Por Matheus Cannizza e Geovanna Nicolete
O Supremo Tribunal Federal (STF) está diante de uma importante oportunidade de redesenhar os contornos de responsabilidade do Ministério Público (MP) na atuação judicial em defesa do interesse público. Trata-se da possibilidade de o MP ser condenado a pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios nas ações judiciais em que for vencido.
O Tema 1.382, com repercussão geral reconhecida, teve origem no ARE 1.524.619/SP, em que o MP de São Paulo ajuizou uma ação executiva, baseada em acórdão do Tribunal de Contas estadual, contra um ex-presidente da Câmara Municipal de Jandira (SP), buscando o ressarcimento de valores.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou o MPSP ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais como consequência da sucumbência do parquet nos embargos à execução apresentados pelo ex-presidente da Câmara de Jandira, desconstituindo as penhoras efetuadas na ação executiva.
O MPSP recorreu do acórdão no STF, onde seu recurso foi recepcionado pelo ministro Alexandre de Moraes (relator) com reconhecimento de repercussão geral.
Controvérsia em relação aos honorários
A controvérsia reside em saber se o parquet pode ou não ser condenado em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nos casos em que o órgão seja derrotado ao buscar o ressarcimento do patrimônio público ante o seu papel constitucional de defesa do patrimônio público.
O assunto é espinhoso. Tradicionalmente, a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), estabelece, em seu artigo 18, que não haverá condenação em honorários, custas ou despesas para o autor coletivo, salvo em caso de comprovada má-fé.
Essa norma tem sido aplicada também às ações de improbidade administrativa, ao menos até a edição da Lei 14.230/2021, que reformou a lei de improbidade e passou a prever expressamente a isenção de custas e honorários ao MP, novamente com a ressalva da má-fé.
Assim, o que está em jogo no STF é se, mesmo diante dessas previsões protetivas, o MP pode ser condenado nas hipóteses em que não logra êxito nas ações judiciais que visam ao ressarcimento ao erário. Atualmente, o MP pode ajuizar ações de grande impacto sem assumir os riscos que qualquer outro autor assume ao acionar o Judiciário, salvo se comprovada a má-fé.
Fiscal da ordem jurídica e defensor do interesse público
Entretanto, o que levanta argumentos críticos à referida proteção é o fato de que sua centralidade constitucional não poderia significar blindagem contra os efeitos de sua atuação judicial, sobretudo quando esta se mostra improcedente, mesmo nos casos em que não verificada a má-fé do autor (o que é bastante difícil de se comprovar casuisticamente)
A tese contrária à condenação do MP parte da premissa de que o órgão atua como fiscal da ordem jurídica e defensor do interesse público, o que exigiria proteção especial frente a eventuais sanções processuais, não podendo, nos casos de improcedência da ação, ser condenado a pagar honorários advocatícios e/ou custas e despesas processuais — assim como também jamais poderá recebê-los.
A isenção de custas e honorários, mesmo diante de derrotas processuais quando não comprovada a má-fé, cria um terreno fértil para a proliferação de ações temerárias, muitas vezes fundadas em provas frágeis ou hipóteses inconsistentes. O réu, ainda que vencedor, permanece obrigado a arcar com sua defesa técnica, sem qualquer reparação por parte do estado.
Essa assimetria processual pode acabar permitindo propositura de ações coletivas frágeis, criando custos e inseguranças para os réus e para o sistema de Justiça como um todo. Muitos processos tramitam por anos a fio sem condenação, gerando prejuízos econômicos e de imagem daqueles que, muitas vezes indevidamente, foram incluídos na ação como réus.
MP não poderia ter salvo-conduto processual
Propostas legislativas em tramitação reconhecem esse problema, que não é novo. O Projeto de Lei 4.082/2023, prevê que a parte sucumbente, inclusive o MP, mesmo quando não age de má-fé, deve arcar com os custos se perder a ação.
