EMPRÉSTIMO DE SENHA
Conduta irregular sem gravidade não embasa dispensa por justa causa, decide TRT-RS

Divulgação

A reversão da justa causa para dispensa imotivada é cabível quando a conduta do empregado, embora irregular e contrária às normas internas e legais, não se revela suficientemente grave e proporcional, especialmente diante do histórico profissional e da ausência de prejuízos efetivos, recomendando-se a gradação das penas.

Assim, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reverteu a despedida por justa causa aplicada a um instrutor do Centro de Formação de Condutores de São Leopoldo (CFC Valderez), reconhecendo a desproporcionalidade da pena.

A conversão da dispensa para a modalidade sem justa causa já havia sido concedida no primeiro grau, pelo juiz Carlos Ernesto Maranhão Busatto, da 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo. Isso dá ao trabalhador o direito de receber mais verbas rescisórias, como a multa dos 40% do FGTS, além do seguro-desemprego.

O caso teve início em 2024, quando a empresa descobriu que o instrutor havia fornecido a senha pessoal de acesso ao sistema do Detran/RS para que o diretor de ensino realizasse a homologação de aulas teóricas. A conduta viola normas federais e estaduais, e, em função da conduta irregular, o CFC rescindiu o contrato do empregado por justa causa.

Conforme o trabalhador, o ato foi excepcional e sem motivação ilícita, com o objetivo único de beneficiar os clientes da empresa. Afirmou que a pena aplicada foi desproporcional à gravidade da falta cometida.

Por sua vez, o CFC sustentou que a conduta configura falta grave, violando resoluções, portarias e normas coletivas, o que autoriza a aplicação da despedida por justa causa.

No primeiro grau, o juiz Carlos Ernesto Maranhão Busatto concluiu que a conduta não foi grave a ponto de justificar o rompimento do vínculo empregatício, tendo ocorrido de forma excepcional e em benefício de clientes. O magistrado, então, declarou a nulidade da despedida por justa causa.

Após recurso do empregador, a 3ª Turma do TRT-RS manteve a sentença. O relator do acórdão, juiz convocado Horismar Carvalho Dias, afirmou que não há evidências de que a conduta do trabalhador tenha motivação ilícita ou causado prejuízos à empresa, clientes ou terceiros.

‘‘A aplicação da justa causa, pela repercussão que tem na vida profissional do trabalhador, deve ser suficientemente grave e proporcional à falta praticada, observando-se, por um critério de razoabilidade, o histórico funcional do empregado. No presente caso, a conduta do reclamante, embora irregular, não atingiu tal gravidade’’, escreveu no acórdão.

Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Edson Pecis Lerrer.

Ainda cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Gabriel Moura, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 0020043-56.2024.5.04.0332 (São Leopoldo-RS)

RENÚNCIA TÁCITA
Quem ajuíza ação individual abre mão dos ganhos já obtidos na ação coletiva, decide TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O ajuizamento de ação individual com idêntico objeto, após a impetração de mandado de segurança coletivo, configura renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva, ainda que os períodos de restituição de tributos sejam distintos.

A conclusão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) ao confirmar sentença da 1ª Vara Federal de Maringá (PR) que extinguiu ação, por ilegitimidade ativa e sem julgamento de mérito, da JR Comércio de Equipamentos e Artefatos de Aço Ltda.

A empresa buscava o reconhecimento de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Comercial e Empresarial de Maringá (ACIM) em favor de seus associados, em face da Fazenda Nacional, para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, com a consequente a restituição de valores. De janeiro de 2007 a dezembro de 2026, no caso da JR, a restituição superaria R$ 1 milhão.

A extinção se deu em razão do ajuizamento do mandado de segurança individual, por parte da empresa associada, em 29 de abril de 2020, enquanto a ação coletiva da ACIM foi ajuizada em 28 de junho de 2007 e transitou em julgado em 29 de outubro de 2020.

Dado este quadro fático, os julgadores de primeira e segunda instâncias da Justiça Federal da 4ª Região entenderam que a empresa renunciou ao mandado de segurança coletivo. Assim, não poderia se valer do título executivo formado em ação coletiva.

