OMISSÃO PATRONAL
Empregada que recebeu mensagens pornográficas de colega deve ser indenizada pelo empregador

Reprodução internet

Se o empregador não adota meios para coibir comportamentos sexistas deve ser responsabilizado em caso de dano a algum empregado. Afinal, mensagens inoportunas com conteúdo pornográfico, enviadas por colega de trabalho, configuram assédio sexual.

Assim, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) entendeu como devida indenização por danos morais a uma vendedora que recebeu mensagens de celular com conteúdo pornográfico de um colega de trabalho, prestador de serviços na sede da empresa.

No entendimento dos desembargadores, foi configurado o assédio sexual, ainda que as mensagens não tenham partido de um superior hierárquico.

Por unanimidade, os magistrados reformaram sentença do juízo da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, no aspecto. A indenização foi fixada em R$ 5 mil. O valor provisório da condenação é de R$ 50 mil, em razão de outros pedidos reconhecidos na ação trabalhista, como horas extras.

No caso, as mensagens foram enviadas por um trabalhador que prestava serviços como pessoa jurídica à empresa, na mesma sede em que a vendedora trabalhava.

Ao ter o pedido negado no primeiro grau, a trabalhadora recorreu ao TRT-RS.

Para o relator do acórdão, desembargador Gilberto Souza dos Santos, as mensagens juntadas aos autos comprovaram o assédio sexual. Conforme o magistrado, embora a empresa tenha impugnado os documentos em sua defesa, não sugeriu a manipulação do conteúdo, não requisitou perícia ou a instauração de incidente de falsidade (artigos 430 a 433 do Código de Processo Civil).

‘‘A empregadora, no caso, não demonstrou adotar meios para coibir comportamentos sexistas, de envio e circulação de material impróprio entre os empregados – sendo omissa, portanto, em seu dever de manutenção de um ambiente de trabalho sadio e não hostil’’, afirmou o relator.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Tânia Regina Silva Reckziegel e Cleusa Regina Halfen.

Cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.

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ATOrd 0020267-91.2023.5.04.0020 (Porto Alegre)

NOME SOCIAL
Rede de farmácias é condenada em danos morais por não atualizar cadastro de cliente transexual

Divulgação

O direito ao nome e ao nome social é atributo essencial dos direitos da personalidade, intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana e ao direito à identidade, sendo a utilização do ‘‘nome morto’’ reconhecida como prática violenta e causadora de profundo sofrimento psicológico.

Na esteira dessa jurisprudência, a 4ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença do 4º Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Porto Alegre que condenou a rede de farmácias Panvel (Dimed S/A – Distribuidora de Medicamentos) em danos morais por não providenciar a atualização do cadastro de cliente, mulher transexual com nome e gênero retificados no registro civil.

De acordo com a decisão, a manutenção do antigo nome da consumidora nos documentos da empresa configura prática discriminatória e sujeita ao pagamento de indenização por danos morais. O colegiado decidiu manter o valor da reparação moral em R$ 3 mil.

‘‘Se até mesmo a alteração do registro civil pode ocorrer com base unicamente na manifestação de vontade da pessoa interessada, mostra-se ainda mais descabida a exigência de procedimentos burocráticos complexos para a simples atualização de cadastro interno por empresas fornecedoras de serviços’’, destacou o juiz Mario Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro, relator do recurso inominado.

Falha na prestação de serviço

A consumidora, titular de programa de pontos da ré, foi à Justiça para solicitar a correção de seu nome no cadastro da empresa e indenização por danos morais. Relatou que vinha sendo constrangida com a manutenção do nome de nascimento – masculino – nos documentos fiscais emitidos pela farmácia, apesar dos reiterados pedidos de atualização.

A empresa recorreu, alegando que a cliente nunca fez pedido formal de reforma do registro e que esse procedimento exigiria exame detalhado de documentos, o que não poderia ser executado no atendimento de balcão.

Para o relator do recurso na 4ª Turma Recursal, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), houve falha na prestação do serviço. Conforme Guerreiro, mesmo após a apresentação de documentação oficial e a manifestação expressa da cliente, as justificativas da empresa para não atender o pedido revelam desatenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e resistência à adequação dos serviços aos parâmetros constitucionais da não discriminação.

Desrespeito à identidade de gênero

O caso foi analisado em consonância com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), considerando a situação de vulnerabilidade vivenciada por pessoas transexuais nas relações institucionais.

‘‘A conduta da ré se mostra inadequada e incompatível com a ordem jurídica vigente, ao desconsiderar que o respeito à identidade de gênero e ao nome civilmente retificado não constitui mera conveniência administrativa, mas expressão de direito fundamental da personalidade’’, afirmou o julgador.

O dever de indenizar foi mantido porque, segundo o juiz, a exposição pública da cliente, por meio de registro incompatível com sua identidade civil, caracterizou constrangimento indevido e prática discriminatória. O dano moral é presumido e  ‘‘decorre da própria violação aos direitos.’’

