indevida na empresa e destacou que o instrumento é compatível com a Convenção 100 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que estabelece o princípio da igualdade de remuneração entre mão de obra masculina e feminina por trabalho de igual valor.

O relator também afastou a interpretação de que a legislação prevê sanção pela mera identificação de desigualdade no relatório. Segundo destacou, a penalidade aplica-se apenas ao descumprimento da obrigação de divulgar os relatórios.

Igualação

Para a ministra Cármen Lúcia, a leitura que deve ser feita do princípio constitucional da igualdade é a de uma dinâmica de igualação; isto é, uma ação permanente do estado e da sociedade em busca da efetiva igualdade, objetivo que a lei procura concretizar.

Nesse sentido, a ministra ressaltou que, para além das diferenças salariais, as mulheres ainda enfrentam diversas outras formas de discriminação no ambiente de trabalho, como a dificuldade de promoção, estereótipos de gênero e distribuição desigual de tarefas.

Proteção de dados

Alguns ministros manifestaram preocupação em relação ao sigilo de informações. Para o ministro Cristiano Zanin, deve-se enfatizar a necessidade de que as informações divulgadas no relatório sejam anônimas, em observância à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Como forma de reforçar os mecanismos de proteção, o relator acolheu essa manifestação e propôs que as empresas não sejam responsabilizadas pela não apresentação dos relatórios caso alterações nas normas regulamentares da lei, como portarias e instruções normativas, possibilitem a identificação de dados protegidos.

A Corte ainda refutou a tese de que as diferenças salariais legítimas, previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), foram desconsideradas pela lei.

Ações

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7612 foi apresentada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e pela Confederação Nacional do Comércio, Bens, Serviços e Turismo (CNC).ADI 7631 é de autoria do Partido Novo. A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 92 foi proposta pela Central Única dos Trabalhadores (CUT), pela Confederação Nacional dos Metalúrgicos e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Têxtil, Couro, Calçados e VestuárioCom informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
TJSP mantém penhora de desenho industrial registrado no Inpi de devedor em ação monitória

Reprodução/Audita Assessoria Empresarial

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece a ordem preferencial dos bens passíveis de penhora, que, embora não faça referência direta à penhora ou arresto de direitos de propriedade industrial, tem-se sua admissão em caráter excepcional, quando demonstrada de forma clara a viabilidade de alienação do bem e sua utilidade concreta à satisfação do crédito.

O entendimento partiu da 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao manter despacho da 5ª Vara Cível da Comarca de Taubaté que deferiu a penhora de desenho industrial, registrado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), da Cerâmica Industrial de Taubaté Ltda.  A empresa deve cerca de R$ 80 mil à Schmitz Comércio e Representações Ltda.

O desembargador Ademir de Carvalho Benedito, relator do agravo de instrumento, explicou que a pretensão do credor consiste na penhora da propriedade de desenho industrial do devedor como medida de garantia da eficácia do cumprimento de sentença que já dura sete anos – oriundo de ação monitória movida pelo credor.

Analisando os autos, o relator também percebeu que se revelaram infrutíferas todas as tentativas de satisfação da dívida – pesquisas no Infojud, Renajud e Sisbajud, sistemas eletrônicos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que interligam o Poder Judiciário a órgãos governamentais e financeiros. Isso demonstrou a falta de cooperação do devedor em assumir o encargo de depositário, em violação aos termos do artigo 6º do CPC.

‘‘Embora a parte recorrente indique bens substitutos à penhora determinada, em uma análise perfunctória, os valores traduzidos apenas pelas louças sanitárias não se mostram como suficientes à satisfação integral da dívida, a ensejar na reforma da r. decisão agravada.’’, escreveu no acórdão.

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0003143-04.2019.8.26.0625 (Taubaté-SP)

 

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CONCORRÊNCIA DESLEAL
Prova obtida em ação cível extinta pode ser usada em investigação criminal, decide STJ

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os dados regularmente apreendidos em ação cível de produção antecipada de provas podem ser compartilhados com investigação criminal mesmo após a extinção do processo de origem sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Para o colegiado, a inadequação ou a desnecessidade da prova na esfera cível não a torna automaticamente ilícita ou nula.

Com esse entendimento, a turma, por maioria, deu provimento ao recurso apresentado pela Hectare Capital Gestora de Recursos, que deseja ver compartilhados, com inquérito da Polícia Federal (PF), dados eletrônicos apreendidos em ação cível. A investigação apura suposta manipulação de mercado e concorrência desleal envolvendo integrantes da Suno S/A, grupo empresarial do setor financeiro.

Compartilhamento teve anuência do MPF

Paralelamente à instauração do inquérito, a gestora ajuizou ação de produção antecipada de provas na Justiça cível estadual, alegando ter sofrido prejuízos financeiros em razão das condutas investigadas. Na ação cível, foram autorizadas buscas e apreensões de equipamentos eletrônicos na sede da empresa investigada e nas residências de pessoas ligadas a ela.

A PF requereu o compartilhamento das provas, pedido que contou com anuência do Ministério Público Federal (MPF) e autorização da Justiça Federal. Antes da efetivação da medida, contudo, a ação cível foi extinta sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, o que levou o juízo criminal a suspender o compartilhamento até uma definição final da controvérsia na esfera cível.

A autora da ação impetrou mandado de segurança (MS) para garantir o compartilhamento, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) negou o pedido. Para o tribunal regional, a impetrante não teria direito líquido e certo de impor diligências investigativas, além do que a extinção da ação cível teria retirado a validade da decisão que autorizou a apreensão.

Não houve ilicitude, nulidade ou irregularidade

No STJ, o ministro Sebastião Reis Júnior, cujo voto prevaleceu no julgamento, destacou que a extinção da ação cível não invalida automaticamente as provas, já que não houve reconhecimento de ilicitude, nulidade ou irregularidade na sua obtenção, mas apenas a conclusão de que a produção antecipada de provas era desnecessária para os fins daquela demanda.

‘‘A ausência de necessidade da medida não compromete a higidez da prova produzida, limitando-se a impedir seu aproveitamento naquele processo específico. Não há, portanto, efeito automático de contaminação ou de invalidade que impeça sua eventual utilização em outro contexto jurídico, inclusive na esfera penal, desde que observados os requisitos legais e constitucionais aplicáveis, como ocorreu no caso concreto’’, disse.

O ministro ressaltou que o compartilhamento de provas atende aos princípios da economia processual, da eficiência e da busca da verdade real. ‘‘O compartilhamento previamente autorizado encontra amparo também no princípio da comunhão da prova, segundo o qual o elemento probatório, uma vez regularmente produzido, desvincula-se da iniciativa de sua produção e se submete à finalidade da atividade jurisdicional, qual seja, a adequada reconstrução dos fatos relevantes ao julgamento’’, acrescentou.

Por fim, Sebastião Reis Júnior afastou a tese de interferência indevida da empresa na investigação. De acordo com o magistrado, não houve tentativa de impor diligências investigativas, pois o compartilhamento das provas já havia sido solicitado pela autoridade policial e autorizado judicialmente. Além disso, o relator apontou que a atuação da vítima na persecução penal tem caráter colaborativo e respaldo no artigo 14 do Código de Processo Penal (CPP). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RMS 77635