A recente reforma da Lei de Improbidade (Lei 14.230/2021) manteve posição admitindo a condenação em honorários sucumbenciais, desde que comprovada a má-fé do autor. Isso reforça a ideia de que o Ministério Público, embora seja inquestionavelmente essencial à Justiça, não pode ter um salvo-conduto processual.
O entendimento jurisprudencial é de que ações de improbidade e ações civis públicas integrava o chamado ‘‘microssistema de combate à corrupção’’, no qual o MP estaria isento de condenação em honorários, salvo se comprovada a má-fé. Contudo, não se pode deixar de lado o fato de que não são poucos os que são demandados injustamente e sofrem dos nefastos e prolongados efeitos deletérios de ser réu em ação movida pelo contra MP.
Não se trata, em absoluto, de limitar a autonomia funcional do Parquet. O que se deve ponderar com cuidado é a necessidade de que a autonomia funcional seja exercida com responsabilidade institucional. A boa ação, bem fundamentada e baseada em provas, continuará a ser proposta. Entretanto, as ações frágeis, baseadas em suposições ou em interesses políticos e (muitas vezes) midiáticos, poderiam surgir com menos frequência num cenário em que o MP estivesse exposto ao custeio do ônus decorrente de sua derrota.
O STF tem agora a chance de reavaliar o entendimento sobre o equilíbrio entre prerrogativas institucionais e dever de responsabilidade processual. Não há verdadeira autoridade sem responsabilidade, e não há justiça sem equilíbrio entre as partes. Afinal, o interesse público não se protege com privilégios, mas com ações bem fundamentadas, técnica processual e respeito ao devido processo legal.
Matheus Cannizza e Geovanna Nicolete integram a área de contencioso cível estratégico do escritório Diamantino Advogados Associados
/in Destaques /by Jomar MartinsTRABALHO INTELECTUAL
Telefônica deve pagar R$ 1,5 milhão a analista por criação de softwares em Minas GeraisProgramas geraram retorno de milhões
Na ação, o analista de sistemas disse ter sido responsável pela criação e pelo desenvolvimento de projetos inovadores e pioneiros que geraram grandes retornos financeiros e economia à empresa. Um dos programas foi repassado para oito empresas, em transações de cerca de R$ 23 milhões.
De acordo com as provas, a Telefônica continuou a usar os sistemas mesmo após a saída do empregado. A indenização pedida visava compensar o seu trabalho.
O juízo de primeiro grau condenou a Telefônica Brasil a pagar R$ 3,12 milhões ao analista, sob a forma de ‘‘justa remuneração’’ pelos inventos. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) manteve a sentença, mas reduziu o valor para R$ 1,54 milhão. Para o TRT, os softwares foram desenvolvidos como contribuição pessoal, e não como parte da atividade remunerada do analista.
Caso se enquadra na Lei do Software
O ministro Agra Belmonte, relator do recurso da Telefônica no TST, aplicou ao caso a Lei do Software (Lei 9.609/1998), que especifica as hipóteses em que os direitos, nas relações de trabalho, pertencerão ao empregador ou ao empregado.
Conforme a norma, pertencem ao empregador os direitos relativos ao programa de computador desenvolvido e elaborado na vigência do contrato de trabalho expressamente destinado a pesquisa e desenvolvimento ou em que a atividade do empregado decorra da própria natureza do vínculo.
Ao empregado, por sua vez, pertencem os direitos relativos a programa gerado sem relação com o contrato de trabalho e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, instalações ou equipamentos do empregador.
Analista tem direito à compensação
Embora considere que, no caso do analista, o desenvolvimento dos softwares fosse compatível com a função contratual, Agra Belmonte ressaltou que ele tem direito a um incremento na remuneração, em razão do ‘‘inegável retorno econômico-financeiro’’ obtido pela empresa.
Segundo o relator, a presunção de que os programas pertencem ao empregador não afasta a possibilidade de compensação financeira ao empregado.
Na avaliação do ministro, o fato de a empresa ter permitido e aceitado as criações por 36 anos gerou no analista uma expectativa legítima nesse sentido, caracterizando um ajuste tácito. Ele também lembrou que não seria justo que a empresa tivesse lucros elevados e o analista não recebesse nenhuma remuneração adicional.