‘‘Quanto ao quantum indenizatório, tenho que o valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença não reflete integralmente a reprovabilidade da conduta debatida e os parâmetros extraídos dos precedentes citados. No entanto, descabe ser majorado, em razão da ausência de recurso da parte autora e da vedação à reformatio in pejus’’, definiu o juiz relator do recurso inominado, em que pese a autora da ação ter pedido R$ 10 mil na petição inicial.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os juízes Antônio Carlos de Castro Neves Tavares e Maurício Ramires.

Ainda cabe recurso. Redação Painel de Riscos com informações do jornalista Márcio Daudt, do Departamento de Imprensa (DiCom-DImp) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

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JEC 5152281-51.2024.8.21.0001(Porto Alegre)

REGIME DE EMPREITADA
Justiça do Trabalho pode julgar indenizatória por acidente mesmo sem vínculo de emprego

Sede do TRT Campinas
Foto: Denis Simas/Comunicação TRT-15

Em decisão unânime, a 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas) reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar uma ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente ocorrido durante a prestação de serviços, mesmo na ausência de vínculo empregatício entre as partes.

O colegiado de segundo grau deu provimento ao recurso ordinário trabalhista (ROT) do trabalhador que ajuizou a ação após sofrer acidente enquanto atuava como pedreiro autônomo em regime de empreitada.

Ao julgar o processo, o juízo da 2 ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto (SP) determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, sob o fundamento de que a relação jurídica teria natureza estritamente civil.

Contudo, ao analisar o recurso do trabalhador, a relatora do acórdão no TRT-15, desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos, destacou que a controvérsia deve ser examinada à luz do artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal, que estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho.

Segundo o entendimento adotado, alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a competência da Justiça do Trabalho abrange ações de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho, ainda que não haja vínculo empregatício típico, desde que a pretensão esteja diretamente ligada à execução de serviços no âmbito de uma relação de trabalho.

No caso concreto, o pedido indenizatório decorre diretamente de acidente ocorrido no contexto da prestação de serviços, o que é suficiente para atrair a competência da justiça especializada. Com tais fundamentos, a 8ª Câmara determinou o retorno dos autos à Vara de origem para a devida instrução e posterior julgamento do mérito da demanda, assegurando às partes o regular andamento processual e o duplo grau de jurisdição. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.

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ATOrd 0011644-69.2025.5.15.0082 (S. J. do Rio Preto-SP)

PROPRIEDADE DA PALAVRA
Conselho profissional proíbe bar familiar de usar a palavra ‘‘barber’’ (barbeiro) em Nebraska/EUA

Mike DiGiacomo, um dos proprietários do bar em Omaha/Divulgação/IJ

Por Justin Wilson

Omaha, Nebraska – Neste mês de maio, o Instituto para a Justiça (IJ) – uma organização nacional sem fins lucrativos de advocacia de interesse público – anunciou que está se unindo à luta legal para defender os direitos da Primeira Emenda de uma família de Omaha.

Depois de batizarem seu bar clandestino de ‘‘The Barber Shop Blackston’’ em homenagem ao pai (‘‘Don the Barber’’ DiGiacomo), a família foi ameaçada de punição criminal pelo Conselho de Examinadores de Barbeiros de Nebraska, que (segundo eles) detém os direitos sobre a expressão ‘‘barbearia’’. Enquanto o processo judicial sobre liberdade de expressão continua, a família DiGiacomo está revelando um novo nome temporário: The Censored Shop Blackstone.

A mudança de nome não é uma brincadeira. É o resultado direto da insistência do conselho de barbeiros de que apenas barbeiros licenciados podem usar a palavra ‘‘barbearia’’ ou exibir um poste de barbeiro listrado. Embora essa regra possa parecer excessivamente abrangente – e ameaçadora para quartetos de barbearia e entusiastas de bengalas de Natal em todo o Estado –, um juiz federal negou, no mês passado, o pedido de liminar da família. Agora, Mike DiGiacomo e seus irmãos estão mudando temporariamente o nome para evitar multas potencialmente exorbitantes e até mesmo prisão, enquanto o IJ se junta ao caso e promete levar a luta até o fim.

‘‘O governo não pode tornar ilegal o uso de palavras comuns sem sua permissão’’, disse Robert McNamara, vice-diretor de litígios do IJ. ‘‘O governo pode regulamentar o nome de uma empresa para proteger os consumidores de fraudes ou confusão, mas não tem carta branca para retirar palavras do dicionário e colocá-las sob o controle de um conselho estadual.’’

Depois que os irmãos apresentaram o novo visual do bar clandestino, muitos barbeiros locais e suas famílias ficaram animados, enviando fotos de seus próprios pais barbeiros para serem exibidas na sala da frente do bar. Mas um barbeiro licenciado discordou, escrevendo para o conselho de barbeiros para reclamar que o tema do bar era ‘‘desrespeitoso’’ com a profissão.

