REPERCUSSÃO GERAL
STF vai definir se empregador tem de recolher INSS sobre desconto do vale-transporte e auxílio-alimentação

Reprodução/Site Rina Advogados (SP)

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se o valor descontado do empregado referente ao vale-transporte e ao auxílio-alimentação deve ser considerado remuneração e integrado à base de cálculo da contribuição previdenciária. A questão, tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1370843, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.415) pelo Plenário Virtual, e a solução do caso será aplicada aos processos semelhantes em todas as instâncias da Justiça.

O julgamento de mérito será agendado posteriormente.

O recurso foi apresentado por uma empresa contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que rejeitou sua pretensão de excluir da base de cálculo da contribuição patronal os valores descontados dos empregados a título de vale-transporte e auxílio-alimentação. Segundo a decisão, considerar que essas parcelas não integram a remuneração representaria uma desoneração tributária em favor do empregador.

Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro André Mendonça (relator) destacou a relevância jurídica, econômica e social da controvérsia.

Segundo o relator, a resolução do caso terá impactos significativos para a Fazenda Nacional, em termos de arrecadação tributária, para empregadores e para empregados que recebem esses benefícios.

A manifestação do relator foi seguida por unanimidade. Com informações de Pedro Rocha, da Assessoria de Imprensa do STF.

ARE 1370843

MARKETING
O que está por trás do ciclo interminável de cisões e fusões empresariais nos Estados Unidos?

Por Angie Basiouny

A próxima aquisição da WK Kellogg pela Ferrero não é surpresa para a professora de Administração da Wharton School, escola de negócios da Universidade da Pensilvânia/EUA, Emilie Feldman, que estuda estratégia e governança corporativa.

Num podcast, ela disse que o acordo de US$ 3,1 bilhões – que colocará as marcas de cereais mais icônicas dos EUA, incluindo Frosted Flakes, Froot Loops e Raisin Bran, sob controle italiano – é o mais recente de uma série de acordos que remodelaram o setor de bens de consumo embalados (CPG) nas últimas duas décadas. E ela espera que mais aconteça à medida que essas empresas tentam acompanhar as mudanças nos gostos e as pressões econômicas.

Feldman destacou a reestruturação que resultou na Kraft Heinz, que se tornou uma das maiores empresas de alimentos e bebidas do mundo. Em 2012, a Kraft separou seu negócio de supermercados na América do Norte de seu crescente negócio global de salgadinhos. A empresa de salgadinhos se tornou Mondelez, enquanto a Kraft se fundiu com a Heinz em 2015.

A megaempresa virou mais uma página em sua saga, anunciando este mês que se dividirá em duas empresas de capital aberto. Uma se concentrará em marcas que estão se saindo bem com os consumidores, como a Kraft Mac & Cheese, enquanto a outra cuidará de linhas de produtos em dificuldades, incluindo Kraft Singles, Lunchables e Oscar Mayer.

‘‘Observe os principais temas que estão surgindo: separação de negócios de crescimento rápido e lento e, em seguida, uma fusão ou aquisição subsequente de uma das partes’’, disse Feldman em uma entrevista no This Week in Business. (Ouça o podcast. )

As ações da Kellogg não são muito diferentes das da Kraft. Em 2023, a empresa se dividiu em WK Kellogg, dona das marcas americanas de cereais, e Kellanova, que possui um portfólio de snacks e cereais internacionais. A Mars rapidamente adquiriu a Kellanova, e a Ferrero adquiriu a WK Kellogg.

‘‘Mais uma vez, ele está separando ativos de alto e baixo crescimento, realmente tentando se adaptar às preferências do consumidor em um ambiente de rápida evolução e mudança de gosto’’, disse Feldman.

A pressão externa alimenta o ciclo de fusão e ruptura

Muitas pressões externas estão pesando sobre as empresas de bens de consumo embalados (CPG), disse a professora. Elas variam da inflação ao ativismo dos investidores e movimentos de saúde. Por exemplo, o investidor bilionário Nelson Peltz empreendeu uma campanha malsucedida há cerca de 12 anos para que a PepsiCo separasse seu negócio de salgadinhos Frito-Lay de suas bebidas –uma iniciativa que Feldman acredita que ainda pode acontecer em um futuro próximo.

Ela citou a Elliott Management, que detém uma participação de US$ 4 bilhões na PepsiCo. Essa empresa agora está pressionando a empresa a fazer mudanças em sua unidade de bebidas, que está em declínio, para impulsionar o desempenho.