Sobre o valor da reparação, Belmonte considerou adequado o critério adotado pelo TRT mineiro, baseado em parecer técnico apresentado pelo trabalhador pautado na remuneração de mercado para o desenvolvimento de software, ‘‘entre 3% a 7% da economia gerada em razão da utilização da ferramenta’’.
Ficou vencido o ministro Evandro Valadão. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
Ag-AIRR-10883-80.2017.5.03.0105
TRABALHO INTELECTUAL
Telefônica deve pagar R$ 1,5 milhão a analista por criação de softwares em Minas Gerais
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsCONSUMIDOR
STF fixa critérios para que planos de saúde cubram tratamentos fora da lista da ANSFoto: Antônio Augusto/STF
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na quinta-feira (18/9), que os planos de saúde devem autorizar tratamentos não previstos na lista da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), desde que sigam todos os cinco critérios técnicos definidos pelo Tribunal. Conforme a decisão, em síntese, estes são os critérios:
– o tratamento deve ser prescrito por médico ou odontólogo assistente;
– o tratamento não pode ter sido expressamente negado pela ANS nem estar pendente de análise para sua inclusão no rol;
– não deve haver alternativa terapêutica adequada no rol da ANS;
– o tratamento deve ter comprovação científica de eficácia e segurança;
– o tratamento deve ser registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7265, apresentada pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas).
A entidade questiona mudança na Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) introduzida pela Lei 14.454/2022. Segundo a norma, os planos são obrigados a oferecer tratamento que não conste na lista da ANS, mediante alguns critérios.
Preservar equilíbrio e evitar judicialização excessiva
No voto que conduziu o julgamento, apresentado na quarta-feira (17/9), o ministro Luís Roberto Barroso (relator) afirmou que a redação do dispositivo reduziu a capacidade de gestão do risco pelas operadoras e, potencialmente, poderia ampliar a judicialização. Também destacou a necessidade de garantir tanto a proteção dos beneficiários quanto a viabilidade econômica das operadoras.
O relator salientou que os critérios definidos no julgamento se basearam nas teses de repercussão geral fixadas pelo STF (Temas 6 e 1.234), que tratam do fornecimento judicial de medicamentos pelo SUS. As adaptações visaram assegurar a coerência entre os sistemas público e privado e evitar que as operadoras tenham obrigações maiores do que as do Estado e não respaldadas por evidências científicas robustas.
Também ficou definido que a Justiça só pode autorizar tratamento ou procedimento que não esteja no rol da ANS se forem preenchidos os critérios técnicos previstos na decisão. Além disso, deve ficar provado que a operadora negou o tratamento ou que houve demora excessiva ou omissão em autorizá-lo.
Votaram no mesmo sentido os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Ficaram vencidos os ministros Flávio Dino, Edson Fachin e Alexandre de Moraes e a ministra Cármen Lúcia, que consideram a norma constitucional.
O entendimento dessa corrente é de que a lei já contempla as exceções que não podem ser cobertas pelos planos de saúde e que cabe à ANS fixar critérios técnicos para a autorização de tratamentos que não constem da lista. Com informações de Pedro Rocha, da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 7265
CONSUMIDOR
STF fixa critérios para que planos de saúde cubram tratamentos fora da lista da ANS
/in Destaques /by Jomar MartinsAÇÕES TEMERÁRIAS
Sucumbência do Ministério Público deveria ser questão de paridade de armasO Supremo Tribunal Federal (STF) está diante de uma importante oportunidade de redesenhar os contornos de responsabilidade do Ministério Público (MP) na atuação judicial em defesa do interesse público. Trata-se da possibilidade de o MP ser condenado a pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios nas ações judiciais em que for vencido.