‘‘A jurisprudência do TRF4 é pacífica nesse sentido, entendendo que a opção pela ação individual, quando já ciente da coletiva, afasta a aplicabilidade do art. 104 do CDC e configura a renúncia tácita, ainda que os períodos de restituição sejam distintos’’, registrou o acórdão, que teve como relatora a desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

5007775-03.2022.4.04.7003 (Maringá-PR)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br

FALTA GRAVE
TRT-GO mantém justa causa de trabalhador que agrediu a esposa dentro da residência cedida pela empresa

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás) negou pedido de anulação de justa causa de um trabalhador que agrediu fisicamente a sua esposa dentro da casa cedida pelo empregador em Caldas Novas (GO). Ambos eram funcionários da empresa – granja de aves –, e a agressão aconteceu no intervalo do trabalhador.

Ao entrar com o recurso, o reclamante afirmou que a discussão familiar aconteceu na esfera privada. Disse que a esposa não o processou criminalmente nem fez o pedido de medida protetiva, o que, segundo ele, demonstraria um ‘‘perdão tácito’’.

Além disso, afirmou que a empresa não tem legitimidade para ‘‘tomar as dores’’ em uma desavença familiar já resolvida. Assim, não poderia aplicar a justa causa em casos de desentendimentos ocorridos fora do ambiente e horário de trabalho.

Violência doméstica

Segundo o boletim de ocorrência prestado pela vítima, na discussão, o homem começou uma luta corporal com a esposa, tentando enforcá-la e disparando socos em sua direção. Outro casal que também trabalhava e residia em uma casa próxima testemunhou a agressão e tentou impedir o homem.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marcelo Pedra, citou que o Brasil é signatário da Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher. Ele também pontuou que um dos objetivos da Agenda 2030 é eliminar todas as formas de violência contra as mulheres. Pedra ainda citou em sua decisão que três a cada dez mulheres brasileiras já foram vítimas de violência doméstica.

Sendo assim, para o relator do caso, a alegação do trabalhador de que o fato haveria ocorrido fora do ambiente e do horário de trabalhado não se sustentaria diante das provas documentais e testemunhais. Segundo Pedra, a gravidade da conduta transborda os limites da esfera privada e impacta a segurança oferecida pela empresa, configurando falta grave de quebra de confiança.

Além disso, o fato de a agressão ter ocorrido no intervalo do trabalhador e dentro da residência, não tem a capacidade de afastar a justa causa, porque a casa, por mais que utilizada para fins pessoais do empregado, continua sendo uma parte da empresa. Nesse sentido, o empregador ao fornecer a moradia dentro de suas dependências assume a responsabilidade pela integridade de seus empregados e familiares.

O desembargador concluiu que, ao dispensar o trabalhador por justa causa, a empresa estava devidamente fundamentada e agiu de acordo com o combate à violência contra a mulher. Marcelo Pedra negou o pedido de anulação da sentença e o pagamento de verbas rescisórias.

Danos morais

Além de pedir a conversão da justa causa em dispensa sem justa causa, o trabalhador havia pedido danos morais à empresa, alegando que teve apenas 48 horas para sair da casa onde morava após a demissão. No entanto, a turma entendeu que o prazo curto foi uma medida necessária para garantir a segurança da mulher e evitar que novas agressões acontecessem dentro da propriedade da empresa. O pedido de danos morais foi negado.

O trabalhador recorreu da decisão. Com informações de Andressa Bueno, da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-18.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 0000192-35.2025.5.18.0161 (Caldas Novas-GO)

TÁ NO RÓTULO?
A jurisprudência do STJ sobre informações nas embalagens de gêneros alimentícios e bebidas

Ilustração: Reprodução Site Damver Adesivos

O rótulo de um produto vai muito além de uma simples etiqueta. Mais do que identificar marca, nome e quantidade, ele reúne informações essenciais para o consumidor, como origem, autorizações sanitárias e, no caso de gêneros alimentícios, dados sobre valor nutricional e ingredientes utilizados na composição.

A relevância da rotulagem é tão grande que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) dedica dispositivos específicos à regulamentação dessas informações. O artigo 6º, inciso III, e o artigo 31 estabelecem como direito básico do consumidor o acesso a informações claras e adequadas sobre produtos e serviços, incluindo quantidade, características, composição e riscos à saúde ou à segurança dos consumidores.