Feldman também destacou as mudanças no consumo. Durante a pandemia, as vendas de salgadinhos dispararam enquanto todos estavam confinados em casa. Agora, a popularidade dos medicamentos para emagrecer GLP-1 está ajudando as pessoas a eliminar calorias vazias, reduzindo as compras de salgadinhos em algumas categorias.

‘‘Todo mundo sabe que as pessoas estão tentando se alimentar de forma mais saudável agora – mais proteína, menos salgadinhos, menos açúcar, menos carboidratos. Acho que há algumas mudanças fundamentais no que os consumidores estão fazendo’’, disse Feldman.

O ciclo de fusão e dissolução de empresas não se limita aos bens de consumo embalados. Feldman observou que muitas empresas farmacêuticas também desmembraram suas marcas de produtos de saúde para o consumidor nos últimos anos e podem readquiri-las nos próximos 10 a 15 anos.

‘‘Você pode ver que há uma série de fatores exógenos que estão remodelando o cenário e talvez impulsionando algumas dessas transações. Mas minha visão mais ampla é que esse é, na verdade, um padrão consistente que observamos repetidamente em muitos setores diferentes’’, disse ela.

A velocidade do ciclo de fusão e dissolução também não é surpreendente, disse ela, porque pesquisas mostram que leva em média sete anos para as empresas desinvestirem de uma aquisição fracassada.

‘‘Se você olhar para a longa lista de fusões fracassadas, praticamente todas elas foram desfeitas depois de 10 anos’’, disse Feldman, apontando para o ciclo da Kraft Heinz de 2015-2025.

Fusão dá à Ferrero um ‘‘lugar à mesa’’

A Ferrero tem investido intensamente nos últimos anos, tendo adquirido a unidade de confeitaria da Nestlé nos EUA por US$ 2,8 bilhões em 2018, as marcas de sorvetes da Kellogg’s em 2019 e a fabricante italiana de produtos congelados de panificação Fresystem em 2023.

De acordo com um artigo da Reuters, a empresa de capital fechado tem um histórico de revitalização de produtos. A demanda por Butterfinger, por exemplo, aumentou depois que a Ferrero relançou a barra de chocolate com ingredientes e embalagens melhores.

Em um comunicado , a empresa afirmou que planeja ‘‘investir e expandir’’ as marcas de cereais Kellogg’s. A aquisição aguarda aprovações regulatórias e deve ser concluída até o final do ano.

Feldman afirmou que, para empresas de bens de consumo como a Ferrero, a escala é importante. A aquisição ajuda a Ferrero, fabricante da Nutella, produtora mundialmente popular, a obter um acesso ainda maior aos consumidores dos EUA.

‘‘A forma como vejo isso é que eles estão conquistando um lugar à mesa no mercado americano’’, disse ela.

Professora Emilie Feldman, da Wharton School
Reprodução Youtube

O perfil de Emilie R. Feldman

Emilie R. Feldman é professora titular da Cátedra Michael L. Tarnopol e professora de Administração na Wharton School da Universidade da Pensilvânia. Formou-se com distinção (magna cum laude) pela Harvard College, onde estudou Economia e Literatura Francesa, e obteve seu MBA e DBA em Estratégia pela Harvard Business School.

Sua dissertação ganhou o Prêmio Wyss de Excelência em Pesquisa de Doutorado da Harvard Business School e foi finalista do Prêmio Wiley-Blackwell de Dissertação de Destaque da Academy of Management. Recebeu o Prêmio Emerging Scholar da Strategic Management Society em 2017 e foi nomeada uma das 40 Melhores Professoras de Administração com Menos de 40 Anos pela Poets & Quants em 2019.

A pesquisa da professora Feldman se concentra em estratégia e governança corporativa, com interesses particulares no papel que alienações, cisões e fusões e aquisições desempenham na reconfiguração corporativa; o funcionamento interno de empresas multinegócios; e o impacto que grandes acionistas têm na tomada de decisões estratégicas e resultados.

Sua pesquisa foi publicada em importantes periódicos acadêmicos, como o Strategic Management Journal, Strategy Science, Organization Science, Academy of Management Journal e Academy of Management Review. Sua bolsa de estudos foi reconhecida com vários prêmios, incluindo o Best Conference Paper Award da Strategic Management Society e dois Distinguished Paper Awards da Academy of Management. Seu trabalho foi amplamente apresentado em veículos de imprensa populares, como o Wall Street Journal, o New York Times, o Washington Post, o New Yorker e a Fortune.

Emilie leciona cursos sobre fusões e aquisições, desinvestimentos, estratégia corporativa e governança corporativa nos programas de graduação, MBA, direito, doutorado e executivos da Wharton e da Penn. Recebeu o Prêmio de Excelência em Ensino na Graduação em 2017 e o Prêmio de Excelência em Ensino da Wharton anualmente desde 2018.

