As partes devem agir com ética, boa-fé e responsabilidade, evitando interpor medidas desnecessárias que atrasem o andamento do processo judicial. É que a construção de uma prestação jurisdicional célere recai sobre todos aqueles que colaboram, de alguma forma, com o processo, e não somente sobre o Poder Judiciário.
Por ignorar este compromisso básico, a 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá condenou uma pizzaria da capital mato-grossense ao pagamento de multa por litigância de má-fé, após constatar que a empresa tentou falsear a verdade em recurso apresentado no processo de uma ex-empregada. O estabelecimento também foi punido por ato atentatório à dignidade da Justiça, por tentar tumultuar o andamento do processo.
‘‘No presente caso ficou evidente que a reclamada opôs os presentes embargos de declaração com intuito nitidamente protelatório, já que em seu recurso utiliza-se de argumentos voltadas a tentar alterar a verdade dos fatos e protelar o andamento do feito de forma infundada, enquadrando-se como litigância de má-fé (Art.80, II e VII, do CPC)’’, cravou, na sentença de embargos declaratórios, o juiz do trabalho Daniel Nunes Ricardo.
Reclamada foi declarada revel
A empresa havia sido declarada revel e confessa por não comparecer à audiência nem apresentar defesa, sendo condenada ao pagamento das verbas trabalhistas pedidas pela trabalhadora.
Na tentativa de reverter a decisão da sentença, apresentou embargos de declaração, alegando que não teve como se defender porque o oficial de justiça havia entregado a citação a uma pessoa estranha ao quadro de empregados.
A pizzaria alegou que a pessoa que recebeu o mandado judicial ‘’‘jamais foi gerente, funcionária, preposta ou representante legal da reclamada’’’. No entanto, o próprio perfil do estabelecimento em redes sociais apresentava a trabalhadora como gerente, inclusive com postagens e interações de clientes respondidas pelo perfil da pessoa que recebeu o documento.
”Falta intencional da verdade”
Ao julgar o recurso, o titular da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá afirmou que não resta dúvida de que a empresa possui uma empregada com o nome da pessoa que recebeu a citação “e que inclusive utiliza sua imagem, atribuindo-lhe expressamente o título de gerente em suas redes sociais.”
Ele concluiu que a empresa agiu com má-fé. “A reclamada falta intencionalmente com a verdade e, em atitude imbuída da mais latente má-fé, tenta ludibriar o Juízo para sustentar a existência de nulidade de citação”, afirmou.
Conforme o magistrado, com essa conduta, a empresa ultrapassou os limites da boa-fé processual, configurando tentativa deliberada de tumultuar o processo e atrasar a prestação jurisdicional. ‘‘Atitudes desse jaez não podem e não serão toleradas pelo Juízo’’, destacou.
Ato atentatório
O juiz também ressaltou que o comportamento da empresa não prejudica apenas a parte contrária, mas compromete a coletividade. ‘‘A formulação de mentiras em juízo ataca também a dignidade do Sistema de Justiça e da sociedade como um todo, já que a prestação jurisdicional é serviço público posto à disposição e custeado pela sociedade’’, frisou.
Com a decisão, a empresa terá de pagar multa equivalente a 9% do valor da causa por litigância de má-fé e mais 10% por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Além das penalidades, foi mantida a condenação anterior, que obriga a pizzaria a quitar as verbas rescisórias da ex-empregada dispensada sem justa causa em fevereiro de 2025. Entre estas, estão aviso-prévio, 13º salário, férias, FGTS e a multa por atraso no pagamento da rescisão contratual. Com informações de Aline Cubas, da Secretaria de Comunicação Social do TRT-23.
Clique aqui para ler a sentença de embargos
ATOrd 0000518-25.2025.5.23.0009 (Cuiabá)
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsCRIME PLURISSUBSISTENTE
Condição análoga à de escravo não exige restrição de locomoção para se configurarFoto: Arquivo/MTE
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual a configuração do delito de redução à condição análoga à de escravo, previsto no artigo 149 do Código Penal (CP), não exige que os trabalhadores sejam privados de sua liberdade de ir e vir, bastando que estejam submetidos a condições degradantes.
Com esse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) para reconhecer a tipicidade da conduta dos responsáveis por uma fazenda na qual a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) identificou 13 trabalhadores submetidos a condições degradantes de trabalho. Eles foram contratados em 2008 para prestar serviços em propriedade localizada nas zonas rurais dos municípios de Correntina e São Desidério (BA).