Esse dever de transparência já foi objeto de diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que analisou não apenas a necessidade de determinadas informações nos rótulos, mas também a forma como devem ser apresentadas ao público.

Vinhos não precisam indicar quantidade de sódio ou calorias

Em 2016, a Terceira Turma do STJ dispensou os produtores de vinho da obrigação de informar as quantidades de sódio e de calorias nos rótulos das garrafas. Para o colegiado, a legislação não obrigava os fabricantes a fornecer tais informações ao consumidor, pois a rotulagem do vinho era disciplinada por lei específica, situação em que o princípio da especialidade afastava a aplicação do CDC.

O tribunal de segunda instância havia julgado procedente uma ação civil pública (ACP) que pleiteava a inclusão de dados sobre calorias e sódio nos rótulos das bebidas alcoólicas comercializadas por uma vinícola.

No STJ, o relator do REsp 1.605.489, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, comentou que o acesso às informações nutricionais pelos consumidores é importante, mas a rotulagem do vinho já atendia às normas administrativas estabelecidas pelo estado, responsável por fiscalizar a comercialização e a publicidade de bebidas alcoólicas.

O relator justificou ainda que a produção do vinho tem características próprias, não havendo fórmula certa, e que os ingredientes utilizados são únicos, dependendo do tempo de armazenagem e de condições da natureza. Por fim, ele lembrou que não é papel do Poder Judiciário atuar em substituição ao legislador.

Advertência sobre prejuízo do glúten para celíacos

No julgamento dos embargos de divergência no REsp 1.515.895, a Corte Especial decidiu que a simples indicação ‘‘contém glúten’’ nos rótulos de alimentos não é suficiente, devendo ser complementada com a advertência sobre o prejuízo dessa proteína para a saúde das pessoas com doença celíaca.

Relator do caso, o ministro Humberto Martins destacou que a advertência tem a finalidade de proteger o consumidor portador de doença ou síndrome celíaca, garantindo condições adequadas para uma escolha consciente no momento da compra.

‘‘Na relação de consumo, o polo que possui pleno conhecimento do produto oferecido – quer por tê-lo produzido, quer por manter vínculo com seu processo de fabricação ou distribuição – também é o responsável por prestar ao polo vulnerável ou hipervulnerável (que desconhece todo esse processo) o necessário esclarecimento para que possa tomar atitude consciente diante do produto posto à venda no mercado: adquiri-lo ou rechaçá-lo’’, explicou o ministro no EREsp 1.515.895.

Segundo o ministro, os artigos 6º e 31 do CDC impõem o dever de informar, de maneira clara e adequada, sobre os produtos e serviços oferecidos no mercado, inclusive quanto aos riscos que possam representar à saúde.

Com o objetivo de dar mais segurança jurídica ao tratamento do assunto em todo o Judiciário, o REsp 2.147.209, que discute a mesma matéria, foi afetado para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.343). A tese a ser fixada no repetitivo servirá de orientação para os tribunais do país na análise de casos semelhantes, conforme o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

Limite mínimo para indicação de transgênico

No julgamento do REsp 1.788.075, a Segunda Turma considerou legal o limite de 1% para a obrigatoriedade de indicação da presença de organismos geneticamente modificados nos rótulos de produtos alimentícios.

Relator do recurso, o ministro Francisco Falcão salientou que o aumento do uso de transgênicos na indústria alimentícia dificultou a identificação de produtos totalmente livres de qualquer resíduo desses organismos.

O ministro acrescentou que o percentual estabelecido não apresenta risco conhecido aos consumidores ou à saúde pública, mantendo o equilíbrio entre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com o do desenvolvimento econômico sustentável.

‘‘O próprio processo produtivo ou a mera armazenagem dos grãos, por exemplo, pode implicar a presença de algum percentual mínimo de organismos geneticamente modificados nos produtos finais’’, afirmou o relator, realçando que seria inviável exigir que toda a indústria realizasse testes de alto custo para garantir a ausência total de qualquer resquício.

Cerveja sem álcool deve ser livre de qualquer teor alcoólico

No julgamento dos embargos de divergência no REsp 1.185.323, a Corte Especial do STJ concluiu que cervejas com graduação alcoólica de até 0,5% não poderiam utilizar a expressão ‘‘sem álcool’’ em seus rótulos. O caso teve início em uma ação civil pública (ACP) proposta contra uma grande fabricante por comercializar cerveja rotulada como ‘‘sem álcool’’, mas que apresentava teor alcoólico de até 0,5%.

No STJ, a relatora, ministra Laurita Vaz (já aposentada), mencionou que o Decreto 6.871/2009 classifica como ‘‘bebida não alcoólica’’ aquela com graduação de até meio por cento em volume de álcool etílico, ao mesmo tempo em que dispensa o fabricante de declarar no rótulo o teor alcoólico presente nesses produtos.

Por outro lado, a ministra ressaltou que essa dispensa não autorizava à fabricante o uso da expressão ‘‘sem álcool’’ no rótulo da cerveja. Para ela, a informação veiculada no rótulo era falsa e violava direitos básicos do consumidor, previstos no CDC, o qual deve prevalecer sobre o decreto.

‘‘Extraem-se do Código de Defesa do Consumidor diversos preceitos que evidenciam a proibição de oferta de produto com informação inverídica, capaz de levar o consumidor a erro, ou mesmo de oferecer-lhe riscos à saúde e à segurança’’, registrou no EREsp 1.185.323

Falta de informação na embalagem pode gerar indenização

A Quarta Turma entendeu que o fornecedor de um sabão em pó deveria responder pelos danos materiais e morais causados a uma consumidora que sofreu reação alérgica após utilizar o produto em limpeza doméstica.

Para o colegiado, as informações constantes da embalagem – limitadas à advertência discreta para evitar contato prolongado com a pele e à recomendação de lavar e secar as mãos após o uso – foram insuficientes para alertar adequadamente sobre os potenciais riscos do produto.

O fornecedor sustentou que a reação alérgica decorreu de condição individual de hipersensibilidade da consumidora, bem como do uso inadequado do produto. Entretanto, o relator do REsp 1.358.615, ministro Luis Felipe Salomão, avaliou que a forma de utilização, por si só, não caracterizava conduta negligente capaz de excluir a responsabilidade do fornecedor.

O ministro enfatizou que o dever de informação configura direito básico do consumidor e decorre do princípio da boa-fé objetiva, impondo ao fornecedor a obrigação de prestar esclarecimentos de forma ostensiva e de fácil compreensão, especialmente quanto a situações de perigo. Reportagem especial da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1605489

EREsp 1515895

REsp 2147209

REsp 1788075

EREsp 1185323

REsp 1358615

MUDANÇAS NO PAT
Associação questiona no STF novas regras para vale-alimentação e vale-refeição

Foto: Vítor Vasconcelos/ Secom/PR

A Associação Brasileira das Empresas de Benefícios ao Trabalhador (ABBT) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7962, em que questiona regras criadas pelo Decreto 12.712/2025 para empresas que operam vale-alimentação e vale-refeição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

Mudanças no programa

Segundo a ABBT, o decreto do governo federal criou obrigações que afetam diretamente a forma como os benefícios são oferecidos e administrados sem que as mudanças tenham sido aprovadas pelo Congresso Nacional.

Entre os pontos questionados está a exigência de que empresas que atendam a mais de 500 mil trabalhadores passem a operar no chamado ‘‘arranjo aberto’’. Nesse modelo, diferentes empresas podem participar do processo de pagamento, como a emissão do cartão e o credenciamento dos estabelecimentos.

A Associação também contesta a criação de limites para as taxas cobradas pelas operadoras, o que afetaria o reequilíbrio econômico-financeiro das empresas facilitadoras do PAT, além da redução do prazo pela metade para repasse dos valores aos estabelecimentos comerciais. Segundo a entidade, o prazo menor altera contratos já existentes e gera o risco de colapso operacional do setor de facilitação do PAT.

A entidade pede a concessão de medida liminar para suspender os dispositivos questionados. Sem mérito, é necessário que o STF declare a inconstitucionalidade das normas e confirme o direito das empresas facilitadoras do PAT de optarem pelo regime de pagamento (aberto ou fechado), afastando a possibilidade do Poder Executivo tabelar preços sem que a lei autorize.

Informações

A relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, solicita informações sobre o caso ao presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. Em seguida, determinou que os autos deveriam ser encaminhados para manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR). Com informações de Thays Rosário, da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a petição inicial

ADI 7962