O Tema 1.382, com repercussão geral reconhecida, teve origem no ARE 1.524.619/SP, em que o MP de São Paulo ajuizou uma ação executiva, baseada em acórdão do Tribunal de Contas estadual, contra um ex-presidente da Câmara Municipal de Jandira (SP), buscando o ressarcimento de valores.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou o MPSP ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais como consequência da sucumbência do parquet nos embargos à execução apresentados pelo ex-presidente da Câmara de Jandira, desconstituindo as penhoras efetuadas na ação executiva.
O MPSP recorreu do acórdão no STF, onde seu recurso foi recepcionado pelo ministro Alexandre de Moraes (relator) com reconhecimento de repercussão geral.
Controvérsia em relação aos honorários
A controvérsia reside em saber se o parquet pode ou não ser condenado em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nos casos em que o órgão seja derrotado ao buscar o ressarcimento do patrimônio público ante o seu papel constitucional de defesa do patrimônio público.
O assunto é espinhoso. Tradicionalmente, a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), estabelece, em seu artigo 18, que não haverá condenação em honorários, custas ou despesas para o autor coletivo, salvo em caso de comprovada má-fé.
Essa norma tem sido aplicada também às ações de improbidade administrativa, ao menos até a edição da Lei 14.230/2021, que reformou a lei de improbidade e passou a prever expressamente a isenção de custas e honorários ao MP, novamente com a ressalva da má-fé.
Assim, o que está em jogo no STF é se, mesmo diante dessas previsões protetivas, o MP pode ser condenado nas hipóteses em que não logra êxito nas ações judiciais que visam ao ressarcimento ao erário. Atualmente, o MP pode ajuizar ações de grande impacto sem assumir os riscos que qualquer outro autor assume ao acionar o Judiciário, salvo se comprovada a má-fé.
Fiscal da ordem jurídica e defensor do interesse público
Entretanto, o que levanta argumentos críticos à referida proteção é o fato de que sua centralidade constitucional não poderia significar blindagem contra os efeitos de sua atuação judicial, sobretudo quando esta se mostra improcedente, mesmo nos casos em que não verificada a má-fé do autor (o que é bastante difícil de se comprovar casuisticamente)
A tese contrária à condenação do MP parte da premissa de que o órgão atua como fiscal da ordem jurídica e defensor do interesse público, o que exigiria proteção especial frente a eventuais sanções processuais, não podendo, nos casos de improcedência da ação, ser condenado a pagar honorários advocatícios e/ou custas e despesas processuais — assim como também jamais poderá recebê-los.
A isenção de custas e honorários, mesmo diante de derrotas processuais quando não comprovada a má-fé, cria um terreno fértil para a proliferação de ações temerárias, muitas vezes fundadas em provas frágeis ou hipóteses inconsistentes. O réu, ainda que vencedor, permanece obrigado a arcar com sua defesa técnica, sem qualquer reparação por parte do estado.
Essa assimetria processual pode acabar permitindo propositura de ações coletivas frágeis, criando custos e inseguranças para os réus e para o sistema de Justiça como um todo. Muitos processos tramitam por anos a fio sem condenação, gerando prejuízos econômicos e de imagem daqueles que, muitas vezes indevidamente, foram incluídos na ação como réus.
MP não poderia ter salvo-conduto processual
Propostas legislativas em tramitação reconhecem esse problema, que não é novo. O Projeto de Lei 4.082/2023, prevê que a parte sucumbente, inclusive o MP, mesmo quando não age de má-fé, deve arcar com os custos se perder a ação.
A recente reforma da Lei de Improbidade (Lei 14.230/2021) manteve posição admitindo a condenação em honorários sucumbenciais, desde que comprovada a má-fé do autor. Isso reforça a ideia de que o Ministério Público, embora seja inquestionavelmente essencial à Justiça, não pode ter um salvo-conduto processual.
O entendimento jurisprudencial é de que ações de improbidade e ações civis públicas integrava o chamado ‘‘microssistema de combate à corrupção’’, no qual o MP estaria isento de condenação em honorários, salvo se comprovada a má-fé. Contudo, não se pode deixar de lado o fato de que não são poucos os que são demandados injustamente e sofrem dos nefastos e prolongados efeitos deletérios de ser réu em ação movida pelo contra MP.
Não se trata, em absoluto, de limitar a autonomia funcional do Parquet. O que se deve ponderar com cuidado é a necessidade de que a autonomia funcional seja exercida com responsabilidade institucional. A boa ação, bem fundamentada e baseada em provas, continuará a ser proposta. Entretanto, as ações frágeis, baseadas em suposições ou em interesses políticos e (muitas vezes) midiáticos, poderiam surgir com menos frequência num cenário em que o MP estivesse exposto ao custeio do ônus decorrente de sua derrota.
O STF tem agora a chance de reavaliar o entendimento sobre o equilíbrio entre prerrogativas institucionais e dever de responsabilidade processual. Não há verdadeira autoridade sem responsabilidade, e não há justiça sem equilíbrio entre as partes. Afinal, o interesse público não se protege com privilégios, mas com ações bem fundamentadas, técnica processual e respeito ao devido processo legal.
Matheus Cannizza e Geovanna Nicolete integram a área de contencioso cível estratégico do escritório Diamantino Advogados Associados
AÇÕES TEMERÁRIAS
Sucumbência do Ministério Público deveria ser questão de paridade de armas
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsDANO MORAL COLETIVO
Vasco é condenado por irregularidades na contratação de adolescentes nas categorias de baseO clube foi responsabilizado por manter atletas menores de 14 anos em alojamentos precários, com restrições à convivência familiar e comunitária, além de não formalizar contratos de aprendizagem com jogadores de 14 a 16 anos integrados às suas categorias de base.
MPT questionou irregularidades
O caso julgado é uma ação civil pública ajuizada em 2012 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Segundo consta da ação, o clube admitia nas categorias de base jovens abaixo da idade de 14 anos permitida em lei para contratos de aprendizagem. Muitos tinham de ficar em alojamentos cujas regras restringiam a convivência familiar e comunitária dos adolescentes. Outro problema era que o clube não contratava os jovens, atletas ainda em formação, como aprendizes.
O clube, em sua defesa, negou que menores de 14 anos morassem em seus alojamentos ou participassem de competições oficiais. Segundo o Vasco, eles apenas recebiam treinamento e aulas de futebol no formato de escolinhas e eram levados por seus pais ou responsáveis.
Disse, ainda, que era o único clube no Brasil a proporcionar atividades escolares aos atletas, independentemente da idade ou do fato de residir ou não em suas instalações. Finalmente, argumentou que não havia obrigação legal de formalizar contratos de aprendizagem.
Ministro Agra Belmonte foi o relator
Foto: Secom/TST
Menores de 14 anos foram afastados das categorias de base
A 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), primeiro juízo a analisar o caso, acatou todos os pedidos do MPT e determinou que todos os atletas menores de 14 anos que residiam nos alojamentos retornassem ao convívio familiar e fossem afastados das categorias de base. Os maiores de 14 anos, por sua vez, deveriam ser contratados como aprendizes. O clube foi ainda condenado a pagar indenização por dano moral coletivo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) acrescentou à sentença a obrigação de limitar os contratos de aprendizagem a dois anos.
Para relator, esporte também pode causar danos
O ministro Agra Belmonte, relator do recurso do clube, observou que, embora seja frequentemente visto como uma atividade de lazer para crianças e adolescentes, o esporte pode causar danos quando os jovens atletas são tratados como profissionais, com cobranças excessivas e condições de trabalho inadequadas.
Para o ministro, diante dos fatos descritos, não há como entender que o caso trata de mera formação desportiva com prática de serviço social. A seu ver, o Vasco da Gama ‘‘explorou o trabalho de crianças e adolescentes como adultos fossem’’.
Em relação à indenização, o relator entendeu que o valor não é excessivo diante das circunstâncias do caso e de sua natureza punitivo-pedagógica.
Agra Belmonte chamou atenção para os problemas sociais gerados pela utilização de crianças e adolescentes como mão-de-obra e lembrou que a Justiça do Trabalho, atenta ao problema, lançou o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva da Infância e da Adolescência.
O relator também fez referência a tragédias como o incêndio no alojamento do Ninho do Urubu, que vitimou dez atletas do Flamengo. Com informações de Dirceu Arcoverde, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
Clique aqui para ler o acórdão
AIRR-1188-25.2012.5.01.0076
DANO MORAL COLETIVO
Vasco é condenado por irregularidades na contratação de adolescentes nas categorias de base
/in Destaques /by Jomar MartinsPRECEDENTE QUALIFICADO
Coisa julgada impede nova ação para restituição de juros remuneratórios sobre tarifa declarada ilegalMinistro Antonio Carlos Ferreira foi o relator
Foto: Sandra Fado/Imprensa STJ
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.268), consolidou o entendimento de que ‘‘a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior’’.
Idêntico entendimento já havia sido adotado pela Segunda Seção no julgamento do EREsp 2.036.447/PB e, considerando a multiplicidade de recursos, o tema foi afetado para transformar a interpretação meramente persuasiva em precedente vinculante.
Com a definição da tese – adotada por maioria –, podem voltar a tramitar os processos que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.
O relator dos recursos repetitivos, ministro Antonio Carlos Ferreira, ressaltou que a decisão se fundamenta na eficácia preclusiva da coisa julgada, a qual abrange as alegações e defesas que poderiam ter sido levantadas na ação anterior, mas não o foram.
Segundo o magistrado, trata-se de exigência de ordem jurídico-política destinada a conferir definitividade ao comando da sentença, diante da necessidade de estabilizar as relações jurídicas.
Ao questionar tarifas e encargos contratuais, a ação já abarca juros remuneratórios
Em seu voto, o ministro explicou que, em situações como a analisada, a causa de pedir é a mesma nas duas ações, decorrente do contrato firmado entre as partes, no qual teriam sido pactuadas cláusulas ilegais ou abusivas. Na visão do relator, quando o autor ajuíza a ação questionando a legalidade ou abusividade de tarifas e encargos previstos no contrato, a incidência dos juros remuneratórios já está abarcada pela pretensão deduzida, tanto no aspecto da validade das cláusulas quanto em relação ao pedido de restituição dos valores.
‘‘Considerado, pois, o caráter acessório relacionado aos juros remuneratórios, a decisão definitiva acerca da questão principal estende a imutabilidade no tocante ao acessório pelo princípio da gravitação jurídica’’, disse ele.
Solucionado o conflito pela via judicial, as conclusões firmadas não se modificam
O relator também ponderou que, diferentemente dos juros moratórios – considerados implícitos no pedido, conforme o artigo 491 do Código de Processo Civil –, os juros remuneratórios exigem pedido expresso e decisão específica, como já consolidado pela jurisprudência da corte, a exemplo do Tema 887. Contudo, segundo o ministro, ao deixar de formular esse pedido, a parte não poderá rediscutir a matéria, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada.
Antonio Carlos Ferreira afirmou que a interpretação adotada não restringe o acesso à Justiça, assegurado pela Constituição Federal, pois continua garantido ao jurisdicionado o direito de levar ao Judiciário contratos com cláusulas possivelmente abusivas ou ilegais, a fim de que sejam analisadas em sua integralidade. Mas, uma vez solucionado o conflito pela via judicial – acrescentou o ministro –, as conclusões firmadas tornam-se imodificáveis, sem que isso configure afronta à proteção constitucional do acesso à Justiça.
‘‘A fragmentação de demandas relacionadas à mesma relação jurídica obrigacional tem o potencial de configurar exercício abusivo do direito de ação, além de resultar em artificial e significativo aumento do volume processual, com possibilidade de impacto importante na gestão das unidades jurisdicionais e na célere prestação jurisdicional’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão de afetação
REsp 2145391
PRECEDENTE QUALIFICADO
Coisa julgada impede nova ação para restituição de juros remuneratórios sobre tarifa declarada ilegal