A junta tomou conhecimento do caso. O Conselho de Examinadores de Barbeiros do Nebraska enviou a Mike uma carta registrada, explicando que, como não são barbeiros licenciados, a família não poderia usar a palavra ‘‘barbeiro’’ ou ‘‘barbearia’’ nem exibir um poste de barbeiro. Mike explicou o óbvio: o estabelecimento é um bar. Serve bebidas alcoólicas. Só abre à noite. Sequer tem uma placa. Ninguém poderia, em sã consciência, aparecer lá esperando fazer a barba e cortar o cabelo. Mas a junta não recuou, alertando que o nome e o poste de barbeiro poderiam acarretar sanções civis e criminais.

‘‘Construímos este lugar para homenagear nosso pai, não para insultar a profissão de ninguém’’, disse Mike DiGiacomo, coproprietário do The Censored Bar. ‘‘Nosso pai tinha orgulho de ser Don, o Barbeiro, e nós tínhamos orgulho de criar algo que mantivesse essa memória viva. Ainda não consigo acreditar que o governo possa olhar para um bar, saber que é um bar, admitir que ninguém está confuso e ainda assim nos ameaçar com prisão por causa do nome e da decoração.’’

O processo de Mike começou quando alunos da Clínica da Primeira Emenda da Faculdade de Direito da Universidade de Nebraska tomaram conhecimento da controvérsia e se mobilizaram para defender os direitos da família DiGiacomo. A recusa do tribunal em conceder uma liminar ocorreu no início do processo e não define o mérito da questão. O IJ e os alunos da Clínica uniram forças para defender os direitos dos irmãos DiGiacomo garantidos pela Primeira Emenda.

‘‘As pessoas não acham que podem cortar o cabelo na Vila do Papai Noel só porque há postes listrados em vermelho e branco’’, disse Nick DeBenedetto, bolsista de litígios do IJ. ‘‘Elas não presumem que um bar com tema de piratas será comandado por um capitão de navio licenciado. Isso porque as pessoas têm bom senso. Os burocratas estaduais também deveriam ter.’’

“Durante décadas, o IJ tem contestado as restrições à capacidade de uma empresa anunciar seus produtos de forma honesta’’, concluiu McNamara. ‘‘Ninguém está sendo enganado pelo nome do bar do Mike, e isso deveria ser o fim do poder do governo de restringir isso. Estamos ansiosos para garantir que assim seja.’’

IJ defende pessoas comuns e pequenas empresas

O Institute for Justice (IJ) ou, em Português, Instituto para a Justiça, é um escritório de advocacia de interesse público, sem fins lucrativos. Com sede no Condado de Arlington, Virginia/EUA, o IJ representa pessoas comuns e pequenas empresas, gratuitamente, quando o governo, nas suas várias esferas, viola os seus direitos constitucionais mais importantes.

‘‘Nós nos concentramos nas áreas do Direito que fornecem a base para uma sociedade livre e vencemos quase três em cada quatro casos que abrimos, apesar dos desafios inerentes ao litígio contra o governo’’, esclarece o site do IJ.

Justin Wilson é vice-presidente de Comunicações do Institute for Justice (IJ)

Com informações da revista digital quinzenal do IJ, Liberty & Law.

VANTAGEM CONCORRENCIAL
Confederação questiona no STF benefício fiscal para refinaria privatizada na Zona Franca de Manaus  

Foto: Antonio Augusto/STF

A Confederação Nacional do Ramo Químico da Central Única dos Trabalhadores (CNRQ/CUT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7963, com pedido de liminar, contra dispositivo da reforma tributária que incluiu a indústria de refino de petróleo da Zona Franca de Manaus (ZFM) entre as atividades beneficiadas pelo regime fiscal favorecido da região. A ação foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.

Favorecimento desproporcional

Segundo a CNRQ/CUT, a Lei Complementar 214/2025 (artigo 441, alínea ‘‘e’’) criou um benefício específico e inédito para o setor de refino de petróleo na região, violando princípios constitucionais como isonomia tributária e livre concorrência. Segundo a entidade, a medida favorece de forma desproporcional e direcionada a apenas uma empresa – Refinaria da Amazônia (Ream), do Grupo Atem – privatizada na Zona Franca de Manaus.

A Confederação também sustenta que a regra contraria decisões anteriores do STF sobre o regime fiscal da ZFM e a exclusão histórica de combustíveis derivados de petróleo dos incentivos fiscais da região.

Para a entidade, o benefício fiscal cria uma assimetria competitiva com potencial impacto sobre empregos, investimentos e a atividade de refino em outras regiões do país. Redação Painel de Riscos com informações de Jorge Macedo, da Assessoria de Imprensa do STF. 

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ADI 7963