O relatório de fiscalização do MTE apontou que os trabalhadores estavam alojados no meio do mato, dividindo-se entre os que dormiam em um ônibus velho e os que dormiam em um barraco de plástico preto, sem piso e sem energia elétrica; a água estava armazenada em caminhão pipa velho e enferrujado, estacionado sob o sol, e era consumida sem tratamento; não havia instalações sanitárias nem local adequado para banho; e as refeições eram preparadas ao lado do ônibus, em fogão improvisado no chão.
Os acusados foram absolvidos em primeiro grau e no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). O regional reconheceu a precariedade do local e a violação dos direitos trabalhistas, mas entendeu não estar caracterizada a condição análoga à de escravo, pois os trabalhadores não teriam restrição à sua liberdade de locomoção.
Ministro Sebastião Reis Júnior, o relator
Foto: Rafael Luz/STJ
Crime ocorre quando se verifica qualquer das condutas previstas na lei
Para o relator do recurso especial (REsp) no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, os fatos demonstrados no processo – condições degradantes de trabalho, ausência de instalações sanitárias, alojamento inadequado e falta de equipamentos de proteção individual – são suficientes, conforme a jurisprudência, para caracterizar o delito.
Segundo o ministro, o artigo 149 do Código Penal estabelece tipo misto alternativo, que se configura mediante a submissão de alguém a trabalhos forçados, jornada exaustiva, condições degradantes de trabalho ou restrição da liberdade de locomoção.
‘‘Trata-se de crime plurissubsistente, cuja tipicidade se aperfeiçoa com a verificação de qualquer das condutas previstas, independentemente da ofensa ao bem jurídico liberdade de locomoção’’, explicou.
Na avaliação do relator, as circunstâncias do caso em análise configuram condições degradantes de trabalho, caracterizando o delito previsto no artigo 149.
‘‘Trata-se de pessoas em situação de extrema vulnerabilidade social, aliciadas em contexto de miserabilidade e, consequentemente, propensas à submissão a condições desumanas que objetivam tão somente a redução máxima dos custos da atividade empresarial’’, afirmou, ressaltando que os acusados ‘‘tinham pleno conhecimento das condições a que submetiam os empregados’’.
Sebastião Reis Júnior concluiu que o acórdão do TRF-1, ao exigir demonstração de cerceamento da liberdade de ir e vir para configuração do crime, aplicou incorretamente o artigo 149 do Código Penal, contrariando a jurisprudência consolidada do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 2204503
CRIME PLURISSUBSISTENTE
Condição análoga à de escravo não exige restrição de locomoção para se configurar
/in Destaques /by Jomar MartinsDÍVIDAS NEGOCIADAS
Projeto-piloto obtém 68% de acordos entre a TAP e consumidores no Cejusc Central de São PauloTrata-se de mais uma iniciativa do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), coordenado pela desembargadora Sílvia Rocha.
Os acordos obtidos, que totalizaram cerca de R$ 540 mil, foram homologados pela coordenadora do Cejusc Central, juíza Mônica Di Stasi.
‘‘O mutirão foi realizado a partir do pedido da empresa, que se comprometeu a apresentar propostas de acordo interessantes aos consumidores, o que de fato ocorreu. O sucesso do trabalho recomenda que novas iniciativas sejam adotadas no sentido de fomentar a autocomposição como forma eficaz de reduzir o número de processos e aumentar a satisfação dos jurisdicionados’’, explica a magistrada.
A companhia TAP integra o programa Empresa Amiga da Justiça – iniciativa do TJSP que incentiva empesas a fomentarem a utilização de métodos autocompositivos de solução de conflitos com seus clientes. Com informações da Comunicação Social do TJSP.
DÍVIDAS NEGOCIADAS
Projeto-piloto obtém 68% de acordos entre a TAP e consumidores no Cejusc Central de São Paulo
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsPROTOCOLO ANTIDISCRIMINAÇÃO
Atendente com TDAH premiada com o troféu “a mais lerda do setor” será indenizada em MGReprodução InfoMoney
Empregado vítima de violência psicológica no ambiente laboral, se comprovada a responsabilidade civil do empregador, tem direito à reparação moral. Afinal, o artigo 5º, inciso X, da Constituição, diz que a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são invioláveis, assegurando-lhe o direito à indenização.
O entendimento levou a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) a confirmar sentença que, no mérito, condenou o Instituto Hermes Pardini S. A. a pagar dano moral a uma ex-empregada vítima de chacotas. O colegiado, entretanto, reduziu o quantum reparatório de R$ 50 mil – arbitrado no primeiro grau pela 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte – para R$ 20 mil.
