RESOLUÇÃO DA ANEEL
Pecuarista que perdeu animais e produção de leite será indenizado por falta de energia em MG

Um produtor rural do distrito de Bom Sucesso, em Patos de Minas, no Alto Paranaíba, deve ser indenizado pela Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig). A falta de energia na propriedade, que durou 35 horas, contribuiu para a morte de bezerros e comprometeu a produção de leite.

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Patos de Minas que fixou a indenização por danos materiais e por lucros cessantes em R$ 63 mil, além de R$ 5 mil em danos morais.

Argumentos

No processo, o autor da ação argumentou que o evento danoso ocorreu entre os dias 21 e 22 de janeiro de 2022, totalizando cerca de 35 horas sem energia elétrica.

Pecuarista e produtor de leite, ele alegou que a interrupção foi causada pela queda de um tronco de árvore na rede elétrica e que a demora no restabelecimento do serviço resultou em inúmeros danos, incluindo perda de aproximadamente 24 mil litros de leite e morte de três bezerros.

A concessionária negou falha na prestação de serviço, sustentando que a interrupção de energia se deu em situação classificada como ‘‘crítica’’ e que o restabelecimento ocorreu em menos de 48 horas, conforme previsto pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para áreas rurais.

Como os pedidos do produtor foram aceitos no juízo da primeira instância, a Cemig recorreu ao TJMG.

Prejuízos

O relator do recurso, desembargador Fábio Torres de Sousa, apontou que, em situações emergenciais, em propriedade rural, a concessionária deve restabelecer a energia elétrica em até oito horas, conforme a Resolução nº 1.000/2021, da Aneel. Para o magistrado, a medida deveria ter sido adotada diante do risco à atividade de pecuária leiteira e de possibilidade de agravamento dos danos.

‘‘Afasta-se, assim, a aplicação do prazo ordinário de 48 horas previsto para a religação rural comum, conforme defendido pela concessionária. A alegação de ‘dia crítico’, caso fortuito ou força maior não se comprova de modo a afastar o dever de restabelecimento dentro do prazo regulatório.’’

A prova documental e testemunhas confirmaram a morte de bezerros e gastos com medicamentos e atendimento veterinário, além de perda na produção de leite. Foi comprovada, por meio de notas fiscais, a defasagem na produção em período seguinte ao restabelecimento da energia. Por isso, foi determinado o pagamento dos lucros cessantes.

O juiz convocado Marcelo Paulo Salgado e o desembargador Luís Carlos Gambogi acompanharam o voto do relator. Com informações da Diretoria Executiva de Comunicação (Dircom) do TJMG.

Processo 1.0000.25.368380-9/001

COMÉRCIO NO MERCOSUL
Erro formal em Certificado de Origem não derruba alíquota zero para imposto de importação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Erros formais em Certificados de Origem (COs) não desqualificam o benefício fiscal de alíquota zero do imposto de importação (II) previsto no Acordo de Complementação Econômica (ACE) Nº 18 se a origem da mercadoria for comprovada por outros meios ou pela verossimilhança das alegações.

A tese jurídica, construída pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), enterrou uma execução fiscal movida pela Fazenda Nacional (União) contra a Indústria e Comércio de Plásticos Cajovil Ltda., de Brusque (SC), fulminando, por reflexo, a cobrança do imposto sobre produtos industrializados (IPI) e a multa de 150% que recaiu sobre uma carga vinda da Argentina. A Cajovil é detentora de três marcas: a nacional Adoleta Bebê, a americana Nûby e a australiana Dreambaby.

O fisco nacional sustentou a manutenção da autuação fiscal devido a supostas divergências nos COs, como mercadoria diversa da descrita na Declaração de Importação (DI) ou ‘‘documentos ilegíveis/cortados’’. Contudo, a sentença de origem, mantida parcialmente pelo Tribunal, examinou minuciosamente as DIs e COs, concluindo pela inexistência de irregularidades materiais relevantes.

‘‘A embargante buscou a anulação da autuação para 17 DIs que a sentença manteve por falta ou irregularidade de COs. Este Tribunal admitiu a juntada extemporânea de 15 novos COs, com base no art. 435, p.u., do CPC, pois a embargante demonstrou dificuldades em obtê-los, e a União, devidamente intimada, não se manifestou. A análise dos COs juntados confirma a origem argentina das mercadorias. Para as 2 DIs remanescentes sem COs, a similitude com as demais (mesmo fabricante, período e produtos) e a verossimilhança das alegações da embargante justificam estender o reconhecimento da procedência argentina’’, registra o acórdão que acolheu a apelação da empresa e negou à do fisco.

O colegiado concluiu que as divergências na descrição da mercadoria – se polipropileno ou copolímeros de propileno – não implicam diferença material, configurando erro formal, uma vez que os documentos apresentam a mesma classificação tarifária, peso e valor de frete. E mais: a empresa exportadora é a mesma. Logo, o erro formal não desqualifica os certificados.