Atuou como consultora externa, testemunha especializada e colaboradora de diversas corporações e empresas de serviços profissionais. Seu primeiro livro, ‘‘Divestitures: Creating Value Through Strategy, Structure, and Implementation’’, foi publicado pela McGraw-Hill em 2022.

*Angie Basiouny é redatora e editora na Knowledge at Wharton, o jornal de negócios da Wharton School da Universidade da Pensilvânia/EUA

ASSÉDIO MORAL
Laudo pericial prevalece sobre fotos em redes sociais na caracterização de doença psíquica

A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve condenação da Vigor Alimentos – pela prática de assédio moral organizacional a indenizar em R$ 30 mil uma técnica em segurança do trabalho. Ela desenvolveu um quadro de ansiedade e depressão provocado pelo ambiente de trabalho hostil.

A organização juntou aos autos publicações de redes sociais, alegando que a vida social da reclamante seria incompatível com o quadro de saúde declarado, mas o laudo pericial prevaleceu na decisão.

Segundo a empregada, as condições foram desenvolvidas após contratação de superior hierárquico que passou a assediá-la reiteradamente com comentários vexatórios e metas inalcançáveis.

A conduta abusiva resultou em afastamento e concessão de auxílio-doença por incapacidade temporária pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Apenas uma semana depois do retorno às atividades, a mulher foi dispensada sem justa causa, em desrespeito à estabilidade provisória de 12 meses decorrente da doença ocupacional.

Após sentença desfavorável, a reclamada contestou a existência das enfermidades, alegando que as conclusões baseadas exclusivamente em laudo pericial eram frágeis, tendo em vista publicações em perfis na internet que provariam o bem-estar da reclamante.

No entanto, segundo o juiz-relator Daniel Vieira Zaina Santos, as imagens não têm a possibilidade, por si só, de contrariar laudo pericial bem-fundamentado. ‘‘A avaliação das condições de saúde do reclamante deve se basear em elementos técnicos e objetivos, especialmente a conclusão de um perito médico devidamente habilitado, e não em publicações feitas em redes sociais. Afinal, é absolutamente incorreto e reducionista presumir o estado psíquico de uma pessoa com base em fotos ou postagens, uma vez que tais plataformas são notoriamente utilizadas para a exposição de momentos positivos, filtrados e selecionados.’’

Além da indenização, a empresa deverá pagar, em dobro, as parcelas referentes ao período de estabilidade. O processo pende de julgamento de embargos de declaração. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2 

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ATOrd 1000118-27.2024.5.02.0069 (São Paulo)

REDIRECIONAMENTO
TRT paranaense exclui sócio menor de idade de processo de execução de dívida trabalhista

O nome do sócio menor de idade de um grupo empresarial sediado na cidade de Maringá, no Norte do Paraná, foi excluído do rol de executados em uma ação trabalhista que foi julgada pela Seção Especializada (SE) do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná).

O órgão colegiado considerou que a criança não participou da gestão da empresa, não se beneficiou dos recursos do grupo empresarial nem teve o seu nome utilizado para fins de ocultação patrimonial.

A relatoria foi do desembargador Eliázer Antonio Medeiros, e o acórdão é de março deste ano, quando decidiu que o menor não tem responsabilidade pelas dívidas do grupo econômico.

Na fase de conhecimento (quando são produzidas as provas e é dada uma sentença), a 3ª Vara do Trabalho (VT) de Maringá considerou procedentes os pedidos de um trabalhador contra um grupo empresarial do ramo de construção civil. A ação inicial é de 2003.

Na fase de execução (momento onde é pago aquilo que é devido), não foram encontrados bens ou valores que quitassem a dívida do trabalhador, a chamada ‘‘inidoneidade patrimonial’’. Por este motivo, houve a desconsideração da personalidade jurídica, quando seis sócios pessoas físicas passaram a fazer parte do rol de devedores, dentre eles uma criança à época.

Os representantes do sócio menor de idade entraram com um recurso de agravo de petição (AP) contra a decisão que incluiu a criança no rol dos devedores. A defesa pediu a nulidade absoluta da decisão de desconsideração, já que o sócio era um menor incapaz, e que a intimação não foi feita por intermédio de seu responsável legal, mas diretamente ao sócio menor de idade.

A defesa dele também alegou que o garoto tinha apenas quatro anos quando foi inserido no contrato social do grupo econômico e seis anos de idade quando foi retirado. Além disso, ele participou da sociedade em um período posterior àquele em que o autor da ação trabalhou.

Ao analisar o processo, o relator do caso, desembargador Eliázer Antonio Medeiros destacou que a jurisprudência da Seção Especializada entende ser possível a responsabilização de menor incapaz que participou como sócio de empresa executada, desde que devidamente representado no ato de sua inclusão.

No entanto, ele também ressaltou que este entendimento só é aplicado em caso de indícios de fraude ou confusão patrimonial, pois o objetivo é impedir que os genitores utilizem o nome dos filhos como forma de blindagem contra credores’’, situação usualmente chamada de laranja.

‘‘O conjunto probatório não demonstra que a criança tenha participado da gestão da empresa, nem que tenha se beneficiado de recursos advindos da sociedade ou recebido transferência de patrimônio em seu favor com o intuito de ocultação patrimonial. Portanto, não é possível atribuir ao menor impúbere responsabilidade por débitos da empresa executada’’, declarou no acórdão o desembargador Eliázer Medeiros. Com texto de Pedro Macambira Filho/Ascom/TRT-PR.

CONDUTA ABUSIVA
Seguradora é condenada por dispensar superintendente durante tratamento psiquiátrico

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condenou a Luizaseg Seguros SA, de São Paulo (SP), a pagar R$ 76 mil de reparação moral a uma superintendente de negócios. Ela foi dispensada durante tratamento psiquiátrico, o que configurou dispensa discriminatória.

Trabalhadora foi dispensada ao ter de se afastar

A superintendente trabalhou até maio de 2005 para a Cardif Brasil Seguros e Previdência S.A. e depois foi transferida para a Cardif do Brasil Seguros e Garantias S.A., que constituiu com o Magazine Luiza o consórcio Luizaseg Seguros S.A. A partir de 2014, com a descoberta de uma cardiopatia grave e da implantação de um marcapasso, teve de se afastar seguidamente do trabalho. Na ação trabalhista, ela disse que, mesmo no hospital, era acionada para resolver problemas da rede de lojas.

Em razão dessa situação, ela desenvolveu um quadro depressivo e foi dispensada logo após sua médica recomendar o afastamento do trabalho. Na Justiça, pediu reintegração ao trabalho e indenização por dano moral. Disse foi vítima de discriminação e arbitrariamente demitida, pois a seguradora acreditava que não tinha mais condições físicas e mentais de exercer as suas funções.

O laudo pericial destacou que situações de trabalho (como carga excessiva e assédio moral) e condições pessoais (quadro cardiológico grave e separação conjugal) atuaram conjuntamente para desencadear o transtorno psíquico.

TRT-SP deferiu reintegração e indenização

O juízo de primeiro grau rejeitou a tese de dispensa discriminatória, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), que condenou a empresa a pagar R$ 76 mil de indenização e a reintegrar a trabalhadora no cargo ocupado.

O TRT concluiu que, diante do quadro de instabilidade psicológica, com possíveis afastamentos do trabalho para tratamento médico, a empresa avaliou que a produção da superintendente ficaria prejudicada. A decisão ressalta que a empregada ocupava cargo importante na estrutura da seguradora e recebia remuneração elevada.

Ministro Alberto Balazeiro foi o relator
Foto: Secom/TST

Empregadora alegou que só exerceu seu poder diretivo

Diante da decisão, a empresa recorreu ao TST, sustentando que a opção pelo desligamento não teve nenhuma relação com as doenças alegadas. Os motivos seriam técnicos e organizacionais, dentro do poder diretivo do empregador.

A seguradora argumentou que doenças cardiovasculares e psiquiátricas não podem ser caracterizadas como ‘‘doença grave que suscite estigma ou preconceito’’, como define a Súmula 443 do TST.

Comprovado o caráter discriminatório da dispensa

Na avaliação do relator do recurso no TST, ministro Alberto Balazeiro, a empresa excedeu seu poder potestativo ao dispensar a empregada doente, durante tratamento psiquiátrico. ‘‘O poder diretivo empresarial não pode, em nenhuma hipótese, fazer oposição aos direitos constitucionais da trabalhadora’’, afirmou no voto.

O ministro lembrou, ainda, que a condição física e mental da trabalhadora foi constatada por perícia médica e que a empresa sabia que ela estava em tratamento. Esses fatos permitem presumir que a dispensa foi abusiva e discriminatória.

De acordo com o relator, o TST entende que a dispensa de uma pessoa inapta para o trabalho por estar doente (em curso de tratamento psiquiátrico, com importantes sintomas depressivos e ansiosos) caracteriza abuso do direito potestativo do empregador.

A empresa recorreu da decisão por meio de embargos à Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RRAg-1001945-73.2017.5.02.0019