Segundo narra os autos, a atendente da rede de laboratórios – diagnosticada com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) –, em função da sobrecarga de trabalho, passou a apresentar crises de ansiedade, desenvolvendo quadro de transtorno psíquico. Relatou ter sido vítima de assédio moral e que foi ‘‘premiada’’ com o ‘‘troféu a empregada mais lerda do setor’’.
A empresa negou as acusações, mas a juíza do trabalho Cristiana Soares Campos identificou a prática reiterada de atos discriminatórios, motivados por uma suposta baixa produtividade da atendente. Documentos juntados ao processo provam a realização de ‘‘ranqueamentos’’ e a entrega da ‘‘premiação’’.
Perícia médica atestou que a reclamante desenvolveu transtorno ansioso-depressivo multifatorial, desencadeado e agravado por estressores ocupacionais. O perito concluiu que o bullying sofrido pela trabalhadora teve papel determinante no surgimento e agravamento do transtorno psíquico, configurando o chamado ‘‘nexo concausal’’. Segundo o especialista, os fatores ocupacionais criaram um ambiente hostil, que contribuiu de forma significativa para o quadro de adoecimento.
A prova testemunhal reforçou essa conclusão. Em especial, o depoimento do chefe da autora da ação confirmou que a violência psicológica era de conhecimento da chefia imediata. Ainda assim, nenhuma medida efetiva foi adotada para coibir a prática.
Na sentença, a juíza ressaltou que é dever do empregador adotar medidas eficazes para prevenir e reprimir a violência psicológica no ambiente de trabalho. Para a magistrada, o empregador deveria, inclusive, ‘‘valer-se das medidas diretivas coercitivas previstas na legislação trabalhista, como a suspensão disciplinar ou até a dispensa por justa causa, caso entendesse necessário, a fim de cessar a prática reiterada de violência psicológica no ambiente de trabalho’’.
As provas revelaram que, mesmo ciente dos episódios de bullying, inclusive materializados pela entrega de ‘‘certificado’’ e ‘‘troféu’’, o empregador permaneceu omisso em seu dever de assegurar um ambiente de trabalho saudável. Segundo a magistrada, ao deixar de exercer o seu poder disciplinar, nos limites da legislação trabalhista, o empregador assumiu o risco da responsabilização civil pelo ilícito praticado.
A perícia médica concluiu que a intensidade da violência psicológica foi fator preponderante para o agravamento do transtorno ansioso-depressivo da autora. A gravidade do quadro exigiu seu afastamento do trabalho por três meses, para tratamento e recuperação.
A sentença mencionou o Protocolo de Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, editado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em agosto de 2024, por meio do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat).
A decisão também reconheceu o direito à indenização substitutiva pela estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional.
O processo foi enviado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para exame do recurso de revista (RR). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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ATOrd 0010259-78.2024.5.03.0107 (Belo Horizonte)
PROTOCOLO ANTIDISCRIMINAÇÃO
Atendente com TDAH premiada com o troféu “a mais lerda do setor” será indenizada em MG
/in Destaques /by Jomar MartinsEXECUÇÃO FISCAL
Imóvel qualificado como bem de família é impenhorável, mesmo incluído no inventário
Ministro Benedito Gonçalves, o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ
Ao cassar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, quando um imóvel é qualificado como bem de família, mesmo estando incluído em ação de inventário, deve ser assegurada a sua impenhorabilidade.
O TJRS havia considerado que o apartamento em discussão, por pertencer ao espólio, deveria primeiro ser colocado à disposição da quitação das obrigações deixadas pelo falecido, para só depois, se fosse o caso, ser transmitido aos herdeiros, os quais, então, poderiam alegar a impenhorabilidade do bem.
No imóvel em questão, residia uma das herdeiras, que cuidava dos pais. Após a morte dos dois, no curso de uma execução fiscal movida pela Fazenda do Rio Grande do Sul, o inventariante pediu que fosse reconhecido o direito real de habitação daquela filha e invocou a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família – o que foi negado pelas instâncias ordinárias.
Qualificação como bem de família deve ser feita primeiro
Em decisão monocrática, o relator no STJ, ministro Benedito Gonçalves, deu provimento ao recurso do espólio para cassar o acórdão do TJRS e determinar que a corte estadual rejulgue a questão relacionada à caracterização do imóvel como bem de família, para definir se ele é ou não impenhorável no processo de execução fiscal. A decisão do ministro foi confirmada pelo colegiado da Primeira Turma.
