DANOS REPARADOS
Empresa que descumpriu termo de confidencialidade indenizará ex-empregado impedido de trabalhar

Fábrica da Zahonero em São Leopoldo (RS)

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

‘‘O descumprimento de termo de confidencialidade por parte da reclamada, que impede o reclamante de reingressar no mercado de trabalho na mesma área de atuação da reclamada, configura dano moral in re ipsa [presumido], passível de indenização.’’

A tese, ipsis litteris, é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) após acolher recurso de um ex-funcionário do setor de compras da Zahonero Ind. e Com. de Espumas (São Leopoldo, região metropolitana de Porto Alegre), impedido de trabalhar na mesma função por força do termo de confidencialidade. O trabalhador, dispensado sem justa causa, manteve contrato por um ano com a multinacional espanhola: de 4 de setembro de 2023 a 3 de setembro de 2024.

Com a reviravolta do caso no segundo grau, o reclamante, além de outras verbas trabalhistas, irá receber R$ 35,1 mil a título de danos materiais – relativas aos 5,5 meses em que esteve formalmente vinculado ao termo de confidencialidade – e R$ 7 mil de reparação pelos danos morais.

Des. Roger Ballejo Villarinho foi o relator
Fotos: Ascom/TRT-4

Falha de comunicação

Na origem, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo declarou a nulidade da cláusula contratual de confidencialidade/não concorrência, fundamentando que a própria reclamada reconheceu a sua inaplicabilidade. Por outro lado, julgou improcedente o pedido de pagamento das indenizações por danos material e moral na medida em que o autor da ação, a seu ver, não comprovou os danos sofridos.

A 1ª Turma do TRT-RS, entretanto, reformou a sentença neste aspecto, alertando que a reclamada deveria ter noticiado ao reclamante, no momento da rescisão contratual, que o termo de confidencialidade não seria executado. Na verdade, a reclamada tinha o dever de dar ciência ao empregado por escrito, nos termos previstos na cláusula 5ª do próprio termo. Como consequência desta falha, na prática, o autor esteve proibido de trabalhar ou colaborar, na função de comprador, em empresas concorrentes, por cinco meses e meio.

Para o relator do recurso ordinário trabalhista (ROT), desembargador Roger Ballejo Villarinho, ficou claro que a empresa descumpriu o termo que ela mesma redigiu, frustrando a expectativa do ex-funcionário de reingressar na sua área de atuação e, ainda, de receber a contraprestação financeira prevista no termo em caso de rescisão.

‘‘Nesse caso, a configuração do dano moral se dá in re ipsa, ou seja, de forma presumida, sendo desnecessária, pois, a comprovação do dissabor ou do abalo psicológico sofridos pela vítima. Logo, não há como deixar de reconhecer o direito do reclamante à reparação pelo dano moral sofrido, tampouco como afastar o dever de indenizar que recai sobre a reclamada. Quanto ao arbitramento da reparação por danos morais, a fixação do valor da indenização deve observar a natureza e a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a intensidade da dor sofrida pela pessoa ofendida e o caráter pedagógico e punitivo da medida’’, cravou no acórdão o desembargador-relator.

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ATOrd 0020981-48.2024.5.04.0333 (São Leopoldo-RS)

 

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JUSTIÇA GRATUITA
Judicialização trabalhista e os reflexos da flexibilização das regras de sucumbência

Advogada trabalhista Grasiele Cheruti
Banco de Imagens/CPDMA

*Por Grasieli Storck Cheruti

Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, em 2017, observou-se uma expressiva redução no número de ações trabalhistas. Esse movimento decorreu, sobretudo, da previsão de que mesmo os beneficiários da justiça gratuita poderiam ser responsabilizados pelo pagamento de honorários de sucumbência e periciais, mediante a utilização dos créditos obtidos no próprio processo.

Esse cenário contribuiu para a diminuição do passivo trabalhista, uma vez que muitos empregados passaram a agir com maior cautela diante do risco de arcar com custos relevantes em caso de improcedência dos pedidos. Como consequência, verificou-se uma atuação mais criteriosa por parte dos advogados, com a redução do ajuizamento de demandas em massa que, anteriormente, eram propostas sob a lógica da inexistência de risco financeiro.

Entretanto, em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Reforma Trabalhista que impunham ao beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários periciais e advocatícios mediante a utilização de créditos obtidos na própria ação. Com isso, o risco financeiro imediato foi significativamente reduzido, uma vez que eventual obrigação passou a ficar submetida à condição suspensiva de exigibilidade.

A decisão, fundamentada na proteção do hipossuficiente e na garantia de acesso à justiça, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ampliou o acesso ao Poder Judiciário. Nesse novo contexto, observou-se o incremento da judicialização, fenômeno que, na prática, representa substancial redução do custo econômico da litigância para o demandante.

A esse fator soma-se o julgamento do Tema 21 pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), em dezembro de 2024, que ampliou ainda mais o acesso à justiça gratuita. Ficou estabelecido que trabalhadores com renda de até 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) têm direito automático ao benefício, enquanto, para aqueles com rendimentos superiores, a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para sua concessão.

Como reflexo, dados recentes indicam que o Brasil passou a registrar crescimento significativo no número de ações trabalhistas. Em 2025, a primeira instância da Justiça do Trabalho recebeu cerca de 2,3 milhões de novos processos, representando um aumento aproximado de 8,5% em relação a 2024 (2,13 milhões). Esse volume consolida 2025 como o ano com maior número de ajuizamentos no período posterior à Reforma Trabalhista.

Sob a perspectiva da Análise Econômica do Direito (AED), observa-se que a alteração no regime de sucumbência impacta diretamente os incentivos à litigância. A redução do risco financeiro para o reclamante tende a estimular o ajuizamento de ações, inclusive aquelas com menor probabilidade de êxito, uma vez que o custo esperado da demanda se torna significativamente reduzido.

Esse aumento da litigiosidade não se limita ao âmbito do Judiciário, mas repercute em toda a economia, forçando as empresas a incorporar o risco jurídico aos seus custos operacionais. Na prática, o aumento das provisões contábeis drena recursos que poderiam ser direcionados a novos investimentos, contratações ou repasse de ganhos reais aos colaboradores, afetando a competitividade do negócio.

Não se trata de restringir o acesso do trabalhador à justiça, mas de buscar equilíbrio no sistema. Mecanismos que desestimulem demandas infundadas contribuem para a proteção de direitos legítimos e para a construção de um Judiciário mais eficiente e sustentável.

Diante desse novo cenário, a postura reativa deixou de ser uma opção viável para as empresas. Se o ambiente jurídico atual reduziu o risco econômico do demandante, cabe às empresas estruturarem suas próprias barreiras de proteção.

A advocacia trabalhista, nesse contexto, passa a assumir papel estratégico na arquitetura decisória das empresas, atuando de forma preventiva, com foco na mitigação de riscos, no fortalecimento de práticas de compliance e na construção de um ambiente organizacional juridicamente seguro.

Mais do que responder a demandas, trata-se de reduzir a sua probabilidade de ocorrência – protegendo, ao mesmo tempo, a saúde financeira e a reputação das organizações.

Grasieli Storck Cheruti é advogada trabalhista no escritório Cesar Peres Dulac Müller Advogados – CPDMA (SP-RS)

JUSTIÇA COMUM
Disputa de herdeiros sobre valores devidos a empregado falecido deve ser decidida em inventário

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que cabe à Justiça Comum decidir sobre a destinação de valores devidos a um trabalhador que morreu na fase de execução de um processo trabalhista. De acordo com a decisão, os créditos devem ser incluídos no inventário e na partilha entre herdeiros.

Morte gerou discussão sobre quem poderia sacar valores

O processo trabalhista foi encerrado por acordo celebrado em 2007 entre o trabalhador e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mandaguari (PR). O empregado faleceu em 2015, e, após uma execução que envolveu penhora e outras medidas para pagar a dívida, passou a ser discutido quem poderia levantar o saldo apurado em seu nome.

O filho adolescente do falecido pediu autorização judicial para liberar o crédito para compra de um imóvel, alegando necessidade de moradia. Nos autos, foi juntada informação de que ele era o único dependente habilitado no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dado que orientou decisões proferidas no processo.

Mais tarde, outros herdeiros contestaram a liberação e sustentaram que os valores a serem recebidos integram o patrimônio do empregado e deveriam ser submetidos à partilha entre todos, na Justiça Comum. Na impugnação do levantamento, estes herdeiros informaram a existência de inventário em Mandaguari e defenderam que a destinação do valor deveria ser tratada no âmbito sucessório, e não na Justiça do Trabalho.

TRT autorizou levantamento de valores exclusivamente ao filho mais novo

Mesmo após a notícia de inventário, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) entendeu que a discussão poderia seguir na Justiça do Trabalho e aplicou a Lei 6.858/1980, que prevê o pagamento de valores não recebidos em vida a dependentes habilitados na Previdência Social, independentemente de inventário. O caso chegou ao TST por meio de recurso dos irmãos mais velhos.

Discussão é de natureza sucessória

Para a ministra Liana Chaib, relatora do caso no TST, com a oposição dos demais herdeiros e a notícia de inventário, a controvérsia passou a envolver a definição de destinação de patrimônio de pessoa falecida. Essa matéria é de natureza sucessória, fora da competência da Justiça do Trabalho.

Ela destacou que o crédito reconhecido em reclamatória trabalhista integra o patrimônio do falecido e deve ser submetido ao inventário e à partilha entre todos os herdeiros, ‘‘sejam eles definidos ou não como dependentes’’. A ministra também afastou a alegação de coisa julgada sobre a competência, por considerar que o debate se instalou de forma efetiva quando surgiu a disputa entre sucessores.

Neste julgamento, ficou vencida a ministra Maria Helena Mallmann, que entendeu que as decisões anteriores na execução teriam consolidado a destinação do crédito ao filho adolescente. Para ela, esse quadro formou coisa julgada e deveria ser preservado, em nome da segurança jurídica. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR 0378900-40.2007.5.09.0021

MANDADO DE SEGURANÇA
Farmácia de manipulação não pode usar nome comercial de fórmulas nos rótulos

Divulgação

Os procedimentos operacionais para rotulagem e embalagem de produtos manipulados, descritos no item 12 da Resolução 67/2007, da Diretoria Colegiada da Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa), mostram-se suficientes para assegurar ao consumidor informações claras, adequadas e precisas acerca do produto, satisfazendo integralmente o dever de informação previsto na regra do artigo 6.º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Por isso, a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ratificou sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Mauá que fulminou um mandado de segurança (MS) preventivo impetrado pela Alquifarma Farmácia Magistral Manipulação e Homeopatia para impedir multas aplicadas pelo Departamento Municipal de Vigilância Sanitária. A empresa queria evitar penalização em razão da indicação do objetivo terapêutico e do nome comercial das fórmulas em medicamentos manipulados

Em seu voto, o relator do recurso de apelação, desembargador Luiz Sérgio Fernandes de Souza, afirmou que inexiste autorização para que farmácias de manipulação usem tais dados nos rótulos dos produtos. Além disso, a identificação do medicamento manipulado pelo nome comercial ‘‘é incompatível com a própria natureza da atividade de manipulação’’. Afinal, se caracteriza pela personalização das fórmulas, elaboradas a partir de prescrições individualizadas, inexistindo padronização que possa justificar a atribuição de nomes próprios às fórmulas.

‘‘Pelo mesmo fundamento, não se admite a inserção de objetivo terapêutico no rótulo, uma vez que tal informação extrapola o conteúdo meramente identificador e informativo autorizado pela norma sanitária, podendo, inclusive, induzir o consumidor a interpretações inadequadas acerca do uso ou dos efeitos do medicamento’’, complementou no acórdão.

Participaram do julgamento os desembargadores Coimbra Schmidt e Maria Fernanda de Toledo Rodovalho.

A votação foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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MS 1008321-59.2025.8.26.0348 (Mauá-SP)

PARCERIA COMERCIAL
STJ anula sentença de árbitro que omitiu relação profissional com advogados de parte

Reprodução ilustrativa/Arbitrato Blog

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a anulação de uma sentença arbitral cujo árbitro omitiu ter atuado, em outros processos, como parecerista indicado pelo escritório de advocacia que representava uma das partes. Segundo o colegiado, os fatos omitidos comprometeram tanto a confiança da parte quanto a própria imparcialidade do julgador.

Na origem do caso, uma usina de etanol ajuizou ação anulatória de sentença arbitral, alegando que o árbitro não revelou que mantinha relações profissionais com os advogados da outra parte – uma cooperativa responsável pela administração dos negócios –, o que poderia comprometer sua independência e imparcialidade.

O juízo rejeitou o pedido de anulação por entender que, apesar da omissão, não foi demonstrada quebra da imparcialidade do árbitro. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no entanto, reformou a decisão e anulou a sentença arbitral, ao considerar que, além da infração ao dever de revelação previsto no artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), houve efetivo prejuízo à neutralidade do julgador, uma vez que ele mantinha parceria comercial com os advogados da cooperativa.

No recurso especial (REsp), a cooperativa sustentou que o acórdão se baseou em percepção subjetiva de quebra de confiança no árbitro, quando deveria ter analisado o impacto concreto das informações não reveladas sobre a isenção do julgamento. Alegou, ainda, que não houve demonstração de vínculo ou dependência econômica do árbitro com o escritório dos seus advogados.

Fatos omitidos prejudicam confiança da parte e imparcialidade do julgador

O ministro Moura Ribeiro, relator do REsp, afirmou que, para justificar a nulidade da sentença, o fato não revelado pelo árbitro deve ser suficiente não apenas para extinguir a confiança da parte, como também para abalar a independência e a imparcialidade do julgamento.

Segundo o ministro, os dois requisitos foram preenchidos no caso, pois o árbitro era habitualmente indicado pelo escritório de advocacia que representava a cooperativa para atuar como parecerista em outros processos, inclusive já no curso do procedimento arbitral, além de ter atuado como advogado pessoal de um dos principais sócios daquele escritório.

‘‘Tudo isso fez nascer uma relação financeira entre o julgador e os representantes da cooperativa, com aptidão objetiva para pôr em dúvida sua isenção de julgamento. Nesse contexto, o que se verifica é que o fato omitido era não apenas suficiente para quebrar a confiança depositada no árbitro, como ainda apto, em tese, para comprometer sua imparcialidade”, declarou o ministro ao negar provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2215990/SP