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5016871-23.2019.4.04.720 (Blumenau-SC)

 

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DOMÍNIO DO FATO
TJSC condena criminalmente sócio formal de pizzaria que deixou de recolher ICMS por 11 meses

O sócio administrador formal que permite a utilização de seu nome para constituição e funcionamento da empresa detém domínio funcional do fato e pode ser responsabilizado penalmente pelo não recolhimento de ICMS declarado.

A conclusão é da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao condenar um empresário de Joaçaba – denunciado pelo Ministério Público catarinense – pelo crime de apropriação indébita tributária, consistente no não recolhimento de ICMS declarado, em continuidade delitiva. O crime é previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990,

O acusado figurava como sócio único e administrador formal de uma pizzaria e deixou de repassar ao Estado valores de ICMS referentes aos meses de janeiro a novembro de 2024. O montante histórico do tributo não recolhido ultrapassou R$ 79 mil, cifra que alcançou mais de R$ 100 mil com acréscimos legais, sem que houvesse regularização do débito.

Em primeira instância, o juízo da Vara Criminal da comarca de Joaçaba entendeu não haver provas suficientes de dolo ou de efetivo domínio sobre a gestão da empresa para absolver o réu. Mas o Ministério Público recorreu ao TJSC, sustentando que a condição de administrador formal, aliada às circunstâncias do caso, demonstraria a responsabilidade penal.

Desa. Cinthia Beatriz Schaefer, a relatora
Divulgação/TJSC

A relatora da apelação criminal, desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, destacou que a materialidade e a autoria do delito ficaram comprovadas por documentos fiscais, contrato social e inscrição em dívida ativa. Segundo ela, o fato de o réu ter permitido o uso de seu nome para a constituição da empresa não afasta a responsabilidade, pois ele assumiu o dever de fiscalização e controle das obrigações tributárias.

Ainda conforme o acórdão, a alegação de que o acusado seria apenas ‘‘laranja’’ não foi comprovada por prova produzida sob contraditório. Além disso, o próprio interrogatório indicou que ele assinava documentos da empresa e tinha acesso a informações relevantes, o que evidenciaria a possibilidade de controle sobre a atividade empresarial.

‘‘A omissão deliberada quanto à verificação do conteúdo dos documentos assinados e da situação tributária da empresa revela adesão ao resultado ilícito, sendo irrelevante a alegada ausência de gestão direta, pois o domínio do fato se manifesta precisamente pela possibilidade de impedir a realização da conduta típica’’, observou a relatora.

A julgadora ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) exige, para a configuração do crime, a presença de dolo de apropriação, o qual pode ser demonstrado por circunstâncias objetivas. No caso, o inadimplemento reiterado por 11 meses consecutivos, a ausência de tentativa de regularização e o valor expressivo da dívida em relação ao capital social da empresa foram considerados elementos suficientes para caracterizar a conduta criminosa.

Com a reforma da sentença, o réu foi condenado a 10 meses de detenção, em regime inicial aberto, além de 13 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade.

O colegiado afastou, contudo, o pedido de fixação de indenização mínima ao Estado. Conforme pontuado no voto da relatora, a Fazenda Pública dispõe de meios próprios para a cobrança do crédito tributário, como a execução fiscal baseada em certidão de dívida ativa (CDA).

O voto foi seguido pelos demais membros da 5ª Câmara Criminal. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TJSC.

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Ação Penal 5002788-68.2025.8.24.0037 (Joaçaba-SC)

EMBARGOS À EXECUÇÃO
Facebook pagará R$ 3 milhões por descumprir ordem judicial para interceptação de mensagens no WhatsApp

A sujeição à jurisdição brasileira é a contrapartida inafastável para o exercício de atividade econômica no país. Corporações que atuam no mercado nacional não podem agir ao arrepio das leis locais, justificando-se a multa por descumprimento deliberado de ordem judicial.

Nessa conclusão, o juiz Carlo Mazza Britto Melfi, da 5ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo (SP), manteve condenação do Facebook, controlador do WhatsApp, a uma multa por descumprimento de ordem judicial – desdobramento e reflexo de uma ação penal. O valor do montante, de R$ 9,7 milhões, foi redimensionado para R$ 3 milhões, com correção monetária.

Na origem de tudo, a plataforma deixou de cumprir uma ordem de interceptação telemática no aplicativo durante investigação sobre uma organização criminosa, de agosto a novembro de 2015.

A empresa alegou, entre outros pontos, inviabilidade técnica para cumprir a ordem de interceptação em razão da existência de criptografia de ponta a ponta no aplicativo. Porém, o conjunto probatório atestou que tal tecnologia só foi implantada em data posterior à vigência da decisão judicial, o que afasta a justa causa para o descumprimento.

Na sentença que analisou os embargos à execução da multa, o juiz Carlo Mazza Britto Melfi disse que a recusa ao cumprimento não decorreu de impossibilidade técnica, mas de ‘‘opção deliberada da empresa em não se submeter à jurisdição brasileira, com base em fundamento exclusivamente jurídico’’.