De acordo com Benedito Gonçalves, a jurisprudência do STJ considera que o imóvel qualificado como bem de família não está sujeito à penhora, situação que não se altera caso o bem esteja incluído em inventário. Na sua avaliação, o acórdão do tribunal estadual contrariou os precedentes do STJ, pois o órgão julgador compreendeu que eventual caracterização do imóvel como bem de família só poderia ocorrer após a finalização do processo de inventário, quando ele estivesse registrado no nome dos herdeiros.
Segundo o relator, o TJRS não apreciou as provas apresentadas pela parte sobre a alegada qualificação do imóvel como bem de família, o que deve ocorrer agora, no novo julgamento da questão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão
REsp 2168820
EXECUÇÃO FISCAL
Imóvel qualificado como bem de família é impenhorável, mesmo incluído no inventário
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsEMBARGOS PROTELATÓRIOS
Pizzaria é condenada por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da JustiçaPor ignorar este compromisso básico, a 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá condenou uma pizzaria da capital mato-grossense ao pagamento de multa por litigância de má-fé, após constatar que a empresa tentou falsear a verdade em recurso apresentado no processo de uma ex-empregada. O estabelecimento também foi punido por ato atentatório à dignidade da Justiça, por tentar tumultuar o andamento do processo.
‘‘No presente caso ficou evidente que a reclamada opôs os presentes embargos de declaração com intuito nitidamente protelatório, já que em seu recurso utiliza-se de argumentos voltadas a tentar alterar a verdade dos fatos e protelar o andamento do feito de forma infundada, enquadrando-se como litigância de má-fé (Art.80, II e VII, do CPC)’’, cravou, na sentença de embargos declaratórios, o juiz do trabalho Daniel Nunes Ricardo.
Reclamada foi declarada revel
A empresa havia sido declarada revel e confessa por não comparecer à audiência nem apresentar defesa, sendo condenada ao pagamento das verbas trabalhistas pedidas pela trabalhadora.
Na tentativa de reverter a decisão da sentença, apresentou embargos de declaração, alegando que não teve como se defender porque o oficial de justiça havia entregado a citação a uma pessoa estranha ao quadro de empregados.
A pizzaria alegou que a pessoa que recebeu o mandado judicial ‘’‘jamais foi gerente, funcionária, preposta ou representante legal da reclamada’’’. No entanto, o próprio perfil do estabelecimento em redes sociais apresentava a trabalhadora como gerente, inclusive com postagens e interações de clientes respondidas pelo perfil da pessoa que recebeu o documento.
”Falta intencional da verdade”
Ao julgar o recurso, o titular da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá afirmou que não resta dúvida de que a empresa possui uma empregada com o nome da pessoa que recebeu a citação “e que inclusive utiliza sua imagem, atribuindo-lhe expressamente o título de gerente em suas redes sociais.”
Ele concluiu que a empresa agiu com má-fé. “A reclamada falta intencionalmente com a verdade e, em atitude imbuída da mais latente má-fé, tenta ludibriar o Juízo para sustentar a existência de nulidade de citação”, afirmou.
Conforme o magistrado, com essa conduta, a empresa ultrapassou os limites da boa-fé processual, configurando tentativa deliberada de tumultuar o processo e atrasar a prestação jurisdicional. ‘‘Atitudes desse jaez não podem e não serão toleradas pelo Juízo’’, destacou.
Ato atentatório
O juiz também ressaltou que o comportamento da empresa não prejudica apenas a parte contrária, mas compromete a coletividade. ‘‘A formulação de mentiras em juízo ataca também a dignidade do Sistema de Justiça e da sociedade como um todo, já que a prestação jurisdicional é serviço público posto à disposição e custeado pela sociedade’’, frisou.
Com a decisão, a empresa terá de pagar multa equivalente a 9% do valor da causa por litigância de má-fé e mais 10% por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Além das penalidades, foi mantida a condenação anterior, que obriga a pizzaria a quitar as verbas rescisórias da ex-empregada dispensada sem justa causa em fevereiro de 2025. Entre estas, estão aviso-prévio, 13º salário, férias, FGTS e a multa por atraso no pagamento da rescisão contratual. Com informações de Aline Cubas, da Secretaria de Comunicação Social do TRT-23.
Clique aqui para ler a sentença de embargos
ATOrd 0000518-25.2025.5.23.0009 (Cuiabá)
EMBARGOS PROTELATÓRIOS
Pizzaria é condenada por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça