
Divulgação/Cade
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) tem, fundamentalmente, competência administrativa, não se confundindo com a atividade jurisdicional exercida pelo Poder Judiciário. Logo, detém capacidade técnica especializada para analisar infrações à ordem econômica à luz de critérios distintos da avaliação judicial.
Por via de consequência, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reconheceu que a autarquia do Ministério da Justiça tem o direito de multar um posto de combustível e o seu proprietário pela prática de cartel – por aumento injustificado do preço dos combustíveis, decorrente de conluio com outros varejistas –, sem que ambos tenham sido condenados nas esferas cível e penal da Justiça pelos mesmos fatos.
O colegiado destacou que o ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, especialmente num contexto em que o Supremo Tribunal Federal (STF) já sacramentou o entendimento de que o controle jurisdicional das decisões do Cade deve limitar-se ao exame de legalidade ou abusividade – como sinaliza o desfecho do julgamento do recurso extraordinário (RE) 1083955/DF, relatado pelo ministro Luiz Fux na sessão de 28 de maio de 2019.

Des. Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, o relator
Foto Flicr/ACS/TRF-4
‘‘A expertise técnica e a capacidade institucional do Cade em questões de regulação econômica demandam uma postura deferente do Poder Judiciário ao mérito das decisões proferidas pela autarquia. Em outras palavras, o dever de deferência do Judiciário às decisões técnicas adotadas por entidades reguladoras repousa em duas premissas: i) a falta de conhecimento técnico e capacidade institucional de tribunais para decidir sobre intervenções regulatórias, que envolvem questões policêntricas e prognósticos especializados; e (ii) a possibilidade de a revisão judicial ensejar efeitos sistêmicos nocivos à coerência e dinâmica regulatória administrativa’’, registrou no acórdão o relator das apelações, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle.
Por fim, o relator observou que, em agosto de 2008, o empresário aceitou a proposta de suspensão condicional do processo penal, em troca de se abster de buscar um novo ajuste de preços com os concorrentes locais e de doar um carro zero quilômetro no valor de R$ 35 mil ao Procon de Caxias do Sul.
‘‘Tal situação é mais um indicativo de ausência de coisa julgada material em face ao julgamento na seara penal, e evidenciando a possível cartelização dos combustíveis na cidade gaúcha, já que preferiram ajustar as condutas a sofrer a reprimenda penal ou o encarceramento, uma vez que se valeram do benefício do instituto da suspensão condicional do processo penal. Portanto, o mérito das condutas a ele imputadas sequer foi examinado’’, definiu no voto, seguido à unanimidade.
Multas administrativas por prática anticompetitiva
O caso dos autos se refere ao procedimento administrativo que o Cade, junto com a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), abriu contra o Auto Posto Tonolli e o empresário Paulo Ricardo Tonolli, de Caxias do Sul, por infrações previstas no artigo 20, incisos I (prejudicar a livre concorrência) e III (aumentar arbitrariamente os lucros), combinado com o artigo 21, incisos I (acordar preço com concorrente) e II (adotar conduta comercial uniforme), ambos da Lei 8.884/94 – revogada posteriormente pela Lei 12.529/11. Os valores das multas, aplicadas em 2009: R$ 1,3 milhão para o posto e R$ 162,5 mil para o proprietário.
Como ambos foram inocentados na ação penal (AP) e na ação civil pública (ACP) manejadas, respectivamente, pelo Ministério Público Federal (MPF-RS) e Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS), a 3ª Vara Federal de Caxias do Sul julgou procedente a ação anulatória do procedimento administrativo, ajuizada por Tonolli e sua empresa.
Para a juíza federal Adriane Batistti, o Cade não pode ignorar decisão judicial que já tenha analisado os mesmos fatos, dando-lhes interpretação diversa. Afinal, na sua percepção, o respeito à autoridade da coisa julgada está diretamente ligado ao princípio da segurança jurídica e proteção à confiança – ambos consagrados pela Constituição. Por consequência, tais fatos não podem ser desconsiderados sob o argumento de ‘‘análise técnica’’ por meio de ‘‘órgão administrativo especializado’’.
‘‘É o que ocorre no presente caso: a relação jurídica base já foi analisada de modo definitivo na esfera judicial – tanto cível como penal –, que não caracterizou a conduta como prática de cartel ou eliminação da concorrência. Já a decisão que ora se pretende desconstituir foi proferida pelo Cade posteriormente ao trânsito em julgado de ambas as decisões judiciais, o que não se admite, por força da já referida coisa julgada material existente sobre o tema’’, sintetizou a julgadora na sentença.
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler os declaratórios da sentença
Clique aqui para ler a sentença
5003101-03.2014.4.04.7119 (Caxias do Sul-RS)
COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.
DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsCARTEL DOS COMBUSTÍVEIS
Cade não precisa de condenação judicial para embasar multa administrativa, decide TRF-4Divulgação/Cade
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) tem, fundamentalmente, competência administrativa, não se confundindo com a atividade jurisdicional exercida pelo Poder Judiciário. Logo, detém capacidade técnica especializada para analisar infrações à ordem econômica à luz de critérios distintos da avaliação judicial.
Por via de consequência, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reconheceu que a autarquia do Ministério da Justiça tem o direito de multar um posto de combustível e o seu proprietário pela prática de cartel – por aumento injustificado do preço dos combustíveis, decorrente de conluio com outros varejistas –, sem que ambos tenham sido condenados nas esferas cível e penal da Justiça pelos mesmos fatos.
O colegiado destacou que o ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, especialmente num contexto em que o Supremo Tribunal Federal (STF) já sacramentou o entendimento de que o controle jurisdicional das decisões do Cade deve limitar-se ao exame de legalidade ou abusividade – como sinaliza o desfecho do julgamento do recurso extraordinário (RE) 1083955/DF, relatado pelo ministro Luiz Fux na sessão de 28 de maio de 2019.
Des. Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, o relator
Foto Flicr/ACS/TRF-4
‘‘A expertise técnica e a capacidade institucional do Cade em questões de regulação econômica demandam uma postura deferente do Poder Judiciário ao mérito das decisões proferidas pela autarquia. Em outras palavras, o dever de deferência do Judiciário às decisões técnicas adotadas por entidades reguladoras repousa em duas premissas: i) a falta de conhecimento técnico e capacidade institucional de tribunais para decidir sobre intervenções regulatórias, que envolvem questões policêntricas e prognósticos especializados; e (ii) a possibilidade de a revisão judicial ensejar efeitos sistêmicos nocivos à coerência e dinâmica regulatória administrativa’’, registrou no acórdão o relator das apelações, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle.
Por fim, o relator observou que, em agosto de 2008, o empresário aceitou a proposta de suspensão condicional do processo penal, em troca de se abster de buscar um novo ajuste de preços com os concorrentes locais e de doar um carro zero quilômetro no valor de R$ 35 mil ao Procon de Caxias do Sul.
‘‘Tal situação é mais um indicativo de ausência de coisa julgada material em face ao julgamento na seara penal, e evidenciando a possível cartelização dos combustíveis na cidade gaúcha, já que preferiram ajustar as condutas a sofrer a reprimenda penal ou o encarceramento, uma vez que se valeram do benefício do instituto da suspensão condicional do processo penal. Portanto, o mérito das condutas a ele imputadas sequer foi examinado’’, definiu no voto, seguido à unanimidade.
Multas administrativas por prática anticompetitiva
O caso dos autos se refere ao procedimento administrativo que o Cade, junto com a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), abriu contra o Auto Posto Tonolli e o empresário Paulo Ricardo Tonolli, de Caxias do Sul, por infrações previstas no artigo 20, incisos I (prejudicar a livre concorrência) e III (aumentar arbitrariamente os lucros), combinado com o artigo 21, incisos I (acordar preço com concorrente) e II (adotar conduta comercial uniforme), ambos da Lei 8.884/94 – revogada posteriormente pela Lei 12.529/11. Os valores das multas, aplicadas em 2009: R$ 1,3 milhão para o posto e R$ 162,5 mil para o proprietário.
Como ambos foram inocentados na ação penal (AP) e na ação civil pública (ACP) manejadas, respectivamente, pelo Ministério Público Federal (MPF-RS) e Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS), a 3ª Vara Federal de Caxias do Sul julgou procedente a ação anulatória do procedimento administrativo, ajuizada por Tonolli e sua empresa.
Para a juíza federal Adriane Batistti, o Cade não pode ignorar decisão judicial que já tenha analisado os mesmos fatos, dando-lhes interpretação diversa. Afinal, na sua percepção, o respeito à autoridade da coisa julgada está diretamente ligado ao princípio da segurança jurídica e proteção à confiança – ambos consagrados pela Constituição. Por consequência, tais fatos não podem ser desconsiderados sob o argumento de ‘‘análise técnica’’ por meio de ‘‘órgão administrativo especializado’’.
‘‘É o que ocorre no presente caso: a relação jurídica base já foi analisada de modo definitivo na esfera judicial – tanto cível como penal –, que não caracterizou a conduta como prática de cartel ou eliminação da concorrência. Já a decisão que ora se pretende desconstituir foi proferida pelo Cade posteriormente ao trânsito em julgado de ambas as decisões judiciais, o que não se admite, por força da já referida coisa julgada material existente sobre o tema’’, sintetizou a julgadora na sentença.
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CARTEL DOS COMBUSTÍVEIS
Cade não precisa de condenação judicial para embasar multa administrativa, decide TRF-4
/in Destaques /by Jomar MartinsRECLAMAÇÃO
STF anula decisão do TST que obriga Correios e Telégrafos a demitir trabalhadores temporáriosA decisão do TST, em ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), reconhecia que a ECT teria contratado mão de obra temporária para o cargo de agente de correios, preterindo os candidatos aprovados no concurso público anterior.
Para a corte trabalhista, deveria ser aplicado o Tema 784 da repercussão geral, segundo o qual, quando surgirem novas vagas ou for realizado concurso durante a validade do anterior, o candidato aprovado dentro das vagas, mas que não tenha observada a sua ordem de classificação, tem direito à nomeação.
Na Reclamação (RCL) 57848, a ECT argumentou que não foi realizado novo concurso durante a validade do anterior e que os trabalhadores temporários foram contratados em vagas diversas das previstas no Edital 11/2011. Também alegou que a decisão determinava a contratação contínua de candidatos aprovados fora do número de vagas, mesmo após o fim da vigência do concurso público.
Contratação de temporários não configurou preterição
No julgamento realizado na sessão de terça-feira (23/9), o entendimento da Turma foi de que as contratações temporárias não configuram, por si só, a preterição de candidatos. Segundo o colegiado, não ficou comprovado que as contratações se deram nas mesmas vagas previstas no concurso.
O ministro Flávio Dino destacou que, se fosse mantida a decisão do TST, a ECT teria de contratar 20 mil novos empregados, porque esse foi o volume de contratações temporárias ocorridas após 2011.
Já o ministro Cristiano Zanin salientou que, de acordo com a ECT, foram contratados cerca de 2.213 candidatos do cadastro de reserva do concurso de 2011. Também se manifestaram no mesmo sentido o ministro Alexandre de Moraes e a ministra Cármen Lúcia.
O ministro Luiz Fux, relator da ação, inicialmente mantinha a decisão do TST, mas reajustou o seu voto. Ele levou em conta as consequências para a empresa, que seria obrigada a demitir 20 mil pessoas e contratar outras tantas, o que, a seu ver, geraria insegurança jurídica. Com informações de Pedro Rocha, da Assessoria de Imprensa do STF.
RCL 57848
RECLAMAÇÃO
STF anula decisão do TST que obriga Correios e Telégrafos a demitir trabalhadores temporários
/in Destaques /by Jomar MartinsSOBREPARTILHA
Renúncia à herança também inclui bens descobertos posteriormente, decide STJ
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o herdeiro que renunciou à herança não pode reclamar direitos na sobrepartilha de bens do falecido que venham a ser descobertos no futuro. Com esse entendimento, o colegiado considerou que uma mulher, herdeira da credora original de uma empresa em processo de falência, não tem legitimidade ativa para pedir a habilitação do crédito, pois renunciou à sua parte na herança.
Em primeira instância, o juízo admitiu a habilitação do crédito na falência. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão, sob o fundamento de que não seria razoável estender os efeitos da renúncia, feita no momento do inventário, a bens ou direitos até então desconhecidos – como, no caso, o crédito da autora da herança.
Além disso, segundo o acórdão do TJDFT, o direito da herdeira ao crédito foi reconhecido em sobrepartilha homologada por sentença transitada em julgado, cuja validade não poderia ser afastada.
No recurso especial (REsp) ao STJ, a massa falida sustentou que a renúncia à herança alcançaria todos os direitos hereditários, e não seria possível modificá-la mesmo diante do posterior surgimento de bens antes desconhecidos.
Ministro Villas Bôas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/Imprensa STJ
Renúncia à herança é indivisível e irrevogável
O relator do REsp, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que a renúncia à herança é indivisível e irrevogável, acabando por inteiro com o direito hereditário do renunciante, como se tal direito nunca tivesse existido, ‘‘não lhe remanescendo nenhuma prerrogativa sobre qualquer bem do patrimônio’’.
‘‘A respeito da renúncia, a doutrina pontua que o renunciante se despoja dos seus direitos hereditários de forma retroativa e com efeitos de definitividade, abrindo mão da totalidade dos bens e direitos já transferidos, de forma que, perfeita a renúncia, é como se nunca tivesse sido herdeiro, não sendo, pois, beneficiário do direito sucessório’’, declarou.
Após mencionar que o artigo 1.812 do Código Civil (CC) considera irrevogáveis tanto a aceitação da herança quanto a sua renúncia, o ministro destacou que, para a jurisprudência do STJ, o ato de renunciar é exercido por completo em relação à totalidade da herança, não se sujeitando a elementos acidentais, ‘‘razão pela qual não se pode aceitar ou renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo)’’.
Villas Bôas Cueva destacou também que, tanto para a doutrina como para a jurisprudência, a descoberta de novos bens após o inventário dá margem à sobrepartilha, mas não rescinde ou anula a partilha já realizada, nem os atos praticados.
Sentença da sobrepartilha não alcança a massa falida
Nas contrarrazões ao recurso, a herdeira renunciante sustentou que o trânsito em julgado da sentença da sobrepartilha impediria a rediscussão de seu direito ao crédito no processo de habilitação. No entanto, o ministro apontou que a eficácia da sentença é diferente para as partes e para os terceiros que não participaram do processo – como a massa falida, que impugnou a habilitação.
‘‘O terceiro, estranho ao processo de sobrepartilha, não é atingido pela imutabilidade das matérias versadas nessa ação’’, disse o relator, invocando o artigo 506 do Código de Processo Civil (CPC). Ele observou que a sentença da sobrepartilha apenas homologou a proposta de divisão dos direitos de crédito apresentada pelos descendentes, sem analisar a questão relacionada à renúncia feita anteriormente por um deles.
Com esses fundamentos, a Terceira Turma decidiu que a habilitação de crédito deve ser extinta, sem resolução do mérito, por falta de legitimidade ativa da herdeira renunciante, de acordo com o artigo 485, inciso VI, do CPC. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 1855689
SOBREPARTILHA
Renúncia à herança também inclui bens descobertos posteriormente, decide STJ
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsAUTORIZAÇÃO JUDICIAL
Preso em regime domiciliar obtém reconhecimento de vínculo de emprego com borracharia no RSFachada do TRT-RS, em Porto Alegre
Foto: Secom/TRT-4
O trabalho de apenado em regime aberto, autorizado judicialmente, configura vínculo empregatício, sujeito à CLT, se presentes seus requisitos.
Esta foi a tese do julgamento promovido pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), ao reconhecer vínculo de emprego pleiteado por um borracheiro que cumpria pena em regime aberto e domiciliar. Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a sentença proferida pela juíza Flávia Cristina Padilha Vilande, titular da Vara de Trabalho de Rosário do Sul (RS).
Com o reconhecimento do vínculo, o trabalhador deve receber aviso-prévio, férias, 13º salário, horas extras, FGTS e indenização correspondente ao seguro-desemprego. O valor provisório da condenação é de R$ 27 mil.
O empregador fez a proposta de trabalho em novembro de 2021. Em abril do ano seguinte, foi dada a autorização para o trabalho pelo juiz da execução penal. O apenado passou do regime aberto para o domiciliar e começou a trabalhar na borracharia. Inicialmente, o salário semanal era de R$ 355. No último mês de trabalho, em março de 2023, a remuneração passou a R$ 650 semanais.
O empregado buscou o reconhecimento do vínculo de emprego com o contratante e o pagamento das verbas salariais e rescisórias após a dispensa. O dono da borracharia admitiu a prestação dos serviços de forma habitual, pessoal, subordinada e onerosa, mas alegou que a Lei de Execução Penal (LEP) determina que o trabalho dos apenados não está sujeito à CLT.
No entanto, a magistrada destacou que, embora a LEP disponha que o trabalho do preso não está sujeito à CLT (parágrafo 2º do artigo 28 da LEP), o artigo deve ser aplicado de maneira restritiva. A juíza esclareceu que a norma trabalhista não regulamenta apenas o trabalho de apenados que cumprem pena privativa de liberdade no regime fechado (artigo 36 da LEP). Isso porque em tal situação não há manifestação de vontade por parte do preso.
‘‘O contrato de trabalho é de natureza privada, de sorte que a manifestação de vontade do trabalhador em aceitar aquele determinado emprego torna-se elemento necessário. Todavia, o referido dispositivo deve ser interpretado à luz da Constituição Federal, que, em seu artigo 5°, inciso XIII, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Além disso, o art.6°, caput, da Lei Maior, garante a todos o direito ao trabalho digno, sem qualquer exceção’’, afirmou a juíza Flávia.
O dono da borracharia recorreu ao TRT-RS para afastar a relação de emprego reconhecida, e o trabalhador recorreu, entre outros pedidos, para obter o adicional de insalubridade. Os pedidos não foram reconhecidos.
O relator do acórdão do recurso, desembargador Marcos Fagundes Salomão, salientou que a jurisprudência do TRT-RS reconhece a possibilidade de vínculo empregatício para apenados em regime semiaberto e aberto, desde que presentes os requisitos da CLT.
‘‘A prestação de serviços do reclamante, cumprindo pena em regime aberto e domiciliar, com autorização judicial para trabalho externo, configura vínculo empregatício, mesmo que a LEP disponha que o trabalho do preso não está sujeito ao regime da CLT. A interpretação restritiva do artigo 28, parágrafo 2º, da LEP, aplica-se apenas a presos em regime fechado, no qual ausente a manifestação da vontade’’, concluiu o desembargador.
Os desembargadores Clóvis Fernando Schuch Santos e Ricardo Carvalho Fraga acompanharam o entendimento do relator.
O empregador recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.
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ATOrd 0020094-29.2023.5.04.0841(Rosário do Sul-RS)
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
Preso em regime domiciliar obtém reconhecimento de vínculo de emprego com borracharia no RS
/in Destaques /by Jomar MartinsREPERCUSSÃO GERAL
STF vai decidir se ações contra os Correios têm de ser ajuizadas no prazo de cinco anosIndenização
A discussão tem origem em uma ação movida pela Viação Aérea São Paulo (Vasp) para obter indenização por valores relativos à correção monetária de parcelas quitadas com atraso pelos Correios referentes a um contrato de transporte de cargas.
Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, e as duas partes recorreram. No julgamento dos apelos, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) estendeu à ECT os privilégios processuais da Fazenda Pública, previstos no Decreto 20.910/1932 e no Decreto-Lei 4.597/1942, entre eles o prazo de cinco anos para exercer direito de ação na Justiça.
De acordo com a Justiça Federal, o STF tem decidido que, por prestar serviço público, os Correios têm direito a privilégios como imunidade recíproca e impenhorabilidade de bens.
No STF, a massa falida da VASP argumenta que o próprio Supremo já negou a concessão de todas as prerrogativas da Fazenda Pública aos Correios, uma vez que empresas públicas e sociedades de economia mista, de acordo com a Constituição Federal, devem se submeter às regras do regime privado.
Manifestação
Ao se manifestar pela repercussão geral do tema, o ministro Luiz Fux destacou que o Supremo, no julgamento do RE 220906, reconheceu que a ECT é pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública e, portanto, aplica-se à empresa o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Entretanto, a Corte ainda não enfrentou a constitucionalidade da prescrição quinquenal.
Para Fux, a questão ultrapassa os interesses das partes sob aspectos políticos e sociais, e o tema de fundo deve ser examinado para fins de segurança jurídica. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 790059
REPERCUSSÃO GERAL
STF vai decidir se ações contra os Correios têm de ser ajuizadas no prazo de cinco anos