O julgador disse que a ré, no curso do processo cível, informou tratar-se de empresa norte-americana, com dados armazenados em servidores nos Estados Unidos, sustentando que o procedimento adequado para fornecimento de informações a autoridades estrangeiras seria por legislação de seu país de origem.

O magistrado salientou que a controvérsia foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a constitucionalidade da solicitação direta de dados por autoridades brasileiras nas hipóteses de coleta e tratamento de dados no país, posse ou controle dos dados por empresa com representação no Brasil e crimes cometidos por indivíduos localizados em território nacional – todas presentes no caso dos autos.

Ao reduzir o valor da multa, o juiz Carlo Mazza Britto Melfi considerou que o montante anteriormente fixado – de R$ 100 mil por dia de descumprimento, o que totalizou R$ 9,7 milhões – foi desproporcional, mesmo levando em conta o porte econômico global da embargante.

‘‘Ultrapassado determinado parâmetro, a manutenção do valor acumulado deixa de cumprir qualquer função coercitiva, educativa ou preventiva, convertendo-se em sanção desproporcional e incompatível com o sistema jurídico’’, escreveu na sentença.

Cabe recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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0013399-92.2019.8.26.0564 (São B. do Campo-SP)

Procedimento criminal 0017520-08.2015.8.26.0564

CALOR EXCESSIVO
Borracheiro de agroindústria receberá adicional de insalubridade por estresse térmico no ambiente laboral

Reprodução

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da COFCO do Brasil, multinacional chinesa processadora de grãos localizada em São José do Rio Preto (SP), ao pagamento de adicional de insalubridade a um borracheiro exposto a calor excessivo no ambiente de trabalho.

Segundo o colegiado, a discussão coloca em relevo os impactos que o estresse térmico gera à saúde dos trabalhadores, sobretudo no contexto atual de mudanças climáticas.

Laudo confirmou calor excessivo e falta de ventilação

Na ação, o borracheiro disse que, durante quatro anos, trabalhou em ambiente fechado, sem ventilação adequada e submetido a calor excessivo, sem equipamentos de proteção individual (EPI).

O laudo pericial confirmou que o local não tinha exaustão nem ventilação além da natural, não havia proteção contra radiações, o tempo de exposição ao calor não era limitado e não havia conforto térmico. O perito também registrou que a insalubridade por calor só poderá ser eliminada por meio de medidas aplicadas no ambiente ou reduzindo-se o tempo de permanência nas fontes de calor, ‘‘de forma que a taxa de metabolismo fique compatível com o IBUTG’’.

O Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) é uma métrica técnica que avalia a exposição ocupacional ao calor, considerando temperatura, umidade, velocidade do ar e radiação solar. O índice aferido no ambiente foi de 27,6°C, acima do limite de tolerância de 25°C previsto para atividades pesadas.

Com base no documento, o juízo de primeiro grau condenou a COFCO a pagar o adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20%.

Empresa contestou perícia e eficácia do laudo

Ao recorrer da decisão, a empresa sustentou que o perito deveria ter desconsiderado os períodos do ano em que as temperaturas permaneceram abaixo do limite de tolerância de 26,7°C. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas/SP), porém, manteve a sentença. Segundo o TRT, a neutralização do calor exigiria medidas ambientais efetivas, que não foram adotadas pela empresa.

A empresa tentou, então, rediscutir o caso no TST.

Estresse térmico tem relação com mudanças climáticas

O relator do recurso, ministro Alberto Balazeiro, destacou que a conclusão do TRT se baseou em fatos e provas que não podem ser revistos no TST.

Segundo Balazeiro, a discussão coloca em relevo os impactos que o estresse térmico gera à saúde dos trabalhadores em razão de sua exposição a temperaturas excessivamente baixas ou elevadas. ‘‘Trata-se, ainda, de temática que se associa aos efeitos das mudanças climáticas nos diversos setores da sociedade’’, afirmou.

O ministro assinalou que a superação desse desafio depende do engajamento na busca de soluções concretas para a superação da crise ambiental, que também se projeta sobre o mundo do trabalho. Por conta disso, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e o direito dos trabalhadores a um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o rol de princípios e direitos fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT)

De acordo com a OIT, mais de 2,4 bilhões de pessoas no mundo estão provavelmente expostas ao calor excessivo em algum momento do seu trabalho, e o estresse térmico pode gerar doenças renais crônicas, câncer, doenças respiratórias e problemas de saúde mental.

‘‘A exploração da atividade econômica deve ser consentânea a medidas corretivas para reduzir a exposição ocupacional ao calor e, por consequência, os danos à saúde dos trabalhadores’’, afirmou o relator.

O Programa Trabalho Seguro, da Justiça do Trabalho, tem um guia para trabalhadores e empregadores sobre saúde e segurança do trabalho no calor. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RRAg-12126-68.2016.5.15.0070